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Periculosidade e Insalubridade, Resumos de Direito do Trabalho

Resumo sobre Periculosidade e Insalubridade na área do Direito Trabalhista

Tipologia: Resumos

2024

À venda por 17/12/2024

luiza-fernanda-31
luiza-fernanda-31 🇧🇷

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Periculosidade e Insalubridade
São conceitos que se referem a condições de trabalho
que podem prejudicar a saúde do trabalhador, mas
se diferenciam no tipo de risco que representam
Periculosidade Insalubridade
A caracterização da insalubridade
deve ser feita por meio de perícia
técnica, sendo necessário que o
ambiente de trabalho seja insalubre
de forma contínua e não em
situações temporárias. O trabalhador
tem direito a esse adicional sempre
que a atividade estiver exposta a
condições de risco, salvo em casos
de situações excepcionais ou quando
a exposição for considerada de risco
mínimo.
A insalubridade é um conceito relacionado a condições de
trabalho que expõem os trabalhadores a agentes ou fatores
prejudiciais à saúde, como ruído excessivo, temperaturas
extremas, produtos químicos perigosos, entre outros. Para
compensar esses riscos, a legislação brasileira prevê um adicional
de insalubridade, que pode variar de 10%, 20% ou 40% do salário
mínimo, dependendo da gravidade do risco. O grau de
insalubridade é classificado em três níveis: mínimo, médio e
máximo.
A periculosidade é uma condição de
trabalho que envolve risco acentuado
de acidentes ou danos à saúde devido à
exposição a fatores como
inflamabilidade, explosivos,
eletricidade, radiação, entre outros.
Trabalhadores em atividades perigosas,
como vigilantes armados, eletricistas
ou profissionais que lidam com
produtos químicos voláteis, têm direito
a um adicional de periculosidade de
30% sobre o salário base.
Esse adicional é concedido
independentemente de o
trabalhador sofrer ou não um
acidente. A caracterização da
periculosidade também deve ser
feita por meio de perícia técnica,
que avalia os riscos envolvidos nas
atividades exercidas. A legislação
brasileira estabelece que o
adicional de periculosidade é
devido apenas quando o risco for
contínuo e constante, eo quando
é eventual ou temporário.
Insalubridade
STF - Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de
base de calculo de vantagem de
servidor público ou de empregado,
nem ser substituido por ele
SÚMULA N° 361 DO TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ELETRICITARIOS.
24/10/2024
O trabalho exercido em condições
perigosas, embora de forma
intermitente, dá direito ao empregado a
receber o adicional de periculosidade de
forma integral, porque a Lei n° 7.369, de
20.09.1985, não estabeleceu nenhuma
proporcionalidade em relação ao seu
pagamento
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Periculosidade e Insalubridade

São conceitos que se referem a condições de trabalho

que podem prejudicar a saúde do trabalhador, mas

se diferenciam no tipo de risco que representam

Periculosidade Insalubridade

A caracterização da insalubridade deve ser feita por meio de perícia técnica, sendo necessário que o ambiente de trabalho seja insalubre de forma contínua e não em situações temporárias. O trabalhador tem direito a esse adicional sempre que a atividade estiver exposta a condições de risco, salvo em casos de situações excepcionais ou quando a exposição for considerada de risco mínimo. A insalubridade é um conceito relacionado a condições de trabalho que expõem os trabalhadores a agentes ou fatores prejudiciais à saúde, como ruído excessivo, temperaturas extremas, produtos químicos perigosos, entre outros. Para compensar esses riscos, a legislação brasileira prevê um adicional de insalubridade, que pode variar de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo da gravidade do risco. O grau de insalubridade é classificado em três níveis: mínimo, médio e máximo. A periculosidade é uma condição de trabalho que envolve risco acentuado de acidentes ou danos à saúde devido à exposição a fatores como inflamabilidade, explosivos, eletricidade, radiação, entre outros. Trabalhadores em atividades perigosas, como vigilantes armados, eletricistas ou profissionais que lidam com produtos químicos voláteis, têm direito a um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Esse adicional é concedido independentemente de o trabalhador sofrer ou não um acidente. A caracterização da periculosidade também deve ser feita por meio de perícia técnica, que avalia os riscos envolvidos nas atividades exercidas. A legislação brasileira estabelece que o adicional de periculosidade é devido apenas quando o risco for contínuo e constante, e não quando é eventual ou temporário. Insalubridade

STF - Súmula Vinculante 4

Salvo nos casos previstos na

Constituição, o salário mínimo não

pode ser usado como indexador de

base de calculo de vantagem de

servidor público ou de empregado,

nem ser substituido por ele

SÚMULA N° 361 DO TST

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ELETRICITARIOS.

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei n° 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento s · E E · -

SÚMULA N° 448 DO TST

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessaria a classificagao da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministerio do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar a limpeza em residencias e escritorios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR- da Portaria do MTE n° 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os adicionais de insalubridade e de periculosidade nao sao cumulaveis, reafirmando a jurisprudência pacifica da Corte (RR-11734-22.2014-5.03.0042, DEJT 21/05/2021). No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) havia entendido que o trabalhador que realizava o seu trabalho com exposição a riscos diversos (tanto a agente insalubre quanto a agente periculoso), teria direito a receber os dois adicionais. O argumento do TRT foi de que as Convenções 148 e 155 da OIT - que admitem a cumulação no caso de exposicao simultanea a varios agentes nocivos - prevalecem sobre o artigo 193, §2°, da CLT, pois mais recentes. Contudo, o TST entendeu de forma diversa, relembrando a sua decisão em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo* julgado em 2019 (IRR-239-55.2011.5.02.0319, DEJT 15/05/2020), no qual fixou a seguinte tese: "O art. 193, § 2°, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".

CLT

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei n° 12.740, de 2012) Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei n° 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência fisica nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei n° 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei n° 6.512, de 22.12.1977) § 3° - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluido pela Lei n° 12.740, de 2012) § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (incluído pela Lei n° 12.997, de