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Resumo sobre Periculosidade e Insalubridade na área do Direito Trabalhista
Tipologia: Resumos
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A caracterização da insalubridade deve ser feita por meio de perícia técnica, sendo necessário que o ambiente de trabalho seja insalubre de forma contínua e não em situações temporárias. O trabalhador tem direito a esse adicional sempre que a atividade estiver exposta a condições de risco, salvo em casos de situações excepcionais ou quando a exposição for considerada de risco mínimo. A insalubridade é um conceito relacionado a condições de trabalho que expõem os trabalhadores a agentes ou fatores prejudiciais à saúde, como ruído excessivo, temperaturas extremas, produtos químicos perigosos, entre outros. Para compensar esses riscos, a legislação brasileira prevê um adicional de insalubridade, que pode variar de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo da gravidade do risco. O grau de insalubridade é classificado em três níveis: mínimo, médio e máximo. A periculosidade é uma condição de trabalho que envolve risco acentuado de acidentes ou danos à saúde devido à exposição a fatores como inflamabilidade, explosivos, eletricidade, radiação, entre outros. Trabalhadores em atividades perigosas, como vigilantes armados, eletricistas ou profissionais que lidam com produtos químicos voláteis, têm direito a um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Esse adicional é concedido independentemente de o trabalhador sofrer ou não um acidente. A caracterização da periculosidade também deve ser feita por meio de perícia técnica, que avalia os riscos envolvidos nas atividades exercidas. A legislação brasileira estabelece que o adicional de periculosidade é devido apenas quando o risco for contínuo e constante, e não quando é eventual ou temporário. Insalubridade
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei n° 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento s · E E · -
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessaria a classificagao da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministerio do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar a limpeza em residencias e escritorios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR- da Portaria do MTE n° 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os adicionais de insalubridade e de periculosidade nao sao cumulaveis, reafirmando a jurisprudência pacifica da Corte (RR-11734-22.2014-5.03.0042, DEJT 21/05/2021). No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) havia entendido que o trabalhador que realizava o seu trabalho com exposição a riscos diversos (tanto a agente insalubre quanto a agente periculoso), teria direito a receber os dois adicionais. O argumento do TRT foi de que as Convenções 148 e 155 da OIT - que admitem a cumulação no caso de exposicao simultanea a varios agentes nocivos - prevalecem sobre o artigo 193, §2°, da CLT, pois mais recentes. Contudo, o TST entendeu de forma diversa, relembrando a sua decisão em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo* julgado em 2019 (IRR-239-55.2011.5.02.0319, DEJT 15/05/2020), no qual fixou a seguinte tese: "O art. 193, § 2°, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei n° 12.740, de 2012) Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei n° 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência fisica nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei n° 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei n° 6.512, de 22.12.1977) § 3° - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluido pela Lei n° 12.740, de 2012) § 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (incluído pela Lei n° 12.997, de