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Perícias em Segurança do Trabalho: Guia Completo para Estudantes, Resumos de Segurança do Trabalho

O processo de perícias em segurança do trabalho, desde a definição de áreas de atuação até a importância dos assistentes técnicos. Explica os tipos de perícias, os profissionais envolvidos, a legislação aplicável e os documentos relevantes. É um guia valioso para estudantes que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre a área.

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 15/01/2025

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PERÍCIAS NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Introdução
Dentro da área de segurança do trabalha existem área de conhecimentos
em que constantemente surgem perícias judiciais ou extrajudiciais para
realização. Uma das áreas pertence a medicina, em que os pacientes
acometidos por alguma doença ocupacional normalmente são examinados por
médicos peritos especialistas na área da doença desenvolvida para atestar se
há nexo causal entre a doença e atividade do trabalhador; outra área pode ser
da higiene ocupacional para verificar se a atividade em questão envolvia fatores
de riscos insalubres: físico, químicos e biológicos; a periculosidade também é
outra área para verificação se o trabalhador terá o direito do adicional de
periculosidade; ergonomia seria a área para verificar a partir de perícia nos locais
de trabalho para análise de o trabalhador estaria exposto a algum fator de risco
ergonômico que gerou um dano a sua saúde; e, por fim, os acidentes que
algumas vezes demandam processos judiciais para dano moral por parte dos
trabalhadores.
Em todas essas situações, uma alta demanda de perícias judiciais e
extrajudiciais, que são elaborados por profissionais competentes da área com o
intuito de esclarecer a verdade perante uma situação em que o trabalhador está
exposto em suas atividades.
Principal papel do perito e do assistente técnico
Perito
O perito deve ser um profissional legalmente habilitado com registro no
respectivo conselho de classe, ou seja, deve ter qualificação na área de
segurança do trabalho em instituição reconhecida pelo MEC e deve ter o registro
no conselho de classe. Desse modo, os peritos legalmente habilitados para
análise das perícias na área de segurança do trabalho são os engenheiros de
segurança do trabalho e médicos do trabalho. Segundo a orientação
jurisprudencial número 165 do tribunal superior do trabalho:
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PERÍCIAS NA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Introdução Dentro da área de segurança do trabalha existem área de conhecimentos em que constantemente surgem perícias judiciais ou extrajudiciais para realização. Uma das áreas pertence a medicina, em que os pacientes acometidos por alguma doença ocupacional normalmente são examinados por médicos peritos especialistas na área da doença desenvolvida para atestar se há nexo causal entre a doença e atividade do trabalhador; outra área pode ser da higiene ocupacional para verificar se a atividade em questão envolvia fatores de riscos insalubres: físico, químicos e biológicos; a periculosidade também é outra área para verificação se o trabalhador terá o direito do adicional de periculosidade; ergonomia seria a área para verificar a partir de perícia nos locais de trabalho para análise de o trabalhador estaria exposto a algum fator de risco ergonômico que gerou um dano a sua saúde; e, por fim, os acidentes que algumas vezes demandam processos judiciais para dano moral por parte dos trabalhadores. Em todas essas situações, há uma alta demanda de perícias judiciais e extrajudiciais, que são elaborados por profissionais competentes da área com o intuito de esclarecer a verdade perante uma situação em que o trabalhador está exposto em suas atividades. Principal papel do perito e do assistente técnico Perito O perito deve ser um profissional legalmente habilitado com registro no respectivo conselho de classe, ou seja, deve ter qualificação na área de segurança do trabalho em instituição reconhecida pelo MEC e deve ter o registro no conselho de classe. Desse modo, os peritos legalmente habilitados para análise das perícias na área de segurança do trabalho são os engenheiros de segurança do trabalho e médicos do trabalho. Segundo a orientação jurisprudencial número 165 do tribunal superior do trabalho:

Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI- I do TST (tribunal Superior do Trabalho), inexiste distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado, na forma estatuída pelo art. 195 da CLT. Assistentes técnicos Segundo o artigo 465 do CPC: O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. A indicação do assistente técnico de perícia por uma das partes é facultativa, ou seja, não é obrigatória, no entanto, verificaremos nas diversas etapas da prova pericial, que há presença de elementos técnicos dentro de uma perícia em que pese a existência de um profissional que possa verificar que todas as verificações foram realizadas para atestar a veracidade dos fatos. Portanto, os peritos estando sujeitos aos erros inerentes da atividade, a presença do assistente técnico pode instruir ou até pressionar o perito a realizar um laudo qualificado para que se tenha algo representativo da verdade nos olhos do juiz. Em muitas empresas esses assistentes técnicos são profissionais do SESMT, algumas empresas terceirizam esse processo a partir de profissionais autônomos, até de empresas prestadoras de serviços na área de segurança do trabalho. É muito importante esclarecer que o assistente técnico, mesmo não representando os olhos do juiz, são “fiscais desses olhos” e são de confiança de umas das partes e não estão sujeitos a impedimentos e suspenções, podendo ser TÉCNICOS DE SEGURANÇA (TST), que possuem conhecimento na área em que há atuação da perícia.

As perícias previdenciárias para verificação se o trabalhador terá direito a aposentadoria especial, quando o requerente processa o INSS, são vinculadas a justiça federal. Para fins de insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e ergonomia o perito irá se basear nas normas regulamentadoras, disposta na portaria 3.214 de 08/06/1978 que aprovou as NRs no capítulo V do título II da consolidação das leis do trabalho. Exemplos: NR-15, NR-7, NR-9 e NR-1 para insalubridade NR-16 Para periculosidade NR-17 Para Ergonomia NR-1, NR-4, NR-5, NR-6, NR-7, NR-10, NR-11, NR-12, NR-13, NR-14, NR18, NR-19, NR-20, NR-22, NR-23, NR-29, NR-33, NR-35, NR-36, NR- dependendo da classificação econômica da atividade exercida ou até das características específicas da atividade. DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 no Anexo IV para aposentadoria especial. Procedimento de prova Pericial Fluxograma

Os peritos e assistentes técnicos devem ler com bastante atenção os fundamentos do pedido que será o objeto de perícia que constam na petição inicial. Na audiência inicial, o juiz irá determinar o objeto da prova pericial e logo indicará o perito que será responsável pela elaboração do laudo, definindo mais tarde, um prazo para entrega do laudo, mesmo assim o perito pode requerer prorrogação do prazo por motivo justificado, caso não possa apresentar o laudo dentro do prazo, desse modo o juiz pode conceder-lhe até metade do prazo originalmente fixado. Na mesma audiência o perito estabelecerá um prazo para as partes, requerente ou requisitado definirem seus assistentes técnicos. Não é obrigado a definição de assistentes técnicos por nenhuma das partes, mas é recomendado. Esses assistentes, não precisam ser necessariamente engenheiros de segurança ou médicos do trabalho, podendo ser técnicos de segurança. Além do objeto de perícia estabelecido pelo juiz, as partes (defesa e acusação) também irão realizar seus requisitos, que são perguntas que devem estar respondidas no laudo do perito, caso as partes indiquem assistente técnico,

trabalhadores que tinham vínculo com a empresa encerrada, ou seja, o máximo de informações possíveis para atender a busca da verdade dentro do imbróglio. Dispensa da prova pericial Segundo o artigo 464 do Código de processo civil Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Portanto, alguns casos o fato de o estabelecimento não existir mais, poderá ser justificativa para o juiz dispensar a prova pericial, porém há alguns casos que se autoriza, principalmente quando há possibilidade de busca de testemunhas, locais da atividade da empresa em que há similaridade com a localidade encerrada. Pré-Perícia Na perícia, o perito deve se atentar para o objeto da perícia que é estabelecido pelo juiz, e consta nos autos do processo. Desse modo, elabora-se uma pré-perícia, isso vale tanto para os assistentes como para os peritos. Os pontos levantados em uma pré-perícia. Caso de insalubridade, ergonomia e periculosidade:  Nome do Reclamante  Nome do Reclamado  Número do Processo  Data da Autuação  Objeto da Perícia  Ata da audiência  Representantes do Reclamante e Reclamada (advogados e assistentes técnicos)

 Os documentos de SST (Ficha de entrega de EPI, treinamentos de EPI, PGR, PPRA, PCMSO, LTCAT, Laudo de Insalubridade, Laudo de Periculosidade, Ordem de Serviço, contrato de trabalho, Análise ergonômica do trabalho, livro de fiscalização do ministério do trabalho). O foco desses documentos deve ser somente nas atividades específicas do reclamante.  A perícia em questão trata-se de um exemplo muito próximo já testemunhado, mas que não condiz 100% com a realidade do fato periciado. Serve apenas para questões de exemplo que estabelecem a importância das partes como a do perito e assistentes técnicos. No caso de uma perícia de acidente deve se atentar também:  CAT emitida  Análise de acidente da Reclamada  Boletim de Ocorrência  Ordem de serviço da atividade do acidentado  Testemunhas  Treinamentos específicos da atividade  Análises de Riscos realizadas  DDS  EPIs e EPCs Para os casos de aposentadoria especial, são os mesmos documentos para insalubridade, principalmente o LTCAT, já que os limites de tolerância da NR-15 são os mesmos para aposentadoria especial, atentar somente para levar em consideração os procedimentos da FUNDACENTRO nestas avaliações, e que há exceções à regra de insalubridade, pois os fatores de riscos, mesmo aqueles que tenham limites de tolerância na NR-15 e presentes no anexo IV do decreto 3048, porém, também presentes na lista LINACH do grupo 1, o trabalhador terá direito a aposentadoria especial sem necessidade extrapolar o limite de tolerância do fator de risco da NR-15 no caso de exposição.

No laudo que será apresentado sempre se começa explicando os principais conceitos que foram questionados no objeto de perícia. Para insalubridade: Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral. A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Para periculosidade, da mesma forma, ocorre com a atividade periculosa, que pode ser confundida com riscos de acidentes. Embora, a periculosidade não deixa de ser um acidente de trabalho, ela precisa ser caraterizada conforme as atividades, áreas, quantidades e distâncias definidas na NR 16, e no Decreto Federal 93.412. de 1986. Para ergonomia, envolve explicar os principais conceitos relacionados a exposição que envolve mobiliários, ritmo das atividades, levantamento de cargas, posturas inadequadas, movimentos repetitivos, conformo térmico, acústico e iluminação. Para os acidentes, definir na introdução como aconteceu o acidente sem julgamento de causa como nome da vítima, data e local. E sempre procurar detalhar ao máximo as atividades dentro da introdução. Após a introdução, se estabelece uma metodologia em que será explicado como foi realizado as avaliações quantitativas e qualitativas, os equipamentos e suas calibrações, a investigação do acidente e coleta de informações com testemunhas. Na sequência, definem os resultados alcançados a partir da coleta de dados e a conclusão, onde será definido se a atividade é insalubre, enseja o adicional de periculosidade ou se requer financiamento da aposentadoria especial do trabalhador. Por fim, se responde às perguntas das partes nos autos do processo (aqui é onde os assistentes técnicos tem maior relevância dentro do processo, pois

são esses que tem a qualificação para questionar características das atividades que terão que ser respondidas com o laudo do perito). Algumas perguntas comuns que são realizadas: 1 – Queira o senhor perito os detalhar as atividades do requerente dentro da empresa? 2 – As atividades do requerente havia exposição a riscos físicos, químicos ou biológicos? 3 – Alguns desses riscos, ultrapassavam os limites de tolerância estabelecido dentro da NR-15? 4 – O trabalhador recebia treinamentos em relação aos riscos em que era exposto? 5 – Há registros de entregas de EPIs e utilização de EPCs para neutralização dos riscos em que o trabalhador está exposto? 6 – O Trabalhador recebia treinamentos em relação a utilização dos equipamentos de proteção? 7 – Havia diálogos de segurança dentro da empresa para alertar os trabalhadores em relação aos riscos de exposição? 8 – Foi realizada todas as avaliações médicas dentro da empresa como os exames de admissão, periódicos, mudança de função e demissão? Todas essas perguntas serão respondidas pelo perito em seu laudo e avaliadas por ele durante a perícia dentro das empresas. Neste momento, cabe aos assistentes técnicos verificarem se o perito realmente foi atrás de testemunhas, verificou os documentos solicitados como de treinamentos e entregas dos EPIs para atender todos os requisitos e perguntas das partes. Por fim, mesmo com as respostas do perito, caso o assistente técnico não se dê por satisfeito, pode realizar mais questionamentos no âmbito do processo. Isso reduz as chances de erro da perícia com a presença de um assistente técnico. Por isso a importância dessa figura dentro do andamento do caso.

BRAZIL. ______. ______. NR-16 – Atividades e operações perigosas. Disponível em: <https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst- normatizacao/sst-nr-portugues?view=default>. Acesso em: 15 dezembro. 2022. BRAZIL. Constituição da República federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso: 15 dezembro.

BRAZIL. Lei n.º 13.105/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 20 dezembro. 2022.