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PERÍCIA E FINALIDADE SOCIAIL
Tipologia: Notas de estudo
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Deise Regina Cabrera, pradorey@hotmail.com Derival Alves Ferro, derivalferro@hotmail.com Mário Ferreira Neto, netoferreiramario@hotmail.com
Conceituação de perícia e sua finalidade social
Introdução O presente trabalho tem o objetivo de conceituar o que é perícia judicial e demonstrar qual à sua finalidade social. A perícia é o estudo social realizado com base nos fundamentos teórico-metodológicos, ético-políticos e técnico-operacionais.
Fundamentação teórica
Conceituação da perícia A perícia é concebida como uma atividade de examinar as coisas e os fatos, reportando à sua autenticidade e veracidade, opinando sobre as causas, circunstâncias, essências e efeitos da matéria examinada. A perícia pode ser realizada em qualquer área, sempre onde existir uma controvérsia ou pendência de uma situação que mereça ser comprovada por meio de informação técnica ou científica, determinada circunstância ou fato, inclusive em alguma situação empírica. A origem da perícia data desde os mais remotos tempos da humanidade, quando se iniciou o processo civilizatório e até hoje continua, um indivíduo que por sua experiência ou por maior poderio físico e econômico ou político comandava a sociedade primitiva, como se fosse: legislador, juiz e executor, ao mesmo tempo, porque examinava em sua ótica, editava e executava as leis e também a julgava. Na Índia surgiu a figura do árbitro, que na verdade era intitulado como perito e juiz, ao mesmo tempo, porque este fazia a averiguação e verificação dos fatos e o exame ou vistoria do estado das coisas e locais, também tinha o poder de decisão. Os primeiros vestígios da perícia surgiram no Egito e na Grécia, onde existiam indivíduos com certas especialidades nas diversas áreas do conhecimento para proceder à averiguação, verificação, exame e vistoria de determinadas matérias ou assuntos. Perícia (do latim peritia ) é o conhecimento proveniente da experiência, da habilidade, do talento de indivíduo para constituir-se em uma espécie de prova consistente no laudo ou parecer técnico ou científico desta pessoa habilitada a formulá-lo.
Segundo Cabral (2000, p.50) 1 : "A expressão perícia advém do latim peritia , que em seu sentido próprio significa conhecimento, habilidade, saber: Perícia é uma diligência realizada ou executada por peritos, a fim de esclarecer ou evidenciar certos fatos objeto do litígio judicial ou de interesse extrajudicial". De acordo com Neto (1996, p.159)^2 , a perícia “é uma prova admitida no processo, destinada a levar ao Juiz elementos relativos a fatos que careçam de conhecimentos técnicos, podendo consistir numa declaração de ciência, na afirmação de um juízo, ou em ambas, simultaneamente”. Assim, perícia é o exame hábil com o objetivo de solucionar de maneira justa, questões duvidosas ou controvertidas, de casos específicos determinados ou previstos em lei. Cabral (2000, p.62/63) conceitua a perícia judicial^3 : “consiste no meio pelo qual, pessoas habilitadas, capacitadas e de idoneidade moral, assumem o compromisso de bem fielmente desempenhar os deveres de seu cargo, na forma e sob as penas da lei”. A perícia judicial surgirá sempre que o magistrado não se julgar suficientemente apto para realizar a verificação e comprovação dos fatos que desencadearam o litígio, quer pela ausência de conhecimentos técnicos ou científicos, quer pela impossibilidade de colher e produzir os dados necessários para o deslinde da controvérsia. A perícia constitui-se no conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução da controvérsia ou litígio, mediante laudo ou parecer pericial, em conformidade com normas jurídicas e profissionais atinentes à legislação específica no que for pertinente. A perícia, por regra geral, se classifica em: extrajudicial ou voluntária e arbitral, por vontade ou consentimento da parte interessada; judicial, por ordem judiciária. As modalidades definíveis e identificáveis de perícia referentes aos seus ambientes de atuação: I- Perícia Arbitral é aquela realizada no juízo ou câmera de arbitragem, instância decisória constituída-instituída pela vontade e consentimento das partes envolvidas no litígio, com alguma característica peculiar ou especialíssima de atuação
(^1) Cabral, Alberto Franqueira. Curso de Perícia Contábil Judicial e Extrajudicial. Rio de Janeiro: Unigranrio, 2000; p.50. 2 3 Maia Neto. São Paulo: Del Rey, 1996; p.159. Cabral, Alberto Franqueira. Curso de Perícia Contábil Judicial e Extrajudicial. Rio de Janeiro: Unigranrio, 2000; p.62/63.
A conceituação de perícia está associada à definição do que é prova. Prova é o elemento material para demonstração de uma autenticidade ou verdade, por meio de levantamento de elementos de prova para subsidiar a emissão de laudo ou parecer. Laudo ou parecer é o documento, elaborado por um ou mais indivíduos profissionais
Finalidade social da perícia A perícia surgiu da necessidade de dar-se justa solução a uma controvérsia para efetivar-se a pacificação social das partes envolvidas em um litígio. Atualmente, diante das frequentes e vertiginosas evoluções tecnológicas, consequentemente das mudanças no contexto social e do aumento da demanda por informações confiáveis e seguras, embasadas nos conhecimentos técnico-científicos interdisciplinares, percebendo-se, o valor do trabalho pericial que consiste em auxiliar e subsidiar na administração da justiça, por intermédio, da justa pacificação social do conflito. A sociedade em todo momento depara-se diante de acontecimentos que necessitam da investigação, do exame, da verificação ou da vistoria esclarecedora de um indivíduo que possua, sobre a matéria em questão, um profundo conhecimento técnico-científico e relativa experiência profissional, por meio da utilização de metodologias e procedimentos técnicos e científicos para chegar-se a constatação da autenticidade e veracidade sobre a coisa, fato ou situação que se quer saber. É bom lembrar que Aristóteles define algumas características que devem compor o perfil do profissional, que são essenciais: a excelência moral (honestidade, moderação, equidade), excelência intelectual (inteligência, conhecimento, discernimento), essenciais à finalidade social do trabalho realizado pelo profissional da perícia. O trabalho do perito é de suma relevância para a sociedade, por ser embasado nas disposições legais, com capacidade técnico-científica e idoneidade ética-moral, por parte do agente ativo da perícia a examinar fatos controversos, resultando na materialização de prova que auxilia ou subsídia ao julgador no ordenamento decisório na justa solução de certa dúvida ou controvérsia. Tanto o conhecimento como a perícia se evoluíram ao longo dos anos, representando, hoje, uma importante fonte de informação baseada em conhecimentos
técnico-científicos capazes de produzir grandes efeitos em todas as fases dos processos administrativos ou judiciais que envolvem o patrimônio. A perícia evidenciada por sua parte material - laudo ou parecer - dá suporte à sociedade, nos mais diversos casos em litígios, utilizando-se das metodologias, procedimentos, técnicas e tecnologias peculiares à ciência afeta à area específica. A relevância do trabalho pericial se constata e confirma em cada questão resolvida de maneira equânime e justa com o auxílio deste instrumento, quer no âmbito judicial, semijudicial ou extrajudicial. O fato é que cada caso solucionado com justiça representa um “passo no caminhar do Direito” e outro no longo caminho percorrido pela Ciência da área discutida, proporcionando o bem-estar comum, que faz parte dos objetivos das ciências, dentre essas: a jurídica, sobretudo da concretização e efetivação do sentimento de justiça. O profissional que atua na área da perícia, qualquer que seja à sua modalidade, principalmente no âmbito judicial deve estar atento para as situações conjunturais, ainda é importante lembrar que de todo trabalho profissional é esperado uma contribuição ao desenvolvimento da sociedade inerente a auxiliar a justiça na pacificação social, pois a atividade de perícia é um meio e um fim na conjuntura econômica, política e social das nações. O profissional da perícia para desempenhar a honrosa missão de atuar na qualidade de perito, quer nomeado pela justiça ou indicado-contratado como perito assistente pela parte autora ou requerida, deve possuir além de uma cultura especializada com conhecimento interdisciplinar e poder de observação técnico-científica, uma segura formação ética, idônea e moral, isto é, deve possuir alguns predicados indispensáveis que ultrapassem a esfera da competência técnico-profissional. Neste campo social é exigido do profissional de perícia, honestidade, a qual tem de ser intangível, pois deste profissional exige-se qualidades e predicados preciosos: um critério justo, razoável e proporcional; uma decisão firme e sagaz; uma imparcialidade ou independência a toda prova; restringir-se em seu laudo ou parecer às respostas claras e objetivas dos quesitos, formulando uma opinião convicta e livre de qualquer influência estranha; ser comedido e discreto na utilização dos poderes que lhe são legalmente atribuídos, à vista que do seu trabalho resultará a prova técnica e científica necessária ao julgamento ou deslinde da controvérsia ou dúvida.
Cabral (2000, p. 213) comenta que o dever de servir deve ser interpretado pelos peritos não somente como obrigação em função de disposição legal, mas essencialmente, como o privilégio de poder servir, cumprindo obrigação profissional e social. Servir com satisfação e alegria. Na função de perito ou perito assistente, se agir com culpa (negligência, imprudência e imperícia), dolo, incompetência profissional ou má-fé, cometer qualquer ato incorreto e impróprio, que venha a trazer danos às partes envolvidas no processo, administrativo ou judicial, responderá por seus atos e estar-se-á sujeito as punições estabelecidas, administrativamente pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e judicial, à sanção da lei penal. O perito deve ter a responsabilidade de ser leal, para servir com dignidade à sociedade e dignificar a sua classe e à justiça. O artigo 147 do Código de Processo Civil ratifica a obrigação de lealdade que o perito assume no exercício da perícia.
Considerações finais O profissional de perícia de qualquer que seja sua área, não pode ser visto somente como um indivíduo que acumulou conhecimentos técnicos e científicos. Esse profissional para ser considerado capaz e com habilidades adequadas deverá ter interação de sua área de atuação profissional. Para realizar a investigação, o exame, a verificação, a vistoria com o objetivo de certificar-se da autenticidade e verdade ou realidade dos fatos, surge à figura do perito como um auxiliar da justiça, que assessora e subsidia o magistrado ou julgador na formação de seu convencimento, quando a matéria depender indispensavelmente de conhecimento técnico ou científico de certa área das ciências. A função, tanto do perito como do perito assistente, é de intensa responsabilidade, porque ambos exercem um papel de grande relevância para a realização da distribuição da justiça com a pacificação social, tendo em vista que para o julgador esclarecer uma dúvida ou controvérsia são necessárias informações técnicas ou científicas, isto é, a apreciação por parte destes profissionais dos fatos controversos se tornam indispensáveis à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos específicos de qualquer uma das áreas das ciências, quer mediante a formulação dos quesitos, quer na elaboração das respostas aos quesitos.
No desempenho da atividade pericial, esses profissionais devem se concentrar e pautar nos conhecimentos especializados, na integridade moral e ética, na lealdade e honestidade para com o julgador e com as partes litigantes, legalmente habilitados no Conselho de Classe de seu Estado a que pertence. Para bem cumprir o seu encargo na exposição da verdade o perito deve possuir uma conduta moderada, tanto quanto possível harmonizadora. A formação ética é o alicerce, por ser a parte mais nobre e relevante que deve se levar em consideração. É imprescindível que o profissional da perícia tenha compromisso ético de trabalhar, sempre em defesa dos interesses profissionais, zelando pelo prestígio e dignidade da classe e pela demonstração da mais pura expressão da verdade para uma justa pacificação social. O profissional, na função pericial, tem relevante importância, tendo em vista que o resultado de sua atuação é prova valiosa, em sua grande maioria, decisiva para a aplicação da justiça, com isso, concorre para os interesses da sociedade. Portanto, é fundamental que o profissional, quando no exercício da atividade pericial, jamais exerça sua honrosa missão de assessorar e auxiliar a justiça ou uma das partes litigantes para auferir benefício próprio ou para proveito pessoal, sendo imprescindível que assuma a sua responsabilidade de exercer a atividade profissional com competência técnico- profissional, dignidade e zelo, acima de tudo, com elevada consciência ética.