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A Coisa Julgada no Processo Penal: Imutabilidade e Justiça, Manuais, Projetos, Pesquisas de Processo Penal

Este texto discute a importância da coisa julgada no processo penal, sua imutabilidade e sua relação com a necessidade de segurança e justiça. O texto aborda as diferenças entre coisa julgada formal e material, as exceções à coisa julgada e a natureza determinativa da res judicata. Além disso, são discutidos os efeitos da coisa julgada em relação aos terceiros e a sua relação com o stare decisis.

O que você vai aprender

  • Por que a coisa julgada é imutável?
  • Quais são as exceções à coisa julgada?
  • Que é a coisa julgada no processo penal?
  • Qual é a relação entre coisa julgada formal e material?
  • Qual é a natureza determinativa da res judicata?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Aldair85
Aldair85 🇧🇷

4.8

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DA COISA JULGADA NO
PROCESSO
PENAL
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LUIZ
FARIA
DE
MEDEIlIOS
Advogado
110
Rio Grande do Norte
1-
PROLEGÔMENOS
Prima·
pela adequação metodológica apresentarmos como
vestíbulo do presente estudo os objetivos perseguidos pelo
Processo Penal, sem com isso, pretender-se aprofundar
ontologicamente nesse ramo
da
Ciência do Direito; antes, busca-
se compor o cenário sobre que desenvolveremos a análise do
principal objetivo desta monografia.
Perfilhando o pensamento de Hélio Tornaghi
I,
temos que "mais
do que qualquer outra norma jurídica a lei de processo penal se
destina a conciliar a necessidade de Segurança com as exigência
da Justiça. Para alcançar esta é que o Estado faculta aos litigantes
discutir suas pretensões em juízo, fundamentando-se
em
provas
idôneas e protegendo-se por meio do contraditório e
da
ampla
defesa (Constituição Federal, art. 5
0,
LV). No entanto, deve-se
evitar que a instabilidade própria do litígio se protraia no tempo
1 Tomaghi. Hélio. lnsliluiçües
de
Proce.<so Penal.
2.
São Paulo: Saraiva. 1977,
v.
I.
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PERFIL DA COISA JULGADA NO

PROCESSO PENAL

MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIlIOS Advogado 110 Rio Grande do Norte

1- PROLEGÔMENOS

Prima· pela adequação metodológica apresentarmos como vestíbulo do presente estudo os objetivos perseguidos pelo Processo Penal, sem com isso, pretender-se aprofundar ontologicamente nesse ramo da Ciência do Direito; antes, busca se compor o cenário sobre que desenvolveremos a análise do principal objetivo desta monografia. Perfilhando o pensamento de Hélio Tornaghi I, temos que "mais do que qualquer outra norma jurídica a lei de processo penal se destina a conciliar a necessidade de Segurança com as exigência da Justiça. Para alcançar esta é que o Estado faculta aos litigantes discutir suas pretensões em juízo, fundamentando-se em provas idôneas e protegendo-se por meio do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, art. 5 0, LV). No entanto, deve-se evitar que a instabilidade própria do litígio se protraia no tempo

(^1) Tomaghi. Hélio. lnsliluiçües de Proce.<so Penal. 2. São Paulo: Saraiva. 1977, v. I. p. 69.

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sem vislumbrar uma solução definitiva, para que confira segurança

à situação jurídica de qualquer das partes.

A este tempo é que se apresenta o instituto da coisa julgada como necessário a nosso ordenamento, propiciando ao decisório atributos de imutável e definitivo, nos limites em que a lei lhe concede o poder de ditar sua vontade, soberanamente, aplicando-a

ao caso concreto. É, pois, cientes de sua importância que nos

debruçamos sobre as feições da coisa julgada que interessam ao Processo Penal.

II - NOÇÕES ESSENCIAIS

Ocupou-se o Direito Romano de principiar a confecção do instituto da coisa julgada, para designar com res o bem jurídico disputado e, posteriormente, com res jurídica a decisão que define os direitos das partes diante deste bem^2 • Mais tarde, chegou-se a um sentido mais condizente com seus propósitos, qual seja "a própria matéria discutida, depois que o juiz se pronuncia sem mais qualquer possibilidade de recurso ou de mudança da decisão". Destarte, uma vez que o magistrado delimite na sentença o direito de uma das partes, não há mais que se discutir acerca de seus elementos essenciais ou de qualquer perplexidade sobre o âmago da matéria examinada que se tenha conhecido nos autos, fazendo seu dispositivo viger, a exemplo do que ocorre nos contratos, entre as partes como se lei fosse. Partindo desse entendimento, é que se pronuncia nosso Código de Processo Civil (CPC) vigente, para denominar coisa julgada material "a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença,

não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (art. 467).

Com efeito, desde que publicada, a sentença já se mostra idônea a produzir efeitos. No entanto, porque passível de impugnação, haja vista o princípio do duplo grau de jurisdição adotado por

2 TORNAGHI, Hélio, op. ci!., p. 462 (^3) Id.,Ib.

274 INSTITUIÇÃO^ TOLEDO^ DE^ ENSINO

Outra distinção que cumpre ser feita é entre a coisa julgada formal e preclusão, confusão notadamente intentada quanto à irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Destarte, caso não se faça valer do recurso cabível contra o conteúdo destas no prazo prescrito em lei, precluem-se todas as controvérsias de sua

essência, culminando, a posteriori, na coisa julgada formal - mas

nunca material. Por esse motivo, admite-se, verbi gratia:

a) que o Tribunal do Júri possa julgar em dissonância com as indicações da pronúncia; b) que se possam reabrir as investigações mesmo após o despacho de arquivamento do inquérit0^6.

III - NATUREZA JURÍDICA

Por força do art. 110 do Código de Processo Penal (CPP), submete-se a coisa julgada ao regime dispensando, no que couber, à exceção de incompetência. Isto significa que, por exemplo, ela

pode ser levada em conta pelo juiz ex officio, independentemente

de requerimento das partes. Aspecto de relevante importância para nosso estudo é a consideração, outrora maciçamente resistida e hoje majoritariamente acatada, da coisa julgada como qualidade, não como efeito da sentença. Possuído por esse pensamento, Liebman erigiu uma teoria original, partindo da distinção entre a eficácia da

sentença e sua autoridade de res judicata, que analisaremos mais

tarde. Representa-se ela pela imutabilidade - seu atributo essencial

  • do julgado e se seus efeitos. Como anota Ada GRINOVER^7 , existem autores que acreditam possuir a coisa julgada no processo civil natureza da do processo penal, e ainda os que vêem neste confrontarem-se a mera coisa julgada (própria da sentença condenatória, passível de revisão

6 TORNAGHI, Hélio, op. cit., p. 476. (^7) Op. Clt.,. p. 308.

MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS

criminal que viesse a beneficiar o réu, e da sentença absolutória por insuficiência de provas), e a coisa soberanamente julgada (característica da sentença absolutória fundamentada, uma vez não recepcionada por nós, ex vi do art 621 do CPP, a revisão criminar pro societate). Entendemos não terem cabimento tais diferenciações, visto que suas diferenças residem nos casos em que uma ou outra é admitida e nos prazos que lhes são específicos, conforme varie a natureza das relações jurídicas de ordem material, e não no cerne de suas definições. Aliás, de tal modo se repugna a revisão em desfavor do condenado no processo penal e se encarece se Jus libertatis que o Supremo tribunal Federal (STF) vem decidindo, reiteradamente^8 , que, "se o Ministério Público não recorre de sentença que assegura ao condenado por crime definido como hediondo o direito à progressão de regime - a despeito do que estabelece o art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/90 ("a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado") -, impõe-se o reconhecimento desse direito, desde que preenchidos os requisitos legais, sob pena de ofensa à coisa julgada." Por outro lado, interessa-nos discutir a natureza determinativa da res judicata concernente à condenação penal (CPP, art. 621, I1I), que, à primeira vista, pode parecer uma exceção à coisa julgada material, por permitir que o magistrado aa por equidade, "mediante a modificação objetiva da sentença em virtude da mutação das circunstâncias fáticas,,9. O que se tem, contudo, é a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, que não raro é invocada sob as mais variadas formas, dentre as quais destacamos o livramento condicional, o sursis e a extinção da punibilidade no correr da execução. Destarte, mesmo em casos que tais, adverte nos TOURINHO FILHO IO^ repetindo a lição de Frederico Marques,

8 HC 77.908-PR, ReI. Min. Néri da Silveira. Boletim Informativo n° 130: HC 68.847-RJ, RTJ 1381218, HC 72.897 - CE. ReI. Min. Maurício Corrêa Boletim Informativo n° 5; HC 73. RS, ReI. Min. Maurício Corrêa, Boletim Informativo n° 24. (^9) GRINOVER, op. cit., p. 308. (^10) TOURINHO FILHO, Fernando da Costa Processo Penal, 17, ed. Ver. E atual, São Paulo: Saraiva, 1995, v.4, p. 243.

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MORTON LUIZ FARIA DE MEDEIROS

momento, só multiplica as dúvidas e a instabilidade das situações das partes envolvidas.

À dita conveniência - ou exigência de ordem prática -, acresce se o imperativo do respeito à dignidade humana quando da análise da coisa julgada nos prados do Processo Penal, já que a instabilidade temporária e inevitável já relatada é particularmente agravada pela angústia daquele a quem se imputa o crime em se desemaranhar da situação não definida. O acusado, para fazer uso da poesia de Victor HUGO 13, tem seu espírito aprisionado à acusação de tal maneira que todos os seus atos realizados sob essa condição parecem expressar apenas a terrível qualidade de objeto de persecução criminal. Tanto quanto ser absolvido, é-lhe cara a resolução da pendência capital de seu destino. E a isso presta a autoridade da coisa julgada. Paulo Lúcio NOGUEIRA 14 chega a admitir a impetração de Habeas Corpus e mandado de Segurança como meios de objetivar o "andamento" de feitos criminais, já que "um processo crime que se eterniza, sem o respectivo julgamento, não deixa de constituir constrangimento para as pessoas". É de se dizer, contudo, que, sendo o excesso de prazo na instrução provocado exclusivamente pela defesa, afasta-se a ilegalidade do constrangimento, lógica já sedimentada pelo STJ em sua Súmula n° 64.

v - LIMITES OBJETIVOS

Ao se perscrutar dos limites objetivos impostos à força do trânsito em julgado, tenciona-se estabelecer sobre que partes do processo recai sua autoridade. Para esse fim, parece-nos esclarecedor o texto do art. 110, § 2° do CPP, ao dispor: "A exceção da coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao

(^13) HUGO, Victor. O último dia de um condenado à morte Rio de Janeiro: Newton Compton Brasil,

  1. p. 43. (^14) NOGUEIRA Paulo Lúcio. Curso completo de Processo Penal. 9. SaoPaulo: Saraiva, 1995, p.

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278 [NSTITUIÇÃO^ TOLEDO^ DE^ ENSINO

fato principal que tiver sido objeto da sentença". Destarte, infere se que nem tudo que é debatido transita em julgado, mas somente o que pertencer, em essência, à matéria fática deduzida em juízo, independentemente de Ter havido controvérsia, excluindo-se os fatos apreciados incidenter tantum, como as questões prejudiciais e demais "processos incidentes" previstos na lei penal formal. Via de regra, somente o dispositivo da sentença, i.e., sua parte que indica a aplicação in concreto da norma jurídica, é atingida pela força da res judicata. Subtraem-se-lhe, assim, os motivos e a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença, pois que todos os argumentos em que se apoia a decisão do juiz "depois dela perdem a importância. São como andaimes de uma casa em construção, que não têm por que existir depois que ela ficou pronta. 15 Todavia, caso seja o motivo dotado de tanta relevância para a solução da lide que, eliminando-se-o, vê-se modificando o julgamento substancialmente, faz ele parte do dispositivo da

sentença l6. Essa exceção dá sustentação ao art. 386, caput, do

CPP, ao considerar a causa da absolvição do réu inclusa na parte dispositiva da sentença absolutória, já que serão diversos "os efeitos de uma sentença que absolva por inexistência do fato, da

autoria, ou da tipicidade da conduta (incs. I-lII do art. 386) em

comparação com aquela que absolva por insuficiência de provas (inc. VI) ou por existência de alguma excludente (inc. V)". No que tange à extensão da coisa julgada às questões prejudiciais no processo penal, a lei (CPP), é bastante clara, ao estabelecer que:

a) em se tratando de controvérsia acerca do estado civil das pessoas, suspende-se o curso da ação penal para ser ela objeto de

[ TORNAGH[, op. cit" p. 463. [ Assim, afasta-se do disposto no art. 469, 1, do CPC, segundo o qual não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. (^17) GR INOVER, op. cit.. p. 311.

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direito de forma relativa e, por isso, é atingido pela res judicata, enquanto aquele, malgrado não Ter figurado como parte no processo, vislumbra sua relação jurídica material diretamente afetada pela sentença inter altos. Por fim, a limitação da coisa julgada às partes apresenta-se como opositora do stare decisis comum aos países da common law, porque permite ao juiz total liberdade para prolatar uma sentença em inteiro desacordo com os precedentes jurisprudenciais, de maneira a melhor adequar a intelecção da lei diante do caso concreto. Ademais, tal limitação "obedece a razões técnicas ligadas à própria estrutura do ordenamento jurídico, em que a coisa julgada tem o mero escopo de evitar a incompatibilidade prática entre os comandos e não o de evitar decisões inconciliáveis no plano lógico"zo. sem olvidar a iniquidade de que seria revestida a sentença caso prejudicasse terceiro a que não houvesse possibilitado o contraditório e a ampla defesa, usados na formação da convicção do magistrado.

VII - EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

No âmbito das questões incidentes que se apresentam no processo penal, destacam-se a exceção de litispendência e a de coisa julgada como exçeções peremptórias, id est, que visam pôr termo à relação processual. Assemelham-se também por seu fundamento, qual seja a impossibilidade de se admitirem dois processos que versem sobre o mesmo fato criminoso - princípio do ne bis in idem. Por outro lado, não se podem confundi-las, visto que na primeira vêem-se dois processos em andamento, ao passo que constitui pressuposto da Segunda o julgamento definitivo de um processo anterior ao em que se quer alegar exceção. Desde que haja identidade de demanda entre a ação proposta e uma já decidida definitivamente, pode-se propor exceção de cousa

(^20) GRINOVER, op. cil" p. 311.

MORTON Ll':IZ FARIA DE MEDEIROS

julgada. Fazendo uso das palavras precisas de MIRABETE 21 , há identidade de demanda quando nos processos existirem as mesmas pessoas (persones), o mesmo pedido (petitum) e o mesmo fundamento (causa petendi). " Primeiramente, faz-se necessário, para a admissão desta exceção, que outra ação penal se dirija contra o mesmo acusado, julgado em processo anterior pela mesma conduta, a partir de igual pedido - a aplicação da sanção penal. No que concerne ao fundamento do pedido, é válido observar que este se integra com o fato principal de que trata do art. 110 § 2° do CPP supra analisado, independentemente de sua classificação no rol dos ilícitos penais. O que se impõe, então, é a abrangência do fato principal, a fim de antever o alcance das res judicata. Parece Ter atentado para a questão o STF^22 ao entender, por maioria dos votos, "que a sentença absolutória não tinha feito coisa julgada impeditiva de nova ação penal contra o acusado como participante do mesmo crime, por autoria intelectual, já que a autoria material era imputada a outrem,,23. Julgam esmerada essa tese Paulo Lúcio NOGUEIRA 24 e Júlio MIRABETE^25 , este pugnando por "assiminar que o fato principal é constituído da conduta (ação ou omissão) que foi umputada ao acusado e não apenas o seu resultado", o que significa dizer que, in casu, não é só do resultado morte que se forma o fato principal, mas também de sua autoria. Outros caracteres da exceção de coisa julgada, como os seguintes, merecem ser lembrados a título de fechamento:

(^21) MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 5. Ed. Ver. E alual. São Paulo: AlIas. 1996, p. 219. 22 RT 6J 5/ (^23) Apud NOGUEIRA, oI'. cil., p. 135. (^24) Op. cil., p. 136. (^25) 01" cil .. p. 220

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o agravaria: 10 porque, então, a sentença justa nunca estaria a salvo

de reforma; 2^0 porque a possibilidade de multiplicar as injustiças". Ademais, o Processo Penal não discute apenas a interferência sobre os atributos humanos exteriorizados, mas, fundamentalmente, sobre a alma humana, o que aflige sobremaneira o acusado desde quando se lhe dirige a acusação. Daí para seu julgamento, vive ele momentos intermináveis de tormentosa desumanidade, razão porque o preclaro jurista italiano Francesco CARNELUTTI^31 , em obra que prova inequivocamente seu espírito humanista esclarecido, setenciou: "O processo não pode durar eternamente. É um fim por exaurimento, não por atingir a finalidade. Um fim que se assemelha à morte antes que ao acabamento. Precisa contentar-se, necessita resignar-se".

Ex positis, ousamos situar o instituto objeto de nosso trabalho

nos olhos cegos da deusa da justiça, alheios às impressões visuais corruptoras e ambíguas, para se ater a finalidades pragmáticas,

porquanto, conforme nos leciona Domenico Barbero, o pro

veritate habetur não implica nenhum juízo de correspondência

com a verdade, senão expressa uma ordem de estabilidade e imutabilidade, à semelhança do estável e imutável que é a verdade^32.

IX - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do Processo Penal.

Campinas: Conan, 1995.

GRINOVER, Ada Pellegrini et aI.. Teoria Geral do Processo. 11.

Ed. Ver. E atual. São Paulo: Malheiros, 1995.

HUGO, Victor. O último dia de um condenado à morte. Rio de

Janeiro: Newton Compton Brasil, 1995.

(^31) CARNELUTTI, Francesco. As misérias do Processo Penal. Campinas: Conan, 1995, p. 64. (^32) Apud THEODORO JUNIOR, op. cil., p. 528.

283

284 INSTITUIÇÃO^ TOLEDO^ DE^ ENSINO

JESUS, Damásio Evangelista de Código de Processo Penal

Anotado. 12. Ed. Atual. E aum. São Paulo: Saraiva, 1995.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 5. Ed. Ver. E atual.

São Paulo: Atlas, 1996.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de Processo Penal. 9.

Ed., ver. E ampl. E atual. São Paulo: Saraiva, 1995.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual

Civil. 15. Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense. 1995. V. 1.

TORNAGHI, Hélio Bastos. Instituições de Processo Penal. 2. Ed.

Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 1977. V. 1.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 17. Ed.

Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 4.