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Perdas e Danos: Conceito, Elementos, Juros e Cláusulas Penal e Arras, Notas de estudo de Direito Civil

Conceitos básicos sobre perdas e danos, incluindo prejuízos efetivos e prementes, lucro cessante e dano emergente. Além disso, aborda juros, classificações, pagamento, limitações e cláusulas penais e arras. Um roteiro de aula e não deve ser reproduzido em folhas, sendo necessário a leitura de manuais, textos complementares e livros de aprofundamento.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 23/09/2008

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mariana-tripode-5 🇧🇷

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Perdas e danos:
1. Conceito: prejuízo efetivo e premente, moral ou material, causado por uma parte à outra, em
decorrência do descumprimento de uma obrigação.
2. Elementos: objetivo (prejuízos) + subjetivo (atuação culposa) – Art. 395 C.C.
3. Perdas = lucro cessante
Danos= dano emergente(Art. 402)
4. Imediatidade: art. 403
Ex.: Dano reflexo ou dano em ricochete
5. Perdas e danos em obrigações pecuniárias: Art. 404
Juros
1. Conceito: rendimento de uso do capital alheio
2. Natureza jurídica: frutos civis, portanto bens acessórios (art. 92 C.C.)
3. Classificações:
Quanto à finalidade:
Compensatórios: previsão no negócio
Moratórios: indenização por atraso no cumprimento
Quanto à origem:
Convencionais
Legais
Quanto à contagem:
Simples
Compostos: anatocismo – vide súmula 121 STF
4- Pagamento dos juros: regra geral = $
5- Extensão dos juros moratórios: em obrigações em dinheiro ou de qualquer outra espécie – estipulado
sobre o valor do bem
6- Limitação dos juros:
CTN X Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia, art. 39, § 4º da Lei 9.259/95)
Dec. 22.626/33 – Lei da Usura
Lei 1.521/51 – Lei de Economia Popular
Relação bancária – Súmula 596 STF
Adin – 2.591- STF Inaplicabilidade do CDC aos bancos, em decorrência do art. 192 CF
Cláusula Penal
1. Conceito: prefixação das perdas e danos por ocasião de descumprimento culposo da obrigação
2. Natureza jurídica: obrigação acessória (art. 409 C.C.)
3. Finalidade: coercitiva + ressarcitória
4. Espécies:
* Moratória: mora ou cláusula
Obs.: o presente documento trata-se de roteiro de aula ministrada, com o intuito de evitar a reprodução do mesmo em lousa, a pedido
dos próprios acadêmicos, não se tratando de resumo ou de guia de estudos. A leitura dos manuais, textos complementares e livros de
aprofundamento indicados é indispensável!
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Baixe Perdas e Danos: Conceito, Elementos, Juros e Cláusulas Penal e Arras e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

Perdas e danos:

  1. Conceito: prejuízo efetivo e premente, moral ou material, causado por uma parte à outra, em decorrência do descumprimento de uma obrigação.
  2. Elementos: objetivo (prejuízos) + subjetivo (atuação culposa) – Art. 395 C.C.
  3. Perdas = lucro cessante Danos= dano emergente(Art. 402)
  4. Imediatidade: art. 403 Ex.: Dano reflexo ou dano em ricochete
  5. Perdas e danos em obrigações pecuniárias: Art. 404

Juros

  1. Conceito: rendimento de uso do capital alheio
  2. Natureza jurídica: frutos civis, portanto bens acessórios (art. 92 C.C.)
  3. Classificações:

Quanto à finalidade: Compensatórios: previsão no negócio Moratórios: indenização por atraso no cumprimento

Quanto à origem: Convencionais Legais

Quanto à contagem: Simples Compostos: anatocismo – vide súmula 121 STF

4- Pagamento dos juros: regra geral = $

5- Extensão dos juros moratórios: em obrigações em dinheiro ou de qualquer outra espécie – estipulado sobre o valor do bem

6- Limitação dos juros: CTN X Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia, art. 39, § 4º da Lei 9.259/95) Dec. 22.626/33 – Lei da Usura Lei 1.521/51 – Lei de Economia Popular Relação bancária – Súmula 596 STF Adin – 2.591- STF Inaplicabilidade do CDC aos bancos, em decorrência do art. 192 CF

Cláusula Penal

  1. Conceito: prefixação das perdas e danos por ocasião de descumprimento culposo da obrigação
  2. Natureza jurídica: obrigação acessória (art. 409 C.C.)
  3. Finalidade: coercitiva + ressarcitória
  4. Espécies:
  • Moratória: mora ou cláusula

Obs.: o presente documento trata-se de roteiro de aula ministrada, com o intuito de evitar a reprodução do mesmo em lousa, a pedido dos próprios acadêmicos, não se tratando de resumo ou de guia de estudos. A leitura dos manuais, textos complementares e livros de aprofundamento indicados é indispensável!

Obs.: cumulativa: art. 411

  • Compensatória: inadimplemento total – art. 410
  1. Valor da cláusula penal: valor da obrigação principal: art. 412

Valores especiais legais: D. Lei 58/37 e L. 6.766/79 (compromisso de compra e venda de imóveis) – 10% CDC, art. 52, § 1º - 2 %

  1. Moderação das penas convencionais – art. 413 C. C.
  • Pode o juiz reduzir de ofício

7- Pluralidade de credores:

  • O. indivisíveis – art. 414 – regresso
  • O. divisíveis – art. 414
  • O. solidárias – art. 279
  1. Cláusula penal + perdas e danos? – art. 416

Arras ou sinal

  1. Conceito: é a quantia ou outro bem, entregue por um contratante a outro, com o fim de assegurar o cumprimento da obrigação.
  2. Espécies:

Confirmatórias: art. 418 Penitenciais: art. 420

  • No silêncio ou dúvida, são confirmatórias.
  1. Natureza jurídica: pacto acessório e real (se aperfeiçoa com a entrega da coisa)
  2. Funções:
  • confirma o negócio
  • principia o pagamento
  • indeniza previamente
  • impede o arrependimento (confirmatórias)

5- Cumulação com perdas e danos:

• Penitenciais: art. 420, 2ª pte. c.c. Súm. 412 STF = NÃO

• Confirmatórias: apuração, podendo-se pleitear a diferença

Obs.: o presente documento trata-se de roteiro de aula ministrada, com o intuito de evitar a reprodução do mesmo em lousa, a pedido dos próprios acadêmicos, não se tratando de resumo ou de guia de estudos. A leitura dos manuais, textos complementares e livros de aprofundamento indicados é indispensável!