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Este documento discute a obrigação legal de indicar o valor estimado de cada pedido em processos trabalhistas, conforme a lei 840/1940 do conselho de trabalho brasileiro (clt). O texto explica que a lei não exige a liquidação de cada pedido, mas apenas a indicação de seu valor estimado, que serve apenas para estabelecer o rito processual e o cálculo de custas. O documento também cita uma recente decisão do tribunal regional do trabalho da 4ª região que corroborou essa interpretação.
Tipologia: Exercícios
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A reclamante foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, “atribuindo valor de cada pedido, em conformidade com § 1º do artigo 840 da CLT”, devendo, ainda, “indicar o novo valor da causa com base nos pedidos”, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 840, §3º, da CLT.
Inicialmente, cumpre observar que o §1º do artigo 840 da CLT não impõe a atribuição de valor a cada pedido, mas apenas a indicação de valor do pedido, conforme disposição expressa do artigo mencionado, o que deve ser interpretado como indicação de VALOR ESTIMADO DA CAUSA, conforme entendimento exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho no artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, ao dispor sobre as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação, requisito este que foi observado na presente ação, conforme valor da causa apresentado de R$ 44.329,22 (quarenta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), valor este que corresponde à soma das estimativas dos pedidos constantes na cumulação objetiva apresentada no petitório inicial (pedido - petitum), conforme cálculo elaborado pela patrona antes do ajuizamento da demanda.
Importante observar, portanto, que em momento algum o artigo 840 da CLT determina, mesmo após a alteração legislativa, que o valor do pedido deva ser individualizado em cada item, o que é corroborado pelo teor da IN acima mencionada, a qual dispõe que o VALOR DA CAUSA será ESTIMADO, como já ocorre, inclusive, no processo civil, no qual inexiste exigência de individualização do valor de cada pedido mesmo quando há cumulação objetiva, como no presente caso.
Portanto, reitera a demandante seu entendimento no sentido de que inexiste obrigação da parte reclamante de liquidar os pedidos constantes na peça vestibular, uma vez que a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do art. 840 da CLT prevê tão somente a necessidade de indicação de valor do pedido, e não de sua liquidação, pelo que a interpretação sistemático- teleológica a ser dada a tal dispositivo legal é no sentido de que o dever da parte é apenas o de indicar o valor estimado de sua pretensão para fins de estabelecimento do rito processual (alçada), até porque vigente a Lei nº 5.584/1970 (artigo 2º), norma especial que regula a fixação do valor da causa para fins de determinação da alçada no processo do trabalho, considerando as
particularidades deste ramo especializado. Abaixo recente jurisprudência do TRT da 4ª Região que corrobora sua tese:
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Hipótese em que, afastando a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, cumpre determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para, facultando-se ao autor proceder à emenda da petição inicial, conforme o disposto no artigo 321 do CPC. Ademais, nada impede que a parte apresente pedido estimativo, mesmo porque a indicação de valor serve apenas, nos termos da lei, para a definição do rito a ser adotado (ordinário ou sumaríssimo) bem como para o cálculo de custas, no caso de improcedência total dos pedidos. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021860-98.2017.5.04.0010 RO, em 21/05/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) Portanto, salvo melhor juízo, entende a demandante que a petição inicial atende plenamente os requisitos legais, destacando que qualquer interpretação da lei deve ser feita sob a perspectiva constitucional, em especial, no presente caso, do direito fundamental do trabalhador de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) a fim de ter seus direitos fundamentais sociais (CF, art. 7º) efetivamente tutelados, razão pela qual requer a reconsideração do despacho de ID e447aca, com o recebimento da petição inicial da forma apresentada e o regular processamento do feito, com a devida designação de audiência inicial. Contudo, caso não seja este o entendimento deste Juízo, o que se admite por argumento, em atendimento à celeridade processual e a fim de evitar maiores prejuízos à reclamante com a demora na tramitação do feito, de forma sucessiva e em atendimento à determinação judicial, apresenta a reclamante valor ESTIMADO para cada um dos pedidos, conforme relação abaixo, demonstrando, assim, a correção do valor apresentado na petição inicial, restando mantido o valor da causa de R$ 44.329,22: