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Nesta manifestação, o reclamante especifica e justifica as provas que pretende produzir durante a instrução processual, incluindo o depoimento pessoal e a juntada de documentos novos. O direito à contraditório e ampla defesa é respeitado, conforme o artigo 5º da constituição federal.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
_Autos n.: _________________ (REQUERENTE), já qualificado nos autos processo em epígrafe, que move em face de (REQUERIDO), igualmente qualificada no feito em tramite por este r. juízo por sua procuradora infra-assinada, vem à presença de V. Exa. Em cumprimento ao r. Despacho no exercício da ampla defesa, especificar e justificar a pertinência, das provas que pretende produzir no processo, o que faz nos termos abaixo apresentados:
1. Da intenção na produção de provas O Reclamante, tem total interesse na instrução processual, a fim de ver provadas suas alegações já apresentadas no processo, por via dos meios probatórios abaixo apontados, assim especifica-se neste momento, como cumprimento do r. Despacho. Conforme dispõe a legislação em vigor, o Reclamante tem o direito de empregar todos os meios de provas legais com intuito de provar a verdade dos fatos que se funda no pedido e influir eficazmente na convicção do magistrado. Trata-se do exercício do contraditório e ampla defesa, previsto no artigo 5° da Constituição Federal, in verbis : Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Para tanto, o Reclamante pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas: a) Do depoimento pessoal do Reclamante
Tendo em vista que as assertivas lançadas na exordial condizem com a realidade dos fatos e pretende-se demonstrar na instrução processual, razão pela qual são cabíveis várias indagações que somente são possíveis através do depoimento pessoal do Reclamante. O depoimento pessoal do Reclamante é indispensável aos autos, tendo em vista ser necessário para comprovação de fatos alegados e para esclarecimento e comprovação da supressão do horário de almoço e as horas extras habituais efetuadas entre outros questionamentos. b) Da juntada de documentos novos Que seja oportunizada a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles que surgiram ou surgirem, após o ajuizamento da ação, sejam físicos, digitais, em imagem e/ou áudio, conforme dispõe artigo 435 do NCPC^1.
2. Considerações finais Conforme consta dos tópicos acima, restam especificadas, delimitadas e justificadas as provas que o Reclamante pretende produzir durante a instrução processual, sendo estas indispensáveis para o deslinde da causa. Isto posto, requer o recebimento da presente manifestação, para fins de que seja deferida a produção de prova acima relacionada. Nesses Termos. Pede e Espera Deferimento. CIDADE, DATA. ADVOGADA OAB/ (^1) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.