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Pedagogia hospitalar e suas bases legais, Notas de estudo de Metodologia

O texto dispões sobre as particularidades da pratica pedagógica em ambiente hospitalar

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 01/06/2020

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PEDAGOGIA HOSPITALAR E SUAS BASES LEGAIS artigo 1
Deise Borba Biscaro
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Conforme o exposto na lei maior que rege o nosso país, a Constituição
Federal de 1988, mais precisamente no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III
– Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, artigo 205:
a educação é direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A partir do que determina a Constituição Federal de 1988, podemos
entender, portanto, que o direito à educação é de todos e para todos, em
quaisquer circunstâncias que esteja e que necessite.
Consoante as diretrizes da LDB Leis de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei 9.394/96, a educação também é considera direito de todos da
seguinte maneira:
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional podemos verificar que,
sua base é a Constituição Federal de 1988, porém, observamos que a LDB
informa de uma maneira mais detalhada como a educação para todos deve ser
feita e com quais bases.
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Pedagoga e supervisora escolar formada pelo Centro Universitário Nove de Julho (UNINOVE).
Pós-graduada em Direito Educacional pela Faculdade São Luís.
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PEDAGOGIA HOSPITALAR E SUAS BASES LEGAIS artigo 1

Deise Borba Biscaro^1 Conforme o exposto na lei maior que rege o nosso país, a Constituição Federal de 1988, mais precisamente no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo III

  • Da Educação, da Cultura e do Desporto, Seção I, artigo 205: “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A partir do que determina a Constituição Federal de 1988, podemos entender, portanto, que o direito à educação é de todos e para todos, em quaisquer circunstâncias que esteja e que necessite. Consoante as diretrizes da LDB – Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, a educação também é considera direito de todos da seguinte maneira:

TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional podemos verificar que, sua base é a Constituição Federal de 1988, porém, observamos que a LDB informa de uma maneira mais detalhada como a educação para todos deve ser feita e com quais bases.

(^1) Pedagoga e supervisora escolar formada pelo Centro Universitário Nove de Julho (UNINOVE). Pós-graduada em Direito Educacional pela Faculdade São Luís.

Sendo, pois, a educação um direito de toda e qualquer criança e adolescente, inferimos que as crianças e adolescentes que estejam hospitalizadas também devem ter garantido esse direito. A esse respeito, foram decretadas algumas leis, como a Lei nº 1.044/69 (que dispõe sobre tratamento excepcional para alunos portadores de afecções, em suas residências) e a Lei nº 6.202/ (que discorre sobre exercícios domiciliares às estudantes gestantes), mas nada específico para as classes hospitalares. Só na década de 90 que, no Brasil foram criadas leis especificas para a “Classe Hospitalar”, por meio das quais houve um olhar especifico para esta necessidade. Até então, as classes hospitalares eram regidas pela Constituição Federal de 1988 e pela LDB 9.394/96, apenas com base na idéia de que a educação é para todos. Dentre essas leis específicas podemos citar: o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, o artigo 9, que trata-se do direito à educação: “Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programa de educação para a saúde” e a lei dos Direitos das Crianças e Adolescentes Hospitalizados, através da Resolução n 41 de 13/10/1995. Essas leis visam a proteger a infância e a juventude, sendo um instrumento de tentar garantir uma sociedade mais justa. A classe hospitalar está inserida na LDB 9.394/96 como educação especial, em uma visão de educação inclusiva. Atualmente, incluem-se alunos com necessidades educacionais especiais os deficientes mentais, auditivos, físicos, com deficiências motoras e múltiplas, síndromes no geral e os que apresentam dificuldades cognitivas, psicomotoras e de comportamento, além daqueles alunos que estão impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial. A publicação do MEC mais recente referente à classe hospitalar e ao atendimento pedagógico domiciliar: estratégias e orientações, foi publicada em 2002, no Brasil. Está publicação enfatiza que: Tem direito ao atendimento escolar os alunos do ensino básico internados em hospital, em sérvios ambulatoriais de atenção integral à saúde ou em domicilio; alunos que estão impossibilitados de freqüentar a escola por razões de proteção à saúde ou segurança abrigados em casas de apoio, casas de passagem, casas-lar e residências terapêuticas.

BIBLIOGRAFIA

Brasil, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução 41/95.

_____, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal 8.069 de 13 de julho de

  1. São Paulo, 1995.

_____, Ministério da Educação. Parecer sobre Diretrizes Curriculares para a Educação Especial. Conselho Nacional de Educação. Disponível em: http://www.mec.gov.br

_____, Ministério da Educação. Secretaria da Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial. Brasília: Secretaria de Educação Especial,

______, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

FONSECA, E. S. Atendimento pedagógico-educacional para crianças e jovens hospitalizados. Brasília: Instituto nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, 1999.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.mec.gov.br