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Peças processuais, trabalhista e civil, Exercícios de Direito Civil

Atividades desenvolvidas no abito acadêmico, casos práticos.

Tipologia: Exercícios

2020
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gabriel-santos-qj6 🇧🇷

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DOUTO JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB
Processo Nº 98.765
Floricultura Flores Belas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº, com sede em Cep, vem, por meio de seu advogado infra firmado,
constituído por procuração em anexo (doc. 01) à presença de V.Exa.
apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT em forma de:
CONTESTAÇÃO
Pelos motivos que passa a expor:
I Da prescrição Quinquenal
O reclamante trabalhou no período compreendido entre 25/10/2012 a
29/12/2017 e tendo ajuizado a ação 27/02/2018 invoca-se, por pura cautela, a
prescrição quinquenal, para que seja declarado prescrito todo e qualquer direito
anterior à data de 27/02/2013, fulcro art. 5º, inciso XXIX da CF/88.
II Da incompetência absoluta do juízo
A reclamante requereu na reclamatória trabalhista a aplicação de penalidade
criminal com base no art. 49 da Clt, fundamentando que os sócios da ré haviam
cometido a referida infração. Entretanto, de acordo com o artigo 114 IX da
CF/88 a vara trabalhista não é competente para julgar matéria desse teor,
sendo a vara criminal a responsável por avaliar essa matéria.
Sendo assim, com base no art. 64 paragrafo 10 do cpc requer que seja
acolhida a incompetência.
III Dos Fatos
A reclamante alegou que trabalhou para a reclamada no período de 25/10/2012
a 29/12/2017.
Aduz a reclamante, também, que exercia horas extras, requerendo, portanto, o
pagamento das horas e o adicional de 50%
Suscita, ainda que o valor das verbas só fora creditado na sua conta 20 dias
após a comunicação do aviso, requerendo, portanto, o pagamento da multa do
artigo 477 parágrafo 8º da CLT.
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DOUTO JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB

Processo Nº 98. Floricultura Flores Belas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº, com sede em Cep, vem, por meio de seu advogado infra firmado, constituído por procuração em anexo (doc. 01) à presença de V.Exa. apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT em forma de: CONTESTAÇÃO Pelos motivos que passa a expor: I Da prescrição Quinquenal O reclamante trabalhou no período compreendido entre 25/10/2012 a 29/12/2017 e tendo ajuizado a ação 27/02/2018 invoca-se, por pura cautela, a prescrição quinquenal, para que seja declarado prescrito todo e qualquer direito anterior à data de 27/02/2013, fulcro art. 5º, inciso XXIX da CF/88. II Da incompetência absoluta do juízo A reclamante requereu na reclamatória trabalhista a aplicação de penalidade criminal com base no art. 49 da Clt, fundamentando que os sócios da ré haviam cometido a referida infração. Entretanto, de acordo com o artigo 114 IX da CF/88 a vara trabalhista não é competente para julgar matéria desse teor, sendo a vara criminal a responsável por avaliar essa matéria. Sendo assim, com base no art. 64 paragrafo 10 do cpc requer que seja acolhida a incompetência. III Dos Fatos A reclamante alegou que trabalhou para a reclamada no período de 25/10/ a 29/12/2017. Aduz a reclamante, também, que exercia horas extras, requerendo, portanto, o pagamento das horas e o adicional de 50% Suscita, ainda que o valor das verbas só fora creditado na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso, requerendo, portanto, o pagamento da multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT.

A Reclamante pediu o adicional de periculosidade na razão de 30% alegando que no exercício da função se furava com as rosas com espinhos de flores que cuidava. Afirma que, fora obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado contra a sua vontade. IV Do Mérito 4.1 Multa do 477 A reclamante alegou que o valor das verbas só fora creditado na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso, extrapolando assim o prazo legal. Conforme estabelece o Art. 477, § 6º da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recebido de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho. Sendo assim, é infundado o pedido de pagamento da multa prevista no Art. 477, § 8, da CLT, vez que o pagamento das verbas devidas foi dentro do prazo legal. Requer, portanto, a improcedência desse pedido bem como seus efeitos. 4.2 Do plano de saúde A Reclamante afirma que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração mensal. Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento autorizando o desconto de plano de saúde. Sustenta a OJ 160 da SBDI-1 que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. Vale ressaltar que é de se exigir demonstração concreta do vício de vontade. Nesse sentido, a Súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médico-hospitalar, o que não afronta o disposto no Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, não sendo este o caso. Ademais, o Art. 818, I da CLT e o Art. 373, I, do CPC/15 estabelecem que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A empresa gastou R$ 300,00 na recolocação do vidro danificado, conforme nota fiscal).Conforme disposto no Art. 186 do CC/02, aquele que por ação, violar o direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, já o Art. 927 do mesmo diploma legal, assegura que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo assim, requer o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela Reclamante. VI Dos pedidos De acordo com os fatos e fundamentos acima apresentados, requer a Vossa Excelência:

  1. O acolhimento da prejudicial de mérito, quanto à prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27.02.2013, data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 308, I, do TST;
  2. O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação e condenação criminal, conforme Art. 114, IX, da CF/ 88;
  3. Caso não seja acolhida as preliminares acima aduzidas, no mérito, requer que as pretensões apresentadas na exordial sejam julgadas totalmente improcedentes, com a consequente condenação da Reclamante em custas processuais e demais cominações legais; Em sede de RECONVENÇÃO , requer:
  4. O recebimento das razões da reconvenção com seu devido processamento, de acordo com o Art. 343, do CPC/15, e a procedência da reconvenção para receber o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela Autora, nos termos do Art. 186 e Art. 927, ambos do CC/02; a) A intimação da Reclamante para apresentar resposta, nos termos do Art. 341, § 1º, do CPC/15; b) Honorários de sucumbência na ação principal e na reconvenção, nos termos do Art. 791-A, § 5º da CLT;
  5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, em especial, a testemunhal, documental e depoimento da reclamada, e o que mais for necessário à elucidação dos fatos;

6.1. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa, na Reconvenção, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Nestes termos, Pede deferimento. Paraíba, data Advogado OAB /UF