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peças escritas da oab 2 fase oab, Exercícios de Direito do Trabalho

peças escritas da oab 2 fase trabalho

Tipologia: Exercícios

2020
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Compartilhado em 15/05/2020

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A sociedade empresária Ômega S.A., estabelecida em Campinas, dedica-se à
construção civil. Ela contratou o empregado João da Silva, em 05/01/2018, para
exercer a função de pedreiro. Contudo, diante da necessidade de redução do
seu quadro de pessoal, concedeu-lhe aviso prévio, em 10/10/2018, na forma
indenizada. João ficou muito triste com a situação e ainda tentou apelar junto à
direção da sociedade empresária para que não fosse dispensado, pois tinha
esposa e dois filhos menores para criar. Porém, não só motivado pela crise, mas
também porque o trabalho de João não se mostrava de boa qualidade, a
sociedade empresária manteve a extinção, tal qual havia manifestado
originalmente. Foi marcado, então, o dia 15/10/2018 para o pagamento das
verbas rescisórias devidas e a entrega dos documentos hábeis para o
requerimento de outros direitos, no próprio local de trabalho, oportunidade na
qual o trabalhador faria, também, a retirada dos seus pertences
pessoais. Ocorre que, nesse dia, a sociedade empresária não tinha em caixa o
dinheiro suficiente para realizar a quitação do devido e, por isso, pediu
desculpas a João, anotou a dispensa na sua CTPS e solicitou que ele
retornasse 60 dias após, para que fossem feitos o pagamento e a retirada dos
pertences. No dia marcado, João não compareceu. A sociedade empresária
tentou contato telefônico e foram enviados dois telegramas para o endereço
informado por ele na ficha de registro de empregados, mas tudo em o. Até
mesmo os ex-colegas de trabalho enviaram mensagens para o Facebook de
João, na tentativa de fazê-lo ir à sociedade empresária para o acerto de contas,
mas igualmente não houve sucesso. Sabe-se, contudo, que João continua
desempregado. No vestiário da sociedade empresária, no armário anteriormente
usado por João, foram encontradas algumas fotografias dele com a esposa e
uma camisa do seu time de futebol. Diante disso, a sociedade
empresária procura você para, na condição de advogado(a), adotar as medidas
judiciais cabíveis para a espécie. Observando o tempo decorrido, elabore a
peça necessária à defesa dos interesses da sociedade empresária,
considerando todos os direitos previstos na legislação trabalhista.
ECELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS/...
SOCIEDADE EMPRESÁRIA OMEGA S.A., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº..., com sede na Rua..., nº..., Bairro...., Campinas/..., CEP
nº...., por meio de seu advogado infra firmado, (procuração em aneo), com
escritório profissional da Rua..., nº..., Bairro..., Campinas/..., CEP nº..., vem
respeitosamente perante Vossa Ecelencia, ajuizar AÇAO DE CONSIGNAÇAO
EM PAGAMENTO nos termos do art.539 do CPC em face de JOAO DA SILVA,
pelas razoes de fato e direito a seguir epostos.
I – DOS FATOS
O consignatário trabalhou para a consignante na função de pedreiro no período
compreendido entre 05/01/2018 á 10/10/2018. Em virtude da crise econômica
que assola o país, foi demitido sem justa causa mediante concessao de aviso
prévio na forma indenizada. Em 15/10/2018 foi homologado o dia do pagamento
das verbas rescisórias e da entrega dos objetos pessoais esquecidos na sede
da empresa, mas lamentavelmente, tal pagamento e entrega não se realizaram
tendo em vista que diante da dificuldade financeira que assola todo o país, não
possuía dinheiro em caia para quitar a obrigação trabalhista. Diante da
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A sociedade empresária Ômega S.A., estabelecida em Campinas, dedica-se à construção civil. Ela contratou o empregado João da Silva, em 05/01/2018, para exercer a função de pedreiro. Contudo, diante da necessidade de redução do seu quadro de pessoal, concedeu-lhe aviso prévio, em 10/10/2018, na forma indenizada. João ficou muito triste com a situação e ainda tentou apelar junto à direção da sociedade empresária para que não fosse dispensado, pois tinha esposa e dois filhos menores para criar. Porém, não só motivado pela crise, mas também porque o trabalho de João não se mostrava de boa qualidade, a sociedade empresária manteve a extinção, tal qual havia manifestado originalmente. Foi marcado, então, o dia 15/10/2018 para o pagamento das verbas rescisórias devidas e a entrega dos documentos hábeis para o requerimento de outros direitos, no próprio local de trabalho, oportunidade na qual o trabalhador faria, também, a retirada dos seus pertences pessoais. Ocorre que, nesse dia, a sociedade empresária não tinha em caixa o dinheiro suficiente para realizar a quitação do devido e, por isso, pediu desculpas a João, anotou a dispensa na sua CTPS e solicitou que ele retornasse 60 dias após, para que fossem feitos o pagamento e a retirada dos pertences. No dia marcado, João não compareceu. A sociedade empresária tentou contato telefônico e foram enviados dois telegramas para o endereço informado por ele na ficha de registro de empregados, mas tudo em vão. Até mesmo os ex-colegas de trabalho enviaram mensagens para o Facebook de João, na tentativa de fazê-lo ir à sociedade empresária para o acerto de contas, mas igualmente não houve sucesso. Sabe-se, contudo, que João continua desempregado. No vestiário da sociedade empresária, no armário anteriormente usado por João, foram encontradas algumas fotografias dele com a esposa e uma camisa do seu time de futebol. Diante disso, a sociedade empresária procura você para, na condição de advogado(a), adotar as medidas judiciais cabíveis para a espécie. Observando o tempo já decorrido, elabore a peça necessária à defesa dos interesses da sociedade empresária, considerando todos os direitos previstos na legislação trabalhista. ECELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/... SOCIEDADE EMPRESÁRIA OMEGA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº..., com sede na Rua..., nº..., Bairro...., Campinas/..., CEP nº...., por meio de seu advogado infra firmado, (procuração em aneo), com escritório profissional da Rua..., nº..., Bairro..., Campinas/..., CEP nº..., vem respeitosamente perante Vossa Ecelencia, ajuizar AÇAO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO nos termos do art.539 do CPC em face de JOAO DA SILVA, pelas razoes de fato e direito a seguir epostos. I – DOS FATOS O consignatário trabalhou para a consignante na função de pedreiro no período compreendido entre 05/01/2018 á 10/10/2018. Em virtude da crise econômica que assola o país, foi demitido sem justa causa mediante concessao de aviso prévio na forma indenizada. Em 15/10/2018 foi homologado o dia do pagamento das verbas rescisórias e da entrega dos objetos pessoais esquecidos na sede da empresa, mas lamentavelmente, tal pagamento e entrega não se realizaram tendo em vista que diante da dificuldade financeira que assola todo o país, não possuía dinheiro em caia para quitar a obrigação trabalhista. Diante da

inadimplencia culposa, foi homologada nova data para a entrega dos objetos pessoais e pagamento das devidas verbas rescisórias, mas desta vez, o consignatário não compareceu a sede da empresa. A consignatária tentou várias formas de comunicação com o consignatário, tais como telefonema, telegramas e e-mails, mas o e-empregado não foi localizado, razoes estas pelas quais se faz presente o ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento. II – DO MERITO

  1. Do aviso prévio A consignante concedeu, mas não pagou o aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço ao consignatário. O consignatário faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado de no mínimo 30 dias, tendo em vista ser tal aviso um direito do trabalhador brasileiro demitido sem justa causa conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência consubstanciadas no art.487, II, § 4º da CLT, art. 7º, XXI da CF, SUM-441 TST e art. 1º da, paragrafo único da Lei nº 12.506/2011.
  2. Do saldo de salário O consignatário foi demitido sem justa causa pela consignante no dia 10/10/ sem receber o pagamento do saldo de salário. O consignatário faz jus ao saldo de salário de 10 dias, tendo em vista que a remuneração se refere ao número dos dias e horas em que o empregado trabalhou no mês da rescisão do contrato de trabalho. Desta forma, requer o pagamento do 10 dias trabalho do mês de outubro de 2018.
  3. Do décimo terceiro salário O consignatário foi demitido sem justa causa pela consignante no dia 10/10/ sem receber o pagamento do 13º salário proporcional ao tempo de serviço. O consignatário faz jus ao pagamento do 13º salário proporcional de 1/12 avos tendo em vista ser um direito assegurando e garantido com fundamento no art. 7º, VIII, da CF/88, bem como pelo art. 1º - Lei 4.090/62. Desta forma, requer o pagamento do aviso prévio de 1/12 avos referente ao ano de 2018.
  4. Das férias proporcionais O consignatário foi demitido sem justa causa pela consignante sem receber o pagamento das férias proporcionais do ano de 2018. O consignatário faz jus ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, tendo em vista ser um direito do trabalhador brasileiro assegurado e garantido pelo art.7º, 17, da CF/88, bem como da Súmula 328 e 146 da CLT. Desta forma, requer o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 do salário do empregado.
  5. Do FGTS O consignatário foi demitido sem justa causa pela reclamada sem receber as guias para saque do FGTS. O consignatário faz jus ao recolhimento do FGTS, tendo em vista este ser um direito do trabalhador brasileiro assegurado e garantido pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, bem como pelo art. 484-A da CLT, art. 7º, III da CF. Desta forma, requer a liberação das guias de saque do FGTS.

confissão acerca da matéria fática. O depósito da quantia devida Honorários advocatícios de sucumbência de 15% do valor da causa nos termos do art.791-A, da CLT. A consignação das fotografias A consignação da camisa do clube de futebol. Por fim, a procedência de todos os pedidos formulados na presente ação para conferir quitação judicial à consignante, Dá-se a causa o valor de R$... Nestes Termos Pede Deferimento Data, local Advogado, OAB nº CONTESTAÇAO XXVII EXAME DA OAB XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada em reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado, homologado em juízo, no qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela; rejeitou preliminar suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Fabiano, porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante; indeferiu o pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé; deferiu indenização por dano

moral, porque, pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015; deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da alimentação concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho; deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga; indeferiu o pedido de anuênio, porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da diferença de férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei. A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante, na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08/07/2007 a 20/10/2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014, permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos, fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa. Diante disso, como advogado(a) da ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 30/10/2017 e que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100º VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Processo nº SOCIEDADE EMPRESÁRIA OMEGA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, por meio de seu advogado infra firmado com procuração em anexo e escritório profissional na Rua...onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelencia tempestivamente nos termos do art.895, inciso I , da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO tendo em vista o inconformismo com a sentença que julgou procedente os pedidos da reclamatória trabalhista movida por FABIANO, já qualificado. Requer o conhecimento do presente, tendo em vista estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, inclusive preparo e juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais e do depósito recursal. Após intimação do reclamante para apresentar contrarrazões, requer seja recebido e remetido o presente recurso para julgamento no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Nestes termos Pede deferimento Local, data

corretamente, tendo em vista ser indevida a estabilidade provisória no emprego porque o recorrido não foi eleito como dirigente sindical conforme Art. 543, § 3º, da CLT e Art. 8º, VIII, da CF/88. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado no mérito a improcedência deste pedido.

  1. Dano moral O magistrado julgou procedente o pagamento de indenização por dano moral porque o recorrido teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em 2015 devido ao não pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalhou cuja vigencia findou em 2017. O magistrado não julgou corretamente, tendo em vista ser indevido a indenização do dano moral porque que a inscrição do nome do recorrido no Serasa é anterior ao período da inadimplência do pagamento dos 3 meses de salários atrasados, não havendo desta forma nexo causal a justificar a responsabilidade desejada. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado no mérito a improcedência deste pedido.
  • Carta de referência O magistrado deferiu carta de referencia em favor do recorrido como garantia para a obtenção de novo emprego. O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista ser indevida a carta de referência é indevida porque não é obrigação prevista em lei conforme o Art. 5º, inciso II, da CRFB/88. Desta forma, requer seja julgado no mérito a improcedência deste pedido.
  • Participação nos lucros O magistrado julgou procedente o pagamento da participação nos lucros em favor do recorrido porque não foram pagas pela recorrente nos anos de 2012 e
  1. O magistrado não jugou corretamente tendo em vista ser indevido a participação nos lucros da empresa porque durante os anos de 2012 e 2013 estava com o contrato de trabalho suspensivo em virtude do beneficio do auxilio doença acidentário fornecido pelo INSS conforme Art. 476 da CLT, Art. 1º da Lei nº 10.101/00 e Súmula 451 do TST. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado no mérito a improcedência deste pedido.
  • Das férias O magistrado julgou procedente o pagamento de férias ao recorrido porque não fruiu 30 dias úteis do ano de 2016. O magistrado não julgou corretamente, tendo em vista ser indevido tal pagamento porque as férias não são contadas em dias úteis, mas em dias corridos, conforme o Art. 130, I, da CLT. Desta forma, reque a reforma para que seja julgado no mérito a improcedência deste pedido. IV – REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, REQUER: O acolhimento da preliminar de mérito de incompetência absoluta da justiça do trabalho para o recolhimento da prestação previdenciária. O acolhimento da prescrição parcial referente a prescrição dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. O conhecimento e o provimento do presente recurso ordinário para que seja julgado no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Neste Termos

Pede deferimento Local, data, Advogado OAB nº XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.3) Foi prolatada sentença nos autos da ação 9.876, movida por Maria das Graças em face da sociedade empresária Editora Legal Ltda., que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da ré de agosto de 2015 a janeiro de 2017, quando pediu demissão. Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de dano existencial pela extensa jornada alegadamente cumprida e procedente o pedido de uma hora extra com adicional de 80% pelo intervalo intrajornada violado, uma vez que a sociedade empresária concedia apenas 30 minutos e que, a despeito de haver nos autos autorização do Ministério do Trabalho para a redução, isso não seria previsto em lei. Julgou, ainda, improcedente o pedido de horas de prontidão, porque a trabalhadora não permanecia nas instalações da empresa fora do horário de trabalho, e procedente o pedido de reintegração, porque a empregada comprovou documentalmente que, por ocasião da ruptura do contrato, estava grávida. O juiz julgou procedente o pedido de horas de sobreaviso, porque a trabalhadora permanecia com celular da empresa permanentemente ligado, inclusive fora do horário de serviço, e deferiu adicional de insalubridade em grau médio (30% sobre o salário mínimo), porque ficou comprovado por perícia que a autora manuseava produtos químicos na editora para realizar as impressões.O magistrado julgou procedente o pedido de recolhimento do INSS do período trabalhado, que não foi feito pelo empregador, conforme comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e julgou improcedente o pedido de adicional de transferência, porque a alteração de local de trabalho não gerou mudança de domicílio da autora. Na sentença, publicada em setembro de 2017, o juiz ainda julgou procedente em parte o pedido de adicional noturno porque comprovado, pelo depoimento do preposto, que a autora trabalhava das 16.00h às 23.00h, motivo pelo qual condenou a ré a pagar o adicional de 25% entre 22.00h e 23.00h. O magistrado também deferiu a integração ao salário do valor do plano dental concedido gratuitamente à reclamante, com as repercussões daí advindas, ao argumento de que isso não poderia ser confundido com plano de saúde (este sim, que não sofreria integração). Documentos juntados pelas partes: contracheques, cartões de ponto, TRCT, autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo e CNIS. Como advogado(a) contratado(a) pela sociedade empresária e considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela. EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO Processo nº 9.

intrajornada de 30m apesar da redução ter sido autorizado pelo Ministério do Trabalho, pela qual o magistrado interpretou como não previsto e lei. O pagamento das horas extras é indevido, tendo em vista que a redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e está prevista em lei conforme art.71, § 3º, da CLT e art. 1º, § 3º, da Portaria 1095/10 do Ministério do Trabalho. Desta forma, requer a reforma para que seja julgado no mérito do processo a improcedencia desse pedido e sendo mantida a decisão, a diminuição do adicional noturno de 80% para 50% por inexistir nora coletiva prevendo percentual superior conforme Art. 7º, inciso XVI, da CRFB/88.

  1. Da reintegração O juiz julgou procedente o pedido de reintegração ao emprego para a recorrida, apesar do pedido de demissão feita pela mesma. A reintegração ao emprego é indevida, tendo em vista que a demissão não foi por sem justa causa, mas por meio de pedido de demissão, o que não viola o art.10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Desta fora, requer a reforma para que seja julgado improcedente esse pedido.
  2. Sobreaviso A recorrida permanecia durante e fora de serviço com o telefone celular permanentemente ligado, razões estas pelas quais o juiz julgou procedente o pagamento de horas de sobreaviso. O pagamento das horas de sobreaviso é indevido, tendo e vista que o porte de telefone celular por si só não caracteriza horas de sobreaviso conforme Súmula 428, inciso I, do TST.
  • Do adicional de periculosidade O juiz julgou procedente o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio de 30% em virtude da recorrida manusear produtos químicos para realização de impressões de livros na recorrente, devidamente comprovados por pericia. O pagamento do adicional de insalubridade de 30% deferido é indevido, tendo em vista que o adicional de insalubridade de grau médio é de 20%, conforme art.192 da CLT, com manutenção da base de cálculo determinado na sentença. Desta fora requer a reforma para que seja julgado improcedente este pedido.
  • Adicional Noturno A recorrida trabalhou para a recorrente no horário compreendido entre ás 22.00h e ás 23.00h, razão esta pela qual o juiz julgou procedente o pagamento do adicional noturno de 25%. O pagamento do adicional noturno na proporção de 25% é indevido, tendo e vista que o adicional noturno é de 20% nos termos do art. 73 e 381, § 1º da CLT. Desta fora requer a reforma para que seja reduzido o adicional noturno de 25% para 20%.
  1. Plano Odontológico A recorrente fornecia gratuitamente á recorrida plano odontológico e em razão disto, esta pleiteou a integração do referido plano ao seu salário como salário utilidade e o juiz a deferiu. A integração do plano odontológico é indevido tendo em vista que tal plano não é integrado ao salário conforme art.458, § 2º, inciso IV, da CLT. Desta fora requer a reforma para que seja julgado improcedente este

pedido. III – REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, REQUER: O requerimento de reconhecimento da incompetencia absoluta da justiça do trabalho para recolhimento das contribuições previdenciárias e a reforma da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. A produção de todos os meios de prova e direito admitidos, em especial, documental, pericial testemunhal e depoimento pessoal das partes. A improcedência de todos os pedidos formulados. Nestes termos Pede deferimento Local data OAB nº... XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.2) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.3) Paulo foi empregado da microempresa Tudo Limpo Ltda. de 22/02/15 a 15/03/16. Trabalhava como auxiliar de serviços gerais, atuando na limpeza de parte da pista de um aeroporto de pequeno porte. Durante todo o contrato, prestou serviços na Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos. Ao ser dispensado e receber as verbas rescisórias, ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora e da tomadora dos serviços, pretendendo adicional de insalubridade porque trabalhava em local de barulho, bem como a incidência de correção monetária sobre o valor dos salários, vez que recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Logo, tendo mudado o mês de competência, deveria haver a correção monetária, dado o momento, na época, de inflação galopante. A ação foi distribuída para a 99ª Vara de Trabalho de Salvador. No dia da audiência, a primeira ré, empregadora, fez-se representar pelo seu contador, assistido por advogado. A segunda ré, por preposto empregado e advogado. Foram entregues defesas e prova documental, sendo que, pela segunda ré, foi juntada toda a documentação

Pede deferimento Local, data Advogado OAB nº EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DA...REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: Aeroduto Recorrido: Paulo Processo nº... Vara de origem: 99º Vara do trabalho de Salvador Em que pese o respeito pelo juizo a quo, a sentença merece reforma tendo em vista a existência do error in adjudicando e error in procedendo, senão vejamos. I - DA PRELIMINAR DE MÉRITO O juiz antes de proferir sentença indeferiu a produção de prova pericial da recorrente, prova esta que visava provar e indefeir por meio do fornecimento de Equipamento de Proteção Indivdual, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade do recorrido. O juiz não poderia ter indeferido a produção de tal prova, tendo em vista que todo acusado em processo judicial tem direito ao contraditório e a ampla defesa conforme art.5º, inciso LV, da CRFB/88. Diante dos fatos da recorrente se defender ou contraditar os fatos alegados, requer o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa. II - DA PRELIMINAR DE MÉRITO O magistrado antes do transito em julgado da decisão, indeferiu a produção de prova testemunhal da recorrente, pela qual pretendia provar que a empresa fornecia equipamentos de proteção individual ao recorrido. O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista que todo acusado em processo judicial tem direito ao contraditório e a ampla defesa conforme art.5º, inciso LV da CF/88. Diante da impossibilidade do recorrente se defender e contraditar os fatos alegados, requer o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa. III - DO MERITO

  1. Do adicional de insalubridade O juizo a quo condenou a recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da relação da participação como tomadora de serviços em processo de tercerização e da responsabilidade subsidiária em decorrência da revelia da primeira e da segunda ré em litisconsórcio. Tal condenação foi proferida sem a apreciação da prova testemunhal e pericial da recorrente. Tal condenaçao foi injusta e arbitrária tendo em vista que é vedado ao juiz deferir adicional de insalubridade sem a realização da prova pericial conforme art.195, § 2º, da CLT. Como não foi designado perito pelo magistrado para a pericia do grau de insalubridade, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente este pedido.
  1. Da correção monetária O juiz julgou procedente o pagamento da correção monetária porque o recorrido recebia o seu salário até o dia 5º de cada mês. O juiz não julgou corretamente tendo em vista que a incidência de correção sobre o pagamento do salário só é admissivel a partir do 6º dia de cada mês conforme Súmula 381 do TST. Como a recorrente respeitou o prazo de 5 dias para o pagamento do salário do recorrido, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente este pedido.
  2. Da revelia O juiz condenou a recorrente ao pagamento das verbas rescisórias por resposabilidade subsidiária em virtude de irreguladridade da representação da 1º ré que fez-se representar em audiência por advogado e contador e não por advogado e empregado da empresa. O juiz não agiu corretamente, tendo em vista que empresa de pequeno porte não é obrigada a fazer-se representar em audiência por empregado conforme Súmula 377 do TST. Como a empresa da recorrente é de pequeno porte e não houve revelia, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente este pedido.
  3. Do equipamento de proteção individual O juiz julgou prodedente o pagamento do adicional de insalubridade ao recorrido em virtude do não fornecimento do referido equipamento pela recorrente. O juiz não julgou corretamente, tendo em vista o cerceamento de defesa que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal da recorrente que tinham por finalidade provar a neutralização da insalubridade pelo fornecimento de equipamento de proteção individual ao empregado conforme Súmula 80 do TST. Como a recorrente fornecia o referido equipamento que neutralizava a insalubridade e o perigo a saude do recorrido, requer desta forma a reforma da sentença para que seja julgado improcedente este pedido.
  4. Da responsabilidade subsidiária O magistrado condenou a recorrente de forma subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias porque era parte em processo de terceirização na qual atuava como tomadora dos serviços prestados pela primeira ré. O magistrou não condenou corretamente tendo em vista que empresa pública em litisconsórcio com empresa privada só responde por responsabilidade subsidiária se houver culpa da sua parte conforme Súmula 331, inciso V, do TST. Como não houve culpa da recorrente como provam os documentos apresentados em audiência, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente este pedido. III - REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, REQUER: O reconhecimento da preliminar de mérito em relação ao cerceamento de defesa da prova pericial. O reconhecimento da preliminar de mérito em relação ao cerceamento de defesa da prova testemunhal.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99º VARA DO TRABALHO

DE TERESINA/PI

Processo nº RESTAURANTE AMARGO LTDA., já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por meio de seu advogado infra firmado, vem perante Vossa Excelência tempestivamente apresentar CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO nos termos do art.895, inciso I da CLT em face do conformismo da sentença que julgou improcedente os pedidos da reclamação trabalhista movida por RENATO , já qualificado. Requer o conhecimento do presente recurso, tendo em vista estarem presente todos os pressupostos intrinsecos e extrinsecos de admissibilidade, inclusive preparo e juntada de comprovantes de pagamento das custas judiciais e do depósito recursal. Após a notificação do recorrido, requer o recebimento e remessa das contra razões do presente recurso para julgamento no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da...Região. Nestes termos Pede Deferimento Local..., data... Advogado... OAB nº... EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA..REGIÃO Recorrente: Restaurante Amargo LTDA. Recorrido: Renato Processo nº.. Vara de origem: 99º Vara do Trabalho de Teresina/PI Egrégio Tribunal Regional do Trabalho Colenda turma A respeitavel sentença do juizo a quo de improcedencia dos pedidos da reclamatória trabalhista movida pelo recorrido merece ser mantida, tendo em vista a ausência de error in procedendo e error in adjudicando, senão vejamos. I - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recorrido interpôs recurso ordinário 15 dias após a notificação da sentença de improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista movida por si. O recurso ordinário do recorrido é intempestivo e deserto, tendo em vista que o prazo para interposição do mesmo é de 8 dias, conforme art.895, inciso I, da CLT. Diante do exposto, requer o reconhecimento da preliminar de intempestividade do recurso ordinário e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos formulados na presente ação. II - DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO

O juiz fixou as custas processuais no valor de R$ 500, mas o recorrido não comprovou o pagamento das mesmas ao interpor o recurso ordinário. O recurso ordinnario do recorrido é deserto, tendo em vista a ausência do preparo referente ao pagamento das custas processuais sem as quais não será admitido e remetido para julgamento na instância superior conforme art.899, paragrafo 1º, da CLT. Desta forma requer o reconhecimento da preliminar de deserção e a extinçao do processo sem resolução do mérito em relação a todos os pedidos formulados na presente ação. III - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O magistrado indeferiu a produção de provas da recorrente. O magistrado não agiu corretamente, tendo em vista que todo acusado em processo judicial tem direito ao contraditório e a ampla defesa conforme art.5, LV, da CF. Desta forma, requer o reconhecimento da preliminar de cerceamento caso seja acolhido o recurso ordinário do recorrido. IV - DO MÉRITO

  1. Das diferenças salariais O magistrado julgou improcedente o pedido de equiparação salarial do recorrido. O magistrado julgou corretamente, tendo em vista que o recorrido pertence a categoria diferenciada dos motoristas e não do sindicato dos bares e dos restaurantes, o regramento da norma coletiva geral do art.511 da CLT, não se aplica a ele. Desta forma, requer seja mantida a sentença quanto ao indeferimento do pedido das diferenças salariais.
  2. Das horas in initinere O magistrado julgou improcedente as horas in intineri do recorrido referente ao deslocamento de ida e de volta para casa ao trabalho e vice versa. O magistrado agiu corretamente, tendo em vista que a mera insuficiência de transporte público não gera direito as horas in intinere conforme Súmula 90, inciso III, do TST. Desta forma, requer que seja mantida a sentença de improcedência do pagamento das horas in intinere.
  3. Do salário in natura O juiz julgou improcedente o pedido de salário in natura do recorrido em decorrência do uso privado de propriedade da recorrente durante os dias úteis da semana. O juiz julgou corretamente, tendo em vista que o veiculo da recorrente pelo recorrido era utilizado a realização do trabalho e não para fins particulares conforme art.458, caput e inciso III, da CLT. Desta forma, requer seja mantida a sentença de improcedência do pagamento do salário in natura.
  4. Da integração das diárias O magistrado indeferiu o pagamento da integração das diárias para viagem no valor de R$ 400 em razão de 3 viagens a serviço pelo recorrido durante o periodo de vigência do contrato de trabalho. O magistrou agiu corretamente, tendo em vista que o valor das diárias não exercederam a 50% do valor do salário do recorrido conforme art. 457, § 2º, da CLT. Desta forma, requer seja

Elaboração de um Recurso Ordinário Interposto pela Reclamada, com direcionamento do recurso ao juiz de 1º grau e destinação das razões recursais ao TRT, indicando o recolhimento das custas e o depósito recursal. preliminar e publicada no dia anterior, na qual o juiz reconheceu que, após o pagamento das verbas resilitórias, houve acordo e outro pagamento de R$ 2.000,00 perante uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP) criada na empresa, sem ressalva, mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré, compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador. Da quitação – deverá ser renovada a preliminar – que é de quitação –, sustentando que ela é geral, na medida em que não houve ressalva, conforme dispõe o Art. 625-E, parágrafo único, da CLT. repouso semanal Sobre o pedido de duas horas extras diárias, o juiz as deferiu porque foi confessada a sobrejornada pelo preposto, determinando, ainda, a sua integração nas demais verbas (13º salário, férias, FGTS e repouso semanal remunerado), e, em relação ao repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas, sua integração no 13º salário e nas férias. Do repouso semanal – deverá ser refutada a integração do repouso majorado pelas horas extras nas férias e no 13º salário, porque significaria bis in idem, gerando enriquecimento sem causa, vedado pelo TST na OJ 394. 15 minutos de horas extras O juiz deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a artigo da CLT, que garante esse intervalo antes do início de sobrejornada. Dos 15 minutos antes das horas extras – indicação do Art. 384 da CLT, aplicado apenas às mulheres. Como o autor é do gênero masculino, não é devido. dano estético O juiz deferiu indenização por dano estético de R$ 5.000,00 porque o trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e, com o violento impacto sofrido na queda, teve a perda funcional de um dos rins, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida. Do dano estético – indevido porque a perda funcional de um órgão não gera alteração morfológica, na harmonia física do trabalhador. Assim sendo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil presentes no Art.186 e no Art. 927, ambos do CC. Juros O magistrado determinou que os juros observassem a Taxa Selic, conforme requerido na prefacial. Dos juros – não se aplica a taxa Selic porque há lei própria regulando a matéria, conforme o Art. 39 da Lei nº 8.177/91.

REQUERIMENTOS

Conhecimento e provimento Improcedência dos pedidos Produção de provas ENCERRAMENTO Nestes Termos Pede Deferimento Local, Data Advogado OAB nº XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.3) ENDEREÇAMENTO, PROCESSO, QUALIFICAÇÃO, FUNDAMENTO Nos autos da reclamação trabalhista 1234, movida por Gilson Reis em face da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE, a dinâmica dos fatos e os pedidos foram articulados da seguinte maneira: O trabalhador foi admitido em 13/05/2009, recebeu aviso prévio em 09/11/2014, para ser trabalhado, e ajuizou a demanda em 20/04/2015. Exercia a função de auxiliar de serviços gerais. Contratado como advogado (a), você deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses da sociedade empresária Transporte Rápido Ltda., sem criar dados ou fatos não informados. O candidato deverá apresentar uma Contestação, dirigida ao Juiz da 15ª Vara do Trabalho do Recife, com indicação das partes e sustentando o seguinte: Prescrição das pretensões anteriores a 20/04/2010. prejudicial O trabalhador foi admitido em 13/05/2009, recebeu aviso prévio em 09/11/2014, Prescrição das pretensões anteriores a 20/04/2010. MERITO reintegração Requereu sua reintegração porque, em 20/11/2014, apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, informando o fato ao empregador por e-mail, o que lhe garante o emprego na forma do Art. 543, § 3º, da CLT, não respeitada pelo ex-empregador. Ser indevida a reintegração porque a candidatura ocorreu no decorrer do aviso prévio, não sendo assegurada a garantia, conforme Súmula 369, V, do TST