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Análise Judicial de um Caso de Excesso de Velocidade: Tibúrcio vs. Estado, Resumos de Direito Penal

O caso judicial de tibúrcio, acusado de causar a morte de dois meninos por excesso de velocidade, com detalhes da denúncia, investigação, julgamento e recurso. Discutem-se as questões relacionadas à falta de testemunhas, exame pericial, imperícia e concurso material, além da possível conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 02/11/2021

Nataliadss
Nataliadss 🇧🇷

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NATALIA DA SILVA SANTOS 201851275691
DANILO JARDIM DO NASCIMENTO 201751138801
Estrutura da Peça - caso Tibúrcio
Tibúrcio, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso
nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do
mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a
denúncia, “no dia 08 de agosto de 2019, em São Paulo, São Paulo, na direção de
veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com
o veículo em que estavam Caio e Fernando, este com 9 anos, causando lesões que
foram a causa eficiente da morte de ambos”. Consta, ainda, da inicial acusatória
que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Thyago, que passava pelo
local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Tibúrcio”. As
mortes de Caio e Fernando foram atestadas por auto de exame cadavérico,
enquanto Thyago foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser
notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no
boletim de atendimento médico. Thyago nunca compareceu em sede policial para
narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas
presenciais confirmarem as lesões sofridas. No curso da instrução, foram ouvidas
testemunhas presenciais, não sendo Thyago localizado. Em seu interrogatório,
Tibúrcio negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle
do carro em razão de um buraco existente na pista. Foi acostado exame pericial
realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso
de velocidade por parte de Tibúrcio e que havia o buraco mencionado na pista. O
exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Tibúrcio na
condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado. Após
manifestação das partes, o juiz em atuação perante a Vara Criminal da Comarca
de São Paulo/SP, em 10 de agosto de 2021, julgou totalmente procedente a
pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou
ser necessária a condenação de Tibúrcio em razão da imperícia do réu, conforme
mencionado no exame pericial. No momento da dosimetria, fixou a pena base de
cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Fernando, na segunda
fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato
de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses. Não havendo causas de
aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou
acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos
termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de
cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta. O
Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte. A defesa técnica de Tibúrcio foi
intimada em 20 de outubro de 2021, terça-feira, para adoção das medidas cabíveis.
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NATALIA DA SILVA SANTOS 201851275691

DANILO JARDIM DO NASCIMENTO 201751138801

Estrutura da Peça - caso Tibúrcio Tibúrcio, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de agosto de 2019, em São Paulo, São Paulo, na direção de veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com o veículo em que estavam Caio e Fernando, este com 9 anos, causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos”. Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Thyago, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Tibúrcio”. As mortes de Caio e Fernando foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Thyago foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico. Thyago nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas. No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Thyago localizado. Em seu interrogatório, Tibúrcio negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista. Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Tibúrcio e que havia o buraco mencionado na pista. O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Tibúrcio na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado. Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, em 10 de agosto de 2021, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Tibúrcio em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial. No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Fernando, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses. Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta. O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte. A defesa técnica de Tibúrcio foi intimada em 20 de outubro de 2021, terça-feira, para adoção das medidas cabíveis.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Tibúrcio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país. VISÃO GERAL Cliente - Tibúrcio Idade do cliente - 45 anos Réu ou vítima - réu Crime - Art. 302 da Lei nº 9.503/97 - Pena: detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e Art. 303 da Lei nº 9.503/97 - Pena: detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor - é crime de legislação especial - o procedimento será o comum Pena em abstrato - pena máxima de 4 anos (em um dos crimes) - o rito a ser seguido será o ordinário Datas Nascimento - não menciona Data do crime - 08 de agosto de 2019 Ação Penal - ação penal pública incondicionada Rito - rito comum ordinário Situação prisional - solto MOMENTO PROCESSUAL Processual - após prolação de sentença