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Peça sobre apelação. SORAIA, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, em tramite nesse Juízo, que move em face de Eletrônicos S/A, já qualificado nos autos, cuja a r. sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e procuradora que esta subscreve, de forma tempestiva, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil de 2015,
Tipologia: Trabalhos
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Processo n.: XXXXX Apelante: Soraia. Apelado: Eletrônicos S/A. SORAIA , já devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, em tramite nesse Juízo, que move em face de Eletrônicos S/A, já qualificado nos autos, cuja a r. sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e procuradora que esta subscreve, de forma tempestiva, interpor RECURSO DE APELAÇÃO , com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil de 2015, consoante as razões fáticas e jurídicas declinadas em anexo. Com efeito, uma vez realizado o juízo de admissibilidade do presente recurso, requer, ato contínuo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame da matéria. Requer ainda, a juntada da inclusa guia de preparo. Nestes termos, Pede deferimento. Cidade Y/UF, 26 de outubro de 2016. Advogado. OAB/UF.
Apelante: Soraia. Apelado: Eletrônicos S/A. Processo de origem n.: XXXXX. Egrégio Tribunal, Colenda Câmara. Eméritos Desembargadores. A respeitável sentença prolatada pelo Juízo “a quo” equivoca-se, razão pela qual merece ser reformada, conforme se demonstrará. I. DA TEMPESTIVIDADE: O prazo para interpor recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, conforme assim demonstra o artigo 1.003, § 5° do Novo Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Considerando que a sentença foi publicada em 04/10/2016, o presente recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação, sendo que o último dia do prazo seria dia 26/10/2016. Ademais, segue em anexo a guia de custas recursais, de acordo com o artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) Nestes termos, o apelante faz juntada da guia de preparo do recurso. II. BREVE SÍNTESE DOS FATOS:
prescrição da pretensão autoral. Em virtude disso, o meio processual adequado à impugnação do pronunciamento jurisdicional, a fim de evitar que faça coisa julgada, é o recurso de apelação, de acordo com o Art. 1.009 do CPC/15, ipsis litteris : Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. De acordo com o referido artigo citado, tem-se que o presente recurso é cabível V. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O código de defesa do consumidor, logo em seu artigo 2°, caput, estabelece o conceito de consumidor, sendo: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) O que afasta a alegação do juízo sentenciante de que é improcedente a ação da autora, por não ter participado de relação contratual com a ré, o que não é visto, pois segundo exposto no transcrito artigo, como impedimento para caracterização da relação de consumo. Ainda no código de defesa do consumidor, em seu artigo 17, reforça a existência desta relação consumista ao estabelecer que: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Portanto, na forma do referido artigo, o presente caso demostra a relação de consumo, ao indicar a autora da ação como consumidora por utilizar o produto por equiparação. Presente a relação de consumo, deve-se postular pelo julgamento do mérito, sem necessidade de retorno dos autos à instância inferior. Trata-se sobre responsabilidade objetiva da ré, como ressalta o artigo 12, caput e § 1º, do CDC, vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. (...) De acordo com o referido artigo acima citado, independentemente da existência de culpa, pelo dano causado em consequência do defeito do produto, que inclusive, foram incluídos aos autos do processo laudo pericial, apontando o defeito do aparelho, existindo portanto a relação entre o dano. Portanto, a fabricante responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de fabricação e produtos que ponha em risco a segurança dos consumidores, como ocorre no presente caso. VI. DA PRESCRIÇÃO: Deve-se cogitar pelo afastamento da prescrição, isso porque não corre prescrição contra absolutamente incapaz, como fundamenta o artigo 198, I do Código Civil, vejamos: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (...) Ademais, anulada a tese do juízo a quo , que fundamenta que a prescrição se dá no prazo de 3 (três) anos, conforme demostra o artigo 206, §3° do Código Civil, equivoca-se ao citar que o prazo prescreve nesse tempo, visto que não possui fundamentação legal. Já que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente as atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Deste modo, a apelante, sendo a autora da ação, efetivou-se em 2012, quando completou 16 (dezesseis) anos, tornando-se a partir do momento relativamente capaz. Desta forma, a prescrição de sua pretensão ocorreria apenas em 2017, conforme o artigo 27 de código de defesa do consumidor, tal como está escrito: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por ora, conforme citado no artigo, a prescrição da ação de indenização no código de defesa do consumidor, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, e ainda indicando o termo inicial de forma expressa sendo do conhecimento do dano e de quem o praticou. No entanto, o prazo deveria começar a contagem em 2012, quando a autora completou 16 (dezesseis) anos, tornando-se nesse momento relativamente capaz. Desta forma, contados os 5 (cinco) anos após 2012, a prescrição de sua pretensão ocorreria