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Peça. SOCIEDADE EMPRESÁRIA TECELAGEM FIO DE OURO S.A, já devidamente qualificada nos autos, Trabalhos de Direito do Trabalho

Peça sobre contestação. SOCIEDADE EMPRESÁRIA TECELAGEM FIO DE OURO S.A, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinado com endereço profissional no rodapé, com fulcro no artigo 847 da CLT, apresentar CONSTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move JOANA DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direitos a seguir expostas:

Tipologia: Trabalhos

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AO JUÍZO DA 8° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.
Processo n.º: 1000/2018.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA TECELAGEM FIO DE OURO S.A,
devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a presença de
Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinado com endereço
profissional no rodapé, com fulcro no artigo 847 da CLT, apresentar
CONSTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move JOANA DA SILVA,qualificada
nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direitos a seguir expostas:
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
A reclamante ajuizou a reclamatória trabalhista objetivando a condenação da
reclamada ao pagamento das verbas alinhadas na exordial.
O transcurso natural da instrução processual trará evidências incontestáveis
da insinceridade dos pedidos, através do qual se objetiva, pura e simplesmente, obter
enriquecimento ilícito, que certamente o Poder Judiciário não poderá dar acolhida.
É notório a má-fé por parte da reclamante na narrativa que consta na
exordial, visto que pretende confundir o D. Juízo, argumentando possuir direitos aos quais
não faz jus.
Fica evidente que a reclamante trata-se de litigante de má-fé, devendo ser
penalizada legalmente. Os argumentos lançados na inicial, por serem infundados, não
expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos incluído na reclamatória
deverão ser julgados totalmente improcedentes, conforme ficará demonstrado a seguir.
II. DA SÍNTESE DA INICIAL.
Joana requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano
moral, alegando ser vítima de doença profissional, que o mobiliário da empresa,
segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia. Disse, ainda, que a empresa
fornecia plano odontológico gratuitamente, requerendo, então, a sua integração, para
todos os fins, como salário utilidade.
Afirma que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia a todos
os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1 de agosto de 2018,
violando o direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e
setembro de 2018.
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AO JUÍZO DA 8° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.

Processo n.º: 1000/2018. SOCIEDADE EMPRESÁRIA TECELAGEM FIO DE OURO S.A , já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada infra-assinado com endereço profissional no rodapé, com fulcro no artigo 847 da CLT, apresentar CONSTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move JOANA DA SILVA , já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direitos a seguir expostas: I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A reclamante ajuizou a reclamatória trabalhista objetivando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas alinhadas na exordial. O transcurso natural da instrução processual trará evidências incontestáveis da insinceridade dos pedidos, através do qual se objetiva, pura e simplesmente, obter enriquecimento ilícito, que certamente o Poder Judiciário não poderá dar acolhida. É notório a má-fé por parte da reclamante na narrativa que consta na exordial, visto que pretende confundir o D. Juízo, argumentando possuir direitos aos quais não faz jus. Fica evidente que a reclamante trata-se de litigante de má-fé, devendo ser penalizada legalmente. Os argumentos lançados na inicial, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos incluído na reclamatória deverão ser julgados totalmente improcedentes, conforme ficará demonstrado a seguir. II. DA SÍNTESE DA INICIAL. Joana requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia. Disse, ainda, que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente, requerendo, então, a sua integração, para todos os fins, como salário utilidade. Afirma que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1 de agosto de 2018, violando o direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018.

Relata que no ano de 2018, permanecia duas vezes na mesma semana, por mais de uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu. Assim, afirma ter sido coagida moralmente a pedir demissão, pois, se não o fizesse, a sociedade empresária alegaria por justa causa, apesar de ela nada ter feito de errado. Outrossim, requer a anulação do pedido de demissão e os pagamentos do direito sendo como uma dispensa sem justa causa. Reclama ainda que foi contratada como cozinheira, mas que era obrigada, desde o início do contrato, após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracteriza acumulo funcional com atividade de garçom, pelo que requer o pagamento de um ajuste de 30% sobre seu salário. Por fim, formulou um pedido de adicional de periculosidade, juntou também, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa, e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela sua empresa na admissão. Juntou ainda, a cópia da convenção coletiva que vigorou de 2016 a julho de 2018, na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e, como não foi entabulada a nova convenção desde então, advoga que a anterior prorrogou-se automaticamente. Em suma, juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente. Como ficará demonstrado a seguir, totalmente improcedente os pedidos da exordial, pois não corresponde à verdade dos fatos. III. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA AO PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na petição inicial, a reclamante postula pedido de adicional de periculosidade, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam sua pretensão. Roga pelo reconhecimento da inépcia do pedido de adicional de periculosidade, na forma do artigo 330, §1°, inciso I e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (...) e Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)

improcedente o pedido de indenização por dano moral, em relação a doença profissional, com base no dispositivo supracitado. VI. DO SALÁRIO UTILIDADE. No momento da elaboração da exordial, a reclamante fez o pedido para a integração do plano odontológico como salário utilidade, ocorre que o plano trata-se de benefício e não caracteriza salário utilidade por vedação legal, no seu artigo. 458, §2°, inciso IV e §5°, da CLT, vejamos: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) § 2 o^ Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (...) § 5 o^ O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico- hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o^ do art. 28 da Lei no^ 8.212, de 24 de julho de 1991. Entretanto, esse pedido está legalmente vedado por não permitir que o plano odontológico ou assistência odontológica seja considerado salário do empregado. Logo requer que seja julgado improcedente o pedido da reclamante. VII. DO PAGAMENTO DE CESTA BÁSICA. Na exordia a reclamante requer o pagamento correspondente a cestas básicas dos meses de agosto e setembro de 2018, alegando que houve violação de direito garantido. A reclamante juntou a cópia da convenção coletiva que vigorou de julho de 2016 a julho de 2018, que conta a obrigação por parte dos empregadores fornecerem uma cesta básica a cada mês, embora não houvesse nova convenção coletiva que presidisse o pagamento de cestas básicas aos colaboradores, sustenta o pedido com base em prorrogação automática da convenção. Por sua vez, a reclamada cumpriu com o pagamento durante toda vigência da convenção coletiva, a decisão de não continuar com o pagamento do referido benefício aos trabalhadores está legalmente amparada no artigo 614, §3° da CLT, que dispõe a proibição de convenção ou acordo coletivo por mais de 2 (dois) anos, sendo vedada a ultratividade, ipsis litteris :

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (...) § 3o^ Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. Remata-se que o pagamento das cestas básicas a norma coletiva juntada não possui ultratividade, pois não houve nova convenção coletiva e que o pagamento requerido na inicial não é devido. Portanto, requer que tal pedido seja julgado improcedente, visto que a reclamada agiu conforme a lei. VIII. DA HORA EXTRA. No pedido da inicial, a reclamante relatou que no ano de 2018 permanecia duas vezes na semana por mais de uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra. Acontece que a empresa efetuou um convite a todos os empregados para participarem voluntariamente das práticas religiosas dentro da empresa. Pelo fato da participação ser facultativa por parte do empregado, não se caracteriza como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4°, §2º, inciso I, da CLT, vejamos: Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2 o^ Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o^ do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; (...) Conforme o próprio artigo discorre, o tempo que a reclamante se dispôs a participar dessas respectivas práticas religiosas não será computado como período extraordinário, sendo assim, também requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido da exordial, não sendo cabível o pagamento de horas extras por este motivo. IX. DO PEDIDO DE DEMISSÃO.

No entanto, requer pelo julgamento improcedente do pedido da reclamante com base no artigo 456, parágrafo único da CLT. XI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Posto isso, requer a condenação da reclamante ao pagamento das verbas oriundas da sucumbência, ou seja, honorários advocatícios no importe de 15% na forma da lei, no artigo 791-A da CLT, vejamos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) Deste modo, requer que a reclamante seja condenada e arque com s custas processuais em conformidade com o artigo já citado. XII. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Dessa forma, pode-se concluir que tudo dito pela reclamante não possui veracidade perante os fatos, em outras palavras, a reclamante não faz jus aos pedidos presentes na exordial. A parte reclamante agiu de má-fé, deste modo requer a condenação conforme expresso nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT, vejamos: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...)

No entanto, requer que a reclamante seja condenada pela litigância de má-fé de acordo com os artigos acima citados. XIII. DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer à Vossa Excelência que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na exordial, nos termos expostos nestas razões de contestação devidamente fundamentadas, de forma a condenar a reclamante pelo ato de litigância de má-fé e também que seja condenada nas penas oriundas relacionadas a sucumbência. Posto isso, aguardo o acolhimento das preliminares e no mérito deve a reclamação trabalhista ser julgada totalmente improcedente, sendo a reclamante condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. XIV. DAS PROVAS. Diante das considerações expostas, requer provar o alegado por todos os meios e provas em direito admitidos, inclusive pelo depoimento pessoal por parte da reclamante, sob pena de confissão, bem como oitiva de testemunhas e as demais que fizerem necessárias no curso da lide. Requer a juntada de documentos, em especial a carta com pedido de demissão. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Local e data Advogado OAB/UF