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Este documento discute o recurso especial interposto no ministério público contra uma decisão judicial em fase de admissibilidade. O texto aborda a importância da concessão de efeito suspensivo aos recursos, tanto especiais quanto ordinários, e os requisitos necessários para sua atribuição. Além disso, são discutidos casos jurídicos relacionados e a competência do superior tribunal de justiça em matéria de medida cautelar.
Tipologia: Notas de aula
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Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 66, out./dez. 2017 | 269
Peça Processual. 5ª Procuradoria de Justiça junto a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Medida Cautelar para emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial. Crime doloso contra a vida. Desclassificação da imputação formulada na denúncia.
Recurso Especial Criminal nº 0069290-83.2012.8.19.0000 (protocolizado em 06/05/2013 – protocolo TJRJ 201300185553 no e-jud; ratificado em 09/05/2013, conforme protocolo TJRJ 201300192091); cópia do REsp. nº 201300192512 ; Data da Entrega: 09/05/2013 17:57:00 – Processo relacionado: 0069290-83.2012.8.19.0000.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Procurador de Justiça titular da 5ª Procuradoria de Justiça junto à 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com sede situada na Av. Mal. Câmara, 370, 8º andar, Rio de Janeiro, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 558, 798 e 800 e seu parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil , propor
em face de ALEXANDRE FELIPE VIEIRA MENDES, nos autos do processo eletrônico – Recurso em Sentido Estrito nº 0069290-83.2012.8.19.0000 –, cuja ação penal tramitou no juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói, com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, devidamente qualificado nos autos da ação penal, tendo sido assistido por advogados constituídos, Drs. Flávio Mirza, OAB/RJ nº 104.104 e André Mirza Maduro, inscrito na OAB/RJ sob o nº 155.273, com escritório na Rua Rodrigo Silva, nº 218, 32º andar, nesta cidade (docs. 0492 e 0610 do e-jud), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
O Ministério Público denunciou o ora recorrido por homicídio doloso (dolo eventual), lesões corporais graves, lesões leves (duas vezes) e crimes do Código de Trânsito Brasileiro, incurso nas sanções do artigo 121, caput; artigo 129, §1º, inciso I; e artigo 129, caput, duas vezes, todos do código penal e artigos 304 (quatro vezes) e 305 (duas vezes) da Lei nº 9503/1997, em concurso material.
O juízo criminal da 3ª Vara Criminal de Niterói, com competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, após regular instrução criminal, entendeu por pronunciar o ora recorrido, consoante decisão interlocutória de fls. 692/700, com
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base no artigo 413 do Código de Processo Penal (g.n.), a fim de submeter o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, consoante determinação constitucional (artigo 5º, XXXVIII, letra “d”, da Constituição da República), acolhendo a tese ministerial. A douta defesa técnica manejou recurso em sentido estrito em favor do ora recorrido, atacando a decisão de pronúncia prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Júri da Comarca de Niterói, que, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o acusado Alexandre Felipe Vieira Mendes, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput; artigo 129, §1º, inciso I; e artigo 129, caput, duas vezes, todos do código penal e artigos 304 (quatro vezes) e 305 (duas vezes) da Lei nº 9503/1997, em concurso material. Insurge-se a defesa técnica do acusado às fls. 565/608, postulando, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, por ter havido prejulgamento do caso penal e em virtude de violação ao devido processo legal. No mérito, alega a inexistência de suporte probatório suficiente para a decisão de pronúncia. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 636/662, pugnando pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a r. decisão proferida. Em sede de juízo de retratação à fl. 667, manteve-se a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. Subiram os autos ao órgão ad quem, tendo a Procuradoria de Justiça ofertado Parecer no sentido da rejeição às preliminares suscitadas pela defesa, e pela manutenção da decisão de pronúncia, diante da presença de elementos probatórios suficientes a justificar o julgamento de júri popular, juízo natural da causa, consoante determinação constitucional, já que inexiste dúvida quanto à autoria e à materialidade de crime doloso contra a vida, ainda que a título e dolo eventual, atraídos os demais delitos conexos ao júri. Todavia, a Colenda 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, após rejeitar as preliminares suscitas pela defesa técnica, veio a prover o recurso estrito, despronunciando o acusado e desclassificando a imputação formulada na denúncia para crimes diversos dos dolosos contra a vida, determinando a remessa dos autos para o juízo criminal singular da Comarca de Niterói. Para tanto, assim entendeu a Douta Turma Julgadora, consoante ementa do Acórdão:
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ato, foi realizado o interrogatório do acusado. Não há nulidade, salientando-se que a expedição das aludidas precatórias não possui o condão de suspender o processo, sendo perfeitamente possível sua juntada após o interrogatório do ora recorrente. Não houve, naquela oportunidade, alegação ou demonstração de efetivo prejuízo para o réu, nos termos do art. 563 do CPP. Trata-se do princípio de pas de nullité sans grief.
Decidindo desta forma, a douta Turma Julgadora contrariou e negou vigência aos artigos 413 e 419 do Código de Processo Penal, dando-lhes interpretação totalmente divergente da consolidada Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, tempestivamente, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, para que seja reformado o v. Acórdão, restabelecendo-se a decisão de pronúncia do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói – júri popular – a fim de que seja submetido o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença –, que se encontra em fase do juízo de admissibilidade.
Da Tempestividade do Recurso Especial O Ministério Público, tendo ciência pública do v. Acórdão, que fora publicado no dia 19/04/2013 no D.O. do Estado, parte III, – p. 737 do – e-jud, conforme Certidão de fl. 737 da Secretaria do E. Órgão fracionário da Corte local, e já tendo conhecimento do inteiro teor do aresto, que se encontrava disponibilizado no processo eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo este órgão pleno acesso a todos os documentos que integram os autos, abriu mão do prazo que lhe favorece, nos exatos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, e dando-se por intimado do inteiro teor do acórdão, para fins de interposição naquela data do apelo extremo, protestando por intimação pessoal do Ministério Público, após o esgotamento do prazo processual da Defesa técnica, para eventual ratificação do recurso especial, caso ocorra a interposição de embargos aclaratórios, nos exatos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diante da expedição nesta data da carta de intimação eletrônica da Câmara Criminal, foi ratificado o Recurso Especial (doc-1).
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Peças Processuais – Peças
Portanto, a interposição do apelo extremo é tempestiva, já que a Procuradoria de Justiça, embora ainda não intimada pessoalmente, nos termos do art. 5º e seus parágrafos da Lei Federal nº 11.419/2006, manejou desde logo o recurso especial com a finalidade de dar maior efetividade e celeridade ao trâmite do processamento do recurso, protestando por eventual ratificação ulterior se for o caso, que foi RATIFICADO em 09/05/2013, conforme petição eletrônica cuja cópia segue em anexo.
O processamento do recurso encontra-se na fase do juízo de admissibilidade, consoante se vê da cópia integral do Recurso Especial interposto, protocolizado nesse E. Tribunal nesta data, inclusive histórico do andamento processual, aguardando a remessa para essa E. Terceira Vice-Presidência nos termos do art. 541 e segts. do Código de Processo Civil.
2.a- Em casos excepcionais, o Excelso Pretório bem como o Superior Tribunal de Justiça admitem o manejo de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário e/ou recurso especial, respectivamente, interposto, a fim de obstar a ocorrência de danos vultosos e verdadeiramente irreparáveis ao demandante^1.
De seu turno, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assim disciplina a matéria:
Art. 34: São atribuições do relator: (...) V – submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; VI – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma.
Em complemento a essa norma procedimental, o art. 288, do RISTJ, dispõe:
Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipóteses e na forma da lei processual.
(^1) Nesse sentido, observe-se, v.g., as decisões: STJ – Pet. 34 (89.0012926-0)-RJ – 4ª T. – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo – j. em 13.03.1990 – v.u.; STJ – Pet. (MC)001 – RJ – Reg. 89070630 – 3ª T. – Rel. Ministro Nilson Naves – j. em 02.03.1989 – v.u.; STJ – Pet.35 – PA (890013328-4)- 4ª T. – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
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Peças Processuais – Peças
Vale lembrar o entendimento do Ministro José Delgado, no julgamento da medida cautelar 2.475/RJ:
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeiro, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. (...) Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo em que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. (...) A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.
Aliás, o artigo 497 do Código de Processo Civil, na redação que foi dada pela Lei nº 8.038/90, estabelece:
O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
A Jurisprudência da Corte Superior é categórica em admitir a medida cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial:
Para obter efeito suspensivo a recurso especial – ou seja, suspensão do cumprimento do acórdão objeto do recurso especial – a medida específica é a prevista no art. 288, e não o mandado de segurança ao STJ (STJ, 3ª Seção, MS 2.2221-8- PR, Rel. Min. Assis Toledo, j. 5.8.93, não conheceram, v.u. DJU 30.8.93, p. 17.262). Interposto o recurso especial, a cautelar incidental será ajuizada diretamente no STJ, ainda que o Presidente do tribunal a quo não tenha proferido juízo de admissibilidade (RSTJ 99/101).
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A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial supõe probabilidade de êxito, bem assim prejuízo irreversível para o interesse de quem recorre (STJ, 2ª T., Med. Caut. 988-PA-AgRG, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 23.9.97, negaram provimento, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.553).
No âmbito penal, o entendimento da Corte Superior não é dissonante sobre o tema:
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(...) (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas de tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora.
2c- DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA EXAME DA MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS CONSTITUCIONAIS INTERPOSTOS, AINDA NA FASE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Jurisprudência do Pretório Excelso, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, só admite a instauração da Jurisdição cautelar daquelas Cortes, para a outorga de efeito suspensivo ou tutela recursal ao recurso constitucional, seja com o juízo de admissibilidade positivo pelo tribunal de origem, seja pelo provimento de agravo interposto do despacho denegatório do processamento e seguimento do recurso extraordinário. Confira-se:
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE NÃO ADMITE O SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA CONFERIR TUTELA RECURSAL AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. A outorga de efeito suspensivo ou tutela recursal ao recurso extraordinário pressupõe, em regra, a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, seja com o juízo de admissibilidade positivo pelo tribunal de origem, seja pelo provimento de agravo de instrumento interposto de despacho denegatório do processamento e seguimento do recurso extraordinário. Circunstâncias ausentes do caso em exame. PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA AO EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO OU TUTELA RECURSAL A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
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Peças Processuais – Peças
TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário é medida que se exaure em si mesma, na medida em que não demanda citação, tampouco contestação. Possibilidade de o relator negar seguimento a pedido contrário à orientação predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AC 1317 MC-ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 01-12-2006 PP-00097 EMENT VOL-02258-01 PP-00041). EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Medida cautelar ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Competência não instaurada. Recurso ainda pendente de juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Pedido não conhecido. Agravo regimental improvido. Aplicação das súmulas 634 e 635. Enquanto não admitido o recurso extraordinário, ou provido agravo contra decisão que o não admite, não se instaura a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo ao extraordinário. (AC 491 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 17-12-2004 PP-00036 EMENT VOL- 02177-01 PP-00035 RT v. 94, nº 835, 2005, p. 137-140 RTJ VOL 00192-02 PP-00411).
No seio do E. Superior Tribunal de Justiça, vem também prevalecendo esse ponto de vista, exigindo-se o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Tribunal de origem, para que se instaure a Jurisdição naquela Corte Superior.
Portanto, a competência para apreciar a medida cautelar ora manejada, como regra geral , é efetivamente dessa Corte, conforme se vê dos julgados ora trazidos à baila:
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Peças Processuais – Peças
No Recurso Constitucional interposto, fica evidenciada a plausibilidade do Direito do Estado-Sociedade, aqui presentado pelo Ministério Público, em buscar a suspensão da execução do Acórdão recorrido, com o sobrestamento do trâmite da ação penal em curso no juízo de primeiro grau, em função da decisão desclassificatória operada no Acórdão recorrido, diante da efetiva possibilidade de encerrar-se situação que pode ensejar tumulto processual desnecessário, com sério comprometimento da credibilidade das decisões judiciais, especialmente em se tratando de causa afeta ordinariamente ao julgamento do Tribunal do Júri, com grande repercussão no seio social.
Ora, na hipótese versada no apelo extremo, é de rigor a suspensão do andamento da ação penal em curso, pois diante da normal delonga no processamento de admissibilidade do recurso constitucional interposto, em caso de juízo positivo nessa douta Vice-Presidência, como já ocorreu em casos análogos, e até o julgamento do mérito do recurso especial pela Corte Superior (Superior Tribunal de Justiça), em decorrência da ausência de efeito suspensivo, certamente ocorreria a superveniente perda de objeto do apelo extremo.
É que, como é cediço, operada a desclassificação no Acórdão recorrido, com a determinação de redistribuição do processo a um dos juízos singulares criminais da Comarca de Niterói, decorreria a remessa dos autos à Promotoria de Justiça, que normalmente rerratificaria ou aditaria a denúncia, diante do afastamento precoce da imputação do crime principal, doloso contra a vida, e seria aplicado o rito ordinário, nos termos do artigo 399 e segts.do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/2008, até julgamento do mérito, com a sentença.
Dessa forma, é óbvio que a não sustação do trâmite processual ensejará prejuízo à acusação, pois o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo (art. 497 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.038/90-L.R), como regra geral, e certamente ao chegar-se no momento do exame do mérito da questão de direito (necessidade ou não de remeter-se o mérito aprofundado da causa para o júri popular, diante da competência constitucional do Tribunal do Júri – art. 413 do CPP), já teria ocorrido a prestação jurisdicional no juízo criminal singular, limitada a condenação ao crime de homicídio culposo e aos demais crimes conexos, o que provocaria a perda de objeto do apelo extremo.
282 | Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 66, out./dez. 2017
Nilo Augusto Francisco Suassuna
É claro que poder-se-ia argumentar quanto à questão da competência constitucional do júri, e se provido o apelo extremo com o reconhecimento da violação das normas infraconstitucionais prequestionadas pelo acórdão recorrido, quanto a virtual nulidade do processo a partir do equivocado processamento pelo juízo criminal singular, mas, não se pode olvidar que tal argumento pode sequer ser acolhido em momento posterior, diante das vicissitudes do processo penal e a inviabilidade de eventual preclusão da via impugnativa, até porque normalmente o processamento do apelo extremo até final julgamento pela Corte Superior demanda algum tempo. Conforme se vê do Recurso Especial interposto (cópia autêntica devidamente protocolizada no Tribunal a quo, e que acompanha em anexo este petitório), em síntese, há efetiva demonstração da plausibilidade do Direito que embasa as teses recursais, e do perigo efetivo perda do direito sustentado no apelo extremo, antes do exame do mérito do recurso pela Corte Superior. A confirmar a plausibilidade da tese exposta no recurso constitucional
(...) Primeiramente, rechaço a preliminar suscitada pela Defesa de que a análise do presente apelo nobre demandaria o revolvimento do material fático probatório, uma vez que o presente recurso cinge-se à matéria exclusivamente jurídica consistente no restabelecimento da sentença de pronúncia ao fundamento de que, havendo indícios de que o acusado estava em estado de embriaguez, excesso de velocidade e na contramão de direção no momento do evento criminoso, estaria, em tese, presente o dolo eventual, razão pela qual seria de rigor sua submissão ao Tribunal Popular. Ressalta-se que o fato de se reportar aos elementos apontados pelo Juízo de primeiro grau, bem como pela Corte Estadual (premissas estabelecidas) não importa em reexame de provas, mas sim revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos pelas instâncias ordinárias, o que é perfeitamente admitido na via do especial.
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Nilo Augusto Francisco Suassuna
No entanto, a Corte local, ao desclassificar o delito para a modalidade culposa (culpa consciente), mesmo asseverando que o acusado dirigia em estado de embriaguez, excesso de velocidade e na contramão de direção, adotou solução diversa daquela do Magistrado de 1º grau. E assim decidindo, divergiu do entendimento proferido por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que a presença de referidas circunstâncias caracterizaria, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do Júri Popular.
A propósito:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E AS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO CULPOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 66, out./dez. 2017 | 285
Peças Processuais – Peças
Neste sentido, veja-se o ensinamento de Júlio Fabrini Mirabete, em Manual de Direito Penal, volume 1, parte geral, Ed. Atlas, 27ª ed., p. 127, in verbis:
[...] Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do dolo eventual. Nesta hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso. Exemplos de dolo eventual [...], dirigir caminhão, em alta velocidade, na contramão, embriagado, batendo em automóvel que trafegava regularmente e matando três pessoas; [...].
Neste mesmo diapasão, é a lição de César Dário Mariano da Silva, em Manual de Direito Penal, vol. 1, parte geral, Ed. Forense, 4ª ed., 2006, p. 96, litteris:
b.2) dolo eventual: o sujeito não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo e o aceita. O resultado é indiferente ao
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Peças Processuais – Peças
Deste Relator, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TESE RECENTEMENTE ENFRENTADA POR ESTE TRIBUNAL.
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Nilo Augusto Francisco Suassuna
Neste sentido, aliás, é o posicionamento do Autor Christiano Jorge Santos, em Direito Penal 2, Parte Geral, Elsevier Ltda., 2007, p. 64, litteris:
[...] Com isso, vê-se a distinção teórica entre as duas hipóteses, o que não resolve, necessariamente, o problema prático. Como saber, na análise de casos concretos (exceto se o agente confessar e esta confissão for respaldada pelo restante do conjunto probatório), se o agente aceitou o resultado danoso ou se não o queria, sincera e verdadeiramente. Assim, na casuística forense, estabeleceu-se que tal aferição dar-se-á a partir da análise das provas carreadas durante a instrução penal. Persistindo a dúvida (no momento do julgamento final), em face do princípio do in dubio pro reo, deve-se ficar com a culpa consciente. [...] Saliente-se, todavia, que, no momento de oferecimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, assim como ocorre na sentença de pronúncia (no rito processual do júri). Logo, muitas vezes o órgão acusador age corretamente ao denunciar um agente por crime doloso (com dolo eventual), no limiar da dúvida entre a culpa consciente, no caso real. Cumpre consignar, ainda, que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, é o mandamento do art. 408 (antiga redação) e atual art. 413 do Código Processual Penal.
Evidenciada, portanto, ofensa ao art. 413, do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de pronúncia. (...)
Portanto, tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, encerrando a primeira fase do procedimento bifásico do processo do júri – o judicium accusationes – e estando assentadas as premissas fáticas examinadas pelo juízo de primeiro grau, caberá ao júri popular examinar as teses defensivas, inclusive a distinção entre o homicídio na modalidade do dolo eventual e a culpa consciente, vedado ao Tribunal de Justiça o exame aprofundado da prova para afastar, como inquestionavelmente ocorreu, a imputação de dolo eventual em favor da desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida, com a fixação da competência do juízo criminal singular. A hipótese sustentada no apelo extremo diz respeito à expressa violação dos contornos dos artigos 413 e 419 do Código de Processo Penal pelo acórdão recorrido,