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A contestação apresentada pelo ministério público do estado do rio de janeiro em resposta a uma ação rescisória movida por neidimar machado de souza e ralph kenzen leite. A ação visa anular o julgamento monocrático por ausência de representação processual e conceder o prazo legal para a devida retificação processual. A contestação argumenta que a decisão da terceira vice-presidência que inadmitiu os recursos especial e extraordinário não é passível de rescisão e que o ato de improbidade imputado aos autores foi devidamente comprovado nos autos da ação civil pública originária.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 55, jan./mar. 2015 | 311
Contestação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em ação rescisória da decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência, fundada nos incisos IV e V do art. 485 do Código de Processo Civil.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , tendo sido citado para responder aos termos da Ação Rescisória em epígrafe, ajuizada por NEIDIMAR MACHADO DE SOUZA e RALPH KENZEN LEITE perante o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vem apresentar a sua
na forma do art. 491 do Código de Processo Civil, aduzindo os seguintes fundamentos de fato e de direito:
De plano, impende ressaltar a tempestividade da presente manifestação processual. É que, segundo a disciplina do art. 491 do CPC e nos termos do mandado de citação encartado às fls. 19, restou concedido o prazo de 15 dias para a apresentação da resposta.
Ademais, assiste ao Parquet a prerrogativa do prazo em quádruplo para contestar (art. 188 CPC), sendo evidente a tempestividade da presente resposta, visto que o mandado de citação foi juntado aos autos eletrônicos em 13 de novembro do corrente ano.
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Ertulei Laureano Matos
O Órgão do Ministério Público dotado de atribuição ajuizou a competente ação civil pública por improbidade administrativa em virtude da utilização de bem público (veículos de propriedade da Câmara de Vereadores) para fins particulares e atividades alheias aos serviços típicos da Casa Legislativa. A ação foi proposta em face dos Réus Derli Maia Macedo, Antonio Machado Brum, Anizio Camacho, Ildo Gonçalves da Silva, Ralph Kezen Leite, José Rodrigues Fernandes Filho, Neidimar Machado de Souza, João Batista de Moura Silva, Mirabell Souza Malafaia, Carlos Campos Magalhães, Jair Pereira de Barros, José Theóphilo Correa, Juscelino Cruz de Araujo, Luiz Antonio Soares da Silva, João Marcos Moreira e Nélia Reis Mulin e tramitou junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua (Processo n. 0000507-30.2005.8.19.0050). A sentença absolveu os Réus Luiz Antonio Soares da Silva, João Marcos Moreira e Nélia Reis Mulin. Os demais Réus, vereadores, foram condenados à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebido pelo agente na época dos fatos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos. Inconformados, o Órgão Ministerial e os Réus condenados interpuseram Recurso de Apelação. Os Recursos foram apreciados pela E. 17ª Câmara Cível, que reformou em parte a sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condenar os réus ao ressarcimento do dano causado ao Erário a ser apurado em liquidação (fls. 10/13 – Anexo I). Opostos Embargos de Declaração foram os mesmos conhecidos e rejeitados (fls. 14/17 – Anexo I). Na sequência, os Réus interpuseram Recursos Especial e Extraordinário, que foram inadmitidos pela Terceira Vice-Presidência deste E. Tribunal (fls. 05 – Anexo I). Segundo o andamento processual constante na página eletrônica deste E. Tribunal, os Réus interpuseram Agravo sendo o respectivo Recurso encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação. No sítio eletrônico também consta informação sobre a existência de Recurso pendente de julgamento e a baixa do feito originário à Comarca de Santo Antônio de Pádua.
Irresignados, Neidimar Machado de Souza e Ralph Kenzen Leite ajuizaram a presente ação rescisória com fulcro nos incisos IV e V do art. 485 do Código de Processo Civil, buscando “anular o julgamento monocrático pela 3ª Vice-Presidência em deixar de conhecer os recursos pela ausência de representação processual, assim como, concedendo-lhe o prazo legal para a devida retificação processual”. Como suporte de seu pleito de rescisão alegam os demandantes que
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Ertulei Laureano Matos
Cível, seja pelo fato de que a pretensão se volta contra provimento desprovido de conteúdo meritório, que simplesmente se limitou a não receber os Recursos Especial e Extraordinário. Desta forma, nos parece caracterizada a inépcia da inicial, o que enseja o seu indeferimento nos termos do art. 490, inciso I c/c o art. 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. B) DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Como de conhecimento, todos os que participaram do feito originário e que não estejam no polo ativo da ação rescisória deverão ocupar o polo passivo, pois os mesmos serão indistintamente atingidos por eventual desconstituição da coisa julgada formada no feito primitivo^2. A presente rescisória foi ajuizada por Neidimar Machado de Souza e por Ralph Kenzen Leite, que figuraram como Réus nos autos da ação originária. Ocorre que o polo passivo da ação originária também foi ocupado por outros Réus, que não integram a relação processual afeta à presente rescisória. Como dito, todos aqueles que participaram da lide primitiva são indistintamente atingidos por eventual desconstituição da coisa julgada em sede de rescisória. Assim, é certo que todos os que integraram a ação originária devem integrar a relação processual surgida com o ajuizamento da rescisória. Para tal, aqueles que não integram o polo ativo da rescisória devem necessariamente integrar o polo passivo, de forma a que todos os litigantes do processo originário participem da relação processual afeta à rescisória. Assim, os demais Réus que não ocupam o polo ativo da rescisória devem ser incluídos no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário, para que participem desta nova relação processual já que integraram a relação originária e sofrerão, em tese, os efeitos de eventual acolhimento da pretensão rescindenda. Logo, ad argumentandum, na hipótese de eventual rejeição da preliminar de inépcia da inicial, suscitada no item acima, para validade da relação processual impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação de Derli Maia Macedo, Antonio Machado Brum, Anizio Camacho, Ildo Gonçalves da Silva, José Rodrigues Fernandes Filho, João Batista de Moura Silva, Mirabell Souza Malafaia, Carlos Campos Magalhães, Jair Pereira de Barros, José Theóphilo Correa, Juscelino Cruz de Araujo, Luiz Antonio Soares da Silva, João Marcos Moreira e Nélia Reis Mulin C) DA QUESTÃO DE FUNDO Para o caso de eventual exame de mérito, na remota hipótese de restarem superados os obstáculos processuais acima destacados, melhor sorte não acompanha a parte autora.
(^2) Esta é a lição de Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 89.
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Peças Processuais - Peças
Em primeiro plano, mais uma vez reiteramos o fato de que os autores não apontam como objeto de rescisão o acórdão proferido pela E. 17ª Câmara Cível, mas sim a decisão da Terceira Vice-Presidência que deixou de receber os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos interessados.
Ou seja, quanto ao aspecto meritório do julgamento efetivado pela E. 17ª Câmara Cível nenhuma linha foi suscitada pelos autores na inicial desta rescisória.
Quanto ao decisum proferido pela Terceira Vice-Presidência, que simplesmente deixou de receber os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos interessados, como exaustivamente salientado, não é o mesmo passível de rescisão.
No entanto, ad argumentandum, ainda que fosse viável a rescisão de tal provimento judicial, mesmo nesta hipotética situação, não se poderia acolher a pretensão vestibular, eis que nenhuma violação a dispositivo legal se perpetrou.
Sustentam os autores que o não recebimento dos Recursos em função da ausência de representação processual violaria o disposto nos arts. 37 do CPC e 5º, I da Lei n. 8906/94, que garantiriam ao advogado atuar no processo, praticando atos urgentes, sem apresentar instrumento de mandato, obrigando-se a apresentar a respectiva procuração no prazo de 15 dias.
Ocorre que, segundo entendimento predominante, nas instâncias superiores, considera-se como inexistente o Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Este é o entendimento sedimentado na Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Assim, data venia, não há que se falar em violação a dispositivo legal, visto que o provimento judicial que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário adotou uma das interpretações possíveis para a disciplina legal invocada pelos interessados, filiando-se a entendimento jurisprudencial majoritário e já sedimentado em Súmula no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Neste particular, a título de ilustração, colacionamos trechos dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
O recurso, qualquer que seja, interposto por advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente, eis que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido
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Peças Processuais - Peças
Na inicial da presente rescisória, além do inciso V do art. 485 do CPC, os autores também invocam o inciso IV do mesmo dispositivo, que versa sobre a possibilidade de rescisão de provimentos de mérito que ofendam a coisa julgada.
Neste ponto, mais uma vez, registramos o fato de que o provimento apontado pelos autores como objeto de rescisão não se mostra hábil para tal, pois o mesmo é desprovido de conteúdo meritório. A suposta ofensa à coisa julgada, que daria margem à rescisão com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, não foi sequer explicitada pelos autores na inicial da rescisória, que, data venia, como exaustivamente demonstrado, é manifestamente insubsistente.
Logo, diante do que consta na inicial, ainda que se admitisse a rescisão do provimento judicial apontado pelos autores, não se poderia acolher a pretensão vestibular sendo a mesma flagrantemente despropositada.
Quanto à questão meritória relacionada ao ato de improbidade imputado aos autores e sobejamente demonstrado nos autos primitivos, os interessados, nesta via rescisória, nada mencionaram.
Com efeito, como já alertado, em relação ao acórdão proferido pela E. 17ª Câmara Cível os interessados nada suscitaram, visto que não deduziram nenhuma linha em sua peça inicial sobre o ato de improbidade que lhes foi imputado e cuja prática foi exaustivamente comprovada nos autos da ação civil pública originária.
De fato, a robustez dos fundamentos expostos pelo órgão ministerial e acatados pelo acórdão proferido pela E. 17ª Câmara Cível afasta a viabilidade de qualquer questionamento.
O ato de improbidade administrativa consistente na utilização de bem público (veículos) para fins particulares e dissociados da atividade típica do órgão legislativo foi cabalmente demonstrado pelas provas produzidas na ação civil pública originária.
Com efeito, restou demonstrado que a utilização dos veículos pelos vereadores autores se dava de forma displicente, sem qualquer controle sobre o percurso, usuários e finalidade do trajeto em que se empregava o bem. Vale dizer, restou demonstrado que a utilização dos veículos se implementava sem qualquer preocupação com a finalidade pública e a atividade típica do órgão legislativo, como deveria ser de rigor.
Desta forma, sob qualquer prisma que se examine a pretensão autoral, é inevitável a conclusão no sentido de seu descabimento e manifesta improcedência.
Isto posto, espera o MINISTÉRIO PÚBLICO seja indeferida a inicial nos termos do art. 490, inciso I c/c art. 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para o caso de restar ultrapassado o acolhimento da preliminar, ad argumentandum, espera o Parquet a integral rejeição do pleito formulado na presente demanda rescisória,
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Ertulei Laureano Matos
com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, além da perda do depósito de que trata o art. 488, II do Estatuto Processual. Ad cautelam, protesta pela produção de prova documental. Nestes termos, Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2014.
ERTULEI LAUREANO MATOS
Subprocurador-Geral de Justiça de Assuntos Institucionais e Judiciais, em exercício