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A análise de um processo judicial de habeas corpus, no qual o impetrante pede a liberdade de um preso sob a acusação de tráfico de drogas. O relatório apresenta a justificativa legal para a prisão preventiva e a negativa à revogação da mesma, além da análise da alegação de inocência do acusado. A decisão final do tribunal é apresentada, bem como as medidas cabíveis para impugnar a decisão.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Tomando como base o acórdão exarado abaixo, redija a peça cabível. HABEAS CORPUS N° 1.111.111-1. IMPETRANTE: NEY SALLES. PACIENTE: MICHAEL DOUGLAS PIMENTEL DA SILVA. Ementa: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARTE DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus crime, em que é impetrante Ney Salles e paciente Michael Douglas Pimentel da Silva. RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, preso em flagrante em 01/03/2022, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, contra as decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, por não estarem fundamentadas de acordo com o artigo 312 do CPP. Aduz, ainda, que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, tendo residência fixa e ocupação lícita, e que possivelmente o crime será desclassificado para uso de drogas.
Indeferido o pedido de liminar às fls. 74/77, o Magistrado a quo prestou às fls. 86/87, as informações solicitadas, tendo o Douto Procurador de Justiça opinado às fls. 90/96, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ. Quanto ao mérito, é de se denegar a ordem impetrada. Além da observância do crime, em tese cometido, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes, ainda, o fumus comissi delictus e o periculum libertatis , previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se demandando prova inequívoca da autoria, mas sim, existência de materialidade do delito e de indícios de autoria, a serem comprovados durante a instrução criminal. Exige-se, ainda, a verificação, no caso concreto, de que a liberdade do paciente possa gerar perigo à sociedade, ferir a garantia da ordem pública, da ordem econômica, ou ainda, que a sua segregação seja necessária para a conveniência da instrução ou para assegurar a aplicação da lei penal. Extrai-se dos documentos trazidos aos autos que após denúncias anônimas e investigações, o paciente foi preso em flagrante no dia 01/08/2022, na posse de dois (2) pinos contendo cocaína e três (3) pedras de crack. Consta no auto de prisão em flagrante delito, que a prisão ocorreu após uma denúncia anônima através do disk denúncia. Com efeito, a decisão evidenciou devidamente os fundamentos pelos quais a segregação mostrou-se necessária, consignando o magistrado a quo (fls. 27/28): "(...) Outrossim, a conduta em tese praticada é deveras grave. O indiciado foi apreendido com 2 pinos de cocaína e 3 pedras de crack, circunstância diferenciada. Entre as várias substâncias proibidas pela legislação, o indiciado detinha em o poder duas que possuem elevado potencial vicioso. A quantidade apreendida e a
desclassificação para usuário de entorpecentes deverá ser submetida ao douto Juízo singular, o qual a apreciará no momento oportuno, não se prestando o Habeas Corpus para valoração de provas, para não se incorrer em supressão de instância. Assim, o fato é que essa tese demanda profunda incursão na prova produzida, não sendo sua análise possível na célere via mandamental. Ante o exposto, voto por conhecer e denegar o presente Habeas Corpus. DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte da ordem, e nesta parte denegá-la, nos termos do voto do Relator. Considerando a ementa acima apresentada, e que você, como advogado do paciente, foi devidamente intimado do inteiro teor da decisão exarada no dia 01 de novembro de 2022, quais as medidas cabíveis, diferente de Habeas Corpus, para impugnar a referida decisão? Redija a peça cabível, datando-a com o último dia de prazo. Frise-se que ainda não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como que todas as informações mencionadas na referida decisão, trazidas pela defesa, são verídicas.