Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Peça Jurídica direito civil, Exercícios de Direito Civil

Inicial de direito civil , aula de pratica de processo civil

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 09/01/2021

amannda-camargo
amannda-camargo 🇧🇷

5

(6)

3 documentos

1 / 8

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Faculdade de Caieiras
São Paulo, novembro de 2020
Amanda Camargo / RA: 2017007061
Profº Eduardo Nunes
CASO ANTÔNIO X ISABEL
Em janeiro de 2014, Antonio Carlos da Silva , 7 anos, voltava da escola para
casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava,
quando foi atingido pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à
margem da estrada.
O golpe causou sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela
longo e custoso. Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais,
movida em janeiro de 2018 contra o proprietário do cavalo, o juiz proferiu
sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que Walter
Costa, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o
cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de
culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de
cavalos”. Além disso, o juiz argumentou que teria ocorrido a prescrição
trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no
que tange aos danos patrimoniais, que a lesão ocorreu em 2014 e a ação
somente foi proposta em 2018.
Como advogado(a) contratado(a) pela mãe da vítima, Isabel da Silva, elabore
a peça processual cabível.
pf3
pf4
pf5
pf8

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Peça Jurídica direito civil e outras Exercícios em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

Faculdade de Caieiras São Paulo, novembro de 2020 Amanda Camargo / RA: 2017007061 Profº Eduardo Nunes

CASO ANTÔNIO X ISABEL Em janeiro de 2014, Antonio Carlos da Silva , 7 anos, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, quando foi atingido pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada. O golpe causou sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela longo e custoso. Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2018 contra o proprietário do cavalo, o juiz proferiu sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que Walter Costa, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”. Além disso, o juiz argumentou que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2014 e a ação somente foi proposta em 2018. Como advogado(a) contratado(a) pela mãe da vítima, Isabel da Silva, elabore a peça processual cabível.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE FRANCISCO MORATO/SP

Processo nº xxxxxxxx

Antonio Carlos da Silva , já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído através de instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a respeitável sentença de fls. XX/XX/XX, interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

devendo este, com suas razões em anexo, ser encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para a devida apreciação. Ainda, requer seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Processo nº xxxxxxxx

Apelante: Antônio da Silva Júnior

Apelado: Walter Costa

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato/SP

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA

NOBRES JULGADORES

I. RELATÓRIO

Antônio da Silva Júnior, nestes autos representado por Isabel da Silva, qualificados, ajuizou ação civil contra o apelado, pleiteando, em síntese, a reparação por danos patrimoniais e morais causados pela omissão desse último, pois, em janeiro de 2014, o apelante, retornando da escola para casa em uma estrada de terra da região rural de sua cidade, foi atingido pelo coice de um cavalo de propriedade do

apelado, sofrendo sérios danos à saúde, dos quais o tratamento revelou-se longo e custoso, causando ao apelante prejuízos patrimoniais e morais (petição inicial – fls. Xx/xx). O juízo julgou improcedente a presente demanda, argumentando ausência de culpa do apelado, ao fundamento de que este manteve os cuidados certos, mantendo o cavalo amarrado a uma árvore, ainda evidenciando-se a ausência de culpa, pois especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos, o que, em tese, afastaria a responsabilidade civil do apelado, e em decorrência o dever de indenizar. Acrescentou o juízo de piso, também como fundamento para a improcedência do pedido, que teria ocorrido a prescrição trienal da presente ação de reparação, seja para os danos morais ou materiais, pois a lesão ao apelante ocorrera no ano de 2014 e a ação somente foi proposta no ano de 2018 (fls. Xx/xx). Inconformado, o apelante apresenta recurso de apelação, próprio e tempestivo, que também preenche os demais requisitos de admissibilidade, pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau, pelas razões que passa a expor.

II. DO DIREITO

A) DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

O juízo de piso, em pleno exercício de sua função, deliberou haver prescrição trienal, como corrobora o artigo 206, §3, V, do Código Civil , onde prevê a prescrição em 03 (três) anos, contando da data da lesão de janeiro de 2014, a pretensão para a reparação civil, evidenciando o julgador que decorrido o referido prazo até o ajuizamento da ação, em 2018. Contudo, houve um equívoco do Magistrado em desconsiderar a regra de interrupção do curso prescricional. Em que pese a prescrição para pretender a reparação pelo ilícito sofrido ocorrer em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), sabe-se que não começa a fluir o prazo

B) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO QUANTO AO DANO

O Código Civil, em seu artigo 936, conceitua “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”, assim, não basta que o animal em questão estivesse sob vigilância, amarrado ou em qualquer outra modalidade, se acontecesse de o animal causar lesão em outrem, o dono deverá ser responsabilizado. O apelante, que na época dos fatos estava com 07 (sete) anos, estava apenas voltando para sua residência quando o animal do apelado o deu um coice. No mesmo sentido, Fábio Ulhoa Coelho entende: “Danos causados por animal. O dono ou o detentor do animal responde objetivamente pelos danos por ele causados (CC, art. 936) (...). Como é objetiva a responsabilidade, não interessa se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob devida vigilância e guarda, se o educara convenientemente ou não. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu :

AÇÃO DE REPARAÇÃO - CAVALO- COICE- DANOS

MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL (...) O art. 936, do Código Civil, estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, pelos danos causados por este (...) (TJMG - proc. 1.0024.12.331497-3/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, DJ de 16/02/2016).

III. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão originária, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos demais pedidos descritos na petição inicial.

Nestes termos, Pede deferimento

Francisco Morato, 20 de outubro de 2018 Advogado OAB/SP