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Inicial de direito civil , aula de pratica de processo civil
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Faculdade de Caieiras São Paulo, novembro de 2020 Amanda Camargo / RA: 2017007061 Profº Eduardo Nunes
CASO ANTÔNIO X ISABEL Em janeiro de 2014, Antonio Carlos da Silva , 7 anos, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, quando foi atingido pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada. O golpe causou sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela longo e custoso. Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2018 contra o proprietário do cavalo, o juiz proferiu sentença julgando improcedente a demanda, ao argumento de que Walter Costa, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”. Além disso, o juiz argumentou que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2014 e a ação somente foi proposta em 2018. Como advogado(a) contratado(a) pela mãe da vítima, Isabel da Silva, elabore a peça processual cabível.
Processo nº xxxxxxxx
Antonio Carlos da Silva , já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído através de instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a respeitável sentença de fls. XX/XX/XX, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
devendo este, com suas razões em anexo, ser encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para a devida apreciação. Ainda, requer seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº xxxxxxxx
Apelante: Antônio da Silva Júnior
Apelado: Walter Costa
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato/SP
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
Antônio da Silva Júnior, nestes autos representado por Isabel da Silva, qualificados, ajuizou ação civil contra o apelado, pleiteando, em síntese, a reparação por danos patrimoniais e morais causados pela omissão desse último, pois, em janeiro de 2014, o apelante, retornando da escola para casa em uma estrada de terra da região rural de sua cidade, foi atingido pelo coice de um cavalo de propriedade do
apelado, sofrendo sérios danos à saúde, dos quais o tratamento revelou-se longo e custoso, causando ao apelante prejuízos patrimoniais e morais (petição inicial – fls. Xx/xx). O juízo julgou improcedente a presente demanda, argumentando ausência de culpa do apelado, ao fundamento de que este manteve os cuidados certos, mantendo o cavalo amarrado a uma árvore, ainda evidenciando-se a ausência de culpa, pois especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos, o que, em tese, afastaria a responsabilidade civil do apelado, e em decorrência o dever de indenizar. Acrescentou o juízo de piso, também como fundamento para a improcedência do pedido, que teria ocorrido a prescrição trienal da presente ação de reparação, seja para os danos morais ou materiais, pois a lesão ao apelante ocorrera no ano de 2014 e a ação somente foi proposta no ano de 2018 (fls. Xx/xx). Inconformado, o apelante apresenta recurso de apelação, próprio e tempestivo, que também preenche os demais requisitos de admissibilidade, pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau, pelas razões que passa a expor.
O juízo de piso, em pleno exercício de sua função, deliberou haver prescrição trienal, como corrobora o artigo 206, §3, V, do Código Civil , onde prevê a prescrição em 03 (três) anos, contando da data da lesão de janeiro de 2014, a pretensão para a reparação civil, evidenciando o julgador que decorrido o referido prazo até o ajuizamento da ação, em 2018. Contudo, houve um equívoco do Magistrado em desconsiderar a regra de interrupção do curso prescricional. Em que pese a prescrição para pretender a reparação pelo ilícito sofrido ocorrer em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), sabe-se que não começa a fluir o prazo
O Código Civil, em seu artigo 936, conceitua “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”, assim, não basta que o animal em questão estivesse sob vigilância, amarrado ou em qualquer outra modalidade, se acontecesse de o animal causar lesão em outrem, o dono deverá ser responsabilizado. O apelante, que na época dos fatos estava com 07 (sete) anos, estava apenas voltando para sua residência quando o animal do apelado o deu um coice. No mesmo sentido, Fábio Ulhoa Coelho entende: “Danos causados por animal. O dono ou o detentor do animal responde objetivamente pelos danos por ele causados (CC, art. 936) (...). Como é objetiva a responsabilidade, não interessa se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob devida vigilância e guarda, se o educara convenientemente ou não. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu :
OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL (...) O art. 936, do Código Civil, estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, pelos danos causados por este (...) (TJMG - proc. 1.0024.12.331497-3/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, DJ de 16/02/2016).
Ante o exposto, pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão originária, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos demais pedidos descritos na petição inicial.
Nestes termos, Pede deferimento
Francisco Morato, 20 de outubro de 2018 Advogado OAB/SP