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Peça. JOÃO, já devidamente qualificado nos autos da ação ordinária, que move em face da em, Trabalhos de Direito do Trabalho

Peça sobre embargos de declaração.

Tipologia: Trabalhos

2021

Compartilhado em 01/10/2021

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lay-silva-3 🇧🇷

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AO JUÍZO DA 4° VARA CÍVEL DE GOIÂNIA-GO
Processo: n°.
JOÃO, devidamente qualificado nos autos da ação ordinária,
que move em face da empresa XYZ, também já devidamente qualificada, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada,
com fulcro no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE
Para assim, suprir a omissão sobre a qual deveria ser
pronunciada na respeitada sentença proferida na presente ação, pelas razões
de fato a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A respeitada decisão ora embargada foi publicada em 24 de
fevereiro de 2021, concluindo o prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei na data
de 03 de março de 2021. Conforme expresso no artigo 1.023 do Código de
Processo Civil, vejamos:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos,
no prazo de 5 (cinco) dias, em petição
dirigida ao juiz, com indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão, e
não se sujeitam a preparo.
Portanto, o presente embargo encontra-se tempestivo, visto que
foi protocolado antes da data final.
II. DO CABIMENTO DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO
O embargante ingressou com ação ordinária postulando a revisão
de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais e
materiais. O juízo cível proferiu sentença julgando procedente o pedido de
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AO JUÍZO DA 4° VARA CÍVEL DE GOIÂNIA-GO

Processo: n°.

JOÃO, já devidamente qualificado nos autos da ação ordinária,

que move em face da empresa XYZ, também já devidamente qualificada, vem

respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada,

com fulcro no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE

Para assim, suprir a omissão sobre a qual deveria ser

pronunciada na respeitada sentença proferida na presente ação, pelas razões

de fato a seguir expostas.

I. DA TEMPESTIVIDADE

A respeitada decisão ora embargada foi publicada em 24 de

fevereiro de 2021, concluindo o prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei na data

de 03 de março de 2021. Conforme expresso no artigo 1.023 do Código de

Processo Civil, vejamos:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Portanto, o presente embargo encontra-se tempestivo, visto que

foi protocolado antes da data final.

II. DO CABIMENTO DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO

O embargante ingressou com ação ordinária postulando a revisão

de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais e

materiais. O juízo cível proferiu sentença julgando procedente o pedido de

revisão e nada dizendo a respeito do pedido de indenização por danos morais

e materiais.

Contudo, data vênia , houve omissão na referida decisão, haja

vista que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial.

Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a

oposição do presente embargo de declaração, que tem fundamento legal no

artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...)

Havendo omissão nos termos da sentença proferida, ao que

preceitua a Lei Processual Civil, é possível viabilizar a supressão desta

omissão, via embargos de declaração, o qual tem por escopo: Os embargos de

declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou

contradição, (RSTJ 59/170).

A respeitada sentença proferida, apresenta-se omissa tendo em

vista o pedido de indenização pelos danos causados.

III. DA OMISSÃO

Como afirmado anteriormente, a sentença omitiu-se em relação

ao pedido de indenização de danos morais e materiais.

O doutrinador Luiz Artur de Paiva Corrêa afirma que a omissão é

o seguinte, vejamos:

“A omissão acontece quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição inicial, devem ser obrigatoriamente enfrentados e

IV. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja admitido e processado o presente embargo de declaração.

b) Intimação da parte recorrida para que, caso queira, manifeste-se no

prazo de 5 (cinco) dias.

c) Pede provimento ao presente recurso para ser sanada a omissão

analisando o pedido pleiteado na exordial de indenização por danos

morais e materiais, por ser medida de justiça.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB/UF