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Peça - Desc. Estágio de direito - RESPOSTA A ACUSAÇÃO, Transcrições de Direito

Peça - Desc. Estágio de direito - RESPOSTA A ACUSAÇÃO

Tipologia: Transcrições

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE PORTO
ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ANTONIO LOPES, brasileiro, estado civil, agente de
polícia federal, RG, CPF, naturalidade, residente e
domiciliado no endereço Rua Castro 170 apto 201, vem
à presença de Vossa Excelência, por meio do seu
advogado devidamente cadastrado sob procuração
doc(XX, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com
fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal
Brasileiro.
1. DOS FATOS
Foi oferecida denúncia pelo MP contra Antônio Lopes, sob os
art. 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e 317, § 1º, juntamente com o artigo 69, ambos do Código
Penal.
A denúncia aprensentada, trás que o sr. Antonio, recebeu
favorecimentos, de Maria Campos, que está sendo acusada por tráfico de
pessoas, por disponibilizar os passaportes para esta pessoas por ser ele
responsável pela emissão dos passaportes para o envio destas crianças e
adolescentes ao exterior.
A denúncia foi recebida pelo Exmo. Juiz da 15ª Vara Criminal de
Porto Alegre houve a citação do réu no dia 17 de outubro de 2011 para
apresentação da presente peça processual.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE PORTO

ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

ANTONIO LOPES, brasileiro, estado civil, agente de

polícia federal, RG, CPF, naturalidade, residente e

domiciliado no endereço Rua Castro 170 apto 201, vem

à presença de Vossa Excelência, por meio do seu

advogado devidamente cadastrado sob procuração

doc(XX, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com

fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal

Brasileiro.

1. DOS FATOS

Foi oferecida denúncia pelo MP contra Antônio Lopes, sob os

art. 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do

Adolescente) e 317, § 1º, juntamente com o artigo 69, ambos do Código

Penal.

A denúncia aprensentada, trás que o sr. Antonio, recebeu

favorecimentos, de Maria Campos, que está sendo acusada por tráfico de

pessoas, por disponibilizar os passaportes para esta pessoas por ser ele

responsável pela emissão dos passaportes para o envio destas crianças e

adolescentes ao exterior.

A denúncia foi recebida pelo Exmo. Juiz da 15ª Vara Criminal de

Porto Alegre houve a citação do réu no dia 17 de outubro de 2011 para

apresentação da presente peça processual.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A. PRELIMINARES

Preliminarmente reque que seja reconhecida a Incompetência da

Justiça Estadual Consoante artigos 5º, inciso LIII e 109, inciso V da

Constituição da República. Nulidade do processo: artigo 564, inciso I do

Código de Processo Penal para julgar o caso em tela.

Em conformidade com artigo 109, inciso V, da Constituição da

República, está será de competência da Justiça Federal, haja vista que estes

crimes previstos, tiverão início da execução no Brasil, mas o resultado se deu

em países do exterior.

Consoante o princípio do Juiz Natural, artigo 5º, inciso LIII, da

Constituição, o acusado Sr. Antonio requer a anulação do processo penal,

fulcro o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, em julgamento do

mérito, uma vez que a denúncia deveria ter sido apresentada pela

Procuradoria da República e não no âmbito do Ministério Público Estadual.

Reque a nulidade devido a um procedimento realizado de forma

claramente nula, houve excelência uma Interceptação telefônica sem

autorização do acusado e tampouco com autorização judicial como descritos

no artigo 5º da Lei 9296/96 e artigo 93, inciso IX da Constituição Brasileira.

A intecerptação telefônica foi feita de forma talmente illegal,para

este procedimento ser adotado deve ter se esgotado todas as outras

tentativas, a decisão de autorizar este tipo de procemento deve ser

fundamentada, o que a torna ilícita, nos critéiros do artigo 5º da lei 9.296/96,

bem como o artigo 93, inciso IX da Constituição demonstra os requisitos para

ser adotado este procedimento.

em interceptações telefônicas (v.g. RHC nº 120.111/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 31/3/14). 5. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. 6. Todavia, a hipótese retratada nos autos não se coaduna com o entendimento jurisprudencial suso mencionado por não se tratar de simples menção a detentor de prerrogativa de foro, nem, muito menos, de encontro fortuito de provas. 7. Em relação à operação Vegas, deflagrada em 2008, embora as autoridades nela envolvidas negassem que se tratasse de uma investigação direta em desfavor de detentor de prerrogativa de foro, os documentos contidos nos autos demonstraram que, no auge da persecução penal, nos idos de 2008 já havia indícios reflexos de seu envolvimento com o objeto em apuração, não obstante a denúncia mencione que os fatos em relação a ele teriam como termo inicial somente a data de 22/6/09, que antecedeu o deslocamento da competência para esta Corte. 8. Portanto, o surgimento de indícios de envolvimento do recorrente já no ano de 2008 tornou impositiva a remessa do caso para o Supremo Tribunal Federal, o que, por não ter ocorrido opportune tempore, maculou os elementos de prova arrecadados em seu desfavor. 9. É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, “surgindo indícios de detentor de prerrogativa de foro estar envolvido em fato criminoso, cumpre à autoridade judicial remeter o inquérito ao Supremo (...), sob pena de haver seu arquivamento, ante a ilicitude dos elementos colhidos” (Inq nº 3.305/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/10/14). 10. Quanto à operação Monte Carlo, deflagrada 2011, embora as autoridades envolvidas na operação também negassem que se tratasse de uma investigação direta em desfavor de detentor de prerrogativa de foro, os documentos constantes dos autos demonstraram exatamente o contrário. 11. Desde o início da operação, em 2011, já havia indícios relevantes de envolvimento do recorrente com os fatos apurados, sendo certo que não cabia ao juízo de primeiro grau, para prosseguir com as investigações, promover seu desmembramento, tal qual ocorreu ao se determinar a formação de autos em apartado contendo o “Relatório de Inteligência acerca dos encontros fortuitos envolvendo pessoas que possuem prerrogativa de foro”. 12. Como afirmou a autoridade policial, o relatório de inteligência acerca dos encontros fortuitos em referência continha nada menos do que 6 (seis) volumes e 1.237 páginas, o que sugere a existência de farto material que se acumulou por ocasião das interceptações. 13. Restou configurado, portanto, que as interceptações telefônicas levadas a cabo, tanto na operação Vegas, quanto na operação Monte Carlo, revelaram que seu conteúdo passou por análise que, indiscutivelmente, não competia a juízo de primeiro grau, mas ao Supremo Tribunal Federal, o que contaminou de nulidade os elementos de prova angariados em desfavor do recorrente nas operações policiais em evidência, por violação do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). 14. Recurso parcialmente provido para se conceder a ordem de habeas corpus no sentido de invalidar as interceptações telefônicas relacionadas ao recorrente nas operações Vegas e Monte Carlo, realizadas em primeiro grau, bem como as provas diretamente delas derivadas, determinando-se seu desentranhamento dos autos da ação penal à qual responde perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quem compete avaliar se remanesce justa causa para o prosseguimento do feito, a partir de eventual constatação de outras provas autônomas suficientes ao embasamento da acusação, uma vez que a via estreita do habeas corpus, na linha de precedentes, não permite revolver o acervo fático-probatório para melhor se reanalisar essa questão. Decisão A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso e concedeu a ordem de habeas corpus para invalidar as interceptações telefônicas relacionadas ao recorrente nas operações Vegas e Monte Carlo, realizadas em primeiro grau, bem como as provas diretamente delas derivadas, determinando-se, por consequência, seu desentranhamento dos autos da ação

penal à qual ele responde perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a quem compete avaliar se remanesce justa causa para o prosseguimento do feito, a partir de eventual constatação de outras provas autônomas suficientes ao embasamento da acusação, uma vez que a via estreita habeas corpus, na linha de precedentes, não permite revolver o acervo fático-probatório para melhor se reanalisar essa questão (v.g. RHC nº 117.964/RJ, Primeira Turma, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 10/3/14), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, e pelo Ministério Público Federal, a Dra. Ela Wiecko. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.10.2016.

Além da interceptação requer também que a decisão proferida pelo

Emxo Juiz que autoriza a busca e apreensão na residência dos réus seja

anulada, por violar o artigo 243, inciso II do Código de Processo Penal e

artigo 93, inciso IX da Constituição Brasileira. Houve grave violação por parte

dos oficiais que invadiram sem autorização judicial o apartamento de 202,

vizinho ao que teriam autorização(201) que conforne ocorrência e denuncia

seria supostamente do Sr. Antonio autorização judicial, local em que

encontraram e apreenderam o referido valor em dinheiro.

Não apenas apreenderam o valor que estava no apartamento como

colheram provas em local não autorizado, sendo estes procedimentos no seu

inteiro teor ilícitos e deverão ser desentranhados dos autos com fulcro no

artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LVI da

Constituição.

3. MÉRITO

Sobre a absolvição sumária do réu em relação ao crime previsto no artigo 239,

parágrafo único da Lei 8069/90: artigo 397, inciso III do Código de Processo

Penal. Imputa-se ao acusado o crime previsto no artigo 239, parágrafo único da

lei 8069/90:

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de

criança ou adolescente para o exterior com inobservância das

formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

(Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão, de 6 (seis)

a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

  1. O reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica art. 5º da Lei 9296/

e artigo 93, inciso IX da Constituição.

  1. O reconhecimento da ilegalidade da decisão que deferiu a busca e apreensão

tendo em vista a violação ao artigo 243, inciso II do Código de Processo Penal e

artigo 93, inciso IX da Constituição.

  1. O reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento da prova apreendida em

um dos apartamentos do acusado, eis ausente autorização para ingressar em tal

local, com respaldo no artigo 157 do Código de Processo Penal e artigo 5º,

inciso LVI da Constituição.

  1. (^) A rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, inciso I do Código de

Processo Penal, dada a precariedade da narrativa fática exposta pelo Ministério

Público.

  1. Reque a COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR TODOS OS MEIOS DE PROVA,

desde já requer arrolar as testemunhas que prestarão depoimentos com

relevantes informações para corroborar com o processo.

A. Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital;

B. João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital

C. Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310,

Nestes termos pede deferimento.

PORTO ALEGRE, de.

Advogado...

OAB Nº ________.