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Modelo de Peça - Comunicado de crime.
Tipologia: Transcrições
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Não perca as partes importantes!
Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia do _ Distrito Policial da Comarca de _______
ASTRONÉLIA, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, residente e domiciliado na Rua _______, nº ___, bairro _______, cidade, Estado, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado infra assinado, com instrumento de mandato em anexo, apresentar, com fulcro no artigo 5, inciso II nos crimes de ação privada a fundamentação será o artigo 5, § 5 do CPP, do Código de Processo Penal, a fim de que seja apurada infração do art. 171 do CP praticada, em tese, por BRUNO, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua _______, nº ___, bairro _______, cidade, Estado e MARRONE, cidadania, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua _______, nº ___, bairro _______, cidade, Estado.
I – Dos Fatos:
A senhora Astronélia idosa, quando estava dirigindo-se para sua agência bancária, foi abordada pelos denunciados BRUNO e MARRONE. Bruno vestia Calça jeans e camisa amarela e Marrone vestia terno e relógio de marca Armani ambos bem vestidos, quais não deixavam nada que levasse a denunciante desconfiar. Bruno foi quem abordou a vítima, com um pedido de ajuda para encontrar uma agencia da CEF, falou para a vítima que havia sido premiado com um um bilhete de loteria e precisaria fazer a troca deste bilhete, instantes depois aproximou-se o suspeito Marrone que estava próximo ouvindo o diálogo e fingindo não conhecer o Bruno e ofereceu ajuda para os tramites da troca do bilhete. Bruno que estaria com o bilhete premiado, ofereceu 10% do prêmio que seria de 50 milhões se ambos ajudassem-no a fazer a troca , mas para isso ambos teriam que lhes dar uma quantia em dinheiro, para “segurança” do acusado, Marrone acusado de cumplice de imediato afim de induzir a vítima a cair no golpe, simulou o preenchimento de um cheque no valor de R$ 10 mil reais e entregou a Bruno e a senhora Astronélia acreditando na sena tramada dirigiu-se até sua agência localizada no endereço Rua padre Chagas, na cidade de POA/RS sacou de sua conta a importância de 5 mil e entregou a Bruno. Após a entrega do valor, a dupla de acusados despistaram a vítima, Bruno se evadiu a pé em direção à Rua 24 de Outubro e Marrone em um Fiat Palio, cor branca, planas IXU 2344,em direção à rua Vasco da Gama, a vítima tentou impedir a fuga sem sucesso ambos saíram em alta velocidade. O desespero da vítima foi percebido pelo pedestre e chamou atenção, os senhores Jorge, Mateus e Claudir, forma até a vítima para lhe socorrer, e assim a conduziram a um local seguro para acalma-la. Colocaram- se a disposição para testemunhar sobre o ocorrido.
II - Do direito
A vítima requer que o Sres. Bruno e Marrone que violaram dolosamente o artigo 171 do Código Penal brasileiro, a instauração do inquérito policial, nos termos da Legislação Processual vigente arts. 4- 23 do CPP a fim de que os criminosos sejam processados na forma da lei.
Este ato é reprovável e punível diante dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA CULPA DOS RÉUS. COISA JULGADA. PROVA EMPRESTADA. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. É de ser rejeitada a prefacial de prescrição, eis que, quando a pretensão à reparação civil se origina de fato a ser apurado no Juízo Criminal, nos termos do artigo 200 do Código Civil/2002, "não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". E como a sentença penal condenatória transitou em julgado em 09.01.2007, no cotejo com a proposição da presente demanda em 24/07/2009, assim como com o disposto no inc. V do § 3º do art. 206 do CC/2002, não há falar em prescrição da pretensão, porquanto decorreram menos de três anos da data do trânsito em julgado da ação penal. 2. A sentença penal criminal faz coisa julgada no cível quanto à existência do crime e à autoria (art. 935 do CC), resultando os réus condenados pelo crime de estelionato praticado contra a autora (golpe do bilhete premiado ). 3. Ademais, o acervo probatório dos autos da demanda criminal, utilizado como prova emprestada, faz-se suficiente para demonstrar os danos de ordem material e moral amargados pela autora devido à conduta dolosa dos réus, emergindo o dever de indenizar os prejuízos ocasionados. 4. Na quantificação do dano moral devem ser observadas a gravidade da conduta ilícita, a intensidade/extensão do dano e a duração das consequências, assim como a condição sócio-econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório), além dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. No caso concreto, impõe-se a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais na Origem (R$15.000,00) para a quantia de R$ 10.000,00, em observância aos elementos acima referidos, bem como para possibilitar a efetividade do julgamento. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074400003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017)
Ainda expõe sobre o fato Diomar Ackel Filho.
“Não ser delito a ação ou a omissão que, embora revestindo formalmente as características de um fato previsto na parte especial do Código, não oferece perigo social, dada a sua escassa significação”.