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Peça - Desc. Estágio de direito - LIBERDADE PROVISÓRIA
Tipologia: Transcrições
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Não perca as partes importantes!
Processo n.º:
Auto.
JUAREZ AMBRÓSIO, brasileiro, estado civil, , RG n.º, CPF, residente e domiciliado à, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal combinado com o artigo 310, III e o artigo 321 do Código de Processo Penal, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA , pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir expostas: Da Exposição Fática
Nos termos do artigo 157 cuput do Código Penal, o sr. Juarez Abrósio foi indiciado pela prática de um roupo simples de um celular da marca NOKIA 5120 avaliado hoje em R$ 50,00 (cinquenta reais) de imediato precisamos destacar excelência, que o acusado possui bons antecedentes, sempre foi trabalhador, está na mesma empresa a mais de 10 anos possui residência física, como pode ser comprovado através do doc anexado.
Cabe ressaltar ainda que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA , haja vista que no caso em tela não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, dispostos no artigo 312 Código de Processo Penal, com na sua vaga decisão o juiz imputa ao réu toda a violência vigente no país indo contra o código penal e nossa jurisprudência
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
É Sabido por todos que a liberdade é a regra e a prisão é e sempre será a exceção no sistema jurídico, o acusado não tinha intuído de
ferir a vítima, o que houve foi uma tentativa de lesão ao bem jurídico, que se quer foi consumado afinal o bem foi recuperado e devolvido a vítima, excelência, mesmo se houver a hipótese de condenação, permite a concessão de inúmeros benefícios, dentre os quais a liberdade provisória..
Temos a garantia de liberdade e quando o acusado tem bons antecedentes, como garante nosso eminente doutrinador não deve ser levado ao cárcere quem não oferece o risco eminente assim expõe sobre o fato diomar ackel filho.
“Não ser delito a ação ou a omissão que, embora revestindo formalmente as características de um fato previsto na parte especial do Código, não oferece perigo social, dada a sua escassa significação”.
Do Pedido
Ante o exposto, requer que nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal, a concessão de liberdade provisória sem fiança, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva conforme entendimento jurisprudencial:
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO NO CASO. Fundamentação , quanto à necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, em função da abstrata gravidade do delito de tráfico de drogas, que se mostra insuficiente para a manutenção da custódia. A ordem pública sempre é violada pelo cometimento de qualquer delito, mas isto por si só não é suficiente para autorizar a segregação preventiva de um indivíduo, uma vez que esta exige a demonstração de que, em liberdade, continuará colocando em risco a ordem pública. No caso, a decisão que manteve a segregação não apresenta fundamentação concreta a respeito da necessidade da custódia cautelar. Ademais, nada há de concreto nos autos que indique o periculum libertatis dos pacientes. Paciente E. J. P. primário. Paciente P. V. B reincidente, sendo cabível, em relação a ele, a concessão da liberdade mediante o cumprimento de condições. Portanto, sendo regra a liberdade e exceção a prisão processual, é possível, no caso, a concessão da liberdade provisória aos pacientes. Ademais, na origem, o " juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem", nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 282 do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA PARA E.J.P. ORDEM CONCEDIDA EM PARETE PARA P. V. B. (Habeas Corpus Nº 70067919928, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 23/03/2016)
Requer ainda, a aplicação das medias cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso seja conveniente. A oitiva do Representante do Ministério Público, a expedição de ALVARÁ DE