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Requerimento de Revogação de Prisão Preventiva por João Campesino Moraes, Exercícios de Direito Civil

João campesino moraes, solteiro e motoboy, apresenta um requerimento para a revogação da prisão preventiva em que está detido acusado de homicídio. Argumentos de fato e direito para justificar a revogação, baseados na ausência de riscos à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme o artigo 316 do código penal brasileiro.

O que você vai aprender

  • What are the reasons why João Campesino Moraes is requesting the revocation of his preventive imprisonment?
  • What are the legal grounds for the revocation of João Campesino Moraes' preventive imprisonment?

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 05/12/2020

regis-cunha-peres-3
regis-cunha-peres-3 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS-TO
JOÃO CAMPESINO MORAES, brasileiro, solteiro, motoboy, RG
267.987, CPF 009.564.723-00, residente e domiciliado na Quadra
103Norte, Alameda 23, 230, Palmas-TO por seu advogado que esta
subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer
a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 316 do CPP,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Requerente foi preso preventivamente pela suposta prática de crime
de Homicídio, disposto no art. 121 CP. No dia 01/09/2020, João a caminha da
faculdade foi abordado por seu vizinho que estava exaltado. José, o vizinho,
xingou, cuspiu e atacou a João que em legítima defesa o empurrou. Contudo
José se desequilibrou e bateu a cabeça em um prego vindo a falecer. O
requerente foi preso em flagrante no dia 01/02/2020, em razão do suposto delito.
A prisão em flagrante foi convertida em PRISÃO PREVENTIVA em 02/09/2020,
cuja a decisão proferida pelo Magistrado alicerçou-se em conveniência da
instrução criminal, consoante art. 312 CPP. Contudo, tal fundamento não merece
prosperar conforme será delineado a seguir.
II. DO DIREITO
De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva pode ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA

CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS-TO

JOÃO CAMPESINO MORAES , brasileiro, solteiro, motoboy, RG nº 267.987, CPF nº 009.564.723-00, residente e domiciliado na Quadra 103Norte, Alameda 23, nº 230, Palmas-TO por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA , com fulcro no artigo 316 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I. DOS FATOS O Requerente foi preso preventivamente pela suposta prática de crime de Homicídio, disposto no art. 121 CP. No dia 01/09/2020, João a caminha da faculdade foi abordado por seu vizinho que estava exaltado. José, o vizinho, xingou, cuspiu e atacou a João que em legítima defesa o empurrou. Contudo José se desequilibrou e bateu a cabeça em um prego vindo a falecer. O requerente foi preso em flagrante no dia 01/02/2020, em razão do suposto delito. A prisão em flagrante foi convertida em PRISÃO PREVENTIVA em 02/09/2020, cuja a decisão proferida pelo Magistrado alicerçou-se em conveniência da instrução criminal, consoante art. 312 CPP. Contudo, tal fundamento não merece prosperar conforme será delineado a seguir. II. DO DIREITO De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,

quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Nesse sentido, Mirabete elucida que: “como em princípio, ninguém deve ser recolhido e a prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgada, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo como a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para hipóteses de absoluta necessidade.”. Observa-se que, no caso em tela, não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva, uma vez que:

  1. O Requerente é primário, portador de bons antecedentes, conforme DVC, acostado de fls nº 25, assim não há risco à ordem pública se em liberdade o Postulante;
  2. Não há indícios de que o requerente ameaça a instrução criminal nos autos caso permaneça em liberdade;
  3. A condição pessoal do Requerente milita a seu favor e sua liberdade não oferta risco à ordem econômica;
  4. Tem residência fixa na Quadra 103 Norte, Alameda 20, nº 230, Palmas-TO, e trabalha na função de motoboy, conforme cópia da CTPS e dados da previdência social, portanto não há risco à aplicação da lei penal já que o Requerente mantém vínculo empregatício ativo. Portanto, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual requer seja revogada nos termos do art. 316 do CPP. Diante do exposto, requer seja REVOGADA a prisão preventiva, por ausentes os requisitos dos arts. 312 do CPP, com a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. Nesses Termos, Pede Deferimento. Palmas, 25/09/ Fabiany Coelho dos Santos