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João campesino moraes, solteiro e motoboy, apresenta um requerimento para a revogação da prisão preventiva em que está detido acusado de homicídio. Argumentos de fato e direito para justificar a revogação, baseados na ausência de riscos à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme o artigo 316 do código penal brasileiro.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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JOÃO CAMPESINO MORAES , brasileiro, solteiro, motoboy, RG nº 267.987, CPF nº 009.564.723-00, residente e domiciliado na Quadra 103Norte, Alameda 23, nº 230, Palmas-TO por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA , com fulcro no artigo 316 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I. DOS FATOS O Requerente foi preso preventivamente pela suposta prática de crime de Homicídio, disposto no art. 121 CP. No dia 01/09/2020, João a caminha da faculdade foi abordado por seu vizinho que estava exaltado. José, o vizinho, xingou, cuspiu e atacou a João que em legítima defesa o empurrou. Contudo José se desequilibrou e bateu a cabeça em um prego vindo a falecer. O requerente foi preso em flagrante no dia 01/02/2020, em razão do suposto delito. A prisão em flagrante foi convertida em PRISÃO PREVENTIVA em 02/09/2020, cuja a decisão proferida pelo Magistrado alicerçou-se em conveniência da instrução criminal, consoante art. 312 CPP. Contudo, tal fundamento não merece prosperar conforme será delineado a seguir. II. DO DIREITO De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." Nesse sentido, Mirabete elucida que: “como em princípio, ninguém deve ser recolhido e a prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgada, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo como a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para hipóteses de absoluta necessidade.”. Observa-se que, no caso em tela, não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva, uma vez que: