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Peça de processo civil: Ação monitoria, Trabalhos de Direito Processual Civil

Peça de processo civil. Ação monitoria

Tipologia: Trabalhos

2023

Compartilhado em 29/08/2023

joao-paulo-alves-de-sousa
joao-paulo-alves-de-sousa 🇧🇷

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UPIS FACULDADES INTEGRADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA CIVIL
PROFESSOR: WALTER EDUARDO MARANHÃO BRESSAN
DISCENTES: AGDA RAYANE CARVALHO DE SOUSA
DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA
JOÃO PAULO ALVES DE SOUSA
JOSÉ RONALDO DE MORAIS
RAFAEL LEAL DOS SANTOS
SÍNTESE DA LIDE
RODRIGO MAROMBA LOUCO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG
XXX SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, residente e domiciliado na SQS 213,
Bloco Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000, responsável financeiro
pelo menor EDGARD DO CONSTITUCIONAL LOUCO, firmou contrato de prestação
de serviços educacionais com o colégio CANTINHO DO CASTIGO, pessoa jurídica
de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 99.888.777/0001-01, com endereço no
SEPS 711/911, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 71.000-000, para que seu filho
pudesse cursar o 9º ano do ensino fundamental durante o ano de 2022, cujo valor da
mensalidade ajustado era de R$ 500,00 (quinhentos reais). Rodrigo deixou de
efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de setembro, outubro,
novembro e dezembro de 2022, mesmo diante dos serviços comprovadamente
prestados, razão pela qual o representante do colégio procurou seu escritório em
julho de 2023 para obrigar Rodrigo a efetuar o pagamento das mensalidades em
atraso, uma vez que as medidas extrajudiciais para cobrança dos valores restaram
infrutíferas. Assim, adote a medida judicial cabível em favor do colégio.
AO JUÍZO DA 13º VARA CÍVIL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA ASA
SUL/DF
COLÉGIO CANTINHO DO CASTIGO, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o 99.888.777/0001-01, com endereço na SEPS 711/911,
Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 71.000-000, por seu representante legal, [Nome
do Representante], nos autos da presente ação monitória que move em face de
RODRIGO MAROMBA LOUCO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG XXX
SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, residente e domiciliado na SQS 213, Bloco
Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, propor a presente
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UPIS FACULDADES INTEGRADAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO

ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA CIVIL

PROFESSOR: WALTER EDUARDO MARANHÃO BRESSAN

DISCENTES: AGDA RAYANE CARVALHO DE SOUSA

DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA

JOÃO PAULO ALVES DE SOUSA

JOSÉ RONALDO DE MORAIS

RAFAEL LEAL DOS SANTOS

SÍNTESE DA LIDE

RODRIGO MAROMBA LOUCO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG XXX SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, residente e domiciliado na SQS 213, Bloco Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000, responsável financeiro pelo menor EDGARD DO CONSTITUCIONAL LOUCO, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o colégio CANTINHO DO CASTIGO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 99.888.777/0001-01, com endereço no SEPS 711/911, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 71.000-000, para que seu filho pudesse cursar o 9º ano do ensino fundamental durante o ano de 2022, cujo valor da mensalidade ajustado era de R$ 500,00 (quinhentos reais). Rodrigo deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, mesmo diante dos serviços comprovadamente prestados, razão pela qual o representante do colégio procurou seu escritório em julho de 2023 para obrigar Rodrigo a efetuar o pagamento das mensalidades em atraso, uma vez que as medidas extrajudiciais para cobrança dos valores restaram infrutíferas. Assim, adote a medida judicial cabível em favor do colégio. AO JUÍZO DA 13º VARA CÍVIL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA ASA SUL/DF COLÉGIO CANTINHO DO CASTIGO , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 99.888.777/0001-01, com endereço na SEPS 711/911, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 71.000-000, por seu representante legal, [Nome do Representante], nos autos da presente ação monitória que move em face de RODRIGO MAROMBA LOUCO , brasileiro, casado, advogado, portador do RG XXX SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, residente e domiciliado na SQS 213, Bloco Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

Em face de RODRIGO MAROMBA LOUCO , brasileiro, casado, advogado, portador do RG XXX SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, residente e domiciliado na SQS 213, Bloco Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000, pelos motivos e razões de direito a seguir expostos. I – DOS FATOS a) O réu, RODRIGO MAROMBA LOUCO , é brasileiro, casado, advogado, portador do RG XXX SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº KKK, com residência e domicílio na SQS 213, Bloco Z, Apartamento 188, Brasília/DF, CEP 70.000-000. O réu é responsável financeiro pelo menor EDGARD DO CONSTITUCIONAL LOUCO. b) No ano de 2022, o réu firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com o autor, COLÉGIO CANTINHO DO CASTIGO , estabelecimento de ensino de direito privado, com sede na SEPS 711/911, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 71.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 99.888.777/0001-01. O contrato visava permitir que o menor EDGARD DO CONSTITUCIONAL LOUCO cursasse o 9º ano do ensino fundamental ao longo do ano letivo de 2022 c) Conforme acordado no contrato, o valor da mensalidade ajustado para o serviço educacional foi de R$ 500,00 (quinhentos reais). d) Ocorre que o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, não efetuando o pagamento das mensalidades relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, apesar de ter usufruído dos serviços educacionais providos pelo autor. e) Em virtude da inadimplência do réu, o representante legal do colégio buscou resolver a questão de forma amigável, realizando medidas extrajudiciais para a cobrança dos valores devidos. No entanto, todas as tentativas foram infrutíferas. f) Diante da situação, o representante legal do colégio recorre à via judicial para pleitear a cobrança das mensalidades em atraso, com o objetivo de salvaguardar os interesses do estabelecimento de ensino e assegurar a continuidade da prestação de serviços educacionais. II - DO DIREITO

acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2. As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil. 3. Reformo a sentença em parte, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do vencimento de cada parcela inadimplida. 4. Apelo provido. c) Necessidade de Cobrança Judicial: Apesar das tentativas extrajudiciais do representante legal do colégio para resolver a questão de forma amigável, o réu não cumpriu com suas obrigações. Diante disso, a via judicial se torna necessária para garantir a cobrança dos valores devidos. Dessa forma, a cobrança judicial se torna necessária para o cumprimento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor conforme o art. 397 do Código civil. Salienta-se os prazos que devem ser cumpridos, mediante o art 523 do código de processo civil, que : Estabelece os prazos para pagamento voluntário após a sentença condenatória e os procedimentos para cumprimento de sentença, incluindo a execução de quantia. d) Princípio da Boa-Fé e Onerosidade: O princípio da boa-fé objetiva está prescrito no Art. 422. Do CC, que discorre: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Cabe mencionar que as partes atuem de maneira honesta e leal em suas relações contratuais. Além disso, o princípio da onerosidade excessiva, conforme dispõe o art. 478 do CC: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o

devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação Sendo assim, assegura a revisão de contratos em casos em que ocorra um desequilíbrio excessivo entre as prestações das partes. No entanto, não parece ser o caso aqui, uma vez que o não pagamento das mensalidades não foi justificado. e) Direito à Educação e Pagamento pelo Serviço: O direito à educação é garantido pela Constituição Federal no Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sendo assim, é dever da família assegurar a crianças e adolescentes o acesso à educação. No entanto, o serviço educacional fornecido pelo colégio demanda pagamento, conforme o contrato estabelecido entre as partes. A inadimplência prejudica o direito da instituição de receber pelo serviço prestado. II – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto, o autor COLÉGIO CANTINHO DO CASTIGO requer: a) O processamento da presente ação monitoria com base nos fatos e fundamentos acima expostos. b) A citação do réu RODRIGO MAROMBA LOUCO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das mensalidades em atraso (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022), no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme comprovantes anexos. c) Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. d) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, caso o réu não comprove sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo.