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Peça de Prática Penal, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

Peça prática de direito penal realizada no 9° período do curso de Direito.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 08/09/2022

brenda-caroline-43
brenda-caroline-43 🇧🇷

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE PINHAIS
Rito Especial
Tipo Penal: Artigo33, caput, c.c com o artigo 40, III da Lei 11.343/06
XXXXXX, já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe,
por sua advogada infra-assinada, legalmente constituída nos termos do instrumento de
mandato em anexo (documento n. 1), com escritório situado à Av. XXXX, /n° 0, Sala 0, Bairro,
Curitiba-PR, CEP XXXXX-XX, onde receberá notificações, vem, a presença de Vossa Excelência,
apresentar a sua
DEFESA PRELIMINAR
Conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 11.343/06, pelos motivos a
seguir aduzidos, provar e ao final, requerer o que é de Direito e Justiça:
I – DOS FATOS
O defendente foi preso em suposto flagrante delito, e
denunciado, por dita situação, incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c com o artigo 40, III, da
Lei 11.343/06.
Segundo narra a denúncia, ora defendente, no dia 26 de agosto
de 2019, em horário não especificado nos autos, transportou e tentou entregar substância
para consumo, a fim de cometer tráfico de entorpecente.
Segundo a peça acusatória, o defendente transportou e deixou, na
Delegacia de Polícia Civil do Município de Pinhais, no dia 26 de agosto de 2019, uma sacola
endereçada a um detento, que continha um pote de sorvete com fundo falso, em seu fundo
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA

REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE PINHAIS

Rito Especial Tipo Penal: Artigo33, caput, c.c com o artigo 40, III da Lei 11.343/ XXXXXX , já qualificado nos autos do processo-crime em epígrafe, por sua advogada infra-assinada, legalmente constituída nos termos do instrumento de mandato em anexo (documento n. 1), com escritório situado à Av. XXXX , /n° 0, Sala 0, Bairro, Curitiba-PR, CEP XXXXX-XX , onde receberá notificações, vem, a presença de Vossa Excelência, apresentar a sua DEFESA PRELIMINAR Conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 11.343/06, pelos motivos a seguir aduzidos, provar e ao final, requerer o que é de Direito e Justiça: I – DOS FATOS O defendente foi preso em suposto flagrante delito, e denunciado, por dita situação, incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c com o artigo 40, III, da Lei 11.343/06. Segundo narra a denúncia, ora defendente, no dia 26 de agosto de 2019, em horário não especificado nos autos, transportou e tentou entregar substância para consumo, a fim de cometer tráfico de entorpecente. Segundo a peça acusatória, o defendente transportou e deixou, na Delegacia de Polícia Civil do Município de Pinhais, no dia 26 de agosto de 2019, uma sacola endereçada a um detento, que continha um pote de sorvete com fundo falso, em seu fundo

falso foram encontrados cinco gramas de substância entorpecente, vulgarmente intitulada de maconha (auto de exibição e apreensão fl.16). Diante disso, o defendente foi flagranteado no dia 27 de agosto de 2019, pela violação dos comandos legais já estipulados na presente peça processual. II – DA REALIDADE DOS FATOS Em que pese haver o defendente ter negado em seu interrogatório, na fase inquisitória, que a droga lhe pertencia e que tinha o intuito de entrega- la a um detento, é importante esclarecer que o defendente desconhecia a existência de entorpecentes no interior da embalagem de sorvete, e que apenas lhe foi incumbido, por meio de contratação dos seus serviços de motoboy, feito por um indivíduo desconhecido, o qual tem apenas um contato de telefone, a entrega de um pacote na Delegacia de Polícia Civil do Município de Pinhais, e que em momento algum teve conhecimento sobre o conteúdo da embalagem. Além disso, ressalta-se que existe uma carência de informações nos fatos supra narrados na inicial, não sendo possível afirmar que, o ora defendente, tinha como intenção realizar a prática delituosa de tráfico, ainda, é necessário mencionar, que na inicial também consta a informação de que a prisão foi feita em flagrante, no entanto, inexiste informações suficientes para que se possa comprovar que este flagrante foi realizado no prazo de até 24 horas, visto que a entrega do pacote na Delegacia foi realizada no dia 26 de agosto de 2019, sem uma especificação de horário, e a suposta prisão em “flagrante” ocorreu no dia 27 de agosto de 2019, também sem um horário especificado. III – DO DIREITO Diante do exposto, a denúncia proposta pelo Ministério Público deve ser rejeitada, por desconhecimento do fato de estar transportando drogas, sendo que o transportar a droga significa ter conhecimento do que fazia o que não aconteceu com o mesmo; inexiste também provas robusta que demonstre a participação do defendente no delito descrito na inicial; ainda aponta-se a falta de justa causa para a ação penal, visto que não se sabe com certeza se a prisão foi realmente em flagrante, gerando um vício de informações no inquérito policial que deu origem a denúncia, acarretando falta de justa causa para o exercício da ação penal, conforme estabelece artigo 395, III do Código de Processo Penal. Nesse sentido desprende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis : “Apelação Criminal. Denuncia nos atrs. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 333 do C. Penal, na forma do art. 69 do Estatuo Repressivo. Condenação pelo art. 333 do

OAB – sob n. ___________