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Este documento discute um processo judicial envolvendo a empresa super mário, uma produtora e vendedora de jogos eletrônicos, e uma ação executiva fiscal. O texto aborda a crise econômica sofrida pela empresa em 2020, dificuldades no pagamento do icms e a realização de uma denúncia espontânea. Além disso, o documento analisa a legalidade do procedimento de impulso da execução fiscal, a decadência do direito ao lançamento e a ausência de responsabilidade tributária da empresa. O texto é importante para quem estuda direito tributário, direito processual e direito administrativo.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE Rúbia Vilar de Almeida EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR DE TOCANTINS/ TO Super Mário , endereço cnpj, por seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente, opor os presentes EXECUÇÃO FISCAL em face da UNIÃO, com supedâneo na Lei n.º 6.830/80, artigo 4°, ante as razões de fato e de Direito adiante articuladas: I – FATOS A sociedade empresária Super Mário Jogos Eletrônicos S.A., ora denominada Super Mário, é uma grande produtora e vendedora de jogos eletrônicos, a qual está sujeita, no exercício de suas atividades, ao ICMS em virtude da venda de suas mercadorias. No ano de 2020, em face do estado pandêmico ocasionado pelo Covid-19, os consumidores passaram a postergar a aquisição de itens não essenciais, tais como os produtos da Super Mário, instalando-se uma pequena crise econômica na empresa.
Com essa crise, dificultou-se o cumprimento das obrigações referentes ao ICMS. Assim, no Estado de Tocantins, a Super Mário, mesmo tendo declarado o tributo devido, não recolheu o ICMS dos meses de agosto e setembro de 2020. Em paralelo, a Super Mário verificou que, em relação às operações de junho e julho de 2019, havia declarado e recolhido ICMS a menor naquele Estado. Diante disso, após consultar seus assessores tributários internos e externos, a Super Mário realizou à denúncia espontânea, perfazendo o pagamento do ICMS em relação aos meses de junho e julho de 2019, e de agosto e setembro de 2020, sem quaisquer acréscimos legais (multas de ofício e de mora), com exceção dos juros de mora. Diante disso, a Super Mário consultou renomada banca de advocacia para afastar cobrança das multas em que a ela realizou denúncia espontânea, bem como do reconhecimento de que não havia crime relativo ao ICMS do período de agosto e setembro de
II – PRELIMINARMENTE Antes de mais nada cumpre seja analisada a legalidade do procedimento de impulso do processo de execução, tal como levado a efeito no caso presente. Com efeito, mostra-se adequado o uso destes embargos do devedor para fins de desconstituição do ato constritivo, porquanto cediço, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que, uma vez realizada a penhora, em sede de embargos é que o executado deverá propugnar a sua nulidade.
A constituição do crédito pretendido neste feito teria supostamente ocorrido em ..., houve intervalo superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual se operou, de forma plena, a decadência do direito ao lançamento relativamente àquele período, na esteira do que estabelece o artigo 150, parágrafo 4.º, do Código Tributário Nacional: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4 – Se a lei não ficar prazo para homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. “Art. 156 – Extinguem-se o crédito tributário: V – a prescrição e a decadência”. Impende notar que a ventilada prescrição se fundamenta no interesse público envolto à necessidade de se evitar que situações duvidosas ou controvertidas se eternizem sem solução, o que seria prejudicial à boa marcha dos negócios e à própria segurança das relações entre o Estado e os contribuintes.
Destarte, como se vê, emerge cristalina a prescrição da presente ação executiva, como também do crédito inserto na Certidão de Dívida Ativa que instrui a peça exordial, porquanto a União deixou de exercer o seu direito dentro do prazo estabelecido em lei. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Cumpre pôr em relevo, de outra face, que igualmente exsurge improfícuo o cômodo redirecionamento do feito executivo para a pessoa do Embargante tal como empreendido na hipótese vertente. Ora, a distinção entre as pessoas física e jurídica – e respectivos acervos patrimoniais – está explicitamente consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, ao que se infere do enunciado contido no artigo 20 do Código Civil de 1916 (aplicável aos fatos do processo): “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas”. “ Art. 135 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ”.