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Direito Civil: Aula 25 - Sucessões IV e Sucessão Legítima, Herança Jacente e Vacante, Notas de estudo de Direito

Nesta aula do direito civil, o professor pablo stolze aborda temas relacionados a sucessões legítimas, heranças jacentes e vacantes. O documento discute a prerrogativa dos irmãos em herdar em dobro, a inconstitucionalidade do artigo 1.841, cc, e a preferência dada aos sobrinhos na concorrência entre tio e sobrinho. Além disso, são abordados os direitos sucessórios paralelos, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e o direito sucessório da companheira.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/05/2009

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thaise-santos-1 🇧🇷

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LFG
DIREITO CIVIL
AULA 25 – 10/7/2006
Prof. Pablo Stolze.
Aula: Sucessões IV. Sucessão legítima.
D) IRMÃOS: os bilaterais recebem o dobro dos unilaterais.
doutrina armando que esta prerrogativa de herdar em dobro seria
inconstitucional. Cláudio Grande Jr. tem texto neste sentido. Ver
artigo 1.841, CC.
" doutrina sustentando a inconstitucionalidade do art. 1.841, por
violar o princípio da isonomia".
Se tio e sobrinho concorrerem juntos à herança: a lei brasileira diz
que a preferência é dada aos sobrinhos. "Na forma do art. 1.843,
havendo concorrência entre tio e sobrinho, a preferência é
dada ao sobrinho".
SUCESSÃO ANÔMALA (HERANÇA JACENTE E HERANÇA
VACANTE)
Herança jacente: "denomina-se jacente a herança desprovida de
titular, traduzindo-se em um estado transitório em que as normas
sucessórias autorizam a administração provisória de um
curador".
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo
notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, carão sob a
guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente
habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão
expedidos editais na forma da lei processual, e, DECORRIDO UM ANO DE SUA
PRIMEIRA PUBLICAÇÃO, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação,
será a herança declarada vacante.
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LFG

DIREITO CIVIL

AULA 25 – 10/7/

Prof. Pablo Stolze. Aula: Sucessões IV. Sucessão legítima.

D) IRMÃOS : os bilaterais recebem o dobro dos unilaterais. Há doutrina afirmando que esta prerrogativa de herdar em dobro seria inconstitucional. Cláudio Grande Jr. tem texto neste sentido. Ver artigo 1.841, CC.

" Há doutrina sustentando a inconstitucionalidade do art. 1.841, por violar o princípio da isonomia ".

Se tio e sobrinho concorrerem juntos à herança: a lei brasileira diz que a preferência é dada aos sobrinhos. " Na forma do art. 1.843, havendo concorrência entre tio e sobrinho, a preferência é dada ao sobrinho ".

SUCESSÃO ANÔMALA (HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE)

Herança jacente: " denomina-se jacente a herança desprovida de titular, traduzindo-se em um estado transitório em que as normas sucessórias autorizam a administração provisória de um curador ".

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, DECORRIDO UM ANO DE SUA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO , sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. " Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos CINCO ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal , se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância , os COLATERAIS ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. "

" A sentença de vacância incorpora a herança ao patrimônio público, ainda em caráter resolúvel, pois a incorporação definitiva somente se dará decorridos 5 (cinco) anos DA DATA DO ÓBITO , nos termos do artigo 1.822 ".

Bens integrantes de herança jacente podem ser usucapidos? R: A jurisprudência do STJ entende que é possível até a sentença de vacância. A partir daí o bem já fica incorporado ao patrimônio público. Tem jurisprudência no site – REsp. 253.719/RJ.

DIREITOS SUCESSÓRIOS PARALELOS

São direitos que gravitam em torno da sucessão aberta. A Lei dos Alvarás (6.858/80) dá o direito preferencialmente à pessoa que está inscrita na previdência, mas geralmente um herdeiro está e outro não. É o caso de alvarás para levantar FGTS etc. O usufruto vidual desapareceu do ordenamento vez que o cônjuge sobrevivente, hoje, é herdeiro necessário.

" Permanece em vigor o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (art. 1.831) ". DESDE QUE SEJA O ÚNICO DAQUELA NATUREZA A INVENTARIAR.

Este artigo vai ser reformado pelo Projeto de Lei 6.960. Pelo artigo, em relação aos bens particulares do autor da herança, a companheira não herda nada! Topograficamente, também, o instituto está mal localizado. Ele deveria estar na parte que fala da vocação hereditária, mas está nas disposições gerais do livro das sucessões.

E se ela concorrer com filiação híbrida? R: A lei não cuidou, não havendo solução explícita para o caso de concorrência da companheira viúva com filiação híbrida. É situação muito comum no Brasil. No material de apoio há uma fórmula que vem sendo considerada a única viável.

" Francisco Cahali entende que, na concorrência com filiação híbrida, a companheira tem direito a uma fração igual, por aplicação do inciso I do artigo 1.790 ".

O problema do inciso III foi o de que subverteu a história evolutiva dos direitos sucessórios da companheira, violando o direito constitucional de vedação ao retrocesso, prejudicando-a desproporcionadamente. Vai de encontro ao principio da afetividade.