


Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Nesta aula do direito civil, o professor pablo stolze aborda temas relacionados a sucessões legítimas, heranças jacentes e vacantes. O documento discute a prerrogativa dos irmãos em herdar em dobro, a inconstitucionalidade do artigo 1.841, cc, e a preferência dada aos sobrinhos na concorrência entre tio e sobrinho. Além disso, são abordados os direitos sucessórios paralelos, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e o direito sucessório da companheira.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 4
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Prof. Pablo Stolze. Aula: Sucessões IV. Sucessão legítima.
D) IRMÃOS : os bilaterais recebem o dobro dos unilaterais. Há doutrina afirmando que esta prerrogativa de herdar em dobro seria inconstitucional. Cláudio Grande Jr. tem texto neste sentido. Ver artigo 1.841, CC.
" Há doutrina sustentando a inconstitucionalidade do art. 1.841, por violar o princípio da isonomia ".
Se tio e sobrinho concorrerem juntos à herança: a lei brasileira diz que a preferência é dada aos sobrinhos. " Na forma do art. 1.843, havendo concorrência entre tio e sobrinho, a preferência é dada ao sobrinho ".
SUCESSÃO ANÔMALA (HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE)
Herança jacente: " denomina-se jacente a herança desprovida de titular, traduzindo-se em um estado transitório em que as normas sucessórias autorizam a administração provisória de um curador ".
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, DECORRIDO UM ANO DE SUA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO , sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. " Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos CINCO ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal , se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância , os COLATERAIS ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. "
" A sentença de vacância incorpora a herança ao patrimônio público, ainda em caráter resolúvel, pois a incorporação definitiva somente se dará decorridos 5 (cinco) anos DA DATA DO ÓBITO , nos termos do artigo 1.822 ".
Bens integrantes de herança jacente podem ser usucapidos? R: A jurisprudência do STJ entende que é possível até a sentença de vacância. A partir daí o bem já fica incorporado ao patrimônio público. Tem jurisprudência no site – REsp. 253.719/RJ.
DIREITOS SUCESSÓRIOS PARALELOS
São direitos que gravitam em torno da sucessão aberta. A Lei dos Alvarás (6.858/80) dá o direito preferencialmente à pessoa que está inscrita na previdência, mas geralmente um herdeiro está e outro não. É o caso de alvarás para levantar FGTS etc. O usufruto vidual desapareceu do ordenamento vez que o cônjuge sobrevivente, hoje, é herdeiro necessário.
" Permanece em vigor o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (art. 1.831) ". DESDE QUE SEJA O ÚNICO DAQUELA NATUREZA A INVENTARIAR.
Este artigo vai ser reformado pelo Projeto de Lei 6.960. Pelo artigo, em relação aos bens particulares do autor da herança, a companheira não herda nada! Topograficamente, também, o instituto está mal localizado. Ele deveria estar na parte que fala da vocação hereditária, mas está nas disposições gerais do livro das sucessões.
E se ela concorrer com filiação híbrida? R: A lei não cuidou, não havendo solução explícita para o caso de concorrência da companheira viúva com filiação híbrida. É situação muito comum no Brasil. No material de apoio há uma fórmula que vem sendo considerada a única viável.
" Francisco Cahali entende que, na concorrência com filiação híbrida, a companheira tem direito a uma fração igual, por aplicação do inciso I do artigo 1.790 ".
O problema do inciso III foi o de que subverteu a história evolutiva dos direitos sucessórios da companheira, violando o direito constitucional de vedação ao retrocesso, prejudicando-a desproporcionadamente. Vai de encontro ao principio da afetividade.