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Este documento fornece informações sobre a classificação de mercadorias no comércio internacional, incluindo animais vivos, carnes, produtos de origem animal, vegetal e química, têxteis, papel, madeira, couros, calçados, entre outros. Além disso, aborda a responsabilidade da autoridade brasileira em relação ao cumprimento dos procedimentos de vigilância sanitária e à licença de produtos químicos que possam ser utilizados na elaboração ilícita de substâncias entorpecentes.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
1 / 23
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Não perca as partes importantes!
01.01 – 01.06 Todos os animais vivos
01.06 Abelhas, bicho da seda e sanguessugas acompanhados de certificados zoossanitário. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2.
02.01 – 02.09 Todas as carnes, miudezas e gorduras das espécies bovina, ovina, caprina, cavalar, asinina, muar e suas miudezas, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.10 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2.
03.01 Todos os peixes vivos, inclusive os ornamentais, crustáceos e moluscos. 03.02 – 03. 03.06 – 03.
Todas as carnes de peixes, crustáceos e moluscos, fresca, refrigerada ou congelada.
03.05 Peixes, crustáceos e moluscos secos, salgados ou em salmoura processados em cortes, em embalagens apropriadas, para consumo humano. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
04.01 – 04.02 Leite e creme de leite concentrados ou não concentrados, adicionados ou não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes (adoçantes), processados em embalagens apropriadas, prontos para o consumo humano. Ver Parte II, §§ 2, 2. e 2. 04.03 – 04.06 0403.
Leitelho (leite magro), leite ou soro de leite, creme de leite (nata), coalhados e outros produtos fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau, manteiga e outras matérias gordas, queijos e requeijão, processados e em embalagens apropriadas, prontos para o consumo humano. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2. 04.07 Ovos de galinha e outras aves, com casca, frescas, conservadas em embalagens apropriadas, ou cozidas ou para incubação. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2. 04.08 0408.00 Outros produtos comestíveis de origem animal. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2. 04.09 0409.00 Mel natural pronto para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.2. 04.10 0410.00 Outros produtos comestíveis de origem animal. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.
06.00 Plantas vivas (incluídas suas raízes) e produtos de floricultura. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.3. 06.02 0602.90 Mudas de orquídeas e plantas ornamentais Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.3. 0602.90 Cactos e mudas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2.
07.01 0701.90 Batatas frescas ou refrigeradas para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 07.02 0702.00 Tomates frescos ou refrigerados para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 07.03 0703.10 Cebolas e echalotas frescas ou refrigeradas para semeadura e outras para consumo humano em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 0703.20 Alhos para semeadura e outros para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 0703.90 Alhos-poros e outros produtos aliáceos para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 07.10 0710.
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, ou congelados para consumo humano, em embalagens hermeticamente fechadas, como batatas, vargens, ervilhas, feijão, espinafres, milho doce, etc. Ver Parte II, §§ 2 e 2.
07.11 0711.51 Produtos agrícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. 07.12 0712.00 Produtos hortícolas secos, mas sem qualquer outro preparo, para consumo humano, em embalagens apropriadas, como cebolas, cogumelos, tremelas e outros. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3.
08.01 0801.00 Frutas frescas, secas para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 0801.11 Cocos secos sem cascas (também ralado) e frescos Ver Parte II, §§ 2, 2.1, 2.3 e 2.4. 08.11 0811.00 Frutas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas e mesmo adicionadas de açúcar. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 08.12 0812.
Frutas conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimentação nesse estado (cerejas e outras) Ver Parte II, §§ 2 e 2. 08.13 0813.40 Outras frutas frescas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1, 2.3 e 2.4.
09.00 0900.00 Café, chá, mate e especiarias para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 09.01 0901.21 Café não torrado, não descafeinado. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 0901.22 Café não torrado descafeinado. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 09.04 0904.12 Pimenta triturada ou em pó. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 09.06 0906.20 Canela e flores de caneleira trituradas ou em pó. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 09.09 0909.30 Sementes de cominho para uso agropecuário. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
10.08 1008.90 Triticale originário da América do Norte, Ásia, África e Oceania.
11.00 1100.00 Produtos da indústria de moagem, malte, amidos, fécula, etc. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3.
12.09 1209.23 Sementes de festuca, quando originárias da América do Norte, Ásia, África e Oceania.
15.01 1501.00 Gordura de porco (incluindo banha) e gordura de aves. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 15.02 1502.00 Gorduras de animais de espécies bovinas (sebo), ovino ou caprina. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 15.03 1503.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo. Ver Parte II, §§2 e 2. 15.04 1504.20 Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígado, para uso agropecuário. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 15.05 1506.00 Outras gorduras e óleos animais e respectivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 15.15 1515.90 Óleo de pimenta ponga. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 15.16 1516.10 Gorduras e óleos vegetais e de origem animal e respectivas frações. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 15.17 1517.10 Margarina, exceto a líquida. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 15.18 1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 15.20 1520.00 Glicerina em bruto; água e lixívias, glicéricas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 15.21 1521.10 Ceras vegetais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 15.22 1522.00 “Dégras”; resíduos provenientes de tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais e vegetais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
16.01 1601.00 Preparações (enchidos) de carnes, peixes, crustáceos e moluscos, etc. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3.
17.02 1702.11 Lactose e xarope de lactose contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, para consumo humano, em embalagens apropriadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 17.03 1703.10 Melaços de cana. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
18.03 1803.00 Pasta de cacau, mesmo desengordurada. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
18.04 0804.00 Manteiga, gordura e óleo de cacau. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 18.05 1805.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 18.06 0806.00 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
19.01 1901.10 Leite modificado, farinha láctea, à base de farinha, grumos, sêmola e amido, para alimentação de crianças para venda no varejo. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 1901.20 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 1901.90 Doce de leite e outros preparados de farinha com percentual menor do que 40% de cacau. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3.
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em óleo acético. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 20.02 2002.90 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 20.03 2003.10 Cogumelos e trufas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4.
20.04 2004.10 Batatas e outros produtos hortícolas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou ácido acético, congelados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 20.06 2006.00 Frutas e cascas conservadas com açúcar (em caldas, glaceados ou cristalizados). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 20.07 2007.00 Doces, geléias, “marmeladas”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outro edulcorante. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 20.08 2008.19 Frutas e cascas de rija, amendoins e outras sementes mesmo misturadas entre si. Ver Parte II, §§ 2, 2.1e 2.4. 2008.70 Pêssegos e nectarinas em água edulcorada ou em xaropes. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. 20.09 2009.10 Sucos de laranja, toranjas e de pomelos, todos os sucos cítricos, abacaxi, tomate e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
Café solúvel, mesmo descafeinado, outros extratos, essência e concentrados de café. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 2101.12 Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou a base de café. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 21.02 2102.00 Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto vacinas) Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
22.01 2201.10 Águas, incluídas as minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outro edulcorante nem aromatizadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 22.02 2202.90 Outras bebidas não alcoólicas ou adicionadas de nutrientes essenciais e águas adicionados de sais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 22.03 2203.00 Cerveja e malte. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 22.04 2204.10 Champanha e vinhos espumantes e espumosos. Ver Parte II, §§ 2, 2.3 e 2.4. 2204.21 Vinhos e mostos de uva, com fermentação impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de até 2 litros. Ver Parte II, §§ 2, 2.3 e 2.4. 2204.29 Outros vinhos e mostos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 22.05 2205.00 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 22.06 2206.00 Outras bebidas fermentadas (como cidra, perada, hidromel, etc.). Ver Parte II, §§ 2 e 2. 22.07 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% volume. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 2207.20 Álcool etílico e aguardente, desnaturadas, com qualquer teor alcoólico. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 22.08 2208.90 Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume inferior a 80%, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) como uísques, rum, gim, vodca, etc.; outros álcoois etílicos não desnaturado, exceto álcool etílico não potável. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 22.09 2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir de ácido acético para uso alimentares. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
23.00 Resíduos e desperdícios para o uso na alimentação animal. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
Todos
30.03 3003.00 Medicamentos em geral (exceto produtos das posições 30.02, 30.05 e 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses, nem acondicionados para venda a retalho (varejo). 30.04 3004.00 Medicamentos em geral (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 e 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos as destinadas a serem, administradas por via percutânea) ou acondicionados para a venda no varejo; a base de ácido hialurônico e seus sais para uso médico-hospitalar.
30.02 3002.00 Produtos farmacêuticos derivados do sangue humano na forma industrializada; produtos do sangue humano destinadas à pesquisa clínica em seres humanos e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 30.05 3005.00 Pastas, gases, ataduras e artigos análogos para venda a retalho (varejo). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 30.06 3006.00 Preparações e artigos farmacêuticos como os categutes esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas; as lâminas esterilizadas; reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos; os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os estojos e caixas de primeiros socorros guarnecidas e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
31.02 3102.30 Nitrato de amônia, mesmo em solução aquosa. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.7. 31.05 3105.10 Nitrato de amônia em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7.
32.01 3201.00 Taninos e seus sais, éteres, ésteres, e outros derivados utilizados na indústria da alimentação. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 32.03 3203.00 Materiais corantes de origem vegetal ou animal, utilizados na indústria de alimentação. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 32.04 3204.00 Materiais corantes orgânicos sintéticos, somente utilizados como corantes na indústria da alimentação. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 32.08 3208.90 Tintas e verniz contendo nitrocelulose em solução de 10% a 20% em peso. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7.
33.01 3301.29 Óleos essenciais, exceto cítricos prontos para uso em cosméticos ou perfumes; óleo de sassafrás e outros óleos essenciais que contenham safrol. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.7. 33.02 3302.10 Misturas de substâncias adoríferas à base de uma ou mais dessas substâncias utilizadas nas indústrias alimentares ou de bebidas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 3302.90 Outras misturas de substâncias odoríferas para perfumaria e indústria. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 33.03 3303.00 Perfumes e extratos (água de colônia). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 33.04 3304.00 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuro e pedicuro. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 33.05 3305.20 Preparações capilares para uso veterinário (exceção 3505.20 e 3505.30 para uso humano). Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 33.06 3306.
Dentifrícios; fio dental; outras preparações para higiene bucal ou dentária. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
33.07 3307.00 Preparações para uso veterinário para tosa, desodorantes corporais; preparações para banho e outros; desodorantes de ambientes, com ou sem propriedades desinfetantes (permitidas para uso humano). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
34.01 3401.00 Sabão: perfumado em pó ou líquido; lenços umedecidos; discos demaquilantes embebidos; produtos veterinários e seus insumos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 3401.11 Sabões medicinais para uso humano e veterinário. Outros sabões e produtos tensoativos de toucador e para uso veterinário. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 3401.20 Sabões sob outras formas de toucador e para uso veterinário. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 3401.30 Produtos e preparados orgânicos tensoativos para a lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, para venda no varejo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 34.02 3402.11 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões) aniônicos para uso na indústria de saneantes dominossanitárioas ; outros agentes aniônicos, mesmo para venda no varejo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 3402.20 Preparações tensoativas para lavagem e limpeza, para uso dominossanitários e detergente não biodegradável. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. 3402.90 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas para detergente doméstico, industrial, profissional, não biodegradável, amaciante de tecidos, antiferruginos, limpa vidros, alvejantes, removedores e limpeza médico-odonto-hospitalar. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 34.03 3403.00 Preparações lubrificantes, incluídos os óleos de corte e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.6. 34.90 3404.90 Cera para qualquer tipo de piso e para utilização em automóveis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.6. 34.05 3405.10 Pomadas (graxa), cremes e preparações semelhantes para calçados ou para couros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 3405.20 Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, assoalho e outros artigos de madeira. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 3405.40 Pastas, pós e outras preparações para arear (sapólios). Ver Parte II §§ 2 e 2. 3405.70 Massas (ceras) para modelar para dentistas e crianças. Ver Parte II §§ 2, 2.1 e 2.
35.01 3501.00 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas para uso em animais, alimentação humana ou destinados à indústria alimentícia. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 35.02 3502.00 Albuminas, incluídos concentrados de várias proteínas de soro de leite. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 35.03 3503.00 Gelatinas de origem animal e seus derivados, tratados com óxido de cálcio destinados à indústria alimentícia e uso animal e alimentação humana. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 35.04 3504.00 Peptonas e seus derivados. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.3. 35.05 3505.10 Dextrina e outros amidos e féculas modificadas e colas, nitroamido. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.7. 35.06 3506.00 Colas e outros adesivos utilizados na composição de produtos cosméticos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 3506.91 Adesivos à base de borracha com aspecto lúdico para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 35.07 3507.90 Enzimas, coalho e seus concentrados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
Todos
37.01 3701.10 Filmes para raios X (médico hospitalar). Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
40.02 4002.51 Látex, misturas polimétricas compostas de ácido acúlico-polibentadieno. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7. 40.04 4004.00 Desperdícios, resíduos e aparas de borracha não endurecida. Ver Parte II, § 2 e 2.2. 40.11 4011.00 Pneus novos de borracha para todo o tipo de veículo (inclusive motos, bicicletas, etc.) Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.4. 40.12 4012.00 Pneus recauchutados de borracha para diversos tipos de veículos. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.4. 40.13 4013.00 Câmaras de ar de borracha para diversos tipos de veículos. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.4. 40.14 4014.10 Preservativos. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.4. 4014.90 Mamadeira, chupeta, mordedor, bico de mamadeira. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2. 40.15 4015.
Luva, meia-luva e semelhantes de borracha para cirurgia e outras finalidades. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
41.01 – 41.02 Peles em bruto de bovinos, de eqüídeos ou de ovinos, frescas ou salgadas, secas, etc., não curtidas ou preparadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 41.03 4103.
Peles em bruto de caprinos e répteis, frescos, salgados, secos, etc., não curtidas ou preparadas. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.3.
41.07 4107.00 Couros de bovinos ou eqüídeos preparadas após curtimento, apergaminhados ou secagem. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2.
42.00 4200.00 Objetos confeccionados a partir de animais silvestres. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2.
43.01 4301.00 Peleterias (peles com pêlos) em bruto, incluídas as cabeças, caudas, etc. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
44.01 4401.00 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 44.03 4403.00 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 44.04 4404.00 Arcos de madeira; estacas fendidas ou aguçadas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 44.06 4406.00 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 44.07 4407.24 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente das espécies ramin e prunus africanas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. 44.14 4414.00 Molduras de madeiras para quadros, fotos, etc. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. 44.17 4417.00 Armações e cabos de madeira para ferramentas, escovas e vassouras; formas alargadeiras e esticadores de madeira para calçados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 44.19 4419.00 Artefatos de madeira para mesa de cozinha. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 44.20 4420.00 Madeira marchetada e madeira incrustada, cofres, estojos para joalheria e ourivesaria; estatuetas e outros objetos de ornamentação de madeira; mobiliário de madeira (não incluídos no capítulo 94). Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 44.21 4421.00 Outros produtos de madeira (cabides, etc.). Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
45.01 4501.00 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; refugas de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3. 45.02 4502.00 Cortiça natural sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
46.01 – 46.02 Todo tipo de tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar e seus produtos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
48.10 4810.82 Papel e cartão de camadas múltiplas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 48.18 4818.20 Lenços de papel, inclusive os de demaquilagem e toalhas de mão; absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes. Ver Parte II, §§ 2, 2.1. 48.19 4819.00 Embalagens para produtos alimentícios, inclusive de papel reciclado. Ver Parte II, §§ 2 e 2.3.
49.07 4907.00 Papel moeda, cheques ao portador e selos não obliterados.
49.03 4903.00 Álbuns ou livros de ilustração e álbuns para desenhar ou colorir para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 49.08 4908.90 Decalcomanias de qualquer espécie. (exceto os adesivos de papel/plástico colorido ou ilustrado para crianças). Ver Parte II §§ 2 e 2.4.
Outros tecidos de filamentos sintéticos, crus, branqueados, tintos, de fios de diversas cores e estampados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Outros tecidos contendo, pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais – crus, branqueados, tintos, e de fios de diversas cores e estampados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
55.03 5503.20 Fibras sintéticas descontínuas de poliésteres. Ver Parte II, § 2 e 2.4. 55.04 5504.10 Fibras artificiais descontínuas de raiom viscose. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 55.08 5508.10 Linhos para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para a venda em retalho. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 55.09 5509.
Fios com 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres ou acrílicas ou moda acrílica simples, retorcidas ou retorcidas múltiplas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Outros fios de fibras descontínuas de poliésteres combinados, principalmente ou unicamente com lã ou pêlos finos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 55.10 5510.
Fios com 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas simples ou retorcidas ou retorcidas múltiplas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 55.12 5512.
Tecidos contendo pelo menos 85%, em peso de fibras descontínuas de poliéster cru, branqueados e outros a prova de balas. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. 55.13 5513.
Tecidos crus, branqueados, tintos ou estampados, de fibras descontínuas e poliéster, em ponto de tafetá e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas de acrílico ou moda acrílica, poliéster, combinadas, primeiramente ou unicamente de raiom viscose, filamentos sintéticos ou artificiais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Tecidos tintos e estampados de fibras artificiais descontínuas, com pelo menos 85%, em peso. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Tecidos crus ou branqueados, tintos, de fios de diversas cores e estampas de fibras artificiais descontínuas, com menos de 85%, em peso. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes de pastas e de algodão. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 56.03 5603.
Tecidos de blindagem e a prova de balas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7.
Redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para pesca e de malhas para captura de aves silvestres. Ver Parte II, §§ 2, 2.2 e 2.4.
Veludos e pelúcias obtidas por trama, não cortadas, cortadas, caneladas (cûtelés) e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
58.04 5804.29 Rendas de fabricação mecânica de outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 58.06 5806.
Fitas de veludo, pelúcias, de tecidos de froco (chenille), atoalhados e outras fitas, com mais de 5% de fios elastômeros ou fios de borracha; outras fitas sintéticas ou artificiais e de outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
58.08 5808.
Entrançados em peças; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado; e outros bordados de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais e de outros materiais têxteis. Ver Parte II, §§ 2e 2.4.
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com poli (cloreto de vinila) e outros tecidos a prova de bala. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. 59.11 5911.
Tecidos, filtros e tecidos forrados de feltros, combinados com uma ou mais camadas de couro ou de outros materiais; tecidos a prova de bala; tecidos filtrantes e tecidos a prova de balas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7.
Tecidos de malha denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” e outros de veludo e pelúcias; de fibras sintéticas ou artificiais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 60.04 6004.
Tecidos de malha de fibras sintéticas ou artificiais com largura superior a 30 cm e contendo, em peso, 5% ou mais de elastômeros ou de fios de borracha e outros tecidos sintéticos ou artificiais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 60.05 6005.
Tecidos de malha-urdidura de fibras sintéticas, crus ou branqueados ou tintos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 60.06 6006.
Outros tecidos de malha de fibras sintéticas e artificiais crus ou branqueados, tintos, de fios diversas cores e estampas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Casacos masculinos, ou semelhantes de malha de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais ou de outros materiais têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
61.02 6102.00 Mantôs de uso feminino ou semelhante de malha de lã ou pêlos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais e outros materiais têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 61.03 6103.23 Ternos e conjuntos de uso masculino de fibras sintéticas, calças, bermudas e shorts de lã ou pêlos finos, de algodão, de fibras sintéticas e outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 61.04 6104.
Conjuntos (Tailleurs), vestidos, blazers, etc., de fibra sintética, de uso feminino; calças, bermudas, shorts de algodão e fibras sintéticas. Ver Parte II, §§2 e 2.4.
Camisas de malha, de uso masculino, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais e de outros materiais têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Camisas, blusas e semelhantes de malha, de uso feminino, de algodão, fibras sintéticas ou artificiais e outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Camisetas de malha de algodão e outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Suéteres, pulôveres, coletes e semelhantes de malha, confeccionados de lã, pêlos de cabra, de cachemira, de algodão, fibras sintéticas ou artificiais e outros matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
61.12 6112.12 Abrigos para esporte de fibras sintéticas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 61.13 6113.00 Vestuário especial completo para proteção contra artefatos explosivos. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. 61.14 6114.30 Vestuários confeccionados com tecidos de malha e fibras sintéticas artificiais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 61.15 6115.
Meias-calças, meias até o joelho e semelhantes, de malha ou de outras matérias têxteis. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
64.01 6401.00 Calçados confeccionados com couros de animais silvestres. Ver II Parte, § 2 e 2.2. 6401.10 Calçados com biqueira protetora de metal; outros calçados e botas de couro longo. Ver II Parte, §§ 2 e 2.4. 64.02 6402.
Calçados esportivos para esqui e surfe de neve, com sola de borracha ou plástica e semelhantes. Ver II Parte, §§ 2 e 2.4.
64.03 6403.00 Calçados esportivos com sola de borracha, plástico, couro natural e com parte superior de couro. Ver II Parte, § 2 e 2.4.
Calçados esportivos e outros calçados com sola de borracha, plástico, couro natural e com a parte superior de matérias têxteis. Ver II Parte, §§ 2 e 2.4.
65.00 6500.00 Chapéus confeccionados com couro de animais silvestres. Ver Parte II, § 2 e 2.2. 65.06 6506.10 Capacetes de segurança para condutores de motocicletas e similares; capacetes de proteção balística. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7.
67.00 6700.00 Artigos confeccionados com penas de aves silvestres. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2. 67.03 6703.00 Cabelos adelgaçados, branqueados, etc., de lã, pêlos e outros produtos para fabricação de perucas para uso humano. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 67.04 6704.20 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, e artigos semelhantes de cabelo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
69.11 6911.10 Artigos de louças para serviço de mesa ou de cozinha de porcelana e outros de uso doméstico. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 69.12 6912.00 Artigos de louça para serviço de mesa ou de cozinha, exceto porcelanas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Vidros temperados para automóveis, aeronaves, barcos e outros veículos; vidros de folhas contracoladas; vidros blindados. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7.
70.13 7013.00 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório ou de uso semelhante. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 70.17 7017.
Artefatos de vidro para laboratório, higiene, farmácias e seringas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
71.08 7108.00 Ouro (ouro platinado) para uso monetário.
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não selecionados, industriais ou não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.9. 71.12 7112.99 Refugo e resíduos de metais preciosos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.2.
82.02 8202.99 Outras folhas de serras retilíneas, não dentadas para trabalhar pedras. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 82.05 8205.59 Outras ferramentas manuais de uso doméstico; ferramentas (pistolas) que funcionam por meio de cartuchos detonantes. Ver Parte II, §§ 2, 2.4 e 2.7. 82.07 8207.50 Ferramentas de furar, brocas de metal diamantadas de furar metais. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 82.08 8208.90 Outras lâminas cortantes para máquinas. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
83.01 8301.10 Cadeados. Ver Parte II, §§ 2 e 2.
Equipamento para produção e recarga de munição e de agentes químicos de guerra.
84.14 8414.51 Ventiladores de mesa, de pé, parede, etc., com motor elétrico incorporado, de até 125 w. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 84.15 8415.
Aparelhos de ar condicionado utilizados em paredes ou janelas de uso doméstico e suas partes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.10.
84.19 8419.20 Esterilizadores médico-cirúrgicos de laboratórios. Ver Parte II, § 2 e 2.1. 84.23 8423.
Balanças para pessoas e de uso doméstico. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
84.70 8470.99 Máquina para franquear correspondência. Ver Parte II, §§ 2 e 2.11. 84.76 8476.
Máquinas automáticas para venda de selos postais e suas partes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.11.
9019.20 Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, de respiratórios de reanimação, respiradores automáticos (pulmões de aço), outros aparelhos de terapia respiratória. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 90.20 9020.00 Máscara contra gases e uso médico-hospitalar. Ver Parte II, §§ 2.1 e 2.7. 90.21 9021.00 Artigos e aparelhos ortopédicos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 90.22 9022.00 Aparelhos de raios-X, mesmo para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou radioterapia. Ver Parte II, §§ 2.1 e 2.13. 90.25 9025.
Termômetros e pirômetros de líquido de leitura direta. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
90.26 9026.10 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão que contenham material radioativo. Ver Parte II, §§ 2 e 2.13.
Instrumentos para a medida ou controle da pressão e os que contenham material radioativo. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.13. 90.27 9027.10 Analisadores de gases e fumaça e os que contenham material radioativo. Ver Parte II, §§ 2, 2.3 e 2.13. 9027.20 Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese e que contenham material radioativo, para diagnóstico humano. Ver Parte II, §§ 2, 2.1 e 2.13.
Outros aparelhos e instrumentos que utilizam radiações óticas para uso médico- odonto-hospitalar. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 90.28 9028.
Contadores de gases, de líquidos e de eletricidade. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
Contadores de voltas e de produção de taxímetros e semelhantes; indicadores de velocidade e tacômetros, estroboscópios, excluídos os com sensores de superfície e medidas óticas; partes e acessórios. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 90.30 9030.00 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos semelhantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1.
Instrumentos de teclado eletrônico, guitarras elétricas, mesmo para crianças, exceto acordeões. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
93.01 9301.00 Todas as armas de guerra, fuzis e metralhadoras. 93.02 9302.00 Revólveres, pistolas e outras armas dessa natureza, de qualquer sistema ou modelo. 93.03 9303.00 Demais armas de qualquer tipo, calibre, sistema ou modelo, como bacamartes, rifles, mosquetões, espingardas e carabinas, pistola lança-foguetes e de sinalização; armas com tiros de chumbo para caçadores, revólveres e pistolas para tiro de festim. 93.04 9304.00 Outras armas de mola, de ar comprimido ou de gás. 93.05 9305.00 Todos os acessórios de armas de qualquer tipo, modelo ou sistema; armações; canos, ferrolhos e lunetas e miras óticas; simulacros, réplicas de armas de brinquedo que possam confundir com objeto real. 93.06 9306.00 Munições de armas de qualquer calibre, sistema ou modelo; cartuchos carregados ou vazios, balas de chumbo e chumbo fino para caça; componentes de munição de qualquer tipo ou modelo, como culotes, projéteis, espoletas, etc. 93.07 9307.00 Sabres e bainhas, punhais, espadas e lâminas para punhais.
93.05 9305.00 Peças como molas, presilhas, parafusos e gatilhos, mediante prévio Certificado Internacional de Importação fornecido pelo Exército. Ver Parte II, §§ 2 e 2.7.
95.03 9503.90 Simulacros de arma de fogo. 95.04 9504.
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisor; cartuchos para jogos de vídeo e suas partes; jogos acionados por ficha ou moeda; cartas de jogar para crianças e outros.
95.01 9501.00 Brinquedos de rodas concebidos para serem montados para crianças (triciclos, patinetes, etc.). Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 95.02 9502.00 Bonecos representando exclusivamente a figura humana. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.
96.02 9602.00 Cápsulas de gelatina digeríveis; matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas; obras moldadas ou entalhadas em cera, parafina, resinas naturais e semelhantes. Ver Parte II, §§ 2 e 2.1. 96.03 9603.
Escovas de dente e para dentadura; pincéis para barbear e escovas para cabelo e outros. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 96.08 9608.
Canetas esferográficas e canetas, marcadores, com ponta de feltro ou porosa. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 96.09 9609.
Lápis com aspecto lúdico para crianças, pastéis e lápis-cera com aspecto lúdico para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 96.10 9610.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 96.11 9611.00 Carimbos e letras para crianças. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 96.13 9613.00 Isqueiros e outros acendedores. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4. 96.17 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos. Ver Parte II, §§ 2 e 2.4.