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Part. 2 de Direito das Sucessões, Notas de estudo de Direito Civil

Resumo relativo ao estudo para a avaliação

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 30/10/2024

zungalungaceci
zungalungaceci 🇧🇷

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ACEITAÇÃO E RENÚNCIA:
A renúncia que ocorre no processo de herança deve ser expressa, dada como “doação”,
forma de abrir mão da sua parte. Ação do herdeiro, o ato de saisine necessita da aceitação.
Quando aceita a herança a transmissão dos bens torna-se definitiva. A aceitação deve ser
expressa e tácita, a renúncia é SEMPRE expressa e de forma específica. Quando a aceitação é de
forma expressa é feita por declaração escrita, exigência formal para validade. quando ocorre de
forma tácita precisa apenas praticar atos próprios da função de herdeiro. (se houver dúvida do juiz em
relação a aceitação, pode chamar o herdeiro para entender a vontade desejada).
A renúncia deve constar expressamente em instrumento público (escritura pública realizada
por tabelião) ou termo judicial, irrevogável e irretratável. Duas possibilidades para a renúncia: 1) em
favor dos demais herdeiros sobre a parte renunciada, logo ocorre a redivisão, e não sobre tributação, o
valor é acrescido de forma igualitária a todos participantes da herança; 2) em favor de um terceiro,
declaração de vontade, busca uma intenção e é tributada, vista como doação, cessão.
- OBS: ao realizar a renúncia a divisão dos bens ocorre para todos, logo se houver filho fora
do casamento também receberá, caso não possua conhecimento do filho de fora, pode pedir erro em
ação anulatória; - OBS 2: não pode renunciar com o autor da herança vivo.
Caso um dos herdeiros seja devedor, o interessado pode pedir 20 dias depois da abertura da
sucessão que o herdeiro se pronuncie, caso não se pronuncie, entende-se como aceita. Importante citar
que, se o herdeiro renunciar para prejudicar os seus credores, podem por autorização do juiz aceitar
em seu nome. 1) habilitação dos credores - 30 dias do conhecimento do fato; 2) pago a dívida, o
restante da renúncia é devolvida e repartida com os demais.
Vale ressaltar também que, o herdeiro não pode renunciar em partes ou aceitar em partes,
quando aceita é a aceitação de todo título ou não aceita nada. Além de que, quando ocorre o
falecimento de um dos herdeiros antes da aceitação, os seus herdeiros (netos do autor e filhos do
herdeiro da herança principal) ficam responsáveis em aceitar ou renunciar à primeira herança. Quando
um herdeiro renuncia, ninguém pode suceder a sua posição, a não ser que, seja o único da classe ou
todos os demais herdeiros renunciam também, sendo assim, os filhos dos herdeiros que renunciaram
podem aceitar ou não a herança, mas não visto como sucessão, e sim, direito.
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● ACEITAÇÃO E RENÚNCIA:

A renúncia que ocorre no processo de herança deve ser expressa, dada como “doação”, forma de abrir mão da sua parte. Ação do herdeiro, o ato de saisine necessita da aceitação. Quando aceita a herança a transmissão dos bens torna-se definitiva. A aceitação deve ser expressa e tácita, já a renúncia é SEMPRE expressa e de forma específica. Quando a aceitação é de forma expressa é feita por declaração escrita, exigência formal para validade. Já quando ocorre de forma tácita precisa apenas praticar atos próprios da função de herdeiro. (se houver dúvida do juiz em relação a aceitação, pode chamar o herdeiro para entender a vontade desejada). A renúncia deve constar expressamente em instrumento público (escritura pública realizada por tabelião) ou termo judicial, irrevogável e irretratável. Duas possibilidades para a renúncia: 1) em favor dos demais herdeiros sobre a parte renunciada, logo ocorre a redivisão, e não sobre tributação, o valor é acrescido de forma igualitária a todos participantes da herança; 2) em favor de um terceiro, declaração de vontade, busca uma intenção e é tributada, vista como doação, cessão.

  • OBS: ao realizar a renúncia a divisão dos bens ocorre para todos, logo se houver filho fora do casamento também receberá, caso não possua conhecimento do filho de fora, pode pedir erro em ação anulatória; - OBS 2: não pode renunciar com o autor da herança vivo. Caso um dos herdeiros seja devedor, o interessado pode pedir 20 dias depois da abertura da sucessão que o herdeiro se pronuncie, caso não se pronuncie, entende-se como aceita. Importante citar que, se o herdeiro renunciar para prejudicar os seus credores, podem por autorização do juiz aceitar em seu nome. 1) habilitação dos credores - 30 dias do conhecimento do fato; 2) pago a dívida, o restante da renúncia é devolvida e repartida com os demais. Vale ressaltar também que, o herdeiro não pode renunciar em partes ou aceitar em partes, quando aceita é a aceitação de todo título ou não aceita nada. Além de que, quando ocorre o falecimento de um dos herdeiros antes da aceitação, os seus herdeiros (netos do autor e filhos do herdeiro da herança principal) ficam responsáveis em aceitar ou renunciar à primeira herança. Quando um herdeiro renuncia, ninguém pode suceder a sua posição, a não ser que, seja o único da classe ou todos os demais herdeiros renunciam também, sendo assim, os filhos dos herdeiros que renunciaram podem aceitar ou não a herança, mas não visto como sucessão, e sim, direito.

Ordem sucessória: perante o código civil de 2002, I- descendentes e cônjuge sobrevivente (não alcança a comunhão universal de bens, nem a separação obrigatória); II- ascendentes em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente; IV- colaterais. Sistema de recebimento do viúvo(a): 1) Não recebe: comunhão universal de bens (apenas meeiro); separação obrigatória (nem herdeiro e nem meeiro). 2) Recebe: separação parcial (apenas bens particulares); separação convencional (bens apenas do autor da sucessão); participação final nos aquestos. Sobre o cônjuge, só é reconhecido o direito sucessivo, se no momento da morte do outro não estavam separados judicialmente e nem separados de fato há mais de dois anos. Vale ressaltar ainda que, o cônjuge sobrevivente, independente do regime, é assegurado o imóvel de residência, sem prejuízo na participação da herança. Em relação ao companheiro, participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável: I- concorre com os filhos comuns, quota equivalente ao filho; II- concorre com os descendentes do autor, recebimento da metade; III- concorre com outros parentes sucessíveis, recebe ⅓ da herança; IV- sem parente, recebimento total da herança. ● TESTAMENTO: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, dos seus bens de forma total ou parcial, porém, se existir herdeiros necessários existe a segurança de 50% dos bens aos herdeiros. O testamento pode ser de três tipos: 1- Público, mais comum (escritura pública), duas testemunhas; 2- Cerrado, mais raro (a mão, ninguém tem acesso, aberto pelo juiz só com o início da sucessão); 3- Particular (efeito pela própria pessoa, com 3 testemunhas). O testamento é um ato personalístico, mudado a qualquer momento, menos quando o testamento é feito para reconhecimento de filho, esse tipo, não permite alteração. O testamento ainda pode ser impugnado no prazo de 5 anos da data do seu registro (após falecimento). A capacidade de testar, pessoas que possuam discernimento, ou seja, pessoas incapazes não podem fazer o ato de testar, por não possuírem discernimento. Pessoas maiores de 16 anos PODEM testar. Vale ressaltar que, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento realizado na época da incapacidade e posteriormente por um fato superveniente passa a ser capaz, irá validar. É inválido o testamento conjuntivo, seja recíproco, por exemplo: casal deixar um para o outro - forma de evitar fraude. ● DESERDAÇÃO: Ato de vontade de retirar a herança de um herdeiro necessário, não é direito potestativo, condicionado ao que está dentro da lei. Causas para a deserdação: 1- ofensa física; 2- injúria grave; 3- relações ilícitas com madrasta ou padrasto (ideia de relação sexual); 4- abandono afetivo do