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Resumo relativo ao estudo para a avaliação
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
A renúncia que ocorre no processo de herança deve ser expressa, dada como “doação”, forma de abrir mão da sua parte. Ação do herdeiro, o ato de saisine necessita da aceitação. Quando aceita a herança a transmissão dos bens torna-se definitiva. A aceitação deve ser expressa e tácita, já a renúncia é SEMPRE expressa e de forma específica. Quando a aceitação é de forma expressa é feita por declaração escrita, exigência formal para validade. Já quando ocorre de forma tácita precisa apenas praticar atos próprios da função de herdeiro. (se houver dúvida do juiz em relação a aceitação, pode chamar o herdeiro para entender a vontade desejada). A renúncia deve constar expressamente em instrumento público (escritura pública realizada por tabelião) ou termo judicial, irrevogável e irretratável. Duas possibilidades para a renúncia: 1) em favor dos demais herdeiros sobre a parte renunciada, logo ocorre a redivisão, e não sobre tributação, o valor é acrescido de forma igualitária a todos participantes da herança; 2) em favor de um terceiro, declaração de vontade, busca uma intenção e é tributada, vista como doação, cessão.
Ordem sucessória: perante o código civil de 2002, I- descendentes e cônjuge sobrevivente (não alcança a comunhão universal de bens, nem a separação obrigatória); II- ascendentes em concorrência com o cônjuge; III- cônjuge sobrevivente; IV- colaterais. Sistema de recebimento do viúvo(a): 1) Não recebe: comunhão universal de bens (apenas meeiro); separação obrigatória (nem herdeiro e nem meeiro). 2) Recebe: separação parcial (apenas bens particulares); separação convencional (bens apenas do autor da sucessão); participação final nos aquestos. Sobre o cônjuge, só é reconhecido o direito sucessivo, se no momento da morte do outro não estavam separados judicialmente e nem separados de fato há mais de dois anos. Vale ressaltar ainda que, o cônjuge sobrevivente, independente do regime, é assegurado o imóvel de residência, sem prejuízo na participação da herança. Em relação ao companheiro, participa da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável: I- concorre com os filhos comuns, quota equivalente ao filho; II- concorre com os descendentes do autor, recebimento da metade; III- concorre com outros parentes sucessíveis, recebe ⅓ da herança; IV- sem parente, recebimento total da herança. ● TESTAMENTO: Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, dos seus bens de forma total ou parcial, porém, se existir herdeiros necessários existe a segurança de 50% dos bens aos herdeiros. O testamento pode ser de três tipos: 1- Público, mais comum (escritura pública), duas testemunhas; 2- Cerrado, mais raro (a mão, ninguém tem acesso, aberto pelo juiz só com o início da sucessão); 3- Particular (efeito pela própria pessoa, com 3 testemunhas). O testamento é um ato personalístico, mudado a qualquer momento, menos quando o testamento é feito para reconhecimento de filho, esse tipo, não permite alteração. O testamento ainda pode ser impugnado no prazo de 5 anos da data do seu registro (após falecimento). A capacidade de testar, pessoas que possuam discernimento, ou seja, pessoas incapazes não podem fazer o ato de testar, por não possuírem discernimento. Pessoas maiores de 16 anos PODEM testar. Vale ressaltar que, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento realizado na época da incapacidade e posteriormente por um fato superveniente passa a ser capaz, irá validar. É inválido o testamento conjuntivo, seja recíproco, por exemplo: casal deixar um para o outro - forma de evitar fraude. ● DESERDAÇÃO: Ato de vontade de retirar a herança de um herdeiro necessário, não é direito potestativo, condicionado ao que está dentro da lei. Causas para a deserdação: 1- ofensa física; 2- injúria grave; 3- relações ilícitas com madrasta ou padrasto (ideia de relação sexual); 4- abandono afetivo do