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Um parecer jurídico sobre a tipicidade e o princípio da insignificância em dois casos de furto. Ele discute as diferentes tipicidades (formal e material) e os requisitos para aplicação do princípio da insignificância. O documento também inclui um caso judicial relacionado.
Tipologia: Exercícios
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CASO 1: Isadora, em momento de desespero, por estar devendo a cantina da faculdade, furta o macbook de Anne, a fim de vendê-lo e pagar os salgadinhos da cantina. CASO 2: Isadora, ao chegar em sala, percebe que não trouxe nenhuma caneta para a aula de Direito Penal I, sabendo que a professora escreve muito na lousa, Isadora viu-se aperreada e, sem que Anne percebesse, furtou um lápis da farta bolsinha da colega, que sequer deu conta do ocorrido, até que viu Isadora utilizando seu lápis rosa neon. As condições da presente análise envolvem diferenciar de modo conceitual os tipos de tipicidade, assim como destacar o princípio da insignificância presente no segundo caso.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS De início, cabe destacar que a tipicidade se refere ao último elemento do fato típico, sendo uma correspondência exata entre o fato natural, o fato concreto e a descrição contida na lei. Segundo a doutrina, existem dois tipos de tipicidade, são eles: tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal ocorre quando a conduta do agente se enquadra totalmente no tipo penal incriminador, ou seja, há a adequação do fato à norma penal. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Código Penal O artigo 155 do Código Penal tipifica a prática do furto, sendo ele a subtração de coisa alheia móvel. Todavia, há o furto de uso, em que há a subtração de coisa alheia móvel para o uso momentâneo e com a intenção de devolver o bem após o uso. Dessa forma, não se trata de subtrair “para si ou para outrem“, por conseguinte, não há adequação típica. Ademais, tem-se a tipicidade material que consiste na efetiva lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado. Todavia, há a existência do princípio da insignificância ou bagatela, o qual afasta a tipicidade material, desconsiderando a presença do primeiro elemento do crime (o fato típico) e, consequentemente, o próprio crime. Tal princípio decorre da intervenção mínima do Estado, pressupondo que nem todas as condutas tipificadas como crime (formalmente) serão materialmente típicas, devendo ser analisadas perante a cada caso concreto se houve uma lesão expressiva a um bem jurídico relevante e se houve um comportamento agressivo pelo agente. Nesse contexto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), há requisitos para aplicação do princípio da insignificância. São eles: 1. Mínima ofensividade da conduta; 2. Ausência de periculosidade social; 3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4. Inexpressividade da lesão jurídica.
Por fim, cabe destacar os precedentes sobre o tema: Habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP). Bens de pequeno valor (sucata de peças automotivas, avaliadas em R$ 4,00). Condenação à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. 3. Registro de antecedentes criminais (homicídio). Ausência de vínculo entre as infrações. Não caracterização da reincidência específica. 4. Aplicação do princípio da bagatela. Possibilidade. Precedentes. Peculiaridades do caso. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal na origem, ante a aplicação do princípio da insignificância. (HC 126866, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015) Nesse sentido, no caso 1, a conduta está tipificada no artigo 155, do Código Penal, não afastando um material de tipicidade. Além disso, no caso 2, houve a presença do princípio da insignificância, consequentemente, o afastamento da tipicidade material.
3. CONCLUSÕES Diante do exposto, conclui-se que no caso 1, a Isadora será responsabilizada pela conduta de furtar o macbook da Anne, de acordo com o artigo 155, do Código Penal. Ademais, no caso 2, ela não será punida pelo crime de furto, haja vista que houve inexpressividade da lesão a um bem jurídico tutelado, conforme expresso no princípio da insignificância. Fortaleza, 21 de abril de 2023. Isadora Madureiro Martins