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Documento que apresenta o parecer final da secretaria de regulação e supervisão da educação superior (seres) sobre o pedido de recredenciamento do centro universitário claretiano (ceuclar), localizado em batatais, são paulo. O documento detalha as análises técnicas dos documentos apresentados, avaliação in loco realizada pelo inep e as conclusões da comissão técnica de avaliação (ctaa).
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Portaria n° 113, publicada no D.O.U. de 27/1/2020, Seção 1, Pág. 33. Francisco Sá Barreto – 201615395 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente
INTERESSADA: Ação Educacional Claretiana UF: SP ASSUNTO: Recredenciamento do Centro Universitário Claretiano (Ceuclar), com sede no município de Batatais, no estado de São Paulo. RELATOR: Francisco César de Sá Barreto e-MEC Nº: 201615395 PARECER CNE/CES Nº: 938 /201 9
Trata-se do pedido de recredenciamento do Centro Universitário Claretiano (Ceuclar), com sede na Rua Dom Bosco, nº 466, bairro Castelo, no município de Batatais, no estado de São Paulo, protocolado no sistema e-MEC sob o nº 201615395, em 23 de dezembro de 2016. Segue transcrição ipsis litteris do parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), para contextualizar o pedido da Instituição de Educação Superior (IES): [...]
201817968 Reconhecimento de Curso EAD ESTÉTICA E COSMETOLOGIA INEP - AVALIAÇÃO 201817792 Reconhecimento de Curso EAD BIBLIOTECONOMIA SEC MANIFESTAÇÃO 201805907 Reconhecimento de Curso EAD SECRETARIADO INEP - AVALIAÇÃO 201803212 Reconhecimento de Curso EAD SERVIÇOS JURÍDICOS E NOTARIAIS PARECER FINAL 201803320 Reconhecimento de Curso EAD BIOMEDICINA INEP - AVALIAÇÃO 201717861 Reconhecimento de Curso EAD ENGENHARIA MECÂNICA INEP - AVALIAÇÃO 201717865 Reconhecimento de Curso EAD ENFERMAGEM CTAA - RECURSO 201703334 Autorização EAD DIREITO DESPACHO SANEADOR 201503478 Renovação de Reconhecimento de Curso NUTRIÇÃO CTAA - RECURSO
Dimensões/Eixos Conceitos Dimensão 1 - Eixo 1 – Planejamento e Avaliação Institucional 4, Dimensão 2 - Eixo 2 - Desenvolvimento Institucional 4, Dimensão 3 - Eixo 3 - Políticas Acadêmicas 4, Dimensão 4 - Eixo 4 - Políticas de Gestão 4, Dimensão 5 - Eixo 5 - Infraestrutura Física 4, Conceito Final: 5 As sínteses elaboradas pela Comissão de Avaliação in loco para corroborar a atribuição dos conceitos poderão ser consultadas no processo e-MEC em análise. 6.1. Requisitos legais Os requisitos legais e normativos são essencialmente regulatórios e, por isso, não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação. Tratando-se de disposições legais, esses itens são de atendimento obrigatório. Os especialistas do Inep registraram ressalvas quanto ao requisito “6.1. Alvará de funcionamento”, a saber: O Centro Universitário Claretiano apresentou Alvará de Funcionamento n° 337/17, expedido em 06/03/2017, pela Prefeitura Municipal de Batatais. Esse Alvará possui vencimento em 06/09/2017 e a IES já solicitou a sua renovação, conforme comprovante de Protocolo datado de 29/08/2017. Em resposta à diligência instaurada, a IES apresentou o Alvará de Funcionamento nº 382/19, datado de 30 de agosto de 2019. Nesse sentido, consideram-se atendidos todos os requisitos legais e normativos.
de 2018, que determina regra de transição para aplicação de padrões decisórios aos processos regulatórios protocolados até 22 de dezembro de 2017, conforme estabelece em seu art. 7º, litteris: Art. 7º Esta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente aos processos protocolados até 22 de dezembro de 2017, data da publicação da Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017. O pedido de recredenciamento, ora em apreço, foi protocolado no sistema e- MEC na data de 23/12/2016, aplicando-se, portanto, os critérios de análise, conforme disposto no art. 3º da IN nº 1/2018, in verbis: Art. 3º Na fase de parecer final, a análise dos pedidos de recredenciamento terá como referencial o CI e os conceitos obtidos em cada um dos eixos ou dimensões, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação e de medidas aplicadas no âmbito da supervisão, observando-se, no mínimo e cumulativamente, os seguintes critérios: I - obtenção de CI igual ou maior que três; II - obtenção de conceito igual ou maior que três em cada um dos eixos ou dimensões do CI; e III - atendimento a todos os requisitos legais. § 1º A SERES poderá considerar atendido o critério contido no inciso II deste artigo na hipótese de obtenção de conceito igual ou superior a 2,5, desde que, em diligência, a IES apresente elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento das fragilidades apontadas no relatório de avaliação. § 2º A SERES poderá considerar atendido o critério contido no inciso III do caput, desde que, em diligência, a IES apresente elementos probatórios capazes de demonstrar o saneamento dos requisitos legais apontados como não atendidos no relatório de avaliação. § 3º O descumprimento de quaisquer dos critérios estabelecidos no caput, bem como dos percentuais mínimos de titulação do corpo docente e dos requisitos obrigatórios definidos para cada organização acadêmica, ensejará a instauração de protocolo de compromisso. Ademais, nos casos de recredenciamento de Centro Universitário, aplica-se ainda, a Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, conforme determina o art. 3º, § 4º, da IN nº 1/2018, litteris: § 4º Aplica-se aos processos de recredenciamento de Centro Universitário, no que couber, o disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de
Para a verificação da pertinência e viabilidade do recredenciamento do CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO – CEUCLAR procedeu-se à análise do processo à luz dos requisitos e especificações da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, e alterações.
Dessa forma, a comissão avaliadora entende que as ações acadêmico- administrativas de pesquisa ou iniciação científica, tecnológica, artística e cultural estão muito bem implantadas, em conformidade com as políticas estabelecidas. VII - plano de carreira e política de capacitação docente implantados; Justificativa: Este indicador obteve conceito “4”. Os avaliadores assim aduziram: Os técnico-administrativos do Centro Universitário Claretiano todos são contratos sob o regime CLT. O Plano de Carreira foi homologado em 28/03/2014, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego – Ribeirão Preto-SP. O Centro promove cursos de capacitação de acordo com as atividades desenvolvidas pelos profissionais. De acordo com esse Plano, os técnicos administrativos da IES beneficiam-se de plano de saúde, de bolsa de estudo integral para cursos da IES, sendo extensivas aos filhos desde a pré-escola. No Plano de Carreira estão definidos os cargos e funções com descrição específica de cada uma delas. A progressão ocorre mediante avaliação com matriz de performance definida no Plano de Carreira. Desse modo, existe uma coerência muito boa entre o plano de carreira e a gestão do corpo técnico- administrativo. X VIII - biblioteca com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição e que atenda às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expansão física e de acervo; Justificativa: O indicador referente à infraestrutura da Biblioteca foi avaliado com Conceito “4” (quatro), e o indicador plano de atualização do acervo “4” (quatro). Sobre a infraestrutura, a Comissão informou: (...) Na biblioteca encontra-se o Acervo Histórico da Congregação dos Missionários Claretianos, são cerca de 50 mil itens, entre eles: livros, documentos em geral, fotos, fitas VHS e discos de vinil. Todos os itens foram separados por temas principais e vêm sendo higienizados para serem conservados adequadamente. Outro espaço importante na biblioteca, que visa reforçar sua função lúdica na dinamização do ensino, é o Espaço Cultural Elias Leite utilizado para realização de exposições com a finalidade de promover a cultura, o gosto pela arte e desenvolver um olhar crítico e sensível em seus usuários. Nesse espaço organiza-se exposições com diferentes temáticas abertas à comunidade em geral, incluindo as escolas de Batatais e região. A biblioteca dispõe da colaboração de uma equipe multidisciplinar (bibliotecários, professores e outros profissionais) que realiza um trabalho de pesquisa e montagem das exposições. Nestes termos, quanto à infraestrutura física a biblioteca do Centro Universitário Claretiano atende muito bem às necessidades institucionais, considerando, em uma análise sistêmica e global. X IX - não ter firmado, nos últimos 3 (três) anos, termo de saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso com o Ministério da Educação, relativamente à própria Instituição ou qualquer de seus cursos; Justificativa: Em consulta ao sistema e-MEC, não há registro de penalidades sofrida pela Instituição. X X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006; Justificativa: Em consulta ao sistema e-MEc, não há registro de penalidades sofrida pela Instituição. X Da análise dos autos, conclui-se que o CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO – CEUCLAR possui condições excelentes de infraestrutura, de organização acadêmica e de organização administrativa. O Relatório de Visita produziu um Conceito Institucional – CI “5”, considerado, pelo Instrumento de Avaliação do Inep, um perfil “excelente” de qualidade. Todos os requisitos legais e normativos foram atendidos. Ademais, a instituição atendeu todas os critérios para recredenciamento de Centro Universitário, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/
A IES deverá atentar para as observações e recomendações das comissões e adotar constantemente medidas com o intuito de manter e aprimorar as condições evidenciadas, e, cumprindo integralmente todos os requisitos legais, o que será verificado de acordo com o ciclo avaliativo. Considerando a Portaria Normativa nº 1, de 03 de janeiro de 2017, que estabelece os prazos dos atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das IES, o prazo de validade do Ato de Credenciamento para a Instituição em epígrafe será de 5 (cinco) anos, de acordo com Conceito Institucional da IES obtido no presente processo. Destarte, considerando que o processo de recredenciamento encontra-se em conformidade com o disposto no Decreto nº 9.235/2017, bem como com as Portarias Normativas nº 20 e nº 23, republicadas no DOU de 03 de setembro de 2018, e ainda, com a Instrução Normativa SERES/MEC nº 1, de 17 de setembro de 2018, publicada no DOU de 18 de setembro de 2018, e fundamentando-se, principalmente, nos resultados obtidos nas avaliações in loco, esta Secretaria manifesta-se favoravelmente ao pedido.