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Este documento discute a compatibilidade das habilitações profissionais de nível médio em contabilidade, conforme o catálogo nacional de cursos técnicos (cnct), com a atuação de egressos desses cursos nos setores primário e secundário da economia, de acordo com o artigo 9º do decreto nº 90.922/85. O instituto monte horebe, que oferece o curso de técnico em contabilidade, consultou a ceb sobre os direitos de estudantes e egressos desses cursos em relação à atuação em ramos da contabilidade agrícola e industrial.
Tipologia: Notas de aula
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Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 27/10/2016, Seção 1, Pág. 28.
INTERESSADO: Instituto Monte Horebe UF: DF ASSUNTO: Consulta se as habilitações profissionais de nível médio, constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC), são compatíveis com a atuação do egresso nos setores primário e secundário da economia e se enquadram no art. 9º do Decreto nº 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002. RELATOR: Francisco Aparecido Cordão PROCESSO Nº: 23001.000256/2016- 88 PARECER CNE/CEB Nº: 7 /
Em 29 de março de 2016, o Instituto Monte Horebe, escola credenciada no Distrito Federal, que oferece o curso de Técnico em Contabilidade desde 1999 e que teve solicitação apreciada por esta Câmara por meio do Parecer CNE/CEB nº 4/2014 (homologado em 10 de maio de 2016) encaminhou nova consulta pelo Oficio nº 001/2016, objetivando esclarecer direitos dos estudantes e egressos dos cursos técnicos em Contabilidade, devidamente autorizados e credenciados pelo poder público, e que atuam nos ramos da contabilidade agrícola e industrial. Sua consulta à CEB é no sentido de confirmar ou não o entendimento de que as habilitações profissionais de nível médio, constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e aprovadas pelo CNE, sejam compatíveis com a atuação do egresso nos setores primário e secundário da economia, se enquadrando, portanto, no art. 9º do Decreto nº 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002. O requerente informa que os referidos Decretos regulamentam a Lei nº 5.524/68, que dispõe sobre o exercício profissional dos técnicos de nível médio atuantes nos setores primário e secundário da economia, nos ramos agrícola e industrial. A Lei nº 5.524/68 é conhecida como a Lei Geral dos Técnicos de Nível Médio, envolvendo diversas habilitações e títulos profissionais técnicos. Ele entende que, nesse sentido, as expressões “técnico agrícola” e “técnico industrial” são designações de gênero e não de espécie, uma vez que o referido art. 9º do Decreto nº 90.922/85 assim dispõe:
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002)
O requerente enfatiza que a redação do artigo inclui expressamente a palavra ‘ todas ’ quando se refere às habilitações profissionais de técnico de nível médio dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, sem qualquer exceção ou restrição. Nesse sentido, o requerente, objetivando convencer os conselheiros, cita vários exemplos (Técnico em Cooperativismo, Técnico em Qualidade, Técnico em Nutrição e Dietética, Técnico em Desenho de Construção Civil, Técnico em Química), pois entende que existem habilitações profissionais de nível médio, disciplinadas no Catálogo Nacional de
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 27/10/2016, Seção 1, Pág. 28.
Cursos Técnicos em seus diversos eixos tecnológicos, cujos profissionais atuam em mais de um setor da economia. O requerente argumenta que os artigos 13 a 15 do Decreto nº 90.922/85 asseguram o registro dos técnicos em nível médio nos respectivos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional de sua atividade. Nesse sentido, suas disposições são mandatórias para todos os Conselhos de Fiscalização Profissional que têm atuação nos setores industriais e agrícolas. A redação dada aos referidos artigos é a seguinte:
Art. 13 A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais. Art. 14 Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade. Art. 15 Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.
Em relação ao curso de Técnico em Contabilidade, argumenta o interessado que o curso é um dos mais antigos e tradicionais cursos técnicos de nível médio do sistema educacional brasileiro, havendo grande número de escolas públicas e privadas que oferecem regularmente esses cursos no Brasil. A habilitação profissional do Técnico em Contabilidade está regulamentada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos desde a sua constituição, sendo atualizada na última versão do Catálogo, de dezembro de 2014, através da Resolução CNE/CEB nº 1/2014. A seguir, alega que este mesmo Conselho Nacional de Educação já se manifestou, por meio do Parecer CNE/CEB nº 4/2014, pela legalidade do curso técnico e da habilitação profissional de técnico em Contabilidade, no nível médio, por meio do seguinte Voto do Relator:
O requerente também enfatiza que os arts. 36-A e 36-D da Lei nº 9.394/96 (LDB), com a redação dada pela Lei nº 11.741/2008, asseguram aos egressos dos cursos técnicos de nível médio o exercício da profissão técnica para o qual foi preparado, nos seguintes termos:
Art. 36-A Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Parágrafo único A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de
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Trabalham em escritórios de contabilidade, em departamentos de contabilidade de empresas agrícolas, comerciais, industriais e de serviços e em órgãos governamentais, como estatutários, empregados assalariados ou como autônomos (consultor contábil). O trabalho é presencial ou a distância; pode ser realizado de forma individual sem supervisão, ou em equipe, sob supervisão. Os profissionais trabalham em ambiente fechado, no período diurno. O chefe de contabilidade e o técnico de contabilidade permanecem, durante longos períodos, em posições desconfortáveis e trabalham sob pressão, o que pode levá-los à situação de estresse constante.
Em continuidade, ainda pondera que, da mesma forma, as atividades profissionais que podem ser desenvolvidas pelos egressos de cursos de Técnico em Contabilidade previstas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos para a habilitação profissional são amplas e envolvem a atuação com empresas e profissionais sem distinção de setores da economia: Efetua anotações das transações financeiras da organização e examina documentos fiscais e parafiscais. Analisa a documentação contábil e elabora planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais, de amortização dos valores imateriais. Organiza, controla e arquiva os documentos relativos à atividade contábil e controla as movimentações. Registra as operações contábeis da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito. Prepara a documentação, apura haveres, direitos e obrigações legais. De acordo com sua solicitação, as atividades acima são compatíveis com a contabilidade realizada junto a entidades do setor terciário (contabilidade comercial), mas também com os ramos da contabilidade agrícola e da contabilidade industrial. É também inquestionável que o técnico em Contabilidade atua (como sempre atuou) diretamente nos três setores da economia (primário, secundário e terciário), estando, assim, a habilitação profissional em conformidade com o previsto no art. 9º do Decreto nº 90.922/85, que trata da atuação dos técnicos de nível médio nos setores primário e secundário da economia. O requerimento expresso pelo Instituto Monte Horebe é no sentido de que a Contabilidade Industrial e a Contabilidade Agrícola são ramos históricos das Ciências Contábeis e expressamente reconhecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade na Resolução CFC nº 560/83, em vigor, que trata das prerrogativas dos profissionais da contabilidade nos seguintes termos:
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade: (...)
Para o Instituto Monte Horebe, também é importante registrar que a Lei nº 8.171/ (que trata da política agrícola no Brasil) dispõe que os serviços agrícolas integram a atividade agrícola. Nesse sentido, a contabilidade agrícola é também considerada serviço agrícola essencial, na medida em que é através desse serviço que se pode mensurar efetivamente a rentabilidade da agricultura como atividade econômica. Argumenta, para fundamentar o seu ponto de vista, que o parágrafo único do art. 1º da referida Lei define que, para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 27/10/2016, Seção 1, Pág. 28.
produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Forçando um pouco mais a sua argumentação, o Instituto Monte Horebe apresenta alguns excertos da Lei nº 5.524/68 e do Decreto nº 90.922/85, para provar que, dentre as atividades profissionais asseguradas aos técnicos de nível médio industriais e agrícolas, há atividades compatíveis com a formação profissional do técnico em Contabilidade. Da Lei nº 5.524/68, o requerente destaca os incisos I e V do art. 2º:
Art. 2º A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.
Do Decreto nº 90.922/85, enfatiza os seguintes incisos do art. 6º:
Art. 6º As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas; II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002) III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação especifica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino; V – elaborar0000 orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002) VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas: a) coleta de dados de natureza técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002) c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão- de-obra; (Redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002) VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional; XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade; XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002)
O Instituto Monte Horebe continua sua exposição no sentido de que os arts. 5º e 7º do mesmo Decreto também asseguram aos técnicos de nível médio o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com sua formação profissional, nos seguintes termos:
Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau, o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 27/10/2016, Seção 1, Pág. 28.
Com essa argumentação, o Instituto Monte Horebe consulta este Conselho Nacional de Educação nos seguintes termos:
Realizadas essas considerações, e no intuito de evitar dúvidas e dar maior segurança jurídica aos alunos e egressos dos cursos técnicos em Contabilidade, seria importante que esse Conselho Nacional de Educação confirmasse a correção ou não dos entendimentos trazidos nessa consulta, na forma abaixo: a) As habilitações profissionais de nível médio, constantes no CNCT e aprovadas pelo CNE, que sejam compatíveis com a atuação do egresso nos setores primário e secundário da economia, se enquadram no art. 9o^ do Decreto nº 90.922/85, com redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002? b) As competências da formação profissional do Técnico em Contabilidade, constantes no CNCT e aprovadas pelo CNE, são compatíveis com a atuação do egresso em nível técnico nos setores primário e secundário da economia, nos ramos da Contabilidade agrícola e industrial, em conformidade com o art. 9o^ do Decreto 90.922/85 e com a LDB (artigo 36-A)?
Além do mais, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127, com pedido de liminar, impugnando o art. 76 da Lei 12.249/2010. A norma altera dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e disciplinou a profissão de contador, merecendo acolhida da Ministra Rosa Weber. Segundo a CNPL, a norma extingue de forma inconstitucional a profissão de técnico em contabilidade ao exigir que as profissões regulamentadas pela lei possam ser exercidas apenas por bacharéis em Ciências Contábeis, devidamente aprovados em exame específico e registrados no Conselho Regional de Contabilidade. A Confederação observa que o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, respeitadas as exigências legais, é uma garantia prevista no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e ajuizou a ADI, entendendo que uma alteração nesse sentido só poderia ser feita por lei específica, e não por meio de lei de conversão de Medida Provisória. A CNPL alega ainda que o dispositivo questionado foi inserido na Medida Provisória 472 de forma imprópria, pois não tem qualquer correlação com o tema originário. Segundo a referida Confederação, a inclusão pelo Congresso Nacional, de matéria estranha ao escopo original da proposta fere o princípio constitucional da separação dos poderes, pois configura usurpação da atribuição exclusiva da Presidência da República de propor medidas provisórias. Assim conclui sua solicitação: “Não é a primeira vez que objetos completamente diversos ao tema legislado se embarcam clandestinamente em projetos de conversão de Medida Provisória, com fins desconhecidos”.
II – VOTO DO RELATOR
Após tomar conhecimento da argumentação apresentada pelo Instituto Monte Horebe, escola credenciada no Distrito Federal, que oferece o curso de Técnico em Contabilidade, desde 1999, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação responde suas indagações, esclarecendo que:
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 27/10/2016, Seção 1, Pág. 28.
Brasília (DF), 8 de junho de 2016.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8 de junho de 2016.
Conselheiro Luiz Roberto Alves – Presidente
Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente