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Parecer Técnico sobre Educação Infantil: Princípios e Desafios, Provas de Direito

As contribuições do gtei-go sobre a educação infantil na base nacional comum curricular da educação básica. Ele aborda a importância da criança ativa, a indissociabilidade entre cuidado e educação, a relação entre aprendizagem e desenvolvimento, e a necessidade de uma escola inclusiva e de qualidade. Além disso, ele discute a importância do trabalho dos docentes, a inter-relação entre as dimensões sociais, culturais e as vivências infantis, e a importância do brincar e de outras atividades humanas no processo educativo.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Roseli
Roseli 🇧🇷

4.6

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PARECER DO GRUPO DE TRABALHO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO
ESTADO DE GOIÁS (GTEI-GO) AO DOCUMENTO DA BASE NACIONAL
COMUM CURRICULAR (BNCC) SEGUNDA VERSÃO
Apresentação: o Grupo de Trabalho de Educação Infantil de Goiás (GTEI-GO) e a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC)
Em atendimento à legislação brasileira vigente Constituição Federal Brasileira
(BRASIL, 1988); Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996; 2013);
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (BRASIL, 2009); Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (BRASIL, 2009); Plano Nacional de
Educação (BRASIL, 2014) foi deflagrado, no ano de 2014, um amplo debate sobre a construção
de uma Base Nacional Comum Curricular (BNCC), expressando-se nos diversos estados brasileiros
posições de especialistas, professores e gestores sobre a natureza e as funções históricas, sociais,
políticas e educacionais da BNCC. Nesse processo foi criado em Goiás o Comitê Estadual da
BNCC cuja tarefa principal foi de mobilizar, orientar e acompanhar os municípios, escolas,
instituições de Educação Infantil, comunidade educacional, Universidades, entre outros, na
discussão e proposição de pareceres, sugestões, colaborações ao documento gerador da BNCC,
tanto na primeira quanto na segunda versão deste.
O Grupo de Trabalho (GT) de Educação Infantil do Estado de Goiás (GTEI-GO) resultou de
uma iniciativa da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) - Seção
Goiás que indicou o Fórum Goiano de Educação Infantil (FEI-GO) para coordenar as discussões do
citado GT sobre a BNCC e emitir um Parecer sobre a versão preliminar disponibilizada pelo
Ministério da Educação. O GTEI-GO foi constituído no ano de 2015 por representantes do Fórum
Goiano de Educação Infantil, de diversos municípios, entidades, instituições de Educação Infantil,
movimentos sociais, professores, pesquisadores e estudantes de graduação e de pós-graduação.
Todos os membros do GTEI-GO foram nomeados por meio de portaria da Seduce/GO e realizaram
inúmeras reuniões desde o mês de outubro daquele mesmo ano, mantendo a discussão da Base nos
meses de janeiro a julho de 2016, resultando em um Parecer Parcial sobre a segunda versão da
BNCC. Em conjunto com outros participantes inscritos como membros do Grupo de Trabalho da
Educação Infantil, os integrantes do GTEI-GO participaram ativamente no “Seminário Estadual da
BNCC: debate e contribuições de Goiás”, realizado em Goiânia no período de 2 e 3 de agosto de
2016. Nos dois dias o GTEI-GO ampliado referimo-nos aqui ao GT com novos participantes
inscritos no Seminário, considerando neste parecer um GTEI-GO ampliado realizou a leitura,
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PARECER DO GRUPO DE TRABALHO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO

ESTADO DE GOIÁS (GTEI-GO) AO DOCUMENTO DA BASE NACIONAL

COMUM CURRICULAR (BNCC) – SEGUNDA VERSÃO

Apresentação: o Grupo de Trabalho de Educação Infantil de Goiás (GTEI-GO) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC)

Em atendimento à legislação brasileira vigente – Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988); Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996; 2013); Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (BRASIL, 2009); Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (BRASIL, 2009); Plano Nacional de Educação (BRASIL, 2014) – foi deflagrado, no ano de 2014, um amplo debate sobre a construção de uma Base Nacional Comum Curricular (BNCC), expressando-se nos diversos estados brasileiros posições de especialistas, professores e gestores sobre a natureza e as funções históricas, sociais, políticas e educacionais da BNCC. Nesse processo foi criado em Goiás o Comitê Estadual da BNCC cuja tarefa principal foi de mobilizar, orientar e acompanhar os municípios, escolas, instituições de Educação Infantil, comunidade educacional, Universidades, entre outros, na discussão e proposição de pareceres, sugestões, colaborações ao documento gerador da BNCC, tanto na primeira quanto na segunda versão deste. O Grupo de Trabalho (GT) de Educação Infantil do Estado de Goiás (GTEI-GO) resultou de uma iniciativa da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) - Seção Goiás que indicou o Fórum Goiano de Educação Infantil (FEI-GO) para coordenar as discussões do citado GT sobre a BNCC e emitir um Parecer sobre a versão preliminar disponibilizada pelo Ministério da Educação. O GTEI-GO foi constituído no ano de 2015 por representantes do Fórum Goiano de Educação Infantil, de diversos municípios, entidades, instituições de Educação Infantil, movimentos sociais, professores, pesquisadores e estudantes de graduação e de pós-graduação. Todos os membros do GTEI-GO foram nomeados por meio de portaria da Seduce/GO e realizaram inúmeras reuniões desde o mês de outubro daquele mesmo ano, mantendo a discussão da Base nos meses de janeiro a julho de 2016, resultando em um Parecer Parcial sobre a segunda versão da BNCC. Em conjunto com outros participantes inscritos como membros do Grupo de Trabalho da Educação Infantil, os integrantes do GTEI-GO participaram ativamente no “Seminário Estadual da BNCC: debate e contribuições de Goiás”, realizado em Goiânia no período de 2 e 3 de agosto de

  1. Nos dois dias o GTEI-GO ampliado – referimo-nos aqui ao GT com novos participantes inscritos no Seminário, considerando neste parecer um GTEI-GO ampliado – realizou a leitura,

discussão, análise e aprovação de proposições a fim de colaborar com a construção do Documento Estadual sobre a BNCC e, consequentemente, de uma nova versão do Documento Nacional. No Seminário Estadual de Goiás, houve a presença de representantes de vários municípios durante o processo de trabalho dos membros do GTEI ampliado: Alvorada do Norte; Anápolis, Anicuns; Aparecida de Goiânia; Cristalina, Firminópolis; Goiânia; Iporá, Indiara; Jandaia; Jataí; Palmelo; Quirinópolis; Rio Verde; Senador Canedo; Pirenópolis; Valparaíso. Contou-se também, em um dos períodos, com a presença e colaboração de pessoas de outros GT, como o de Ensino Fundamental e de Língua Portuguesa. Cabe ressaltar, neste caso, a participação de várias representações no processo de leitura, discussão, análise da Segunda versão da BNCC, no preenchimento dos instrumentos pertinentes ao processo e na Comissão responsável pela produção escrita do Documento Final do GTEI-GO e do presente Parecer Técnico: Fórum Goiano de Educação Infantil, Undime – GO, Uncme – GO, Núcleo de Estudos e Pesquisas da Infância e sua Educação em Diferentes Contextos (NEPIEC), Instituto Federal de Goiás/IFG-Anápolis, Faculdade de Educação da Universidade Federal de Goiás (UFG), Departamento de Educação Infantil/ CEPAE-UFG, Programa de Pós-Graduação em Educação/UFG, Programa de Pós Graduação Interdisciplinar em Direitos Humanos da Faculdade de Direito/UFG, Secretaria Municipal de Educação de Anápolis, Secretaria Municipal de Educação de Senador Canedo, Secretaria Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, Secretaria Municipal de Jataí, Secretaria Municipal de Educação de Pirenópolis, Conselho Municipal de Educação de Anápolis, Conselho Municipal de Educação de Goiânia, Conselho Municipal de Educação de Senador Canedo. Entre as representações contou-se com professores de Educação Infantil (Creches e Pré-escolas), Gestores (diretores, coordenadores), alunos de pós-graduação, pesquisadores, presidente de entidade (Uncme GO), professores do IFG, professores e coordenadores de Instituições de Ensino Superior (públicas e privadas), secretários municipais de educação, entre outros. Como o anunciado anteriormente, o GTEI-GO promoveu reuniões sistemáticas de estudo da BNCC até a data do Seminário Estadual, recebendo inúmeras contribuições. Várias proposições no Documento Preliminar do GT incorporaram contribuições já elencadas no parecer do GTEI para a primeira versão da BNCC, do texto produzido pela pesquisadora professora Ivone Garcia Barbosa, considerando, ainda, importantes reflexões e resultados de pesquisas do NEPIEC e de outros núcleos de pesquisa brasileiros e de outros países sobre os processos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como a educação de crianças de 0 até 6 anos. Ademais, a análise também contemplou o debate sobre direitos assumidos na Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988) e em outros dispositivos legais.

segunda versão assinala um espaço possível de construção coletiva de projetos progressistas e que o GTEI-GO manifesta sua esperança na escuta qualificada de seus pares e do CNE. Ademais, o Parecer contou com o apoio da Plenária do Seminário, que manifestou-se confiante nas possibilidades de um diálogo aberto entre todos os seus participantes.

O Parecer Técnico do GTEI-GO do Seminário da BNCC em Goiás: reflexões iniciais, fundamentos e princípios

Apresentamos no presente Parecer os posicionamentos construídos a partir da análise da BNCC, verticalizando indicativos e alterações no texto da Segunda Versão da BNCC que trata dos princípios gerais direcionados à Educação Básica e, em específico, à Educação Infantil. O GTEI-GO e o coletivo de professores, gestores, pais, alunos de pós-graduação e pesquisadores, entidades, reunidos no GT de Educação Infantil durante o Seminário Estadual da BNCC em Goiás, consideram que, além de ser uma tarefa posta ao sistema educacional brasileiro, conforme indicado na legislação brasileira vigente – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996; 2013); Plano Nacional de Educação (BRASIL, 2014); Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (BRASIL, 2009); Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (BRASIL, 2009) – que o debate sobre a BNCC potencializou um diálogo rico no bojo das instituições educacionais, da sociedade civil e entre os movimentos sociais e as várias instâncias do Estado. Nesse processo verificaram-se profundos momentos de tensão, próprias de uma condição histórica do campo educacional e do cenário político e social que se delineou na história brasileira. Notam-se, nessa perspectiva, que muitos desafios estão postos aos educadores e às crianças/aos estudantes, bem como para suas famílias e todos os atores envolvidos no campo educacional, muitos esperançosos de que a democracia seja um dos princípios a sustentar os debates e disputas de projetos de sociedade e de educação, sempre atentos aos reflexos dessas disputas e luta de forças no campo curricular. Sem se eximir de participar em espaços contraditórios, respeitando as diferentes vozes e atores que os compõe, o GTEI-GO ampliado responsável pela análise da BNCC, entende que a construção de uma Base Nacional Comum Curricular para a Educação Infantil pode se constituir em um avanço “desde que seja compreendida como uma referência para que as instituições e redes públicas e escolas privadas primem pela qualidade educativa das crianças de 0 até 6 anos, diferenciando-se tal base de um currículo mínimo.” (BARBOSA, 2015, p.2). Essa afirmativa ganha importância ao se ponderar a forma federativa na organização do Brasil, considerando-se, ainda, o princípio de autonomia dos vários entes federados e, ao mesmo tempo, a referência na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996) para que as diferentes instituições mantenham a

obrigatoriedade e, simultaneamente, a liberdade de analisarem as diferentes realidades socioculturais em que se situam, bem como de respeitarem as especificidades das crianças de 0 até 6 anos de idade que frequentam as creches e pré-escolas brasileiras, para delimitarem seus Projetos Político-Pedagógicos e seus desenhos curriculares. Optou-se no presente Parecer Técnico, produzido pelo GTEI-GO ampliado, por utilizar a expressão “de 0 até 6 anos”, devido à defesa do direito ao acesso à Educação Infantil das crianças que completam seis anos após o dia 31 de março, conforme Resolução CNE/CEB nº 05/2009 e a defesa do Movimento de Interfóruns do Brasil (MIEIB). Nesse sentido, a análise propositiva do segundo Documento Gerador da discussão sobre uma Base Nacional Comum Curricular realizada pelo citado GT, considerou que, no caso da Educação Infantil, esta “se apresenta adequada a um conjunto de estudos e fundamentos defendidos por pesquisadores e educadores da área, ainda que mantenha limites de um documento que dialoga com várias posições teórico-epistemológicas e com vozes heterogêneas no que concerne às definições sobre a função sócio-política da Educação Infantil” (GOIÁS, 2016, p. 3-4). O GT durante o Seminário Estadual procurou, então, manifestar-se de modo sistemático sobre as diversas seções e partes de texto do Documento Preliminar da BNCC – Segunda Versão. Os diversos integrantes do GT assumiram uma postura crítica, não neutra, considerando, inclusive, proposições e posições já debatidas em diferentes fóruns e por diferentes entidades, como: a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), o Fórum Goiano de Educação Infantil (FEI-GO), as Secretarias de Educação de Goiás, o Núcleo de Estudos e Pesquisas da Infância e sua Educação em Diferentes Contextos (NEPIEC), a Faculdade de Educação da Universidade Federal de Goiás (FE/UFG), o Departamento de Educação Infantil do Centro de Ensino e Pesquisa Aplicado a Educação da Universidade Federal de Goiás (DEICEPAE/UFG), os Conselhos Municipais de Educação (CME), o próprio Ministério Público de Goiás, entre outros. Também se encontram expressas entre as observações constantes no Relatório as posições de diversos profissionais da educação que trouxeram para o GT suas experiências docentes ou como gestores e pesquisadores envolvidos na primeira etapa da Educação Básica e, ainda, no Ensino Fundamental e na Formação de professores ao nível Superior, em instituições públicas e particulares. No Parecer produzido pelo GT aparecem destaques e sugestões de nova redação, contemplando posturas teóricas que pretendem ampliar o que está proposto no texto. Reafirma-se a concepção de criança como um ser multideterminado, ativo e altamente competente desde o seu nascimento, capaz de apropriar-se e de criar cultura e conhecimentos de diversas naturezas, com condições de participar de todas as interações com seus pares, sejam estes crianças, adultos ou pessoas de diferentes idades e experiências sociais e culturais. Nas várias situações e interações,

ética, estética e sociocultural. Assim concebida, nessa dialética própria do movimento e interações humanas com as diferentes dimensões do mundo, a concepção de aprendizagem se coloca no plural, porque passa a ser aceita como fruto de um processo partilhado e não apenas como um produto puramente individual. Dessa ótica, assinalamos que as diversas aprendizagens e o desenvolvimento de cada sujeito humano, desde a infância, resultam de “atividades e ações individuais e partilhadas com outros” (BARBOSA, 2015, p.3). Portanto, a noção de aprendizagens, acentuada ao longo das intervenções do GT no texto da BNCC em sua segunda versão, exige a compreensão para além de uma simples lista de objetivos conteudinais mínimos, que indiquem ações da própria criança de modo restrito à esfera biológica e encadeamento de idades. Na interpretação que o GT de Educação Infantil de Goiás tem sobre os direitos de aprendizagem, os campos de experiência e os respectivos objetivos de aprendizagem, diferentes dimensões mostram-se determinantes na formação humana, abrangendo: elementos da própria natureza – inclusive da filogênese – aspectos relacionados ao caráter histórico-social e cultural. Por esse motivo, o GT de Goiás, de modo coerente e crítico optou por manter sua proposição integrada de Educação Infantil, tratando todas as crianças como tal, sem cindir a Educação Infantil por aspectos etários. Respeitando a legislação vigente, porém, os membros do GT avaliaram e mantiveram a separação didática entre a creche e a pré-escola, mantendo-se a defesa de uma educação totalizante e integrada a que chama de Educação Infantil, situada na esfera educacional e preservando, assim, os direitos de acesso e permanência das crianças de 0 até 6 anos em instituições educativas, superando projetos de atendimento de viés predominantemente assistencialista ou de caráter biologicista. Sobre esse ponto, a análise do GT de Educação Infantil de Goiás deixa claro em seu Parecer por qual motivo não se sustenta teoricamente nem epistemologicamente a categorização de crianças de até 18 meses como “bebês”, destituindo-lhes da titulação “crianças”. A análise dessa separação indicou, segundo todos os participantes do Seminário que integraram o GT, um retrocesso político na defesa de uma educação integral e integrada das crianças na Educação Infantil, podendo ocasionar graves problemas aos sistemas de educação constituídos nos diferentes municípios goianos e brasileiros. O tratamento diferenciado em termos de direitos infantis do ponto de vista dessa divisão, favorece o retorno do atendimento das crianças menores de 3 anos pela esfera assistencial, o que não é desejável. Apesar da importância da intersetorialidade, conforme previsto na própria Constituição, considera-se que o sistema educacional é locus privilegiado para oferta da Educação Infantil. Por outro lado, a separação pode indicar a simplificação do atendimento das crianças de 4 até 6 anos em pré -escolas de período parcial e em ambientes escolares, retirando daquelas o direito a permanecer em instituições pensadas para atende-las de modo a propiciar condições para o exercício pleno da

infância e de suas peculiaridades. Assim, o GT de Educação Infantil indicou ao longo do Seminário que ao manter a divisão do atendimento em creches e pré-escolas se possa pensar em objetivos traçados para buscar as aprendizagens de modo partilhado entre as crianças e adultos, tendo o docente e a isntiuição de Educação Infantil a obrigação de reconhecer as especificidades de ações voltadas às crianças naquilo que as aproximam e as diferenciam, ou seja, considerando como princípio educativo o respeito às especificidades de cada criança. O Parecer pretendeu, além disso, refletir a defesa do GT de Goiás quanto à necessidade de se propor e manter políticas públicas democráticas, reconhecendo, como já anunciamos anteriormente, que as crianças e suas famílias são interlocutoras e protagonistas, por direito, da organização do trabalho pedagógico, assim como os professores e gestores que atuam nesta etapa educacional. Outro ponto destacado pelo GT é a necessidade de no documento da BNCC haver de modo mais claro uma assunção sobre a importância e o papel do/da professor/a na constituição de práticas pedagógicas que compreendam a relação indissociável entre aprendizagem e desenvolvimento, cuidar e educar. Tal atitude demarca uma posição importante para o campo da Educação Infantil: de que esta não pode prescindir das ações deste. Para tanto, defende-se que é necessário a efetivação de uma política pública de formação de professores para todas as etapas da Educação Básica, conforme assevera o Decreto 6.755/2009, o qual traz como um de seus princípios, no inciso VIII, que a formação de professores deve se efetivar “na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e das relações étnico-raciais, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo” (BRASIL, 2009). O texto que se segue apresenta contribuições amplas e pontuais do GTEI-GO da BNCC e do GT de Educação Infantil conforme sua composição durante o Seminário sobre BNCC, em sua segunda versão. O texto abrange proposta de modificações nos enunciados desde o Texto Introdutório, passando pelas seções que dialogaram diretamente com a Educação Infantil: 1 Sobre a construção de uma Base Nacional Comum curricular para o Brasil;

  1. Princípios da Base Nacional Comum Curricular e direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
  2. A Base Nacional Comum Curricular;
  3. A etapa da Educação Infantil

Este Parecer foi apreciado, analisado e assumido como Documento de Referência do GT de Educação Infantil do Seminário da BNCC no Estado de Goiás. Também é seu signatário: o GTEI-GO da BNCC; o Fórum Goiano de Educação Infantil; e o NEPIEC-FE/UFG.

1 SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UMA BASE NACIONAL COMUM

CURRICULAR PARA O BRASIL

O presente documento, fruto de amplo processo de debate e negociação com diferentes atores do campo educacional e com a sociedade brasileira em geral, apresenta os Direitos e Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento que devem orientar a elaboração de currículos para as diferentes etapas educacionais de escolarização. Apresenta-se, aqui, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a Educação Básica. A Base Nacional Comum Curricular é uma exigência colocada para o sistema educacional brasileiro pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Brasil, 1996; 2013), pelas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica (Brasil, 2009) e pelo Plano Nacional de Educação (Brasil, 2014), e deve se constituir como um avanço na construção da qualidade da educação. Para o Ministério da Educação (MEC), o que deve nortear um projeto de nação é a formação humana integral e uma educação de qualidade socialmente referenciada. Em co i i i i desencadeou um amplo processo de discussão da Base Nacional Comum Curricular da Educação Básica. A BNCC, cuja finalidade é orientar os sistemas na elaboração de suas propostas curriculares, tem como fundamento o direito à aprendizagensm e ao desenvolvimento, em conformidade com o que preceituam o Plano Nacional de Educação (PNE) e a Conferência Nacional de Educação (CONAE). A concepção de educação como direito abarca as intencionalidades do processo educacional, em direção à garantia de acesso e permanência de crianças/estudantes de diferentes etapas educacionais, com dignidade e qualidade, constituindo pelos estudantes e pelas estudantes, às condições para seu o exercício de da cidadania. A educação, compreendida como direito humano individual e coletivo, habilita para o exercício de i i i x i i i. ―A é i processo e prática que se concretizam nas relações sociais que transcendem o espaço e vi if j i q ‖ (P CNE/CEB nº 07/2010, p. 16).

[U1] Comentário: termo educacional, pois a EI não deve Defendemos o s no Ensino Fundamental e Médio.eguir a lógica da escolarização presente

[C2] Comentário: nas necessidades formativas Se consubstancia de caráter emancipatório dos sujeitos histórico-sociais , considerando as diferentes condições concretas visando a superação das desigualdades sociais e classe (BARBOSA, et. al , 2015).

[U3] Comentário: conceito de aprendizagem de modo Compreendemos o ampliado, em que os diferentes educandos crianças e estudantes estão vivenciando diferentes processos de aprendizagens e não somente uma aprendizagem de modo singular e universal. [I4] Comentário: a toda a Educação Básica, na Educação A BNCC diz respeito Infantil se utiliza a expressão crianças. [I5] Comentário: todas as crianças e estudantes, precisam Além do acesso, permanecer nas instituições, e para tanto é necessário que se garanta t condições e uma forma digna deodas as atendimento significando garantir a qualidade deste atendimento.

Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento^1 , apresentados pelos componentes curriculares que integram a BNCC, referem-se a essas intencionalidades educacionais. De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (DCNEB) e a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), entende-se a Base Nacional Comum Curricular como os conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e que são gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística; nas formas diversas de exercício da cidadania; nos movimentos sociais ( Parecer CNE/CEB nº 07/2010, p. 31). Dado seu caráter de construção participativa, espera-se que a BNCC seja balizadora do direito dos/as crianças/estudantes da Educação Básica, numa perspectiva inclusiva, de aprender e de se desenvolver. Uma base comum curricular, documento de caráter normativo, é referência para que os sistemas de educação, as escolas instituições educacionais e os sistemas de ensino elaborem seus currículos, constituindo-se instrumento de gestão pedagógica das redes. Para tal, faz-se necessário um conjunto de políticas públicas e ações (Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada, Política Nacional de Materiais e Tecnologias Nacionais, Política Nacional de Infraestrutura escolar, Política Nacional de Avaliação da Educação Básica) e demais políticas públicas educacionais constituídas em âmbito federal, estadual e municipal articuladas de modo orgânico que permitam a efetivação de princípios, metas e objetivos em torno dos quais se organiza a BNCC. precisa estar articulada a um conjunto de outras políticas e ações, em âmbito federal, estadual e municipal, que permitam a efetivação de princípios, metas e objetivos em torno dos quais se organiza. A Base Nacional Comum Curricular integra a Política Nacional de Educação Básica, conforme a figura organograma a seguir.

(^1) De acordo com o Glossário de Terminologia Curricular da UNESCO, objetivos de aprendizagem referem-se à “especificação da aprendizagem a ser alcançada ao término de um programa ou de uma atividade educacional (Adaptado de: UNESCO-UIS,2012). Também é possível especificar objetivos de aprendizagem para uma lição, um tema, um ano ou todo um curso (UNESCO, 2016).

[EAL6] Comentário: nota de rodapé, visto que no texto essa Sugestão: retirar a nota é desnecessária. Compreendemos o conceito de aprendizagem de modo ampliado, em que os diferentes educandos crianças e estudantes estão vivenciando diferentes processos de aprendizagens e não somente uma aprendizagem de modo singular e universal. [EAL7] Comentário: citação pois não condiz com o texto Sugestão: retirar a

[I8] Comentário: a toda a Educação Básica, na Educação A BNCC diz respeito Infantil se utiliza a expressão crianças.

transcendem o espaço e o tempo escolares, tendo em vista os diferentes sujeitos que a ‖ (P N / º 07/2010. 16).

O PAPEL DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NA CONQUISTA DOS DIREITOS DE APRENDIZAGEM E DESENVOLVIMENTO

Os movimentos sociais têm importante papel na definição dos direitos de aprendizagensm e desenv vi q f N. P N / º 11/2010 i ( ) h N i x i i i i vi i i i a consideração às diferenças entre os sujeitos que fazem parte da sociedade, assegurando lugar à sua expressão. Na BNCC, o respeito e a consideração a que alude o parecer se explicita na oferta de condições para que todos os brasileiros e todas as brasileiras tenham acesso a conhecimentos e a condições de aprendizagensm e desenvolvimento que lhes assegurem o pleno exercício da cidadania. Nesse sentido, para que a inclusão social se efetive, é fundamental a incorporação, aos documentos curriculares, de narrativas dos grupos historicame x q i i i i iv i h i i i i i vi discriminações. A Conferência Nacional de Educação exerce relevante papel nesse processo, na medida em que se constitui como espaço social de discussão da educação brasileira, articulando agentes institucionais, da sociedade civil e dos governos, em prol da efetivação da educação como direito social, com qualidade, para todos.

A BNCC E A CONSTRUÇÃO DE UM SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

No contexto da estrutura federativa brasi i q viv i i i f -se necessárias a regulamentação e a institucionalização de um regime de colaboração e cooperação técnica e financeira que efetive o projeto de educação nacional via Sistema Nacional de Educação (SNE). O Plano Nacional de Educação (PNE) determina que o poder público, contados dois anos a partir da publicação da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, deverá instituir, em lei específica, o SNE, entendido como um conjunto unificado que articula todas as dimensões da

[C11] Comentário: da LDB/1996 e do PNE (2014 Seguir o princípio-2024)

educação, no intuito de promover a equidade, com qualidade, para toda a população do país. A BNCC, ao propor uma referência nacional para a formulação de currículos, constitui-se como unidade na diversidade, reorientando o trabalho das instituições educacionais e sistemas de ensino em direção a uma maior articulação. Trata-se, portanto, de um referencial importante do Sistema Nacional de Educação (SNE), responsável pela articulação entre os sistemas de ensino – da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – visando a superar a fragmentação das políticas públicas, fortalecer o regime de colaboração e efetivar as metas e as estratégias do PNE.

O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA BNCC

A elaboração de uma base comum para os currículos nacionais, na perspectiva de um pacto interfederativo, teve início com a constituição de um Comitê de Assessores e Especialistas2, com ampla representatividade, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Compuseram esse Comitê professores universitários, atuantes na pesquisa e no ensino das diferentes áreas de conhecimento da Educação Básica, docentes da Educação Básica e técnicos das secretarias de educação. Esses dois últimos indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e pela União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME). Coube ao Comitê a redação dos documentos preliminares da BNCC, disponibilizados à consulta pública pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) entre setembro de 2015 e março de 2016. Esses documentos estiveram disponíveis no Portal da Base, espaço criado na web para tornar pública a proposta da BNCC e, ao mesmo tempo, acolher contribuições para sua crítica e reformulação pela sociedade. Essas contribuições foram recebidas, mediante cadastramento dos participantes da consulta, a partir de três categorias: indivíduos (estudante da Educação Básica ou Ensino Superior; professor da Educação Básica ou Ensino Superior; professor da Educação Básica ou Ensino Superior; pai ou v i ; ― ‖) g i õ ( i científicas, associações e demais organizações interessadas) e redes (escolas, redes de ensino). Cadastraram-se, no Portal, 305.569 indivíduos, 4.298 organizações e 45. escolas em todo o território nacional. Com o intuito de mobilizar os estados, o Distrito Federal e os municípios para a discussão dos documentos preliminares da BNCC, a Diretoria de Currículos e Educação

(^2) Os integrantes deste Comitê que participaram da elaboração do presente documento estão citados em anexo.

ensino, a ser consolidado no Projeto Político Pedagógico (PPPs) das Unidades Educacionais (UEs), de acordo com o inciso I, do artigo 12, da Lei 9.394 (LDB). No processo de implementação da BNCC, como norma orientação q v i i i i i i Nacionais Gerais para a Educação Básica, recomenda-se estimular a reflexão crítica e propositiva, que deve subsidiar a formulação, execução e avaliação do projeto político- pedagógico da escola instituição educacional de na Educação Básica face a esta norma. f q i escolar educacional se organize para a formulação do PPP, considerando: o Plano Nacional de Educação (PNE), bem como os demais Planos Estaduais e Municipais; as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica; e as demais Diretrizes Curriculares, a BNCC e os documentos orientadores das políticas públicas educacionais, produzidos pelas secretarias ou departamentos de educação; as avaliações nacionais; as avaliações regionais realizadas pelos órgãos dirigentes da educação e pelas UEs em relação aos processos e resultados de trabalho do ano anterior. Vale destacar, nesse caso, a necessidade de que os professores e professoras conversem, no início do ano letivo, sobre o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos. No âmbito das escolas instituições educacionais , os PPPs deverão expressar as proposições dos documentos curriculares, as estratégias didáticas e metodológicas, assim como as mediações pedagógicas que permitem mobilizar essas estratégias, a partir das características das crianças, dos/ das estudantes e do que propõem os documentos curriculares. Tais mediações devem proporcionar o estabelecimento de relações entre os conhecimentos a serem desenvolvidos no âmbito do currículo (base comum e parte diversificada) e as características e necessidades afetivas, físicas, sociais, cognitivas, éticas e estéticas, dos educandos. O processo de implementação da BNCC deve subsidiar as UEs i i õ i i i i g i i i i q v v j acompanhamento da política e do projeto político pedagógico, de maneira articulada às iniciativas de formação dos profissionais. Com efeito, os direitos e objetivos de aprendizagensm e desenvolvimento serão tanto mais efetivos quanto estiverem indissociavelmente relacionados às experiências culturais socioculturais dos sujeitos, que não devem ser tratados indistintamente, ou

[U13] Comentário: educacional, por ser constituída também Unidade pela educação infantil

considerados apenas em função das características gerais de sua faixa etária e/ou condição social. Em outras palavras: não há concretização de objetivos de aprendizagensm sem a consideração dos reais sujeitos em sua concretude de aprendizagem. Como afirma o Parecer CNE/CEB 7/2010:

Por essa razão, o processo de planejamento deve ter caráter estratégico e se desenvolver de forma sistemática em etapas articuladas nas UES. As dinâmicas a serem estabelecidas devem favorecer a investigação sobre o processo de desenvolvimento dos alunos, a análise e a elaboração por parte dos educadores, sobre as mediações pedagógicas necessárias para que, de fato, a aprendizagem se realize. (BRASIL, 2010) Trata-se de superar as orientações que, ao longo da história, têm transferido às crianças aos/às estudantes toda a responsabilidade por suas dificuldades. Para que sejam garantidos os direitos de aprendizagensm e desenvolvimento, o trabalho educativo não pode estar restrito às práticas de cada professor/a , mas deve ser parte de um planejamento mais amplo, de toda a UE. A complexidade do processo educativo requer mais que a soma de ações individuais dos/das professores e professoras. Requer investigação, análise, elaboração, formulação e a tom i õ iv. P v h iv f x f if j i i f i q é i g municípios, em regiões ribeirinhas, urbanas e no campo. No entanto, o desafio das secretarias ou instituições responsáveis pela educação, em cada município e estado, é buscar criar espaços e momentos de reflexão e de elaboração, a partir das práticas dos professores e das professoras. Tanto no plano das práticas individuais, como coletivas, é necessário que os educadores se vejam e sejam vistos como intelectuais que constroem o pensamento crítico sobre os diferentes campos da cultura e da tecnologia. Para tanto, é preciso que o trabalho coletivo tenha continuidade e sistematicidade, o que requer planejamento, organização e rigor, visando a favorecer o debate democrático e criativo. Os processos de implementação da A BNCC deve provocar, ainda, a reflexão sobre as condições de realização da avaliação interna à instituição educativa escola. As várias dimensões da avaliação e sua natureza contínua e cumulativa, tal qual previsto na LDB (BRASIL, 1996), são indissociáveis do planejamento e do desenvolvimento do trabalho pedagógico.

[EAL14] Comentário: retirar itálico da citação – (^) corrigir ABNTPara padronizar

[EAL15] Comentário: parágrafo seguinte Juntar com o

[EAL16] Comentário: compreendemos o processo de avaliação Sugestão retirar: como um processo continuo e não cumulativo.

desenvolvimento do/a estudante e os meios para é preciso promover o acesso de todos, aos bens materiais e socioculturais a fim de garantir - lhe meios para que crianças/estudantes tenham a uma formação humanizadora, comum, imprescindível ao exercício da cidadania, conforme indica a Constituição Federal Brasileira (1988). Nesse sentido, no âmbito da BNCC, são definidos alguns deve-se comprometer com um trabalho educativo que garanta os direitos fundamentais e sinalize percursos promotores da inter- relação entre à a aprendizagem e ao o desenvolvimento com os quais o trabalho que se realiza em todas as etapas da Educação Básica: deve se comprometer. Esses direitos se explicitam em relação aos princípios éticos, sócio-políticos e estéticos, nos quais se fundamentam as Diretrizes Curriculares Nacionais, e que devem orientar uma a Educação Básica que vise à formação humana integral, à construção de uma sociedade mais justa, combatendo-se na qual todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão sejam combatidas. São eles Ao longo de sua vida educacional crianças, adolescentes, jovens e adultos precisam garantir os seguintes direitos:

[C25] Comentário: prevê o direito de todos ao acesso as A CF/88 brasileira condições materiais e sócio culturais desde o nascimento. A Educação é considerada um bem social e o acesso a formação humanizadora é um dos requisitos para o exercício da cidadania

[C26] Comentário: assumir a indissociabilidade entre as A BNCC precisa dimensões politica e social. Assim ao se tratar de direitos políticos trata-se também de direitos sociais de cada criança/estudante

DIREITOS À APRENDIZAGEM E AO DESENVOLVIMENTO QUE SE AFIRMAM EM

RELAÇÃO A PRINCÍPIOS ÉTICOS

As crianças, adolescentes, jovens e adultos, sujeitos da Educação Básica, têm direito:

■ ao respeito e ao acolhimento na sua diversidade, sem preconceitos de origem social e cultural, condição física, etnia, gênero, orientação sexual, idade, convicção religiosa e política ou quaisquer outras formas de discriminação e injustiças, bem como terem valorizados seus saberes conhecimentos, suas identidades e individualidades, suas culturas e potencialidades, reconhecendo-se como parte de uma coletividade com a qual devem interagir, conviver e se comprometer;

i h i f i i q f vi ig i h i gi g de modo que possam assumir posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmos, dos outros e do planeta.

[aditivo] cuidar e se responsabilizar pela saúde e bem-estar próprios e daquele com quem convive, assim como promover o cuidado com os ambientes naturais e o de vivência social e profissional, demandando condições dignas de vida e de trabalho para todos;

DIREITOS À APRENDIZAGEM E AO DESENVOLVIMENTO QUE SE AFIRMAM EM RELAÇÃO A PRINCÍPIOS SÓCIO-POLÍTICOS As crianças, adolescentes, jovens e adultos, sujeitos da Educação Básica, têm direito:

às oportunidades de se constituírem como indivíduos bem informados, capazes de exercitar o diálogo, analisar posições divergentes, respeitar decisões comuns para a solução de conflitos, fazer valer suas reivindicações, a fim de se inserirem plenamente nos processos decisórios que ocorrem nas diferentes esferas da vida pública.

■ i h i hi i i q h i i leitura crítica do mundo natural e social, por meio da investigação, reflexão, interpret ação, elaboração de hipóteses e argumentação, com base em evidências, colaborando para a

[C27] Comentário: diz respeito a formação da consciência Este direito aditivo ecológica, preservando a natureza entendendo-se que o homem também é natureza.

[C28] Comentário: assumir a indissociabilidade entre as A BNCC precisa dimensões politica e social. Assim ao se tratar de direitos políticos trata-se também de direitos sociais de cada criança/estudante