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Este parecer jurídico apresenta um caso potencial de estupro envolvendo o jogador de futebol neymar e a modelo najila trindade. O documento aborda a importância da sexologia forense na compreensão dos crimes sexuais, incluindo padrões de condutas de criminosos sexuais e a relação entre a psicologia forense e a lei. Além disso, discute a natureza subjetiva do crime de estupro e as consequências legais.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Fabricio Souza, Ana Cristina Mota, Ulielton Guedes, José Bezerra, Marielson Junior, Bruna Camila PARECER JURÍDICO Belém/
Parecer apresentado para obtenção de nota para o 1º npc da Faculdade de Belém na matéria de Medicina Legal, ministrado pela doutora Ariane Amoras. Belém/
A sexologia forense, em poucas linhas, pode ser definida como o "estudo dos problemas médico-legais ligados ao comportamento sexual". Seu objeto de estudo refere-se a todos os fenômenos ligados à sexualidade e suas implicações no âmbito jurídico. Por um lado, encontramos um padrão de condutas tipicas de criminosos sexuais, tais quais líderes religiosos – em que o conteúdo das mensagens se aproveita das vulnerabilidades de suas vítimas para obter vantagens sexuais – ; molestadores de crianças e vulneráveis – que possuem uma vitima especifica – ; e os oportunistas – que aproveitam a situação para molestarem e obter favores sexuais. Para a Criminologia, ainda encontramos dentro dos molestadores cinco tipos de perfis e motivações, porém todos aproveitam de vulnerabilidades de suas vítimas, de sua ingenuidade. Colocamo-nos, assim, diante das seguintes questões: todas essas condutas fariam parte da mesma estrutura de personalidade? O que estaria na base da conduta do criminoso sexual? Estaríamos capacitados a reconhecer tais estruturas e motivações? Certos transtornos levariam a um comportamento criminoso? E, por fim, qual o papel do operador do direito diante de tais questões? Diante da complexidade das questões apresentadas, uma coisa é certa: o papel da psicologia forense é de fundamental importância para o esclarecimento e compreensão de cada conduta. E cabe aos operadores do direito estarem capacitados ao reconhecimento de tais questões para o êxito em sua atuação. O profissional que tenha tal capacitação se diferencia dos demais. Cabe a nós, estudiosos do tema e operadores da lei, compreender, à luz do comportamento humano, sua relação com a lei, oferecendo uma melhor operacionalidade no exercício do auxílio às causas legais. DAATIPICIDADE DO FATO O elemento subjetivo do crime de estupro é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Trata-se de crime comum, visto que o tipo penal não exige que o agente possua características específicas para cometer o ato. Ainda, podem-se tirar duas conclusões a respeito do referido fato típico: tanto a conjunção carnal quanto qualquer ato libidinoso consumam o delito. De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 213 (na redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. O estupro é considerado um dos crimes mais violentos, sendo considerado um crime hediondo. O crime pode ser praticado mediante violência real (agressão) ou presumida (quando praticado contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência). Logo, drogar uma pessoa para manter com ela conjunção carnal configura crime de estupro praticado mediante violência presumida, pois a vítima não pode oferecer resistência. Analisando-se a descrição fática constante na denúncia, observa-se que os fatos em apuração teriam ocorrido no mês de agosto de 2021. Portanto, em período posterior à vigência da lei 12.015/2009, publicada no DOU em 10/08/2009, e que empreendeu alterações no tocante aos crimes sexuais com a inclusão, por exemplo, do art. 217-A no CP. Deste modo, entendo como aplicável à hipótese o art. 213 c/c art. 129, a do CP, e não o art. 217-A do CP, vez que os primeiros atribuem penalidade mais branda. Restando a materialidade e autoria delitiva suficientemente comprovadas na espécie, notadamente pelo laudo pericial, depoimento da vítima e oitiva de testemunha, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do delito veiculado na denúncia (art. 213 c/c 129, do CP).