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Resumo do Direito de Obrigações: Conceitos, Elementos e Evolução Histórica, Resumos de Direito

Um resumo do direito de obrigações, um ramo do direito que regulamenta relações jurídicas de natureza patrimonial. O texto aborda o significado do conceito de obrigação, sua divisão em direitos reais e obrigacionais, e a evolução histórica do direito obrigacional. Além disso, são discutidos os elementos essenciais de uma obrigação: sujeito ativo ou credor, sujeito passivo ou devedor, objeto ou prestação, e vínculo jurídico.

O que você vai aprender

  • Quais são os dois grandes ramos do direito?
  • Qual é a definição de obrigação no direito?
  • Quais são os elementos essenciais de uma obrigação?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Maracana85
Maracana85 🇧🇷

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. UNIDADE I
Professora Mestra Paula Ramos Nora de Santis
1. NOÇÕES GERAIS SOBRE OBRIGAÇÕES
O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns
denominam direitos de crédito e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais.
O vocábulo obrigação comporta vários sentidos: Na sua mais larga acepção, exprime
qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico.
Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de
conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe.
O direito das obrigações, todavia, emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito,
compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de
pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo
que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais,
concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21) e os de
família, e dos direitos patrimoniais, que, por sua vez, se dividem em reais e obrigacionais. Os
primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o
direito das obrigações.
O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de
ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.
Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação
patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que,
por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a
máquina judiciária, se necessário.
Na verdade, as obrigações se caracterizam não tanto como um dever do obrigado, mas
como um direito do credor. A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente
em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.
O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um
vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de
sujeito passivo, liame este que confere ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação.
MARIA HELENA DINIZ, com espeque em SERPA LOPES e ANTUNES VARELA, apresenta os
seguintes caracteres dos direitos de crédito:
a) são direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando
sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser
exigida do devedor;
b) direitos a uma prestação positiva ou negativa, pois exigem certo comportamento do
devedor, ao reconhecerem o direito do credor de reclamá-la.
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. UNIDADE I

Professora Mestra Paula Ramos Nora de Santis

1. NOÇÕES GERAIS SOBRE OBRIGAÇÕES O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais. O vocábulo obrigação comporta vários sentidos: Na sua mais larga acepção , exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. O direito das obrigações, todavia, emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito , compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial , que se estabelecem de pessoa a pessoa , colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la. O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais , concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21) e os de família, e dos direitos patrimoniais , que, por sua vez, se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações. O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina judiciária, se necessário. Na verdade, as obrigações se caracterizam não tanto como um dever do obrigado, mas como um direito do credor. A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação. O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo, liame este que confere ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação. MARIA HELENA DINIZ, com espeque em SERPA LOPES e ANTUNES VARELA, apresenta os seguintes caracteres dos direitos de crédito: a) são direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor; b) direitos a uma prestação positiva ou negativa, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecerem o direito do credor de reclamá-la.

O direito real pode ser definido como o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Segundo LAFAYETTE, direito real “é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha”. E direito pessoal “é direito contra determinada pessoa”. O direito pessoal consiste num vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação. Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais: o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio. A teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial. Entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificulta a sua unificação num só sistema. Mostra-se, portanto, a doutrina denominada dualista ou clássica mais adequada à realidade. Partindo da concepção dualista, pode-se dizer que o direito real apresenta características próprias, que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS OBRIGAÇÕES Na fase histórica pré-romana não havia um direito obrigacional. A hostilidade existente entre os diversos grupos impedia o estabelecimento de relações recíprocas. No período do direito romano já encontramos nitidamente estruturado, mesmo nos primeiros tempos, o direito obrigacional, distinguindo-se o direito de crédito dos direitos reais. Os direitos privados eram divididos em direitos pessoais, direitos reais e direitos obrigacionais, estes concernentes às relações de caráter patrimonial entre pessoas. Na fase inicial, todavia, em razão da vinculação das pessoas, o devedor respondia com o próprio corpo pelo cumprimento da obrigação. O compromisso estabelecia o poder do credor sobre o devedor ( nexum ), que possibilitava, na hipótese de inadimplemento, o exercício da manus iniectio , reduzindo o obrigado à condição de escravo. O grande passo nesse processo evolutivo foi dado pela Lex Poetelia Papiria , de 428 a.C., que aboliu a execução sobre a pessoa do devedor, deslocando-a para os bens do devedor, realçando- se o seu caráter patrimonial. A responsabilidade passou a incidir sobre o patrimônio do devedor e não mais sobre a sua pessoa. Essa transformação atravessou séculos, sendo observada no Corpus Iuris Civilis, do século VI de nossa era, que concebia a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, garantida por seu patrimônio. O direito moderno conservou essa noção, consagrada no Código Napoleão, do direito francês, cujo art. 2.093 dispõe que “ les biens du débiteur sont le gage commun de ses creanciers ” (“os bens do devedor são a garantia comum de seus credores”).

Nesses casos, a lei dá respaldo a esses atos ou fatos jurídicos, para que possam gerar os efeitos obrigacionais. Atua ela, assim, como fonte mediata da obrigação. Pode-se, assim, resumidamente dizer que a obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei, ou da vontade humana, por meio do contrato, da declaração unilateral da vontade ou do ato ilícito.

5. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL A obrigação se compõe dos elementos próprios das relações jurídicas em geral. Modernamente, consideram-se três os seus elementos essenciais: a) o subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor); b) o objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação; e c) o vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual). De sorte que os elementos que realmente integram a relação obrigacional são os três já mencionados: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o vínculo ou conteúdo da relação. O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor. O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Tem ele, como titular daquela, o direito de exigir o cumprimento desta. Objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer ( dare, facere, praestare , dos romanos). E se chama prestação, que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). Objeto da relação obrigacional é, pois, a prestação debitória. É a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir51. Qualquer que seja a obrigação assumida pelo devedor, ela se subsumirá sempre a uma prestação: a) de dar, que pode ser de dar coisa certa (CC, arts. 233 e s.) ou incerta (indeterminada quanto à qualidade: CC, art. 243) e consiste em entregá-la ou restituí-la (na compra e venda o vendedor se obriga a entregar a coisa, e o comprador, o preço; no comodato, o comodatário se obriga a restituir a coisa emprestada gratuitamente, sendo todas modalidades de obrigação de dar); ou b) de fazer, que pode ser infungível ou fungível (CC, arts. 247 e 249), e de emitir declaração de vontade (CPC/2015, art. 501); ou, ainda, c) de não fazer (CC, arts. 250 e s.). A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato (próximo, direto) da obrigação. Na compra e venda, como vimos, o vendedor se obriga a entregar, que é modalidade de obrigação de dar, a coisa alienada. A obrigação de entregar (de dar coisa certa) constitui o objeto imediato da aludida obrigação. Para saber qual o objeto mediato (distante, indireto) da obrigação, basta indagar: dar, fazer ou não fazer o quê? No citado exemplo da compra e venda, se o vendedor se obrigou a entregar um veículo, este será o objeto mediato da obrigação, podendo ser também chamado de “objeto da prestação. Objeto mediato ou objeto da prestação é, pois, na obrigação de dar, a própria coisa. Na de fazer, a obra ou serviço encomendado (obrigação do empreiteiro e do transportador, p. ex.). Não se confunde, pois, o ato da prestação, a que o obrigado se encontra vinculado, com a coisa material, sobre o qual aquele ato incide. A prestação ou objeto imediato deve obedecer a certos

requisitos, para que a obrigação se constitua validamente. Assim, deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Deve ser, também, economicamente apreciável. Como se verifica, tais requisitos não diferem dos exigidos para o objeto da relação jurídica em geral (CC, art. 104, II). Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Nasce das diversas fontes, que serão estudadas no item seguinte, quais sejam, os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos. O vínculo jurídico compõe-se de dois elementos: débito e responsabilidade. O primeiro é também chamado de vínculo espiritual, abstrato ou imaterial devido ao comportamento que a lei sugere ao devedor, como um dever ínsito em sua consciência, no sentido de satisfazer pontualmente a obrigação, honrando seus compromissos. Une o devedor ao credor, exigindo, pois, que aquele cumpra pontualmente a obrigação. O segundo, também denominado vínculo material, confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, submetendo àquele os bens do devedor. O vínculo jurídico, malgrado as dissensões existentes a esse respeito, pretendendo alguns doutrinadores a prevalência de um componente sobre o outro, abrange tanto o poder conferido ao credor de exigir a prestação como o correlativo dever de prestar imposto ao devedor, estabelecendo o liame entre um e outro. ESTE CONTEÚDO É UM RESUMO DA OBRA: Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito civil - Brasil 2. Obrigações (Direito) - Brasil I. Título. 16-0945 CDU 347.4(81)