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Obrigação de Dar Coisa Certa no Direito Civil Brasileiro, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento aborda a obrigação de dar coisa certa no direito civil brasileiro, enfatizando a entrega da coisa em sua integridade e as consequências em caso de perda ou deterioração. Além disso, discute a obrigação de restituir e a obrigação de dar coisa incerta.

O que você vai aprender

  • Como a obrigação de restituir difere da obrigação de dar coisa certa?
  • Quais são as consequências da perda ou deterioração da coisa em uma obrigação de dar coisa certa?
  • O que é a obrigação de dar coisa certa no direito civil brasileiro?
  • O que é uma obrigação de dar coisa incerta no direito civil brasileiro?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Romar_88
Romar_88 🇧🇷

4.6

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LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO 1
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção 1
Das obrigações de dar coisa certa
Art. 233. A obrigação o de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstancias do caso.
Doutrina
Obrigação de dar: Na clássica definição de Clóvis Beviláqi1a “é aquela cuja prestação consiste na
entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para
facultar O uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restitui-la ao seu dono. A
definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de restituir
(Direito das obrigações, 8. ed., Rio de Janeiro, Paulo de Azevedø, 1954, p. 54).
O conceito pode ser resumido em uma única frase: é a obrigação de efetuar a tradição.
Obrigação de dar coisa certa: Se o objeto da prestação já estiver certo e determinado,
ter-se-á que a obrigação é de dar coisa certa, em que o devedor não se desobrigará oferecendo
outra coisa, ainda que mais valiosa, conforme já dispunha o art. 863 do Código Civil de 1916
(Princípio da Identidade da Coisa Certa).
O preceito contido no art. 233 não inova o direito anterior. Trata-se de aplicação da
regra geral do direito romano “acessorium sequitur principale” expressa no art. 59 do Código
Civil de 1916, segundo o qual o acessório tem o mesmo destino do principal. Havendo uma
obrigação de dar coisa certa, enfatiza Carvalho Santos, “lógico e racional é que o obrigado faça
a entrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal como se apresenta para servir à
sua destinação. A coisa, portanto, deve ser entregue com todas as suas partes integrantes. Vale
dizer: tudo aquilo que, conforme o uso local, constitui um elemento essencial da coisa e que
desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar, ou alterar (Cód. Civil Suíço, art. 642)”
(J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de Janeiro, Freitas
Bastos, 1976, v.11, p. 28).
O próprio artigo, no entanto, excetua a regra de acordo com a natureza do contrato ou
as circunstâncias do caso, elementos aferíveis pelos usos e costumes locais ou ainda pelo
comportamento anterior dos contraentes. Além do mais, os acessórios que forem acrescidos à
coisa durante o período em que ela estiver com o devedor pertencerão a ele, que poderá
inclusive exigir aumento do preço para entregar a coisa (v. Art. 237), salvo se houver previo
em contrário no contrato.
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LIVRO I

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO 1

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Seção 1 Das obrigações de dar coisa certa Art. 233. A obrigação o de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstancias do caso. Doutrina Obrigação de dar: Na clássica definição de Clóvis Beviláqi1a “é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar O uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restitui-la ao seu dono. A definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de restituir (Direito das obrigações, 8. ed., Rio de Janeiro, Paulo de Azevedø, 1954, p. 54). O conceito pode ser resumido em uma única frase: é a obrigação de efetuar a tradição.

  • Obrigação de dar coisa certa: Se o objeto da prestação já estiver certo e determinado, ter-se-á que a obrigação é de dar coisa certa, em que o devedor não se desobrigará oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa, conforme já dispunha o art. 863 do Código Civil de 1916 (Princípio da Identidade da Coisa Certa).
  • O preceito contido no art. 233 não inova o direito anterior. Trata-se de aplicação da regra geral do direito romano “acessorium sequitur principale” expressa no art. 59 do Código Civil de 1916, segundo o qual o acessório tem o mesmo destino do principal. Havendo uma obrigação de dar coisa certa, enfatiza Carvalho Santos, “lógico e racional é que o obrigado faça a entrega dessa coisa ao credor em toda a sua integridade, tal como se apresenta para servir à sua destinação. A coisa, portanto, deve ser entregue com todas as suas partes integrantes. Vale dizer: tudo aquilo que, conforme o uso local, constitui um elemento essencial da coisa e que desta não pode ser separado sem a destruir, deteriorar, ou alterar (Cód. Civil Suíço, art. 642)” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, 10. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1976, v.11, p. 28).
  • O próprio artigo, no entanto, excetua a regra de acordo com a natureza do contrato ou as circunstâncias do caso, elementos aferíveis pelos usos e costumes locais ou ainda pelo comportamento anterior dos contraentes. Além do mais, os acessórios que forem acrescidos à coisa durante o período em que ela estiver com o devedor pertencerão a ele, que poderá inclusive exigir aumento do preço para entregar a coisa (v. Art. 237), sal vo se houver previsão em contrário no contrato.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos Doutrina

  • Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, resolve-se a obrigação, aplicando-se a antiga regra do direito romano — res perit domino—, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que eqüivale a dizer que apenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor, que estará obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio.
  • Havendo culpa do devedor, o credor que já houver pago o preço tem o direito de receber o equivalente do objeto perecido, sempre em dinheiro, que é a moeda universal das sub- rogações, uma vez que as coisas cenas nunca têm equivalente preciso em outras coisas, como bem nos ensina Caio Mário da Silva Pereira (cf. Instituições de direito civil, 15. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 2, p. 39) , além, é claro, das perdas e danos, também em dinheiro, pelos prejuízos material e imaterial sofridos. Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, pode rá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Doutrina
  • A regra geral é a de que o credor da coisa certa não estará obrigado a receber outra coisa, diversa daquela que foi ajustada, ainda que mais va¬liosa (CC/19l6, art. 863, e CC/2002, art. 313). Sendo assim, ou seja, se o credor não puder ser compelido a re ceber outra coisa, ainda que mais valiosa, com maior razão não poderá ser compelido a receber outra dete¬riorada e, portanto, menos valiosa.
  • A deterioração é a perda parcial ou danificação da coisa. Ocorrendo an-tes da tradição, o prejuízo será, novamente, suportado pelo dono ou de¬vedor, a quem se abrem duas saídas: ou abate do preço o valor correspon¬dente à depreciação, se o credor aceitar receber a coisa danificada, ou fica com a coisa e devolve o dinheiro que recebeu por ela. Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Doutrina
  • Se a deterioração se deu por culpa do devedor, que na obrigação de dar coisa certa vem a ser o dono da coisa, o seu prejuízo será ainda maior, pois além da devolução do dinheiro ou entrega da coisa com abatimento do preço, terá de indenizar o credor pel os prejuízos sofridos.
  • Em comentário que fez ao artigo correspondente do Código Civil de 1916, observa João Luiz Alves que “na hipótese de culpa, prevista por este artigo, ainda o credor tem opção: ou
  • Havendo perda, o princípio é, portanto, o mesmo já estudado quanto falamos da obrigação de dar, ou seja, o dono, no caso o credor, experi¬menta o prejuízo. A coisa se perderá à conta do proprietário. O Código ressalva, no entanto, os valores que sejam devidos ao credor até o mo¬mento da perda, como ocorre por exemplo no contrato de locação, em que os aluguéis serão devidos até a data do perecimento. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Doutrina
  • Havendo culpa do devedor no perecimento, o credor não suportará pre juízo algum. O devedor, além de restituir o equivalente em dinheiro, indenizará o credor pelos danos materiais e imateriais eventualmente suportados. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê - la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-a o disposto no Art.

Doutrina

  • No caso de deterioração, as regras são idênticas às dos ais. 234 e 236. Se não houver culpa do devedor, o credor, que é o dono da coisa, fica com o prejuízo: receberá de volta a coisa danificada, sem direito a qualquer indenização. Havendo culpa do devedor, o credor receberá a coisa danificada, acrescida do valor referente à depreciação e ainda as perdas e danos. Art. 241. Se, no caso do Art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. Doutrina
  • O princípio é o mesmo do Art. 237. Os acréscimos e a valorização ocorri dos antes da tradição e decorrentes de fatos naturais para os quais não contribuiu o devedor pertencem ao dono da coisa, que aqui vem a ser o credor Se os melhoramentos tiverem resultado do trabalho ou de despesa do devedor, aplicar-se-á a regra do artigo seguinte.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Doutrina

  • O devedor de boa-fé que houver contribuído para o acréscimo tem direito à indenização pelos melhoramentos considerados úteis e necessários e a levantar os voluptuários, bem como de exercer o direito ~de retenção, até que o credor venha a indenizá-lo.
  • Se estiver de má-fé, terá direito apenas à indenização pelas benfeitorias necessárias, desde que existentes ao tempo da restituição, mas não pode rá levantar as voluptuárias, nem poderá exercer o direito de retenção.
  • Quanto aos frutos percebidos, vide ais. 1.214 a 1.216. Seção II Das obrigações de dar coisa incerta Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Doutrina
  • Obrigação de dar coisa incerta: E aquela em que a coisa objeto da prestação não está especificamente determinada, apenas genérica e numericamente. Ou seja, a prestação não está individualizada, mas apenas mencionada pelo gênero a que pertence e limitada pela quantidade, sendo indiferente ao credor, como ressalta Carlos Alberto Dabus Maluf, rece ber uma ou outra partida, visto que todas em tese são iguais, por conse guinte intercambiáveis. Em vez de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente (cf. Das obrigações de dar coisa incerta no direito civil, RF, 296/55). Essa indeterminação da prestação, no entanto, não pode ser absoluta, nem elástica de tal modo que o devedor pudesse se liberar, cumprindo o contrato, através da entrega de coisa irrisória ou sem utilidade para o credor O Prof. Dabus Maluf retira da obra de Baudry¬Lacantinerie e Barde dois exemplos práticos dessas duas situações, em que a obrigação seria nula: “a) quando o objeto da obrigação não seja determinado senão pelo gênero, por exemplo — quando o devedor se obriga a entregar um animal, sem dizer de que espécie; porque o devedor poderia, sem se afastar dos termos da convenção, entregar ao credor um animal de nenhum valor, ou mesmo um animal nocivo; b) se quando a coisa, objeto da convenção, for daquelas que somente podem ser úteis se usadas em quantidade, o contrato não esclarece a quantidade a ser entregue; por exemplo: o devedor promete arroz ou vinho, sem dizer a quantidade. Porque aí, dentro dos termos da convenção, poderia ele pagar, entregando apenas um grão de arroz ou uma gota de vinho, livrando-se da obrigação com uma prestação verdadeiramente irrisória” (cf Das obrigações de dar coisa incerta no direito civil, Carlos Alberto Dabus Maluf, RF, 296/55).
  • Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Doutrina
  • O dispositivo corresponde ao art. 876 do Código Civil de 1916, com substancial melhoria redacional. A redação anterior era ambígua (feita a escolha, vigorará...), pois não é bastante que o devedor faça a escolha. E preciso que a coisa seja colocada à disposição do credor. Conforme a sedimentada doutrina de Washington de Barros Monteiro, “não basta, absolutamente, que o devedor separe o produto para entregá-lo ao credor É mister realize ainda ato positivo de colocá-lo à disposição deste. Só nesse caso ele se exonerará da obrigação, caso se verifique a perda da coisa” (Curso de direito civil, 11. cd., São Paulo, Saraiva).
  • Feita a escolha ou concentração e dela cientificado o credor, a coisa deixa de ser incerta, transformando-se a obrigação, a partir dali, em obrigação de dar coisa certa, aplicando-se, portanto, as regras da seção anterior Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Doutrina
  • Até o momento da concentração, todos os riscos são suportados pelo devedor Trata-se, aqui, da aplicação do velho princípio do direito romano — genus nunquanperit, ou seja, o gênero nunca perece. Como a coisa ainda não estava individualizada, a sua perda ou deterioração, ainda que por caso fortuito ou força maior, não aproveita ao devedor, vale dizer, a obrigação de entregar permanece. Assim, se um fazendeiro se obrigou a entregar 10 (dez) sacas de milho e, antes da entrega, todas as sacas desse produto existentes em sua fazenda venham a perecer, ainda estará ele obrigado a fazer a entrega, mesmo porque poderá obter em outra fazen da, ou mesmo no comércio, o milho prometido. A não ser que o gênero da obrigação seja limitado. Digamos, voltando ao exemplo anterior, que o fazendeiro tivesse se obrigado a entregar 10 (dez) sacas de milho de sua fazenda. Aí sim, perecendo todas, a obrigação estaria resolvida. Por essa razão é que a redação original do artigo, tal como concebida por Agostinho de Arruda Alvim, continha a cláusula final “salvo se se tratar de dívida genérica restrita”, infelizmente suprimida pelo Senado Federal.
  • Também não se compreende qual a razão de se haver mantido a expressão “antes da escolha’~, principiando o artigo, quando, desde o anteprojeto, já se havia corrigido equívoco semelhante contido no art. 876 do Código Civil de 1916— art. 245 do CC/2002. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o de vedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Doutrina

  • A regra geral é a de que a obrigação de fazer pode ser executada pelo próprio devedor ou por terceiro à custa deste (art. 249), salvo quando a pessoa do devedor é eleita em atenção às qualidades que lhe são próprias, quando, por exemplo, se contratam os serviços de um advogado de nomeada ou se encomenda determinado quadro a um pintor célebre. Dir-se-á nesses casos que a obrigação de fazer é personalíssima.
  • O art. 247 delineia a principal distinção entre as obrigações de dar e resti tuir e a obrigação de fazer personalíssima. Nos dois primeiros casos, o devedor pode vir a ser forçado ao cumprimento da obrigação, ou seja, a entregar ou restituir a coisa. No terceiro caso, não. Se o devedor não cumpre a prestação a que se obrigou, a obrigação se resolve em perdas e danos, não havendo como compeli-lo a executar, ele mesmo, o que fora avençado.
  • Repugna aos princípios do direito moderno que o devedor seja fisicamente coagido a cumprir a prestação a que se obrigou. O Código Civil argentino já estabelecia que o credor poderia exigir a execução forçada, desde que não implicasse violência contra o devedor O Código Civil francês, mais liberal, estabelece que toda obrigação de fazer e não fazer, em caso de inexecução pelo devedor, resolve-se em perdas e danos (“art. 1142: Toute obligation de faire ou ne pas faire se résout en dommages et intérêts, en cas d’inexécution de l a part du débiteur”). Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Doutrina
  • A regra aqui é idêntica à que rege as obrigações da dar coisa certa. Inexistindo culpa do devedor, resolve-se a obrigação, retomando-se ao statu quo ante, sem que o devedor tenha direito a qualquer reparação, além da devolução do que eventualmente já houver pago. Se o devedor se hou¬ve com culpa, contribuindo para a impossibilidade da prestação, o credor fará jus, também, às perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Doutrina
  • Se a obrigação de fazer não é daquelas que só o devedor pode executar, e havendo recusa pelo devedor, pode o credor optar entre mandar executar a obrigação por terceiro, à custa do devedor, ou simplesmente receber as perdas e danos.
  • O parágrafo único inova de maneira substancial o direito anterior ao permitir que o credor, em caso de urgência, realize ou mande realizar a pre stação, independentemente de autorização judicial. Trata-se, segundo Álvaro Villaça Azevedo, de “princípio salutar de

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este amimado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exerce - la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as parte

  • Obrigação alternativa: Diz-se alternativa a obrigação quando comportar duas prestações, distintas e independentes, extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando a escolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o credor.
  • O terceiro, até pela denominação, não é sujeito da obrigação, mas sim mandatário ou representante dos interessados. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obri gação ou se tomada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. Doutrina
  • Se cabia ao devedor a escolha e uma das prestações se impossibilita, quer a impossibilidade seja natural ou jurídica, quer o devedor tenha agido ou não com culpa, a solução será uma só: a obrigação ficará concentrada na prestação remanescente, indiferentemente de manifestação do credor. A solução é a mesma dada pelo Código Civil francês: “Art. 1193: L’obligation alternative devient pure et simple, si l’une des choses promises périt et ne peut plus être livrée, même par la faute du débiteur”.
  • Se a escolha era do credor e não houve culpa do devedor, a solução é a mesma. Se, porém, tiver havido culpa do devedor, na impossibilidade de uma das prestações, pode o credor optar entre receber a prestação remanescente ou o equivalente em dinheiro da que se impossibilitou, acrescido de perdas e danos ( Art. 255, 1a parte). Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. Doutrina
  • Se houver culpa do devedor, diante da impossibilidade de todas as prestações, e couber a ele a escolha, a solução encontrada pelo legislador foi a de obrigá-lo a pagar a que por último se impossibilitou, mais perdas e danos. Como ensina Pothier, nesse caso o devedor perde o

direito de escolher, porque com a extinção da primeira prestação ficou devendo obrigatoriamente a segunda, já a única devida, de modo que, tornando-se também está impossível, só por ela deve responder o devedor (di Tratado das obrigações, cit., p. 204).

  • Sempre que houver culpa, haverá perdas e danos. Art. 255. Quando a escota couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da inde nização por perdas e danos. Doutrina
  • Se a escolha couber ao credor, pode ele exigir o valor em dinheiro de qualquer das prestações que se impossibilitaram, além das perdas e danos. Não fosse assim, estar-se-ia subtraindo ao credor o direito de escolha, quando, na verdade, o credor só poderá ficar privado desse direito por um fato decorrente de caso fortuito ou força maior, jamais por ato culposo do devedor, que poderia. propositadamente, fazer perecer a prestação mais valiosa, no intuito de causa prejuízo ao credor Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação. Doutrina
  • A obrigação se exaure por falta de objeto, desde que não tenha havido culpa do devedor ou do credor. É a chamada “impossibilidade inocente”. Despiciendo ressaltar que o devedor estará obrigado a restituir o que houver recebido pelas prestações que se impossibilitarem.
  • Se, no entanto, tiver havido culpa do credor, este terá de indenizar o devedor pelo valor de uma das prestações. E a razão é óbvia, como diz Carvalho Santos: “o devedor estava obrigado a efetuar uma só das prestações, embora a escolha fosse feita entre duas ou mais, de sorte que o desaparecimento de ambas as coisas, por culpa do credor, importa para o devedor em desfalque de seu patrimônio, que precisa ser indenizado; ele perdeu a coisa que ficaria em seu poder, depois de feita a escolha e satisfeita a obrigação com a entrega da que fora escolhida” (Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 132).

parágrafo único. O devedor, que paga a divida, sub-roga-Se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Doutrina

  • Não pode o co-devedor de prestação indivisível quitar parcialmente a dívida, ou seja, mesmo não estando obrigado pela dívida toda, deve pagá-la integralmente, pois não pode dividir a obrigação. Não se trata de solidariedade, como veremos mais adiante, em que o devedor deve o todo.
  • Prescrição : Questão das mais palpitantes em tema de obrigação indivi sível diz respeito à prescrição. A regra geral é a de que a prescrição de uma dívida indivisível aproveita a todos os co-devedores e prejudica igualmente a todos os co-credores. É natural que, se a própria obrigação foi atingida pela prescrição, nenhum dos devedores estará compe lido a cumpri-la, nem qualquer dos credores poderá cobrá-la. O problema surge quando nas obrigações indivisíveis, havendo pluralidade de devedores, a prescrição é operada apenas em favor de um deles. Indaga-se: aproveita aos demais? Clóvis Beviláqua, em seu Direito das obrigações, fazendo remissão ‘a regra geral da interrupção da prescrição (art. 176, caput. do CC/l6 e art. 204, caput, do CC/2002), sustenta expressamente que a prescrição “operada contra um dos devedores não prejudica aos demais” (p. 37). No mesmo sentido é a doutrina de Washington de Barros Monteiro. Orlando Gomes. Silvio Rodrigues. Caio Mário e Álvaro Villaça Azevedo não abordam a questão. Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando: I— a todos conjuntamente II — a um, dando este caução de ratificação dos outros credores Doutrina
  • A pluralidade de credores, também chamada de concurso ativo, pode ser originária ou sucessiva, ou seja, pode a obrigação já nascer com vários credores ou apenas com um só e depois sobrevir o concurso, decorrente de sucessão, por ato inter vivos ou mortis causa.
  • Embora facultado a um só dos concredores exigir a dívida toda, em regra, não pode o devedor liberar-se da obrigação pagando o total da dívida a um só deles, como lapidarmente sintetiza Tito Fulgêncio: “Demanda facultativamente individual, mas pagamento obrigatoriamente coletivo” (Do direito das obrigações, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1952, p. 218).
  • A regra, entretanto, não é absoluta. O próprio inciso fl do artigo em comento traz a primeira exceção, consubstanciada na hipótese de o concredor que receber apresentar uma autorização ou prestar caução de ratificação pelos demais. Essa caução nada mais é do que uma garantia oferecida pelo credor que recebe o pagamento de que os outros co-credores o reputam válido e não cobrarão posteriormente do devedor as suas quotas no crédito. A segunda exceção

ocorre quando o pagamento feito a um só dos concredores aproveitar a todos. Bufnoir, citado por Tito Fulgencio, lembra o caso de construção a se levantar em terreno comum, quando nenhum dos outros credores teria interesse em acionar o devedor (cf. Do direito das obrigações, cit., p. 219). Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. Doutrina

  • Se o objeto da prestação for fracionável. o credor que recebeu dará a cada concredor a sua parte na coisa divisível. Se não for possível o fracionamento, aplica-se o disposto no presente artigo e o valor a ser exigido pelos demais credores deve ser apurado de acordo com aparecia que caberia a cada um na obrigação. Art 262. Se um dos credores remitir a divida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão. Doutrina
  • O preceito em comento, além de não inovar o direito anterior, repete no novo Código redação que já era criticada à luz do Código Civil de 1916, como observa João Luiz Alves: “A prestação indivisível pode ser de coisa divisível ou indivisível. No primeiro caso, pode ser descontada a quota do credor remitente; no segundo, evidentemente, não. O devedor, nesse caso, tem direito de ser indenizado do valor da parte remitido (Código Civil anotado, cit., p. 611). Ou seja, se o objeto da prestação não for divisível, não se poderia falar em desconto.
  • Diz Álvaro Villaça Azevedo que se o objeto da prestação for divisível, os devedores efetuarão o “desconto do valor dessa cota para entregarem só o saldo aos credores não remitentes. (...) Na obrigação indivisível, como este desconto é impossível, os devedores têm de entregar o objeto todo, para se reembolsarem do valor correspondente à cota do credor, que perdoou a dívida” (Teoria geral das obrigações, cit., p. 94).
  • Sugestão legislativa: Pelas razões expostas, oferecemos ao Deputado Ricardo Fiuza proposta para alteração deste dispositivo, cujo caput passaria a contar com a seguinte redação: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir reembolsando o devedor pela quota do credor remitente. Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se re solver em perdas e danos.