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Este documento aborda a obrigação de dar coisa certa no direito civil brasileiro, enfatizando a entrega da coisa em sua integridade e as consequências em caso de perda ou deterioração. Além disso, discute a obrigação de restituir e a obrigação de dar coisa incerta.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Seção 1 Das obrigações de dar coisa certa Art. 233. A obrigação o de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstancias do caso. Doutrina Obrigação de dar: Na clássica definição de Clóvis Beviláqi1a “é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para constituir um direito real, seja somente para facultar O uso, ou ainda, a simples detenção, seja finalmente, para restitui-la ao seu dono. A definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente dita, e a de restituir (Direito das obrigações, 8. ed., Rio de Janeiro, Paulo de Azevedø, 1954, p. 54). O conceito pode ser resumido em uma única frase: é a obrigação de efetuar a tradição.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos Doutrina
Doutrina
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Doutrina
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o de vedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Doutrina
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este amimado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exerce - la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as parte
direito de escolher, porque com a extinção da primeira prestação ficou devendo obrigatoriamente a segunda, já a única devida, de modo que, tornando-se também está impossível, só por ela deve responder o devedor (di Tratado das obrigações, cit., p. 204).
parágrafo único. O devedor, que paga a divida, sub-roga-Se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Doutrina
ocorre quando o pagamento feito a um só dos concredores aproveitar a todos. Bufnoir, citado por Tito Fulgencio, lembra o caso de construção a se levantar em terreno comum, quando nenhum dos outros credores teria interesse em acionar o devedor (cf. Do direito das obrigações, cit., p. 219). Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. Doutrina