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Este documento justifica a finalidade da novação como forma criadora e de adimplemento de obrigações, demonstrando aspectos destacados das obrigações, sua origem e evolução histórica, e efeitos quando adimplida a obrigação. Além disso, aborda a efetivação da novação quanto aos efeitos jurídicos da obrigação extinta e dos elementos, objetivo, subjetivo e garantidores da nova obrigação.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Tijucas 2010
Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Orientador: Esp. Aldo Bonatto Filho
Tijucas 2010
Aos meus pais com muita gratidão, por terem contribuído com a personalidade que tenho hoje.
Ao meu avô que sempre me apoiou incondicionadamente. Em especial a minha companheira, Izabel Cristina Santana que há onze anos trilhamos juntos um caminho de sucesso vivido intensamente a cada segundo. A vocês dedico este trabalho.
Agradeço inicialmente a Deus, pela vida, pela saúde e principalmente pelo destino que me reservou até o presente momento.
A minha companheira Izabel Cristiana Santana, que sem dúvida algumas foi o marco inicial de uma nova vida, isto sim é literalmente insubstituível para um homem, tamanha paciência, compreensão, dedicação qualidades que só se encontra em um grande amor. Algo que nunca pensei em encontrar em alguém, e descobri que nunca é muito tempo.
A minha mãe que, apesar das aflições que lhe proporcionei, o tempo demonstrou que as tempestades são necessárias para lembrarmos como é belo o sol, as estrelas e a vida.
Ao meu pai o qual me ensinou a ter esta personalidade forte, prezar pela honestidade, a trabalhar incansavelmente para alcançar os objetivos desejados, sendo este o único caminho da vitória.
Agradeço profundamente ao meu sogro Lázaro, pois pensei que havia conhecido pessoas bondosas, engano meu, ele sim é sinônimo de bondade. Agradeço também a minha sogra que representa o equilíbrio entre a razão e a emoção que nos deixa com os pés no chão.
Ao orientador, Professor Aldo Bonatto Filho, meus agradecimentos por ter aceitado me orientar. Neste momento, quero expressar minha admiração à sua postura como professor, sua educação para com os acadêmicos e pelas suas aulas, que me proporcionou um ótimo aprendizado no tocante ao saber jurídico.
A todos os professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus de Tijucas, Itajaí e Balneário Camboriú, pois muito contribuíram para minha formação acadêmica, fica aqui o registro do meu respeito e gratidão.
Agradeço a toda equipe do Campus de Tijucas, Coordenação, NPJ, Secretaria, Financeiro, sala de informática, ao proprietário da lanchonete e seus auxiliares, aos zeladores e zeladoras responsáveis pela manutenção do campus, juntamente com os vigilantes os quais sempre demonstrei o meu mais profundo respeito e admiração, em especial às funcionárias da Biblioteca - Conceição, Salete e Vanessa.
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Tijucas, 5 de julho de 2010.
Flávio Alves de Lima Graduando
A presente monografia se propõe analisar os efeitos do Instituto da Novação. Encontra-se inserida atualmente no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 10.406/02. Trata-se de uma espécie de adimplemento de obrigação, vez que a obrigação pretérita deixe de existir dando espaço à nova obrigação. Existe unicamente para modificar a relação originária ensejando numa nova obrigação. Na primeira parte do trabalho, analisam-se alguns aspectos destacados da Teoria Geral das Obrigações, visando unicamente dar suporte para uma melhor compreensão ao objetivo do trabalho monográfico, fazendo menção a definição e conceito, aos elementos constitutivos da obrigação, distinção entre obrigação e responsabilidade terminando com as modalidades de obrigação. Na segunda parte, a análise incide literalmente sobre a Novação sendo elencado um breve relato histórico, definição e conceito, requisitos essenciais, espécies de Novação. A última parte do estudo explanará os efeitos da obrigação extinta e efeitos da nova obrigação juntamente com a apresentação dos entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria buscando a efetivação do trabalho com os entendimentos dos desembargadores dos Tribunais Regionais e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Devido a essa celeridade e diversidade das relações obrigacionais, no âmbito cambiário e contratual dentre outras, inúmeros credores e devedores questionam o procedimento supracitado, angustiando-se com as mais diversas decisões prolatadas nos tribunais, não se trata de mérito e sim matéria de direito. Por derradeiro, procurou-se destacar a forma correta de se operar a Novação uma vez que o tema abordado traz incontestavelmente segurança jurídica podendo ser utilizado nas mais diversas resoluções administrativas de âmbito obrigacional.
Palavras chave: Extinção das obrigações. Novação. Obrigação.
Apud Citado por Art. Artigo Caput Cabeça Ed. Edição In verbis Nestas palavras n. Número v. Volume § Parágrafo
Lista de categorias^1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais^2.
Novação “A Novação deriva de uma obrigação primária, ou seja, só se constitui de um fato pretérito criando uma nova obrigação extinguindo a anterior^3 ”.
Novação Objetiva ou real “Novação objetiva ou real quando houver no objeto da relação obrigacional, ou, por outras palavras, quando houver mutação do objeto devido entre as mesmas partes^4 ”.
Novação Subjetiva “Ao contrário da Novação objetiva a Novação subjetiva trata-se da mudança dos sujeitos podendo ser dividida em três hipóteses a passiva, ativa e a mista^5 ”.
Novação Mista “Há a Novação Mista, quando se altera o credor, ou o devedor, e também o conteúdo ou o objeto da obrigação. Ter-se-á, então, uma Novação sui generis pela fusão das duas modalidades de Novação: a subjetiva e a objetiva^6 ”.
Obrigação “É uma relação jurídica estabelecida entre credor e devedor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, ‘positiva ou negativa’, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio^7 ”.
(^1) Denomina-se ‘categoria’ a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 10. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2007. p. 31. 2 Denomina-se ‘Conceito Operacional’ a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. PASOLD, Cesar Luiz. 3 Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 43. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21. ed. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 273 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. v. 2. 23, ed. rev. atual. ampl. De acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300. 5 6 DINIZ, Maria Helena.^ Curso de direito civil brasileiro:^ teoria geral das obrigações. p. 300. 7 DINIZ, Maria Helena.^ Curso de direito civil brasileiro:^ teoria geral das obrigações. p. 300. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. v. 4 33.ed. rev. e atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 52.
O presente trabalho tem por objeto^15 o estudo da Novação considerando sobre o instituto à luz da legislação vigente, Lei n. 10.406/02, Parte Especial, Livro I, Título III, Seção V, Capítulo VI, arts. 360 a 367.
A importância do tema reside no fato de que, em virtude das facilidades de se adquirir crédito no mercado atual nas relações cambiárias e contratuais dentre outras, ocorrerem um grande número de inadimplência obrigacional, tendo em vista que as análises de créditos não exigem o rigor da forma que eram exigidos anteriormente.
Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratada como elemento novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.
Dentro deste cenário, a renegociação de dívida, é atualmente bastante utilizado o que não é interessante, tendo em vista, os elevados encargos embutidos, como juros altos e capitalizados, multa, além das cláusulas penais severas, uma vez que, já foi convencionadas no início da relação, muitas vezes impossibilitando aquele que contraiu dívida adimplir suas obrigações no intuito reabilitar-se à prática comercial, o que não é objeto do presente trabalho.
Porém, instituto da novação na atualidade é interessante para o devedor, analisando pelo aspecto de nascer uma nova obrigação extinguido a anterior. Justifica a finalidade de operar-se o instituto da Novação como forma criadora e de adimplemento de obrigações, em princípio por desaparecer a antiga obrigação juntamente com seus acessórios, como juros, multas, cláusulas penais, garantias, dando espaços a uma nova Obrigação que tem efeito liberatório.
(^15) Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.
discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema, circunscrevendo-o como um dos instrumentos de criação de Obrigação com força extintiva da Obrigação pretérita.
Para tanto, principia-se, no Capítulo 1 alguns aspectos destacados da Teoria Geral das Obrigações, inicialmente conceituando, descrevendo os elementos constitutivos, diferenciando Obrigação e Responsabilidade e completando com as modalidades obrigacionais.
Assim, o Capítulo 2 é reservado, exclusivamente, ao Instituto da Novação, trilhando sua origem e evolução histórica, conceito, requisito e espécie desta forma expondo literalmente a Novação no ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, no Capítulo 3, será trabalhado a efetivação da Novação quanto os efeitos jurídicos da Obrigação extinta analisando as consequências nos elementos, objetivo, subjetivo e garantidores, posteriormente os efeitos da nova Obrigação no mundo jurídico. Neste mesmo capítulo será demonstrada a efetivação do trabalho a ser desenvolvido e apresentar-se-á juntamente no último item o entendimento jurisprudencial acerca da matéria concluindo o trabalho monográfico.
O presente relatório de pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais serão apresentadas breves análises do presente trabalho monográfico e algumas considerações sobre as poetizes outrora elencadas, no sentido de demonstrar se foram ou não confirmadas ao longo do estudo; seguida da estimulação à continuidade dos estudos e de reflexões sobre o instituto da Novação no ordenamento jurídico brasileiro.
Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formuladas as seguintes questões: a) A obrigação é um vínculo jurídico? b) Novação é forma de extinção de obrigação? c) A Novação poderá ocorrer apenas por vontade de um dos sujeitos da relação obrigacional? d) Ocorrendo a novação o garantidor continua coobrigado? Já as hipóteses consideradas foram às seguintes:
a) A obrigação é um vínculo jurídico entre dois sujeitos a onde uma deles se obriga em favor do outros uma determinada prestação.
b) Novação é o adimplemento da obrigação que se extingue por perda o objeto obrigacional.
c) A Novação poderá ocorrer por vontade de qualquer das partes, sejam elas credora ou devedora de forma unilateral.
d) O garantidor só deixará de ser coobrigado quando o credor cumprir com a obrigação, independente se houve ou não a Novação.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o dedutivo que, segundo Pasold^16 , consiste em “[...] estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.
Nas diversas fases da pesquisa, serão acionadas técnicas^17 de pesquisa do referente^18 , da categoria^19 , do conceito operacional^20 e da pesquisa^21 bibliográfica.
Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa.
(^16) PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do direito, p.
O presente capítulo não tem pretensão de abranger de forma completa e profunda toda a estrutura e evolução da Teoria Geral das Obrigações, uma vez que isto importa em estudo mais acurado e longo, o que, certamente, não é objetivo destas linhas que mais servem como uma fonte de consulta rápida e contato superficial, porém elucidativo acerca do tema, sem muito desviar-se do objeto deste trabalho monográfico.
Reconhece-se a existência de obrigações alheias ao mundo jurídico, quais sejam: as obrigações morais; religiosas; ou de cortesia. Todavia, o que inspira esse estudo são as obrigações disciplinadas pela doutrina e protegidas pelo ordenamento jurídico, que lhe dão garantia da coerção em seu cumprimento, pois dependem de uma norma, uma lei ou um contrato.
Assim, iniciar-se-á o estudo pela definição e conceito de obrigações, na doutrina e no ordenamento jurídico brasileiro.
2.1 DEFINIÇÃO E CONCEITO
O instituto das obrigações tem sua previsão legal no Código Civil “Parte Especial, Livro I, do Direito das Obrigações”, porém, o Código Civil escusou-se em definir o termo Obrigação, pois a palavra em si possui várias acepções o que dificulta sua exata delimitação na seara jurídica. Desta forma, conceituar-se-á abaixo segundo entendimentos de doutrinadores, buscando assim um entendimento técnico acerca da matéria.
Sobre o tema proposto pode-se dizer que a definição é clássica, pois os autores modernos têm por base o conceito formulado pelos romanos. Como pondera Saleilles citado por Diniz, o “direito obrigacional, em virtude de seu caráter especulativo, foi obra-prima da legislação romana^22 ”.
(^22) SALEILLES, apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. p.
No que tange a definição de obrigação na concepção moderna, Potheier citado por Diniz, preconiza que “a Obrigação é um vínculo de direito, que nos obriga para com outrem a dar-lhe, fazer-lhe ou não fazer-lhe alguma coisa^23 ”.
Já no entendimento de Venosa “[...] Obrigação estrutura-se pelo vínculo entre dois sujeitos, para que um deles satisfaça, em proveito do outro, determinada prestação^24 ”.
Gomes apresenta Obrigação como sendo:
[...] vínculo jurídico entre duas pessoas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor^25.
Dentre os mais diversos posicionamentos elaborados na intenção de avaliar as Obrigações, toma-se neste momento o conceito elaborado por Dinis que assim assevera “[...] Obrigação corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais^26 ”.
Nessa linha de raciocínio, Coelho assevera que a Obrigação é:
[...] vínculo entre dois sujeitos de direito juridicamente qualificados no sentido de um deles (o sujeito ativo ou credor) titulariza o direito de receber do outro (sujeito passivo ou devedor) uma prestação. É definida como o vínculo que faz o credor de outra pessoa^27.
Importante salientar segundo Venosa que:
A existência de pelo menos dois sujeitos é essencial ao conceito de obrigação. A possibilidade de existir o chamado contrato consigo mesmo não desnatura a bipolaridade do conceito de Obrigação, pois continuam a existir no instituto dois sujeitos na estrutura da Obrigação^28.
Atualmente, a doutrina concede a Monteiro a melhor definição, ou seja: "Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto
(^23) POTHEIER apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. p. 25. (^24) VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 13. (^25) GOMES, Orlando. Obrigações. p. 17. (^26) DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. p. 28. (^27) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. v. 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 03. (^28) VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 13.