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Instituto da Novação: Conceito, Requisitos e Efeitos, Notas de estudo de Direito

Este documento justifica a finalidade da novação como forma criadora e de adimplemento de obrigações, demonstrando aspectos destacados das obrigações, sua origem e evolução histórica, e efeitos quando adimplida a obrigação. Além disso, aborda a efetivação da novação quanto aos efeitos jurídicos da obrigação extinta e dos elementos, objetivo, subjetivo e garantidores da nova obrigação.

O que você vai aprender

  • Como é a origem e evolução histórica do instituto da novação?
  • Quais são os efeitos da nova obrigação no mundo jurídico?
  • Quais são os efeitos da novação quando adimplida a obrigação?
  • Como é a efetivação da novação quanto aos efeitos jurídicos da obrigação extinta?
  • O que é o instituto da novação e qual sua finalidade?

Tipologia: Notas de estudo

2022

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
FLÁVIO ALVES DE LIMA
OS EFEITOS DA NOVAÇÃO COMO FORMA ESPECIAL DE
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Tijucas
2010
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

FLÁVIO ALVES DE LIMA

OS EFEITOS DA NOVAÇÃO COMO FORMA ESPECIAL DE

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Tijucas 2010

FLÁVIO ALVES DE LIMA

OS EFEITOS DA NOVAÇÃO COMO FORMA ESPECIAL DE

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Orientador: Esp. Aldo Bonatto Filho

Tijucas 2010

Aos meus pais com muita gratidão, por terem contribuído com a personalidade que tenho hoje.

Ao meu avô que sempre me apoiou incondicionadamente. Em especial a minha companheira, Izabel Cristina Santana que há onze anos trilhamos juntos um caminho de sucesso vivido intensamente a cada segundo. A vocês dedico este trabalho.

Agradeço inicialmente a Deus, pela vida, pela saúde e principalmente pelo destino que me reservou até o presente momento.

A minha companheira Izabel Cristiana Santana, que sem dúvida algumas foi o marco inicial de uma nova vida, isto sim é literalmente insubstituível para um homem, tamanha paciência, compreensão, dedicação qualidades que só se encontra em um grande amor. Algo que nunca pensei em encontrar em alguém, e descobri que nunca é muito tempo.

A minha mãe que, apesar das aflições que lhe proporcionei, o tempo demonstrou que as tempestades são necessárias para lembrarmos como é belo o sol, as estrelas e a vida.

Ao meu pai o qual me ensinou a ter esta personalidade forte, prezar pela honestidade, a trabalhar incansavelmente para alcançar os objetivos desejados, sendo este o único caminho da vitória.

Agradeço profundamente ao meu sogro Lázaro, pois pensei que havia conhecido pessoas bondosas, engano meu, ele sim é sinônimo de bondade. Agradeço também a minha sogra que representa o equilíbrio entre a razão e a emoção que nos deixa com os pés no chão.

Ao orientador, Professor Aldo Bonatto Filho, meus agradecimentos por ter aceitado me orientar. Neste momento, quero expressar minha admiração à sua postura como professor, sua educação para com os acadêmicos e pelas suas aulas, que me proporcionou um ótimo aprendizado no tocante ao saber jurídico.

A todos os professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus de Tijucas, Itajaí e Balneário Camboriú, pois muito contribuíram para minha formação acadêmica, fica aqui o registro do meu respeito e gratidão.

Agradeço a toda equipe do Campus de Tijucas, Coordenação, NPJ, Secretaria, Financeiro, sala de informática, ao proprietário da lanchonete e seus auxiliares, aos zeladores e zeladoras responsáveis pela manutenção do campus, juntamente com os vigilantes os quais sempre demonstrei o meu mais profundo respeito e admiração, em especial às funcionárias da Biblioteca - Conceição, Salete e Vanessa.

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas, 5 de julho de 2010.

Flávio Alves de Lima Graduando

RESUMO

A presente monografia se propõe analisar os efeitos do Instituto da Novação. Encontra-se inserida atualmente no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 10.406/02. Trata-se de uma espécie de adimplemento de obrigação, vez que a obrigação pretérita deixe de existir dando espaço à nova obrigação. Existe unicamente para modificar a relação originária ensejando numa nova obrigação. Na primeira parte do trabalho, analisam-se alguns aspectos destacados da Teoria Geral das Obrigações, visando unicamente dar suporte para uma melhor compreensão ao objetivo do trabalho monográfico, fazendo menção a definição e conceito, aos elementos constitutivos da obrigação, distinção entre obrigação e responsabilidade terminando com as modalidades de obrigação. Na segunda parte, a análise incide literalmente sobre a Novação sendo elencado um breve relato histórico, definição e conceito, requisitos essenciais, espécies de Novação. A última parte do estudo explanará os efeitos da obrigação extinta e efeitos da nova obrigação juntamente com a apresentação dos entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria buscando a efetivação do trabalho com os entendimentos dos desembargadores dos Tribunais Regionais e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Devido a essa celeridade e diversidade das relações obrigacionais, no âmbito cambiário e contratual dentre outras, inúmeros credores e devedores questionam o procedimento supracitado, angustiando-se com as mais diversas decisões prolatadas nos tribunais, não se trata de mérito e sim matéria de direito. Por derradeiro, procurou-se destacar a forma correta de se operar a Novação uma vez que o tema abordado traz incontestavelmente segurança jurídica podendo ser utilizado nas mais diversas resoluções administrativas de âmbito obrigacional.

Palavras chave: Extinção das obrigações. Novação. Obrigação.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Apud Citado por Art. Artigo Caput Cabeça Ed. Edição In verbis Nestas palavras n. Número v. Volume § Parágrafo

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Lista de categorias^1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais^2.

Novação “A Novação deriva de uma obrigação primária, ou seja, só se constitui de um fato pretérito criando uma nova obrigação extinguindo a anterior^3 ”.

Novação Objetiva ou real “Novação objetiva ou real quando houver no objeto da relação obrigacional, ou, por outras palavras, quando houver mutação do objeto devido entre as mesmas partes^4 ”.

Novação Subjetiva “Ao contrário da Novação objetiva a Novação subjetiva trata-se da mudança dos sujeitos podendo ser dividida em três hipóteses a passiva, ativa e a mista^5 ”.

Novação Mista “Há a Novação Mista, quando se altera o credor, ou o devedor, e também o conteúdo ou o objeto da obrigação. Ter-se-á, então, uma Novação sui generis pela fusão das duas modalidades de Novação: a subjetiva e a objetiva^6 ”.

Obrigação “É uma relação jurídica estabelecida entre credor e devedor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, ‘positiva ou negativa’, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio^7 ”.

(^1) Denomina-se ‘categoria’ a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 10. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2007. p. 31. 2 Denomina-se ‘Conceito Operacional’ a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. PASOLD, Cesar Luiz. 3 Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 43. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21. ed. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 273 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. v. 2. 23, ed. rev. atual. ampl. De acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300. 5 6 DINIZ, Maria Helena.^ Curso de direito civil brasileiro:^ teoria geral das obrigações. p. 300. 7 DINIZ, Maria Helena.^ Curso de direito civil brasileiro:^ teoria geral das obrigações. p. 300. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. v. 4 33.ed. rev. e atual. Por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 52.

SUMÁRIO

  • RESUMO
  • RESUMEN
  • LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
  • LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS
  • 1 INTRODUÇÃO
  • 2 DA TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
  • 2.1 DEFINIÇÃO E CONCEITO
  • 2.2 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
  • 2.2.1 Sujeitos
  • 2.2.2 Objeto
  • 2.2.3 Vínculo Jurídico
  • 2.3 DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE...................................
  • 2.4 MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
  • 2.4.1 Obrigação de Dar - Coisa Certa e de Coisa Incerta......................................................
  • 2.4.2 Obrigação de Fazer e de Não Fazer
  • 2.4.3 Obrigação Alternativa
  • 2.4.4 Obrigação Divisível e Indivisível.................................................................................
  • 2.4.5 Obrigação Solidária
  • 3 A NOVAÇÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES
  • 3.1 BREVE HISTÓRICO DA NOVAÇÃO
  • 3.2 DEFINIÇÃO E CONCEITO
  • 3.3 REQUISITOS ESSENCIAIS DA NOVAÇÃO
  • 3.4 ESPÉCIES DE NOVAÇÃO
  • 3.4.1 Novação Objetiva
  • 3.4.2 Novação Subjetiva
  • 3.4.3 Novação Mista
  • 4 OS EFEITOS DA NOVAÇÃO
  • 4.1 EFEITOS DA NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO EXTINTA
  • 4.2 EFEITOS DA NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À NOVA OBRIGAÇÃO
  • 4.3 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.....................................................................
  • 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto^15 o estudo da Novação considerando sobre o instituto à luz da legislação vigente, Lei n. 10.406/02, Parte Especial, Livro I, Título III, Seção V, Capítulo VI, arts. 360 a 367.

A importância do tema reside no fato de que, em virtude das facilidades de se adquirir crédito no mercado atual nas relações cambiárias e contratuais dentre outras, ocorrerem um grande número de inadimplência obrigacional, tendo em vista que as análises de créditos não exigem o rigor da forma que eram exigidos anteriormente.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratada como elemento novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.

Dentro deste cenário, a renegociação de dívida, é atualmente bastante utilizado o que não é interessante, tendo em vista, os elevados encargos embutidos, como juros altos e capitalizados, multa, além das cláusulas penais severas, uma vez que, já foi convencionadas no início da relação, muitas vezes impossibilitando aquele que contraiu dívida adimplir suas obrigações no intuito reabilitar-se à prática comercial, o que não é objeto do presente trabalho.

Porém, instituto da novação na atualidade é interessante para o devedor, analisando pelo aspecto de nascer uma nova obrigação extinguido a anterior. Justifica a finalidade de operar-se o instituto da Novação como forma criadora e de adimplemento de obrigações, em princípio por desaparecer a antiga obrigação juntamente com seus acessórios, como juros, multas, cláusulas penais, garantias, dando espaços a uma nova Obrigação que tem efeito liberatório.

(^15) Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.

discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema, circunscrevendo-o como um dos instrumentos de criação de Obrigação com força extintiva da Obrigação pretérita.

Para tanto, principia-se, no Capítulo 1 alguns aspectos destacados da Teoria Geral das Obrigações, inicialmente conceituando, descrevendo os elementos constitutivos, diferenciando Obrigação e Responsabilidade e completando com as modalidades obrigacionais.

Assim, o Capítulo 2 é reservado, exclusivamente, ao Instituto da Novação, trilhando sua origem e evolução histórica, conceito, requisito e espécie desta forma expondo literalmente a Novação no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, no Capítulo 3, será trabalhado a efetivação da Novação quanto os efeitos jurídicos da Obrigação extinta analisando as consequências nos elementos, objetivo, subjetivo e garantidores, posteriormente os efeitos da nova Obrigação no mundo jurídico. Neste mesmo capítulo será demonstrada a efetivação do trabalho a ser desenvolvido e apresentar-se-á juntamente no último item o entendimento jurisprudencial acerca da matéria concluindo o trabalho monográfico.

O presente relatório de pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais serão apresentadas breves análises do presente trabalho monográfico e algumas considerações sobre as poetizes outrora elencadas, no sentido de demonstrar se foram ou não confirmadas ao longo do estudo; seguida da estimulação à continuidade dos estudos e de reflexões sobre o instituto da Novação no ordenamento jurídico brasileiro.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formuladas as seguintes questões: a) A obrigação é um vínculo jurídico? b) Novação é forma de extinção de obrigação? c) A Novação poderá ocorrer apenas por vontade de um dos sujeitos da relação obrigacional? d) Ocorrendo a novação o garantidor continua coobrigado? Já as hipóteses consideradas foram às seguintes:

a) A obrigação é um vínculo jurídico entre dois sujeitos a onde uma deles se obriga em favor do outros uma determinada prestação.

b) Novação é o adimplemento da obrigação que se extingue por perda o objeto obrigacional.

c) A Novação poderá ocorrer por vontade de qualquer das partes, sejam elas credora ou devedora de forma unilateral.

d) O garantidor só deixará de ser coobrigado quando o credor cumprir com a obrigação, independente se houve ou não a Novação.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o dedutivo que, segundo Pasold^16 , consiste em “[...] estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.

Nas diversas fases da pesquisa, serão acionadas técnicas^17 de pesquisa do referente^18 , da categoria^19 , do conceito operacional^20 e da pesquisa^21 bibliográfica.

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa.

(^16) PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do direito, p.

  1. 17 “[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. 18 Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 88. “[...] a explicitação prévia do(s) motivo(s) do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. 19 Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 62. “[...] a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. 20 Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 31. “Quando nos estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos, estamos fixando um Conceito Operacional [...]”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p.
  2. 21 “[...] atividade investigatória, conduzida conforme padrões metodológicos, buscando a obtenção de informações que permita a ampliação da cultura geral ou específica de uma determinada área [...]”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 77.

2 DA TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

O presente capítulo não tem pretensão de abranger de forma completa e profunda toda a estrutura e evolução da Teoria Geral das Obrigações, uma vez que isto importa em estudo mais acurado e longo, o que, certamente, não é objetivo destas linhas que mais servem como uma fonte de consulta rápida e contato superficial, porém elucidativo acerca do tema, sem muito desviar-se do objeto deste trabalho monográfico.

Reconhece-se a existência de obrigações alheias ao mundo jurídico, quais sejam: as obrigações morais; religiosas; ou de cortesia. Todavia, o que inspira esse estudo são as obrigações disciplinadas pela doutrina e protegidas pelo ordenamento jurídico, que lhe dão garantia da coerção em seu cumprimento, pois dependem de uma norma, uma lei ou um contrato.

Assim, iniciar-se-á o estudo pela definição e conceito de obrigações, na doutrina e no ordenamento jurídico brasileiro.

2.1 DEFINIÇÃO E CONCEITO

O instituto das obrigações tem sua previsão legal no Código Civil “Parte Especial, Livro I, do Direito das Obrigações”, porém, o Código Civil escusou-se em definir o termo Obrigação, pois a palavra em si possui várias acepções o que dificulta sua exata delimitação na seara jurídica. Desta forma, conceituar-se-á abaixo segundo entendimentos de doutrinadores, buscando assim um entendimento técnico acerca da matéria.

Sobre o tema proposto pode-se dizer que a definição é clássica, pois os autores modernos têm por base o conceito formulado pelos romanos. Como pondera Saleilles citado por Diniz, o “direito obrigacional, em virtude de seu caráter especulativo, foi obra-prima da legislação romana^22 ”.

(^22) SALEILLES, apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. p.

No que tange a definição de obrigação na concepção moderna, Potheier citado por Diniz, preconiza que “a Obrigação é um vínculo de direito, que nos obriga para com outrem a dar-lhe, fazer-lhe ou não fazer-lhe alguma coisa^23 ”.

Já no entendimento de Venosa “[...] Obrigação estrutura-se pelo vínculo entre dois sujeitos, para que um deles satisfaça, em proveito do outro, determinada prestação^24 ”.

Gomes apresenta Obrigação como sendo:

[...] vínculo jurídico entre duas pessoas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor^25.

Dentre os mais diversos posicionamentos elaborados na intenção de avaliar as Obrigações, toma-se neste momento o conceito elaborado por Dinis que assim assevera “[...] Obrigação corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais^26 ”.

Nessa linha de raciocínio, Coelho assevera que a Obrigação é:

[...] vínculo entre dois sujeitos de direito juridicamente qualificados no sentido de um deles (o sujeito ativo ou credor) titulariza o direito de receber do outro (sujeito passivo ou devedor) uma prestação. É definida como o vínculo que faz o credor de outra pessoa^27.

Importante salientar segundo Venosa que:

A existência de pelo menos dois sujeitos é essencial ao conceito de obrigação. A possibilidade de existir o chamado contrato consigo mesmo não desnatura a bipolaridade do conceito de Obrigação, pois continuam a existir no instituto dois sujeitos na estrutura da Obrigação^28.

Atualmente, a doutrina concede a Monteiro a melhor definição, ou seja: "Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto

(^23) POTHEIER apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. p. 25. (^24) VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 13. (^25) GOMES, Orlando. Obrigações. p. 17. (^26) DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. p. 28. (^27) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. v. 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 03. (^28) VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 13.