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resumo de direito penal
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Direito Penal II- Crimes em espécie
Dos Crimes Contra a Vida: Homicídio Privilegiado: É uma causa especial de diminuição de pena. Podendo ser mediante o motivo de relevante valor moral ou relevante valor social, conforme está disposto no art. 121, § 1º do Código Penal.
Motivo de relevante valor social: é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social. A morte de um traidor da pátria é um bom exemplo. Motivo de relevante valor moral: é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador de sua filha.
A segunda parte do art. 121, § 1º do Código Penal também determina a redução da pena quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima. Isto significa que o agente deve está literalmente dominado pela situação em que suas emoções estejam enfatizadas, seja ele ódio, medo... Ao passo que conjuntamente com o domínio desta violenta emoção venha a sofrer uma injusta provocação por parte da vitima, isto é, o agente não poderá sofrer a provocação e somente agir depois de alguns dias decorridos. Caso o faça, não será mais uma causa que reduza sua pena.
Homicídio Qualificado: o art. 121, § 2 º do Código Penal disciplina sobre o homicídio qualificado. As qualificadoras estão divididas em quatro grupos em razão dos quais a pena relativa ao crime de homicídio passa a ser a de reclusão, de 12 a 30 anos, estas são: a) motivos; b) meios; c) modos; e d) fins.
Os motivos: podem ser a paga ou a promessa de recompensa ou outro motivo torpe, e o motivo fútil. Torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo praticado pelo agente. Como exemplo de motivo torpe tem o caso de um filho que mata seus pais visando o recebimento da herança por eles deixado. Fútil é o motivo insignificante que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional. Como exemplo de motivo fútil tem: o cliente que mata o garçom por ter dado a ele o troco errado, ou seja, fútil é aquele em que há um abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelo agente. A Paga promessa é o valor ou qualquer outra vantagem, tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente, para que o agente leve a efeito a empreitada criminosa. Já a Promessa de Recompensa , como o próprio termo estabelece o agente só recebe seu pagamento no futuro, ou seja, depois de praticar o crime.
Os meios podem ser:
Infanticídio- Art. 123- CP
Cláusula temporal: “durante o parto ou logo após”
Para efeitos penais o parto começa com a dilatação, apresentando dores características e dilatando-se completamente o colo do útero; segue a fase de expulsão, que tem seu início logo após a completa dilatação, sendo o nascente expelido para o exterior. O que se entender da expressão “logo após”? Bem, majoritariamente a doutrina compreende que enquanto perdurar o estado puerperal. Com o auxílio de um enxame detalhado para poder comprovar se a mãe estava sob os efeitos desta deturpação psíquica, pois caso contrário o delito será de homicídio e não infanticídio. Ao realizar os enxames se houver alguma dúvida sobre qual o delito a ser imputado, será aplicado o in dubio pro reo , pois na dúvida deve prevalecer a solução mais favorável a ele.
Elemento subjetivo: O crime de infanticídio só pode ser praticado pelo agente a título de dolo direto ou eventual, não se admitindo a modalidade culposa.
Se a agente mata seu filho de forma culposa durante o parto ou após, estando está sob influencia do estado puerperal qual a figura típica a ser enquadrada a conduta? Majoritariamente entende-se que a agente deverá ser enquadrada pelo delito de homicídio culposo e não como entende Damásio de Jesus, este aduz ser uma figura atípica por não poder exigir de uma agente com deturpações psíquicas o comportamento humano comum, já o doutrinador E. Magalhaes Noronha adepto da doutrina majoritária nos traz um exemplo: A mãe com dores do parto, não atenta sobre a possibilidade de vir a ocorrer a qualquer momento o nascimento, sai de sua casa e vem a parir em um ônibus, aonde o neonato vem a fraturar seu crânio, esta será imputada por homicídio culposo. A explicação é simples: a capacidade pessoal de previsão da agente, pertence ao campo da culpa e não de um fato típico. Sendo assim, o fato objetivamente previsível e a conduta, imprudente, negligente ou imperita, estará presente a culpa.
Momento consumativo: Trata-se de crime material. A consumação se dá com a morte do nascente ou neonato.
Tentativa: Admite tentativa, visto que a agente pode perfeitamente tentar matar o neonato e ser impedida por terceiros de completar o seu ato.
de execução da provocação do aborto, existem dois crimes em concurso formal: aborto sem consentimento e constrangimento ilegal, por exemplo: marido que mediante força e grave ameaça ministra substancia abortiva em sua esposa.