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Os contratos são classificados em função das obrigações que originam, de como são formados, Notas de estudo de Direito Civil

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS - Diversidade de modalidades e efeitos - Unilaterais, bilaterais e plurilaterais - Condição resolutiva tácita - Distrato e quitação - Gratuitos e onerosos - Comutativos e aleatórios - Paritários, de adesão e contrato-tipo - De execução instantânea, diferida e de trato sucessivo - Personalíssimos e impessoais - Individuais e coletivos - Principais, acessórios e contratos derivados - Solenes e não solenes - Consensuais e reais

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 30/05/2023

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tatiane-gomes-34 🇧🇷

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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:
Considerações gerais:
A finalidade da classificação dos contratos é acentuar as semelhanças e desigualdades entre as várias
espécies existentes de forma a facilitar o estudo, bem como sua importância para as regulações
contratuais.
Ao se determinar a classificação dos contratos é necessário que se observe as seguintes condições:
a) que não deixe resíduos, ou seja, uma vez terminada a classificação todas as espécies caibam numa
das categorias estabelecidas; e
b) que as espécies classificadas num título mais se afastem do que se aproxime das espécies
classificadas em outra.
Existem diversas classificações nas diversas doutrinas que tratam do assunto dos contratos, entretanto
para singularizar adota-se a seguinte classificação:
1) QUANTO À MANEIRA COMO SE APERFEIÇOAM/FORMAM: - Consensuais e reais; solenes
ou formais e não-solenes ou informais.
- CONSENSUAIS: são aqueles que se aperfeiçoam pelo mero consentimento das partes, sendo
desnecessário qualquer outro complemento. Esses contratos se fazem validar quando ocorre a
manifestação da vontade das partes, ou seja, quando somente o livre consentimento delas os
formulam legalmente. A lei só exige o consentimento.
Em regra, todos os contratos se fundam no consentimento das partes, manifestado de qualquer
maneira, por esse emotivo são considerados contratos não solenes. Entretanto, há contratos como os
solenes e os reais em que outras formalidades são impostas como será visto mais adiante, não se
formando assim, simplesmente no consentimento das partes.
Exemplos: contrato de compra e venda de bens móveis, prestação de serviços, contrato de transporte,
locação.
- REAIS: são aqueles que dependem para seu aperfeiçoamento (formação/conclusão) a entrega
(tradição) da coisa, feita por um contratante ao outro.
Sendo assim, não se formam sem a tradição, porque antes da entrega o que existe é uma promessa de
contratar, considera-se ainda negociação preliminar. Dessa forma, enquanto não ocorre a tradição da
coisa às mãos (posse) do contratante, a quem se transfere ou em poder de quem deve ficar por motivo
do pacto esse contrato não se aperfeiçoa.
Exemplos: comodato (Art. 579, do CC), mútuo (Art. 587, do CC), depósito (Art. 627, do CC):
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do
objeto.
O perfaz-se significa: formação/conclusão.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta
correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o
depositante o reclame.
O mero acordo de vontades não convalida o contrato de comodato, pois isso somente será possível
após a entrega da coisa feita pelo comodante ao comodatário, antes dessa tradição o que existe é a
promessa de contratar (negociações preliminares).
- SOLENES OU FORMAIS: são aqueles que dependem de forma prescrita em lei para terem
validade. A lei prescreve para a sua celebração forma especial e a inobservância dessa forma legal
exigida invalida o negócio.
Assim, torna-se imprescindível que a exteriorização desse acordo se por meio de forma
estabelecida pela lei, por ser requisito essencial à sua validade. Desse modo, além dos elementos
gerais do negócio jurídico, os contratos solenes dependem dessa forma especial.
Exemplos:
Compra e venda de imóvel (Art. 108, c/c o Art. 1.245, do CC), que além da escritura pública
(contrato elaborado pelo cartório) requer o assento no registro de imóveis.
- Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
- Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

Considerações gerais : A finalidade da classificação dos contratos é acentuar as semelhanças e desigualdades entre as várias espécies existentes de forma a facilitar o estudo, bem como sua importância para as regulações contratuais. Ao se determinar a classificação dos contratos é necessário que se observe as seguintes condições: a) que não deixe resíduos, ou seja, uma vez terminada a classificação todas as espécies caibam numa das categorias estabelecidas; e b) que as espécies classificadas num título mais se afastem do que se aproxime das espécies classificadas em outra. Existem diversas classificações nas diversas doutrinas que tratam do assunto dos contratos, entretanto para singularizar adota-se a seguinte classificação: 1) QUANTO À MANEIRA COMO SE APERFEIÇOAM/FORMAM: - Consensuais e reais; solenes ou formais e não-solenes ou informais.

- CONSENSUAIS: são aqueles que se aperfeiçoam pelo mero consentimento das partes, sendo desnecessário qualquer outro complemento. Esses contratos se fazem validar quando ocorre a manifestação da vontade das partes, ou seja, quando somente o livre consentimento delas os formulam legalmente. A lei só exige o consentimento. Em regra, todos os contratos se fundam no consentimento das partes, manifestado de qualquer maneira, por esse emotivo são considerados contratos não solenes. Entretanto, há contratos como os solenes e os reais em que outras formalidades são impostas como será visto mais adiante, não se formando assim, simplesmente no consentimento das partes. Exemplos : contrato de compra e venda de bens móveis, prestação de serviços, contrato de transporte, locação.

  • REAIS: são aqueles que dependem para seu aperfeiçoamento (formação/conclusão) a entrega (tradição) da coisa, feita por um contratante ao outro. Sendo assim, não se formam sem a tradição, porque antes da entrega o que existe é uma promessa de contratar, considera-se ainda negociação preliminar. Dessa forma, enquanto não ocorre a tradição da coisa às mãos (posse) do contratante, a quem se transfere ou em poder de quem deve ficar por motivo do pacto esse contrato não se aperfeiçoa. Exemplos : comodato (Art. 579, do CC), mútuo (Art. 587, do CC), depósito (Art. 627, do CC): Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. O perfaz-se significa: formação/conclusão. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar , até que o depositante o reclame. O mero acordo de vontades não convalida o contrato de comodato, pois isso somente será possível após a entrega da coisa feita pelo comodante ao comodatário, antes dessa tradição o que existe é a promessa de contratar (negociações preliminares). - SOLENES OU FORMAIS: são aqueles que dependem de forma prescrita em lei para terem validade. A lei prescreve para a sua celebração forma especial e a inobservância dessa forma legal exigida invalida o negócio. Assim, torna-se imprescindível que a exteriorização desse acordo se dê por meio de forma estabelecida pela lei, por ser requisito essencial à sua validade. Desse modo, além dos elementos gerais do negócio jurídico, os contratos solenes dependem dessa forma especial. Exemplos : Compra e venda de imóvel (Art. 108, c/c o Art. 1.245, do CC), que além da escritura pública (contrato elaborado pelo cartório) requer o assento no registro de imóveis.
  • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
  • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A doação (Art. 541, parágrafo único, do CC) –deverá ser feita por escritura pública ou instrumento particular para bens imóvel e móvel for de valor considerável:

  • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. A fiança (Art. 819, do CC) – que deverá ser firmada por escrito:
  • Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. - NÃO-SOLENES OU INFORMAIS: são os de forma livre. São aqueles em que a lei não prescreve forma especial para se validarem, pois não têm forma prevista no texto legal: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Os contratos não-solenes podem ser promovidos a solenes por vontades das partes, quando estas estipulam que a convenção não valerá sem o instrumento público (Art. 109, do CC: No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato). 2) QUANTO À DESIGNAÇÃO DADA PELA LEI : - Nominados ou inominados; típicos ou atípicos. - NOMINADOS: são aqueles que abrangem as espécies contratuais em que a lei dá denominação própria e traça regulamentação específica. Esses contratos se inserem numa figura que tem disciplina legal, uma vez que recebem da ordem jurídica uma regulamentação, possuindo uma denominação legal e própria, estando previstos e regulados por norma jurídica formando espécies definidas. O Código Civil esquematiza vário tipos dessa classificação, a saber: compra e venda; troca; estimatório; doação; locação de coisas; empréstimo; prestação de serviços; empreitada; depósito; mandato; comissão; agência; distribuição; corretagem; transporte; constituição de renda; seguro; jogo; aposta; fiança; sociedade; transação; compromisso. Tem-se ainda, nessas espécies de contratos nominados o contrato de parceria rural (disciplinado pela Lei 4.504/64, regulamentada pelo decreto 59.566/66), contrato de locação de imóvel disciplinado pela Lei n. 8.245/91, os de edição, representação e execução (disciplinados pela Lei 9.610/98). - INOMINADOS: não são regulados expressamente pela lei, entretanto em conformidade com conforme o ordenamento jurídico e não contrariarem a norma jurídica, à moral e os bons costumes, são permitidos juridicamente em virtude do princípio da autonomia privada em que se desenvolvem as relações contratuais. As partes, respeitando as restrições legais, podem criar as figuras contratuais que necessitem no cotidiano. O legislador não possui meios para imaginar toda espécie de relação jurídica que vez por outra pode surgir entre os homens, de forma a relacionar um contrato típico para cada tipo de negócio. Por esse motivo é que permite que licitamente as partes elaborem esquemas contratuais diversos das convenções nominadas pela lei. Como exemplos dessas espécies podem citar: constituição de servidão mediante o pagamento de certa quantia, contrato de hospedagem, cessão de clientela, cessão de crédito e assunção de dívida. - ATÍPICOS (Art. 425, CC) : são aqueles que não dispõem de regulamentação própria, sem definição dos direitos e deveres das partes, tendo por base para ter eficácia os requisitos do Art. 104, CC. Presentes a autonomia da vontade e liberdade contratual, limitados pelas normas de ordem pública.
  • Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Exemplos contrato de franquia (nominado e atípico - A lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato: prevalecem entre franqueador e franqueado as condições, termos, firmado), contratos eletrônicos, contrato de hospedagem. - TÍPICOS : são aqueles que dispõem de regulamentação própria, definido os direitos e deveres das partes. Exemplos : compra e venda, locação, prestação de serviços. 3) RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS: - Principais e acessórios. - PRINCIPAIS: são os que existem por si só, exercendo sua função e finalidade independe de qualquer outro. Exemplos : compra e venda, depósito, prestação de serviços.
  • BILATERAIS: são aqueles em que cada uma das partes é simultânea e reciprocamente credora e devedora uma da outra, pois produz direitos e obrigações (dever de cumprimento – sacrifício) para ambas. No contrato bilateral a prestação de cada uma das partes tem por razão de ser a prestação do outro contratante, e essa reciprocidade é a própria característica dessa espécie de convenção. Os contratos bilaterais também costumam ser denominados de contratos sinalagmáticos. Essa nomenclatura vem de = reciprocidade Parte da doutrina ainda classifica o contrato “ plurilaterais ”: são aqueles em que há mais de dois contratantes com obrigação (contratos de sociedades ou de condomínios). Relevância da distinção dessas espécies: A exceção do contrato não cumprido – exceptio nom adimpleti contractus –e a cláusula resolutiva tácita somente se prendem aos contratos bilaterais, tendo em vista que o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam efetiva e simultaneamente cumpridas, não podendo nenhum dos contratantes antes de cumprir sua obrigação exigir o implemento do outro (Art. 476, do CC). O inadimplemento de uma das partes outorga ao out roo direito de promover a resolução do contrato (Art. 475, do CC). A exigência de garantia, em caso de variação patrimonial, só cabe nos contratos bilaterais (Art. 477, do CC). - ONEROSOS : são aqueles onde cada uma das partes sofre um sacrifício patrimonial, correspondente à vantagem que pleiteia, isto é, trazem vantagens para ambos os contratantes. Exemplo : locação, onde o inquilino paga o aluguel para obter o uso pacífico do imóvel. Assim, bem se vê que cada uma das partes, em razão do seu próprio interesse se sujeita a dar ou fazer alguma coisa, incidindo para todos os envolvidos um ônus que corresponde a uma vantagem, numa relação de equivalência. É a presença do binômio sacrifício/benefício.
  • GRATUITOS OU BENÉFICOS: são aqueles onde apenas um dos contraentes sofre um sacrifício patrimonial, enquanto a outra é a beneficiada sem qualquer contraprestação. Assim, apenas um dos envolvidos obtém proveito (benefício), que corresponde a um sacrifício do outro. Exemplo : doação pura e simples, depósito, comodato. Em regra geral, esses tipos de contratos envolvem uma liberalidade por uma das partes onde elas concordam com a redução no seu patrimônio em benefício da outra. Embora normalmente os contratos gratuitos/benéficos sejam unilaterais é possível se encontrar contrato unilateral a título oneroso como, por exemplo, no mútuo sujeito a pagamento de juros (ou mútuo feneratício = empréstimo de dinheiro a juros), doação com encargo. Importância da distinção entre contratos onerosos e gratuitos A responsabilidade do devedor pelo ilícito nos contratos benéficos deverá ser apreciada de forma mais benigna, somente valorizando a conduta dolosa do autor da liberalidade, conforme dispõe o Art. 392, do CC. O doador não responde nem pela evicção nem pelos vícios redibitórios, que por determinação legal só se aplica aos contratos onerosos (Art. 441, parágrafo único, e 552, ambos do CC). O contrato benéfico poderá ser anulado por ação pauliana (fraude contra credores), independentemente de haver má-fé, pois nos contratos a título gratuito a lei presume sempre a ocorrência de fraude. Entretanto, se essa doação ocorrer a título oneroso a lei vai proteger a boa-fé do adquirente, se o contrário não ficar provado (Arts. 158 e 159, do CC). Os contratos benéficos ou gratuitos somente poderão ser interpretados restritivamente, ou seja, não há nenhuma extensão da vontade do doador, entretanto essa exigência não alcança os contratos onerosos (Art. 114, do CC). - COMUTATIVOS: é aquele em que há entre os contraentes uma equivalência entre a prestação e a contraprestação. Cada contraente já sabe no momento que está contratando o que vai receber do

outro contratante e já pode verificar quando o contrato se aperfeiçoa a equivalência entre o que está entregando e o que vai receber. Exemplo : na locação de coisa o locador sabe quando está contratando a importância que vai receber e o locatário conhece, desde já, o objeto que terá direito ao uso pacífico em razão da convenção. O que caracteriza o contrato comutativo é o fato de o ônus e o proveito de qualquer das partes poderem ser avaliados quando o contrato se aperfeiçoa.

- ALEATÓRIO (DE ALEA = RISCO –SORTE OU AZAR) é aquele cujo cumprimento ou adimplemento da obrigação, seja por uma das partes ou por ambas, constitui um risco ou um jogo, dependente da evidência ou não de um acontecimento incerto e futuro (F + I) , não podendo antecipar o seu montante. Por isso mesmo esse tipo de contrato é insuscetível de estimação prévia, não havendo como no contrato comutativo uma reciprocidade ou equivalência de vantagens, compra-se um risco. Exemplo : contrato de seguro, onde o segurado, em troca do prêmio poderá vir a receber a indenização, se ocorrer um sinistro, ou nada receber, se aquele não advier, aposta, jogo, loterias. Importância da distinção desses contratos Nos contratos aleatórios, o montante das prestações não pode ser previsto e nem definido no momento da elaboração do contrato, há incerteza para as duas partes se sobre a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício, de forma que os contraentes ficam expostos à alternativa de ganho ou de perda. Os vícios redibitórios (defeitos ocultos na coisa) se referem, unicamente aos contratos comutativos, inexistindo ação redibitória para os contratos aleatórios (Art. 441, do CC). 6) TENDO EM VISTA A MANEIRA COMO SÃO FORMADOS : quanto à elaboração das cláusulas podem ser paritários e de adesão (ou por adesão).

  • PARITÁRIOS : são aqueles onde as partes, em pé de igualdade, discutem sobre os termos do contrato, eliminando os pontos de divergência, até chegarem ao acordo de vontades. Ocorre basicamente na chamada de fase de pontuação , onde as divergências são eliminadas pela transigência das partes.
  • ADESÃO: são aqueles em que uma das partes estabelece todas as cláusulas contratuais, enquanto a outra, precisando contratar simplesmente adere, pois não tem condições nem poderes para debater as cláusulas, tampouco introduzir modificações no esquema proposto. Exemplos : contratos com as companhias de água, luz, transportes coletivos, telefones. Nessa espécie de contratos vamos encontrar uma restrição ao princípio da autonomia privada, porque uma das partes não pode interferir nas condições do contrato, pois recusa ou aceita em bloco. Entretanto, essa rejeição pode fazer com que a parte mais fraca fique privada de serviços fundamentais. Visando colocar as cláusulas mais ou menos numa situação de igualdade, o legislador interveio nessa espécie de contrato, quer ordenando a fixação de tarifas (água, luz, telefone, gás de cozinha, gasolina), quer exigindo a aprovação ou pelo menos registro das minutas dos contratos a serem ofertados à coletividade, quer impondo determinadas cláusulas e condições e vedando outras, quer ainda regulamentando a execução do contrato, como ocorre por exemplo na concessão de serviços de transporte coletivo. Num contrato de locação de imóvel residencial as partes podem elaborar conjuntamente (paritário) ou ser estabelecido unilateralmente (adesão). Podemos citar como características do contrato de adesão: a) Necessidade de contratar por parte de várias pessoas; b) Monopólio de direito ou de fato exercido pelo policitante (proponente); c) Proposta uniforme dirigida a uma coletividade; d) Fixação unilateral das cláusulas; e) Aceitação ou recusa, pura e simples por parte do oblato (aquele a quem a proposta é dirigida ou aderente), sem alteração das cláusulas. Algumas regras devem ser levadas em consideração no momento da interpretação nessa espécie de contrato: a) Na dúvida, o contrato deve ser interpretado em benefício da parte mais fraca; b) Deve-se distinguir entre as cláusulas principais e acessórias, entendendo-se que estas não têm a mesma força vinculante daquelas, pois com certeza chamaram menos a atenção de quem aderiu.