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Exemplos extraídos de despachos: “Encaminhe-se cópia do presente expediente à Diretoria da Secretaria de Gestão de Pessoas para ciência e providências ...
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL GERÊNCIA DE REDAÇÃO E REVISÃO DE ATOS OFICIAIS
Trata-se de documento oficial administrativo com a manifestação de uma auto- ridade com poder de deliberação. Ele é produzido, comumente, a partir de provocação oriunda de parecer, ofício ou requerimento. Seu signatário, agora conhecedor da questão posta, aponta solução, definitiva ou não, para a pretensão solicitada pelas partes envolvidas. Pode autorizar providências, ordenar a execução de serviços, solucionar casos omissos, aprovar pareceres etc. Entre as inúmeras finalidades e feições do despacho, duas são merecedoras de maior atenção pela sua recorrência na processualidade da administração pública do Estado de Goiás. Quando o despacho é usado apenas para emitir, em caráter conclusivo, a decisão da au- toridade consultada quanto à matéria que lhe foi submetida para apreciação, isto é, firmar de- cisão em um processo, recebe a denominação de “despacho decisório”. Quando ele é utilizado para recomendar o encaminhamento da matéria para análise ou para outras providências apenas como uma fase da tramitação, pressupondo outras da qual o signatário poderá ainda participar, tem a denominação de “despacho interlocutório”. Essa denominação se justifica porque se estabelece um processo de comunicação, isto é, uma interlocução geralmente entre órgãos, entidades ou seções, e o despacho é somente um expe- diente de intercâmbio entre as unidades envolvidas, com base no vínculo estímulo-resposta.
Observações
Responsável, como de praxe, pela identificação oficial da unidade autora do des- pacho, imprime-lhe vínculo institucional e legítimo. A sua forma de apresentação na folha de redação é a mesma do ofício e dos demais documentos da comunicação oficial. É preciso lem- brar que ele é usado apenas na primeira página, e os nomes institucionais não são grafados em negrito.
Trata-se de uma referência indispensável, colocada na parte superior esquerda da folha, sem recuo para início de parágrafo, em caixa-alta, sem negrito e sem ponto-final. É conveniente que venha após a palavra “Referência”, acompanhada por dois-pontos. Exemplo: Referência: Processo nº 201900040310654
Após a palavra “Interessado”, acompanhada de dois-pontos, em caixa-baixa, sem negrito e sem ponto-final, identifica-se a parte de interesse primeiro e direto no conteúdo do despacho. Se for, por exemplo, a aprovação ou a rejeição de um autógrafo de lei, o interessado será a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Exemplo: Interessado: Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Como em outras modalidades da comunicação oficial, o assunto faz parte da identificação do documento; neste caso, ao lado da “Referência” e do “Interessado”. Para atender a necessária uniformização e auxiliar na construção da identidade institucional, reco- menda-se que ele seja grafado em negrito, também em caixa-baixa. A palavra “Assunto” tam- bém é acompanhada de dois-pontos e o que for escrito a seguir deve, sinteticamente (poucas palavras), indicar a essência do conteúdo do despacho, fechado com ponto-final. Exemplos: Assunto: Recurso para reversão de demissão. Assunto: Veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 21/2020. Assunto: Determinação de parecer técnico.
Trata-se de parágrafo breve destinado à expressão do que o expedidor espera que seja feito após seu posicionamento, evidenciado no corpo do despacho. O fecho, então, comumente tem um caráter instrucional, já que orienta a etapa ou as etapas sucessivas, ou consequentes, de um processo. É comum essa seção ser aberta com expressões como: “Enca- minhe-se a (...)”, “Restituir a (...)”, “Determina-se cumprimento da exigência em (...)” e “Publi- que-se o presente despacho em (...). Exemplos extraídos de despachos: “Encaminhe-se cópia do presente expediente à Diretoria da Secretaria de Gestão de Pessoas para ciência e providências necessárias.”
“Promova-se o exame do impacto financeiro conforme propõe a Procuradoria- Geral do Estado.” “Arquive-se conforme proposto.”
Como os demais atos oficiais, o despacho também deve trazer informação locati- va e temporal. Contudo, esse constituinte não aparece aqui como um pré-texto e sim como um pós-texto. Frisa-se ainda que é mais comum esse constituinte aparecer à esquerda, sem negrito e acompanhado por ponto final, como se verá nos exemplos de despacho apresentados a se- guir.
Exatamente como se verifica no ofício, a reserva de espaço para a assinatura, o nome e o cargo do signatário fazem parte da confecção final do despacho, conferindo-lhe tam- bém a necessária legitimidade. Também de forma centralizada, usa-se caixa-alta só para o no- me, sem negrito.
a) margens superior e inferior: 2 cm (até o brasão); b) margem lateral esquerda: 3 cm de largura, no mínimo; c) margem lateral direita: 1,5 cm; d) área destinada ao cabeçalho: 5 cm; e) recuo para início de parágrafo: 2,5 cm de afastamento da margem esquerda; f) alinhamento: justificado; g) espaçamento entre linhas: simples; h) espaçamento entre parágrafos: 6 pontos; i) área do rodapé: são usados os 2 cm da margem inferior do documento; j) timbre só na primeira página quando houver mais de uma; k) palavras estrangeiras: itálico; l) fonte: Calibri tamanho 12; m) tamanho da fonte nas citações diretas recuadas (recuo entre 4 e 5 cm): 11 pontos; n) numeração das páginas: centralizada na parte inferior da folha, a partir da se- gunda página; e o) espaçamento entre os pós-textos (Fecho, local e data, identificação do signa- tário): correspondente a duas linhas.
(Os nomes e os números constantes do exemplo a seguir, para preservar o intento apenas instrucional, são fictícios.)
Portanto, tem-se uma decisão administrativa proferida por secretário de Estado sem reconsideração. Agora, compete a mim, com o devido conhecimento dos autos, deliberar conforme estabelece o § 1º do art. 56 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001. É o relatório, e passo ao julgamento. 2 Preliminares 2.1 Tempestividade Sob o aspecto formal, o recurso examinado apresenta-se tempestivo, já que está em consonância com o prazo estabelecido pelo art. 59 da Lei estadual nº 13.800, de 2001. 2.2 Admissibilidade Em seu recurso, a parte interessada questiona o mérito da decisão proferida pela Secretaria de Estado da Educação. Desse modo, atende aos imperativos da Lei nº 13.800, de 2001, já que ele foi interposto de forma voluntária, por meio de requerimento, e observou a hierarquia e a exposição dos fundamentos do pedido de reexame. Nesse sentido, os arts. 56 e 60 da lei referenciada estabelecem: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de ra- zões de legalidade e de mérito. § 1o^ O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (...) Art. 60. O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o re- corrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Tendo em vista o direito fundamental ao devido processo legal determinado pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e o atendimento aos pressupostos de admissibilida- de previstos na Lei de Processo Administrativo do Estado de Goiás, passo às alegações da peça recursal. 3 Alegações e pedidos da recorrente Em síntese, a recorrente alega que: a) o indeferimento do pedido de licença para tratar de interesse particular foi fundamentado nos argumentos de déficit de professores e de falta de recursos financeiros do Estado; b) o seu cargo é de agente administrativo educacional e não o de professora;
c) a concessão da referida licença não resulta em ônus ao Estado porque não é remunerada. d) outra pessoa já desempenha as funções dela, o que torna desnecessário re- manejar ou contratar servidor; e) o motivo do pedido original é acompanhar o esposo, portador de esquizofre- nia, de quem é curadora nomeada judicialmente; e f) a necessidade de ela própria se submeter a tratamento médico de artrite e, com isso, a possibilidade de ela pedir outro afastamento por motivo de saúde, com ônus para o Estado, caso a licença pleiteada seja indeferida. Feitas essas alegações, a requerente pede reconsideração do indeferimento da solicitação de licença para tratar de interesse particular, fundada no art. 240, § 2º, da Lei nº 10.460, de 1988. 4 Fundamentação Antes de prosseguir o exame da pretensão recursal, friso que ele se circunscreve à apreciação de eventual ilegalidade, imprecisão ou existência de fato que comprovadamente seja apto a alterar o pronunciamento anterior sobre o caso. Em relação à intenção da recorrente de obter nova licença pelo prazo de quatro anos, trata-se de benefício que já havia sido concedido anteriormente. A Supervisão de Licen- ças da Secretaria de Estado da Educação informou, no Despacho nº 4.888/2019/SUPLIC-12444, que a servidora esteve licenciada por interesse particular em duas oportunidades: a) a partir de 3 de outubro de 2011, por quatro anos, nos termos do Despacho nº 3.777/GAB; e b) a partir de 3 de outubro de 2015, por mais quatro anos, nos termos do Despa- cho nº 6.999/2015. A recorrente retornou às suas atividades em 7 de outubro de 2019, ingressando com novo pedido de concessão do benefício em 4 de novembro do mesmo ano. Quanto à possibilidade jurídica de concessão de mais uma licença, a terceira, a Procuradoria Administrativa da SEDUC, no Despacho nº 50/2020/PA-054666, assim se manifes- tou: VIII. Logo, o acolhimento ou não das razões constantes do recurso administrativo acostado ao evento 0000104002666 traduz avaliação discricio- nária da autoridade, a quem compete avaliar fatores de conveniência e/ou oportunidade para o serviço público. Tem-se aqui, portanto, nítido e insupri- mível juízo discricionário do administrador, que, no exercício da função de jul- gador, sem arbitrariedade ou desvio de finalidade, pode, ou não deliberar pelo pretendido afastamento, providencia em relação à qual a requerente, vale di- zer, não ostenta, a rigor, nenhum direito subjetivo.
5 Decisão Consequentemente, suporto minha linha decisória nos autos, no princípio consti- tucional da legalidade administrativa (art. 37, caput , da Constituição Federal) e na percepção do juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, além da não existência de óbi- ce legal nos termos do Despacho nº 50/2020/PA-054666. Dou, portanto, provimento ao recurso em exame. Dessa forma, com fundamento no art. 64, caput , da Lei nº 13.8 00 , de 18 de janei- ro de 2001, altero as decisões proferidas pela Secretaria de Estado da Educação, por meio do Despacho nº 222/2019/GAB/SEDUC e do Despacho nº 666/2019/GAB/SEDUC, que negaram o pedido da recorrente. Encaminhem-se os autos à referida pasta para conhecimento e cientifi- cação à parte interessada de seu inteiro teor, nos termos dos arts. 3º, inciso II, e 26 da Lei nº 13.800, de 2001. Goiânia, 22 de janeiro de 2020. JOÃO JESUS DA SILVA Governador do Estado
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Referência: Processo nº 201900041112233 Interessada: Luísa Maria da Silva Assunto: Requerimento de licença para tratar de interesse particular. EXTRATO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO DESPACHO Nº 44 / Suporto minha linha decisória nos autos, no princípio constitucional da legalida- de administrativa (art. 37, caput , da Constituição Federal) e na percepção do juízo de conveni- ência e oportunidade do administrador público, além da não existência de óbice legal nos ter- mos do Despacho nº 50/2020/PA-054666. Dou, portanto, provimento ao recurso em exame. Dessa forma, com fundamento no art. 64, caput , da Lei nº 13.8 00 , de 18 de janei- ro de 2001, altero as decisões proferidas pela Secretaria de Estado da Educação, por meio do Despacho nº 222/2019/GAB/SEDUC e do Despacho nº 666/2019/GAB/SEDUC, que negaram o pedido da recorrente. Encaminhem-se os autos à referida pasta para conhecimento e cientifi- cação à parte interessada de seu inteiro teor, nos termos dos arts. 3º, inciso II, e 26 da Lei nº 13.800, de 2001. Goiânia, 20 de janeiro de 2020. JOÃO JESUS DA SILVA Governador do Estado