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Trabalho apresentado no núcleo de praticas jurídicas.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Trabalho de pesquisa apresentado ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, sendo requisito parcial de avaliação do 1º bimestre.
Este trabalho tem como objetivo de expor de maneira simples e simplificada como se dá a organização judiciária no Estado do Espirito Santo, organização que estabelece e adequada os órgãos judiciários e seus auxiliares. A importância do tema está baseada no funcionamento e na estrutura do Poder Judiciário e, por conseguinte, à garantia constitucional do acesso à Justiça. Por esta razão, é preciso associar o estudo do direito processual ao estudo da organização judiciária. As normas de organização judiciária de nosso estado estão presentes na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, respectivamente, e descrevendo a estrutura do Poder Judiciário.
A Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989 (CES/89) estabelece em seu Art. 101, I a VI, que os órgãos do Poder Judiciário Espírito-santense são: o Tribunal de Justiça; os Juízes de Direito; os Tribunais do Júri; os Tribunais ou Juízes; os Juizados Especiais e o Conselho de Justiça Militar. Embora a CES/ apresente toda a estrutura do Judiciário, estamos interessados na análise da estrutura hierárquica e na distribuição de funções do Tribunal de Justiça (TJES), já que, é o que se propõe neste trabalho. O Art. 102, caput, da CES/89 preconiza que o TJES tem sede na Capital do Estado do Espírito Santo em Vitória com jurisdição em todo o território estadual. Ainda, o art. 103, caput, preceitua que é da competência desse Tribunal a iniciativa da lei de organização judiciária do Estado do Espirito Santo e, respeitadas a CF/ 88 e as leis complementares, a inciativa do Estatuto da Magistratura Estadual. O Código foi criado em 18 de abril de 2002, e pela Lei n° 234/02 com objetivo de confirmar como se organiza o Estado Espirito Santo e quais são as comarcas especiais, as de terceira entrância, as de segunda entrância e as de primeira entrância, não só isso como também evidenciar a divisão e a organização jurídica do nosso Estado. A referida lei de organização é a Lei Complementar n.º 23 4/ (LC234/2002), que traz detalhes da estrutura do Judiciário Capixaba. Em seu Art. 10, I a XVII, estabelece que o Poder Judiciário seja exercido pelos seguintes órgãos: Tribunal de Justiça; Conselho Superior da Magistratura; Corregedoria-Geral da Justiça; Ouvidoria Judiciária; Câmaras Cíveis Reunidas; Câmaras Criminais Reunidas; Câmaras Cíveis Isoladas; Câmaras Criminais Isoladas; Colégios Recursais; Juizados Especiais; Juízes de Direito; Juízes Substitutos; Tribunais do Júri; Auditoria e Conselho da Justiça Militar; Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Espírito Santo (CEJAI); Justiça de Paz; Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC); Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Como já comentado, estaremos dando ênfase à figura do TJES. Com a vigência deste Código, ficou estabelecido como realmente se divide o Estado do Espírito Santo. Inicialmente o tópico a ser abordado, será sobre a classificação das comarcas do Estado.
XXIII - Marechal Floriano XXIV - Marilândia XXV - Montanha XXVI - Muniz Freire XXVII - Mucurici XXVIII – Muqui XXIX - Pinheiros XXX - Piúma XXXI - Presidente Kennedy XXXII - Pedro Canário
XXXIII - Rio Novo do Sul XXXIV - Rio Bananal XXXV - Santa Leopoldina XXXVI - Santa Teresa XXXVII - Santa Maria de Jetibá XXXVIII - São José do Calçado XXXIX - São Domingos do Norte XXXX - Vargem Alta XXXXI - Venda Nova do Imigrante
O art. 2º do RITJES estabelece que o TJES seja composto de 26 (vinte e seis) desembargadores, nomeados na forma da Constituição e das leis, tendo como órgãos julgadores: o Tribunal Pleno; o Conselho da Magistratura; o 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; o 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; as Câmaras Criminais Reunidas; as Câmaras Cíveis Isoladas; as Câmaras Criminais Isoladas. O Tribunal Pleno se constitui de todos os Desembargadores, só podendo ocorrer deliberações com a presença mínima de dois terços (2/3) de seus membros efetivos (Art. 5º, RITJES). O Conselho da Magistratura será constituído pelo Presidente, pelo Vice- Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça, bem como de dois (2) Desembargadores e seus respectivos suplentes, eleitos bienalmente. As Câmaras Reunidas serão constituídas pelos Desembargadores das Câmaras Isoladas que as integram, além do seu Presidente: I. O Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas é composto pelos Desembargadores que integram as Primeiras e Segundas Câmaras Cíveis e o Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas é composto pelos Desembargadores que integram a Terceira e Quarta Câmaras Cíveis; II. O Grupo de Câmaras Criminais Reunidas é composto pelos Desembargadores que integram a Primeiras e Segundas Câmaras Criminais; III. Integram as Câmaras Cíveis Isoladas quatro (04) Desembargadores; as Primeiras e Segunda Câmara Criminal é integrada por quatro e três Desembargadores, respectivamente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo tem competência arrolada no artigo 109 da CES: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, e, nesses e nos de responsabilidade, os juízes de direito e os juízes substitutos, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, os membro do Ministério Público e o Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral; b) os mandados de segurança e os habeas-d ata contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça; c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ressalvada a competência da justiça eleitoral; d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal, de órgão, entidade ou autor idade estadual da administração direta ou indireta, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça federal;
e) as ações de inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais que firam preceito desta Constituição;
f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;
g) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;
h) nas ações que possam resultar na suspensão ou per da dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo, aqueles que tenham foro no Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, previsto nesta Constituição.
Em virtude do que foi mencionado este trabalho contribuiu para trazer um melhor entendimento sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, abrindo campo para o conhecimento mais profundo sobre como se organiza o poder judiciário capixaba.
Alias, demonstrou-se a classificação das comarcas do Estado, a organização judiciária, a composição e funcionamento da corregedoria geral da justiça e da ouvidoria, além da composição da justiça de primeira instância, entre outros pontos relativos à organização do estado.
Portanto, foi possível analisar com mais eficácia todo o sistema estabelecido no nosso Estado, através do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, a Lei 234 de 18 de abril de 2002.
http://www.tjes.jus.br/corregedoria/wpcontent/uploads/2016/06/Lei_Complementar_ 34-2002.pdf