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Organização do Estado e suas formas, Notas de aula de Direito Constitucional

Conceitos e elementos relacionados à organização do Estado, como Povo, Território e Soberania, além de abordar as formas de Estado, Governo e Regimes Políticos. Também são discutidos temas como Federação, Distrito Federal e Municípios, com suas respectivas características e competências.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 04/05/2023

camile-sauka
camile-sauka 🇧🇷

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Direito Constitucional
Direito Constitucional II
Organização do Estado
1. Estado (país)
a) Conceito:
Organização -> para que exista uma sociedade
Politicamente, Juridicamente e Economicamente organizada -> unidas aos
conceitos de Povo, Território e Soberania
De Estado: o Estado, se pretende ser considerado, está correlacionado à
organização de uma sociedade que tenha componentes políticos, sociais,
econômicos e jurídicos, em uma determinada área geográfica a qual atingirá um
determinado grupo de pessoas em razão do Poder que é concedido à esta
Sociedade.
b) Elementos
->Povo:
Qualidade de natural ou naturalizado para ser considerado como parte do Povo,
com vínculo jurídico-político.
Conceito: o Povo brasileiro é composto pelas pessoas que possuem vínculo
jurídico-político com o País, tal vínculo as torna nacionais daquele País. No caso do
Brasil, os documentos que atestam à existência do vínculo são a Certidão de
Nascimento e o Certificado de Naturalização que torna os indivíduos brasileiros
natos e naturalizados, respectivamente.
>Território:
Espaço terrestre, aéreo e aquático -> unidos aos conceitos político-jurídicos.
Embaixadas, Consulados, Aeronaves e Navios Militares bem como suas bases
militares são todas consideradas territórios soberanos de seus respectivos Países.
>Soberania:
A soberania que todo e qualquer país detém e esta soberania é dividida em dois
âmbitos de atuação:
A Soberania em âmbito externo -> assegura que o País seja reconhecido como
independente em cenário internacional
A Soberania em âmbito interno -> é aquela que o Poder do País elaborar as suas
próprias Leis em específico a sua Constituição sem que ocorra interferência de
qualquer Estado estrangeiro.
c) Forma de Estado
“Vincular a Forma de Estado ao Território”.
Divisões territoriais acarretam em divisão política (de Poder): Vereador, Deputado
Federal, Prefeitos, Governadores e Presidentes.
Divisão político-administrativa em seu Território -> FEDERATIVO
Tendo em vista que o território brasileiro é divido em várias unidades regionais,
todas elas dotadas de autonomia política, ou seja, dotadas de Poder.
Estados Unitários: nestes Estados, haverá uma centralização político
administrativa, tendo em vista a inexistência da divisão do território em unidades
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Direito Constitucional II

Organização do Estado

1. Estado (país)

a) Conceito:

Organização -> para que exista uma sociedade Politicamente, Juridicamente e Economicamente organizada -> unidas aos conceitos de Povo, Território e Soberania De Estado: o Estado, se pretende ser considerado, está correlacionado à organização de uma sociedade que tenha componentes políticos, sociais, econômicos e jurídicos, em uma determinada área geográfica a qual atingirá um determinado grupo de pessoas em razão do Poder que é concedido à esta Sociedade.

b) Elementos

->Povo: Qualidade de natural ou naturalizado para ser considerado como parte do Povo, com vínculo jurídico-político. Conceito: o Povo brasileiro é composto pelas pessoas que possuem vínculo jurídico-político com o País, tal vínculo as torna nacionais daquele País. No caso do Brasil, os documentos que atestam à existência do vínculo são a Certidão de Nascimento e o Certificado de Naturalização que torna os indivíduos brasileiros natos e naturalizados, respectivamente. >Território: Espaço terrestre, aéreo e aquático -> unidos aos conceitos político-jurídicos. Embaixadas, Consulados, Aeronaves e Navios Militares bem como suas bases militares são todas consideradas territórios soberanos de seus respectivos Países. >Soberania: A soberania que todo e qualquer país detém e esta soberania é dividida em dois âmbitos de atuação: A Soberania em âmbito externo -> assegura que o País seja reconhecido como independente em cenário internacional A Soberania em âmbito interno -> é aquela que dá o Poder do País elaborar as suas próprias Leis em específico a sua Constituição sem que ocorra interferência de qualquer Estado estrangeiro. c) Forma de Estado “Vincular a Forma de Estado ao Território”. Divisões territoriais acarretam em divisão política (de Poder): Vereador, Deputado Federal, Prefeitos, Governadores e Presidentes. Divisão político-administrativa em seu Território -> FEDERATIVO Tendo em vista que o território brasileiro é divido em várias unidades regionais, todas elas dotadas de autonomia política, ou seja, dotadas de Poder. Estados Unitários: nestes Estados, haverá uma centralização político administrativa, tendo em vista a inexistência da divisão do território em unidades

regionais. Um todo único e indivisível. Um único poder executivo, legislativo e judiciário. (Art. 21 Repartição de Competências) Estados Confederados: a Confederação é uma associação entre vários Estados soberanos, que terá leis próprias. Exemplo mais próximo (soberania compartilhada) = Emirados Árabes Unidos d) Forma de Governo Está vinculada ao elemento “Povo”. O conceito gira em torno da capacidade de participação e sua qualidade dentro da organização do Estado. No Brasil a Forma de Governo é REPUBLICANA. ( res publica = coisa pública) A primeira característica é a Eletividade. Candidatos são eleitos pela vontade popular. A segunda característica é a Temporalidade. Haverá limites temporais para seu mandato. Caso haja qualquer desvio existem mecanismos para interromper mandatos. MONARQUIA : nesta forma, o povo não tem o Direito de escolher o seu Chefe de Estado. É vitalícia e hereditária. e) Sistemas de Governo Se víncula o poder. PRESIDENCIALISMO : Independencia entre os três poderes a qual é imprevista de forma impressa no art 2 da Constituição. Unipessoalidade na chefia do poder executivo (única pessoa, presidente da república, será simultaneamente será chefe de estado e chefe de governo. PARLAMENTARISMO: Sistema de governo no qual existe uma relação de dependência ente o executivo e o legislativo, ou seja, esses dois poderes irão atuar em comum acordo, por isso existe duas pessoas na chefia do estado, um presidente ou rei que será chefe de estado, e um primeiro ministro que será chefe do governo e que é proveniente do legislativo. f) Regimes Políticos Se vínvulam ao elemento POVO. DEMOCRÁTICO: Consequentemente introduzindo o poder de escolha ao cidadãos e também, inúmeros direitos. N DEMOCRÁTICO : Pessoas são desprovidas de direitos fundamentais e também desprovidas da possibilidade de escolher seus representantes na grande maioria das vezes.

2. Federação Art 1 e 18 da constituição federal. a) Conceito Sempre é um aliança ou associação entre várias unidades regionais dotadas de autonomia que por meio da instituição de um pacto federativo passam a integrar um todo maior, o qual é detentor de soberania. b) Princípio

  • Presidencialismo Chefe de governo ( UNIÃO) e chefe de estado ( FEDERAÇÃO) 4. Estados-membros 1889 - 1891 A) Características
  • Pessoa jurídica de direito público interno
  • Ente federado *autonomia *interesses regionais. B) Formação 26 estados-membros (art 18, paragráfo 3 c/c 48, vi) ***** requisitos: 1- Plebiscito [ (consulta prévia antes da elaboração da lei) diferente do referendo que é uma consulta posterior]. (favorável) 2- Projeto de lei no Congresso Nacional. 3- Oitiva da assembleia legislativa. 4- Publicação da lei complementar federal. A) Modos Fusão****. Estados deixam de existir para dar origem a um terceiro e novo estado que até então não existiam no Brasil, este novo estado terá uma nova personalidade jurídica. Cisão : Situação da qual o estado-membro opta por se dividir em dois ou mais novos estados. Esatdo primitivo perde sua personalidade jurídica, deixando de existir para dar origem a novos estados-membros n federação brasileira Desmembramento por formação : O estado que existe está doando parcela de seu território. Ele continua a existir mantendo sua personalidade jurídica, mas será um novo estado porque irá ocorrer a alteração do povo, território e autonomia. Quando o desmembramento for por formação significa que a doação da área territorial está dando origem a um novo estado que até aquele momento não existia. Desmembramento por anexação: Mais uma vez um estado irá ceder parcela de seu território, mas nessa situação a cessão territorial será para um estado já existente, nesta modalidade ambos os estados mantém sua personalidade jurídica, mas deverão ser considerados novos estados pq altera a população, território e autonomia. C) Autonomia política Poder concedido pela Constituição Federal aos estados-membros. Triplice capacidade 1) Auto organização e normatização própria } constituição estadual

2) Autogoverno *poder legislativo *poder executivo *poder judiciário

  1. Autoadministração D) Competências Competência legislativa (permite elaboração de leis) Admnistrativa (vinculada a parte de gestão) Tributária (O estado-membro pode instituir e arrecadar os atributos que a ele foram conferidos).

5. Distrito Federal Art 32 cf. A) Características

  • Pessoa jurídica de direito público interno
  • Ente federado
  • Autonomia
  • Interesse regional e local B) Peculiaridades
  • É vedada a divisão do DF em municípios (As cidades-satélites do DF jamais podem ser consideradas como municípios em razão da vedação imposta no art 32 da cf, são regiões administrativas)
  • Dupla competência, estaduais e municipais.
  • Tem autonomia parcialmente tutelada pela União (em razão desse autonomia, por força do art 21, inciso 13 da CF, poder judiciário e ministério público do DF são organizados, estruturados e mantidos pela União.) (segundo aspecto é que as policias civis, penal e militar, bem como o corpo de bombeiros militar do DF, são estruturados, organizados e mantidos financeiramente pela União) C) Autonomia Política Relativa. * Auto organização e normatização própria. (se auto organiza por uma lei orgânica, que é um instrumento legislativo que organiza a sua estrutura e seu território, parecida com as constituições estaduais). (leis distritais)
  • Autogoverno (capacidade relativa) - somente possui autonomia para organizar o legislativo (temos uma casa chamada de câmara legislativa, e será composta por deputados distritais) e executivo (que tem um governador).

C) Autonomia política Tríplice capacidade 1) Auto-organização e normatização própria (normas municipais) 2) Autogoverno relativo - Poder legislativo - poder executivo 3) Auto administração (permite que o municípios gerenciem e executem as suas competências legislativas , administrativas e tributárias.) a) competências legislativas, vinculada a elaboração de leis, competência administrativas, vinculada a pratica de gestão, e competência tributária, vinculada a instituição e arrecadação de tributos.

7. Territórios art 33 CF Não são entes federados A) Natureza jurídica Autarquias territoriais da União. Autarquias: É uma área geográfica que pode estar em qualquer local do país que pertence a união, ela não terá autonomia política. Detentoras de personalidade jurídica. Hoje não existe nenhum territórios federais no Brasil por consequência da ADCT, que extinguiu em 88 os três territórios que nós tínhamos, que eram Roraima, Amapá e Fernando de Noronha. A constituição permite a criação de novos territórios. Primeiro requisito para surgir é um plebicito, e segunda é a lei complementar. B) Características Não elabora a lei que organiza e estrutura sua área geográfica, ele é organizado e estruturado pela lei federal. Não tem auto organização A Cf autoriza a divisão do território em municípios. Dentro do território poderá existir entes federados com autonomia politicia. Se vincula diretamente a união. Poder executivo (gestão administrativa no território): governador territorial (ele é escolhido pelo presidente da república). Poder legislativo: não irão eleger senadores porque estes não possuem autonomia política, e a função do senador é representar a autonomia política. Cada território elegirá quatro deputados , independentemente do tamanho da sua população. Em territórios com mais de 100 mil habitantes poderá ser criada uma câmara territorial desde que uma lei federal assim a autorize, inclusive uma nesta lei federal estarão as regras sobre eleição , mandato, etc.

Poder judiciário: a CF autoriza a criação e constituição de um poder judicário próprio ou territorial em áreas geográficas com mais de 100 mil habitantes, desde que isso se encontre autorizado em lei federal

8. Vedações federativas A CF impões algumas proibições ao entes federados com o intuito de assegurar o equilibrio federativo e consequentemente a existência da própria federação brasileira. A) Separação entre Estado e Igreja Brasil estado laico. B) Garantia de fé aos documentos públicos O poder público esta proibido de recusar fé a todo e qualquer documento público. C) Princípio da isonomia federativa É proibido que o entes federados criem distinções entre os brasileiros em razão da sua naturalidade, ou seja, todos os brasileiros, sejam eles natos os naturalizados (salvo as distinções da CF) deverão ser tratados de forma idêntica. D) Vedação de preferências entre entes É proibido aos entes federados criar tratamento diferenciado entre eles reestabelecendo eventuais preferências. **Intervenção

  1. Introdução** Medida de exceção. A intervenção trata se de uma medida de exceção que um ente federado irá interferir em outro ente retirando totalmente ou parcialmente a sua autonomia política em razão da ocorrência de uma situação expressa na Constituição Federal **2) Fundamentos *** Existência do Brasil
  • Soberania *Unidade geográfica e aplicação de leis. 3) Regra Geral Arts 34 e 35 cf. Esses artigos são regidos de forma negativa, usando a palavra “não”, salvo ocorrer uma das hipóteses da CF 4) Espécies
  1. Federal (coação/execução federal) Significa que o ente que esta organizando a intervenção é a nossa união , ao executar estará retirando totalmente ou parcialmente a autonomia política dos estados-membros ou DF. A única hipótese que permite que a