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Índice de Temas: Organização do Estado na Constituição Brasileira; Princípios fundamentais da Federação; Entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Autonomia dos entes federados; Competências: exclusivas, comuns e concorrentes; Repartição de Competências na Federação; Critérios utilizados na repartição; Competências legislativas e administrativas; Exemplos práticos de competências de cada ente; Intervenção na Federação; Conceito e finalidade da intervenção. Tipos de intervenção: Intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal; Intervenção dos Estados nos Municípios; Hipóteses constitucionais que autorizam a intervenção; Procedimento formal da intervenção; Controle e limites da intervenção; Aspectos Práticos e Jurisprudenciais; Casos concretos de intervenção no Brasil; Decisões do STF sobre o tema.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
O estado reúne elementos a partir de uma constituição federal → A constituição concede soberania a esse território povoado dirigido por um governo. Não há estado sem soberania → Não há soberania sem constituição → Não a constituição sem território.
Constituição
Características
O que é uma intervenção? o governo pega o poder por um tempo de um município ou estado
→ mecanismo de gerenciamento de risco. → art. 34, 35, 36 da cf. → intervenção não é regra, é exceção! → termo de ajustamento de conduta: Antes de intervir, o governo pode buscar meios menos drásticos , como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) → princípio da proporcionalidade.
Motivos para iniciar uma intervenção
Tipos de intervenção
OBS: art. 35: durante a vigência de estado de sítio, defesa e intervenção, a constituição federal não poderá ser emendada. OBS: na modalidade estado de guerra, a CF não faz nenhuma ressalva para restrições a direitos, entretanto, a doutrina se inclina para o entendimento de que não há nenhuma limitação às restrições de direitos fundamentais, sendo assim, é possível restringir qualquer direito fundamental
● O Brasil é o único país com municípios. ● características do município :
→ L ei orgânica.
● Poder Executivo e poder legislativo- determina o mínimo (9 - 55 vereadores) ● Os municípios têm competências comuns para suplementar a lei estadual e federal, conforme art. 30, inciso 11, da CF. ● art. 30: os municípios podem legislar sobre tudo, desde que tenha interesse local.
OBS: Os municípios regem-se por uma lei orgânica aprovada pela câmara municipal aprovados em 2 turnos com intervalo de 10 dias, com quórum mínimo de 1/3 dos vereadores) OBS: O artigo 30, I, CF autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local,
ainda que o assunto seja destinado pela CF e outros entes da federação. ex: transporte de animais e rodízio de veículos.
Requisitos para a criação de municípios
obs: para a criação de municípios é necessário observar os requisitos previstos no art 18, §4, cf, porém a lei complementar federal que disciplina a criação de municípios não foi editada até março de 2025. Os municípios que foram criados até 31/12/2006 foram convalidados por força do art 96 do adct. sendo assim, apesar da ausência de lei, o vício de inconstitucionalidade foi afastado.
Os poderes
● O nosso poder legislativo é o civil law → direitos inerentes à pessoa ● A norma jurídica é o principal vetor do direito. ● jusnaturalismo - redistribuir as funções do estado.
obs: o modelo de freios e contrapesos foi adotado na constituição de 1891, a partir da veiculação de regras que estabelecem limites para que os poderes da república se mantenham em harmonia.
obs: os poderes da república possuem funções típicas & atípicas as funções típicas são aquelas classificadas como oriundas do poder, as funções atípicas , por sua vez, representam aquelas acidentais ou colaterais.
legislativo legislativa, fiscalizadora julga processo de impeachment, aprova orçamento.
executivo administrativa julga processo administrativo, edita medida provisória.
judiciário jurisdicional edita súmula vinculante, administra o poder judiciário.
→ depois da sanção, vai para o D.O.U para ser publicado e entrar em vigor, dependendo do vacatio legis. OBS: caso haja modificação do projeto de lei na casa revisora, deverá haver o retorno da parte modificada para a casa iniciadora.
OBS: o projeto de lei rejeitado, somente poderá ser proposto novamente na próxima sessão legislativa, salvo se houver manifestação da maioria absoluta dos membros da casa.
OBS: o congresso nacional poderá derrubar o veto do presidente no prazo de 30 dias corridos a contar do recebimento, nesse caso, haverá dissensão conjunta.
Emendas constitucionais
● mudanças formais no texto da constituição.
Constituição Federal
Leis
Decreto; Portaria
Decisões Judiciais
● manifestação da maioria deverá derrubar o veto, nesse caso, leis, preâmbulo, decreto, dogmático, portaria, princípios, decisões judiciais. → se houver uma lei contrária à emenda constitucional, a lei vai ser revogada. → Processo de aprovação das emendas ● iniciativa: quem pode fazer uma PEC? → 1/3 dos deputados/senadores, o presidente da república e mais 1/3 das assembleias (14 assembleias). ● não tem iniciativa popular. ● a CF de sergipe prevê a iniciativa popular. ● a PEC deve passar pelo plenário → passa pela ccs (comissão de constituição e justiça) ● após passar pela ccs, ocorre a deliberação e votação. → vai passar pelas casas. ● A votação acontece em 2 turnos,depois vai para casa revisora. → precisa de 2/3 em cada casa. ● segundo o ste, a votação dos turnos pode acontecer no mesmo dia. → não tem vacatio legis.
○ direitos fundamentais e direitos individuais são protegidos.
obs : o sistema e a forma de governo não são cláusulas pétreas teoricamente, pode alterar por emenda constitucional (1ª corrente) muito embora não seja considerada cláusula pétrea , o art. 2º do ADCT exige a previsão de plebiscito para a escolha dessas premissas. nesse caso, apenas a realização de um novo plebiscito ou a adoção de uma nova constituição poderão modificar tais premissas (2ª corrente).
Poder executivo :
● o poder executivo era junto com as forças armadas, mas houve uma separação. → o poder executivo é totalmente civil, não há mais influência das forças armadas. ● sistema presidencialista do brasil: ○ chefe de estado (representa internacionalmente ) ○ chefe de governo(administra internamente) ● no brasil, não há essa separação, mas existem países que a fazem. (França) ● período fixo de 4 anos com possibilidade de mais mandatos.
Estrutura do poder executivo: ● presidente da república ● vice-presidente da república ● ministros ● órgãos de assessoramento (casa civil, agu, conselho da república) Dupla vacância: ● na ausência do presidente e do vice, assumem temporariamente:
doutrina: se o presidente não puder assumir, vai para o vice ou para o mais antigo do STF. → isso acontece pois esses cargos são privativos de brasileiros natos.
● se isso ocorre nos 2 primeiros anos, teremos novas eleições em 90 dias, se ocorre nos últimos anos, teremos eleições indiretas em 30 dias.
OBS: em caso de dupla vacância para os cargos de presidente e vice, o substituto será: presidente da câmara em sua ausência presidente do senado, ausência dele o presidente do STF, tais autoridades assumirão de forma temporária até a realização de novas eleições, caso a vacância ocorra nos 2 primeiros anos: novas eleições em 90 dias. caso a vacância ocorra nos 2 últimos anos: eleições indiretas pelo congresso, no prazo de 30 dias.