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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Tipologia: Resumos
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Toda a atividade administrativa do Estado se desenvolve, direta ou indiretamente, por meio da atuação de órgãos, entidades públicas e seus respectivos agentes. Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada;
É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta, quais sejam, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Além dessas, os consórcios públicos não existe subordinação entre a entidade descentralizada e a pessoa jurídica que a criou, mas tão- somente vinculação. Prazo: Indeterminado descentralização por colaboração ou delegação. ocorre quando, por meio de contrato ou ato unilateral , o Estado transfere a execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder público a titularidade do serviço. Na descentralização por colaboração (concessão, permissão ou autorização) não é necessária a edição de lei formal, bastando a formalização de um contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou de um ato unilateral (autorização de serviços públicos) Personalidade jurídica da entidade descentralizada: Direito Privado (pessoa previamente existente) Prazo: Contrato: determinado. Ato unilateral: indeterminado DESCONCENTRAÇÃO: A desconcentração constitui mera técnica administrativa de distribuição interna de atribuições para aprimorar o desempenho. A desconcentração faz surgir relação de hierarquia, vale dizer, de subordinação entre os órgãos dela resultantes. somente existe poder hierárquico no‚ Âmbito dos órgãos que desempenham funções administrativas A desconcentração pode ser classificada em: Desconcentração em razão da matéria (ex: Ministério da saúde, da Educação etc.); Desconcentração em razão do grau ou da hierarquia (ex: ministérios, secretarias, superintendências, delegacias etc.); Desconcentração pelo critério territorial (ex: Superintendência da Receita Federal em São Paulo, no Rio Grande do Sul etc.). Desconcentração administrativa é a distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica. ADMINISTRAÇÃO DIRETA È o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercícios de atividades administrativas , de forma centralizada. Quando o Estado executa tarefas diretamente, através de seus órgãos internos, estamos diante da Administração Direta no desempenho de atividade centralizada. ÓRGÃOS PÚBLICOS: Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais. São unidades de ação com atribuições específicas na organização do Estado. Descentralizar a execução de atividades na administração federal para unidades federadas por meio de CONVÊNIO. Adm. Federal ----- > Unidades Federadas = Convênio Adm. Federal -----> Setor privado = Contrato ou Concessão ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas ‡ Administração Direta, tem a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma descentralizada. (autarquias, fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista).
A figura do instituidor, que faz a dotação patrimonial, ou seja, separa um determinado patrimônio para destina-lo a uma finalidade específica. O objeto consistente em atividades de interesse social. A ausência de fins lucrativos Natureza jurídica: direito público ou privado
1. Patrimônio: bens públicos, fundaÁıes públicas de direito privado são bens privados 2. regime jurídico único A entidade da Administração Indireta, que se conceitua como sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada por força de lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendo por substrato um patrimônio personalizado, gerido pelos seus próprios órgãos e destinado a uma finalidade específica, de interesse público EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado , portanto, seus atos e contratos estão submetidos a regime jurídico de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. porém, tais entidades devem obediência a certos preceitos de direito público , como o dever de realizar concurso público, o dever de licitar e a submissão ao controle do Tribunal de Contas. Seus bens são considerados bens públicos O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, isto é, de emprego público ou celetista Capital 100% público Quanto à organização do capital, as empresas públicas têm como característica o fato de não admitirem a participação de terceiros que não façam parte da Administração Pública. O vínculo entre os empregados e as entidades, portanto, tem natureza contratual. O ingresso desses empregados deve ser precedido de aprovação em concurso público, não gozam de estabilidade No que se refere à forma jurídica, há relevante diferença entre as empresas estatais: todas as sociedades de economia mista são sociedades anônimas, ou seja, seu capital é dividido em ações. Já as empresas públicas podem assumir qualquer configuração admitida no direito , inclusive ser sociedade anônima. A sociedade de economia mista é constituída por capital público e privado, e a empresa pública, por capital público. Sociedade de economia mista deve ser o detentor da maioria do capital votante da entidade. sociedades cujo capital pertencente ao Estado é minoritário – o que não lhe garante o controle societário – não são consideradas sociedades de economia mista. Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. São características comuns a empresas públicas e sociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurídica de direito privado, derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público e desempenho de atividade de natureza econômica. Aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro. Regime jurídico: personalidade jurídica de direito privado Seus bens são considerados bens públicos O vínculo entre os empregados e as entidades, portanto, tem natureza contratual.
O ingresso desses empregados deve ser precedido de aprovação em concurso público, não gozam de estabilidade AGÊNCIA REGULADORA Não está subordinada hierarquicamente ao ente político que a criou, mas sim vinculada. SUBSIDIÁRIAS Subsidiárias são empresas controladas pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista. A despeito da menção no texto constitucional, a doutrina majoritária entende que as subsidiárias das entidades da Administração Indireta não fazem parte, formalmente, da administração pública. O Serviço Social NÃO faz parte da Administração Pública Indireta. Os serviços sociais autônomos são entidades PARAESTATAIS , conhecidas como entidades de cooperação governamental. Atuam ao LADO DO ESTADO , mas não integram a Administração Pública indireta. São pessoas jurídicas de direito privado, com potencial influência das normas de direito público.