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Uma definição da Administração Pública, destacando seus aspectos subjetivos e objetivos. São apresentadas as entidades e órgãos públicos que compõem a estrutura estatal, bem como suas características e diferenças. O texto também aborda as autarquias e fundações públicas, explicando suas finalidades e regime jurídico. O documento pode ser útil para estudantes de Direito, Administração Pública e áreas afins.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
❖ Designa uma vontade externa ao administrador, impondo-lhe a orientação a seguir. No caso da Administração Pública, a vontade decorre da lei que fixa a finalidade a ser seguida pelo administrador. ❖ A Administração Pública pode ser interpretada de forma subjetiva (órgãos e entidades) ou objetiva (conjunto de atividades desempenhadas por esses órgãos e entidades). ➢ Aspecto subjetivo: as pessoas jurídicas de direito público ou privado que compõem a administração indireta, órgãos que integram a administração direta; e agentes públicos. ➢ Aspecto objetivo: atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa do Estado: serviço público, fomento, polícia administrativa, intervenção e regulação. ❖ Entidades Públicas Órgãos Públicos
estatal. Se dividem em entidades políticas e administrativas.
União Estados Distrito Federal Municípios
▪ As entidades administrativas são criadas pelas entidades políticas quando estas entendem ser conveniente que determinada competência, originalmente sua, passe a ser exercida de forma descentralizada. ▪ As entidades administrativas não tem autonomia política, mas possuem autonomia administrativa. Isso significa que elas podem editar regimento interno sobre sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, etc. ▪ Não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora, sendo apenas vinculadas (sem hierarquia), ocasião em que o ente político exerce sobre elas controle administrativo denominado de tutela ou supervisão. ➢ Órgãos Públicos: Integram as pessoas jurídicas do Estado. É um conjunto de competências administrativas sem personalidade jurídica própria. Desempenho da função administrativa. Administração Pública Direta União Estados Distrito Federal Municípios Indireta Autarquia Fundações Públicas* Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Descentralização (Criação de PJs) Desconcentração (Criação de órgãos dentro da mesma estrutura) Desconcentração (Criação de órgãos dentro da mesma estrutura) PJ de Dir. Público (criada por lei) PJs de Dir. Privado (Autorizadas por lei) Exceção: Fundações Públicas de Direito Público, que são criadas por lei. Autarquias Fundacionais
→ Perde a disponibilidade sobre o serviço, pois, para retomá-lo, depende de lei. ▪ Por colaboração ou delegação: é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere somente a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. → À particulares e à própria administração pública. → Permitido dispor do serviço de acordo com o interesse público, envolvendo a possibilidade de alterar unilateralmente as condições de sua execução e de retomá-la antes do prazo estabelecido. ❖ A licitação é o procedimento obrigatório a ser utilizado pela Administração Pública para realizar suas contratações, sejam as aquisições de bens e serviços ou as alienações. É regida principalmente pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão). ➢ Em regra, as empresas estatais devem realizar licitação para todas as suas atividades. Para as exploradoras de atividade econômica, porém, a licitação não é exigida para as atividades fins (uma vez que tal conduta seria uma afronta ao princípio da livre concorrência), sendo obrigatória apenas para as atividades-meio. ▪ Atividades-meio: são aquelas de caráter administrativo, executadas internamente e com a finalidade de propiciar condições para que seus agentes executem as suas atribuições. ▪ Atividades fins: são aquelas que se relacionam com a própria essência da entidade, ou seja, com o motivo que foi levado em conta quando da criação da empresa estatal. ❖ Características Comuns ➢ Personalidade jurídica própria ▪ Respondem pelos seus atos. ▪ Têm receita e patrimônio próprio. ▪ Possuem autonomia técnica, administrativa e financeira. ▪ Não tem autonomia política e não podem legislar.
→ As agências reguladoras (art. 2º, Lei 13848/19) tem competência para definir normas técnicas complementares à lei, mas não tem capacidade legislativa propriamente dita. ➢ Não possuem fins lucrativos (o lucro é possível, mas elas não são criadas com esse objetivo) ▪ As E.P e as S.E.M podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica (art. 173, CRFB/88). E, ainda nesse último caso, o objetivo não é o lucro, e sim a segurança nacional ou o interesse coletivo. ▪ Se houver valores excedentes, eles serão tidos como superávit e não como lucro. ➢ Devem realizar concurso público para contratação de pessoal. ▪ Ainda que os agentes das entidades dotadas de PJ de direito privado sejam regidos pelas disposições da CLT (sendo considerados empregados públicos), a realização de concurso público para admissão de pessoal é regra aplicável a toda a administração pública. ▪ Seus servidores respondem por atos de improbidade administrativa. ➢ Estão sujeitas ao controle do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União, uma vez que utilizam, para o desempenho de suas atividades, recursos públicos. ➢ Criação ou autorização realizada por lei ordinária específica. ▪ Art. 37, XIX, CF - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. ▪ Na esfera federal, a lei que cria ou a lei específica que autorize a criação de ente administrativo é de iniciativa privativa do Presidente da República. Trata-se de regra de repetição obrigatória pelos Estados e Municípios, em função do princípio da simetria. ❖ AUTARQUIAS ➢ As autarquias são entidades criadas para o exercício de competências estatais determinadas (INSS, IBAMA, Banco Central). ➢ As autarquias são criadas (ou extintas) diretamente por lei específica, que obrigatoriamente deverá ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo.
➢ Necessita de lei complementar estabelecendo suas áreas de atuação. ➢ Ao instituir uma Fundação Pública, o poder público pode determinar que ela seja uma fundação pública de direito público ou de direito privado. ▪ O que as diferenciaria seria a origem dos recursos e o tipo da atividade realizada, exclusiva ou não. ➢ Fundações públicas de Direito Privado (Fundações Governamentais) ▪ É uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de lei autorizativa para desenvolver atividades não privativas de estado na área social. ▪ Tem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu e/ou de outras fontes. ▪ Sofre as derrogações do direito público, estabelecido pela Constituição Federal e legislação regulamentadora para todas as entidades da administração indireta: → Força de trabalho provida por concurso público; → Observância das regras públicas de compras e contratos; → Fiscalização do controle interno do Poder Executivo e do controle externo, dentre outras. ▪ O regime jurídico de direito privado aplica-se à gestão administrativa da entidade pública de direito privado, inclusive quanto ao regime de seu pessoal (celetista); remuneração; ao pagamento e execução de seus créditos e débitos; e, ainda, aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. ▪ Seu estatuto é estabelecido por decreto, conforme orientações estabelecidas na sua lei autorizativa. ▪ Quando o Estado cria uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, ele nunca se submete completamente ao regime privado. Nesse caso, o regime será híbrido. ▪ Fundação Zoológico; Fundação de Desenvolvimento da Educação – FDE; Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM; Fundação SEADE; Fundação Getúlio Vargas (FGV). ➢ Fundações públicas de Direito Público (Autarquias Fundacionais) ▪ É pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, cuja finalidade e competências exigem o exercício conjugado de atividades administrativas e
serviços públicos privativos, com atividades e serviços públicos não privativos, de natureza social. ▪ Seu regime jurídico administrativo, de pessoal (concurso público), patrimonial, orçamentário, financeiro, fiscal e tributário é o mesmo das autarquias, usufruindo das mesmas prerrogativas processuais, sendo, por isso mesmo, chamadas de autarquias fundacionais. ▪ Diferem das autarquias por serem instituídas apenas em áreas sociais. ▪ Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional. ❖ EMPRESAS PÚBLICAS ➢ São entidades de direito privado, criadas após autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas. ▪ Capital inteiramente público (com possibilidade de participação das entidades da Administração Indireta). ➢ Competência da Justiça Federal processar e julgar causas que envolvem empresas públicas federais. ➢ Caixa Econômica Federal; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Correios.
prestar um serviço à coletividade. Logo, nada mais natural do que tais entidades estarem regidas pelo direito público. ❖ Diferença entre as Empresas Estatais EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Capital totalmente público. Capital misto, conjunção do público e privado. Qualquer forma societária, desde que admitida em Direito. Obrigatoriamente a sociedade anônima Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que as E.P estejam envolvidas. Competência da Justiça Comum para processar e julgar causas em que as S.E.M estejam envolvidas.