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Organização Administrativa - Direito Administrativo, Notas de estudo de Direito Administrativo

Resumo contendo: 1. Estado, poderes e funções 2. Função Administrativa 3. Federação 4. O direito administrativo - Histórico - Relações com outros ramos do Direito 5. Fontes do Direito Administrativo 6. Interpretação do Direito Administrativo

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 21/06/2025

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1- Estado, poderes e funções
Estado:
O Estado é um ente soberano, organizado politicamente e
detentor de personalidade jurídica própria de direito
público, mantendo tanto relações internas (plano
nacional) quanto externas (plano internacional).
Elementos do Estado:
Funções e poderes do Estado:
Depois de formado, o Estado passa a desempenhar
algumas funções: legislativa, administrativa e judicial.
Mediante o fortalecimento do movimento iluminista e em
especial pelas ideias do Barão de Montesquieu, as funções
do Estado começaram a ser repartidas entre três poderes
distintos: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 2.º, CF/1988. São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Poder realiza sua atividade principal: função típica.
Poder realiza atividade de outro poder: função
atípica.
ATENÇÃO: função ATÍPICA deve estar sempre
prevista na constituição.
Ex: Art. 52, CF/1988. Compete privativamente ao Senado
Federal: I processar e julgar o Presidente e o Vice-
Presidente da República nos crimes de responsabilidade,
bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles
Ex:
a) Quando o Presidente da República edita medidas
provisórias.
Art. 62, CF/1988. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
b) Quando o Poder Judiciário realiza licitações.
Art. 37, XXI, CF/1988 ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
2- FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
O que vem a ser a função administrativa?
Quando o administrador atua em nome próprio, mas
busca a atingir e beneficiar o interesse público, estará ele
exercendo a função administrativa.
Tipos:
a) Conformadora ou ordenadora: editar regras, produzir
decisões e executá-las; ex.: poder de polícia;
b) Regulatória: disciplinamento da iniciativa privada em
atividades de interesse coletivo;
c) Fomento: aplicação de recursos públicos para estímulo
à atividade privada;
d) Prestacional: satisfação concreta das necessidades
coletivas;
Organização Administrativa
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1 - Estado, poderes e funções

  • Estado : O Estado é um ente soberano, organizado politicamente e detentor de personalidade jurídica própria de direito público , mantendo tanto relações internas (plano nacional) quanto externas (plano internacional). Elementos do Estado:
  • Funções e poderes do Estado: Depois de formado, o Estado passa a desempenhar algumas funções: legislativa, administrativa e judicial. Mediante o fortalecimento do movimento iluminista e em especial pelas ideias do Barão de Montesquieu, as funções do Estado começaram a ser repartidas entre três poderes distintos: Legislativo, Executivo e Judiciário. Art. 2.º, CF/1988. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Poder realiza sua atividade principal : função típica.

Poder realiza atividade de outro poder: função

atípica.

ATENÇÃO: função ATÍPICA deve estar sempre

prevista na constituição.

Ex: Art. 52, CF/1988. Compete privativamente ao Senado

Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice- Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles

Ex:

a) Quando o Presidente da República edita medidas provisórias. Art. 62, CF/1988. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

b) Quando o Poder Judiciário realiza licitações.

Art. 37, XXI, CF/1988 – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

2 - FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

O que vem a ser a função administrativa? Quando o administrador atua em nome próprio, mas busca a atingir e beneficiar o interesse público , estará ele exercendo a função administrativa. Tipos: a) Conformadora ou ordenadora : editar regras, produzir decisões e executá-las; ex.: poder de polícia; b) Regulatória : disciplinamento da iniciativa privada em atividades de interesse coletivo; c) Fomento : aplicação de recursos públicos para estímulo à atividade privada; d) Prestacional: satisfação concreta das necessidades coletivas;

Organização Administrativa

e) Controle : verificação da correção formal e material da atuação dos órgãos estatais

  • Função política ou de governo Traduz o exercício da soberania da Nação. Ex: iniciativa de leis pelos chefes de Poder e instituições, a sanção e o veto, a dissolução dos parlamentos e convocação de eleições (no parlamentarismo), o impeachment, declaração de estado de sítio, defesa, calamidade e guerra, assinatura de tratados internacionais. → Não se enquadram em nenhuma das três funções clássicas *polêmica : está sujeita ao controle jurisdicional? Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes. Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.

3 - FEDERAÇÃO

Forma de Estado adotada no Brasil, a partir da segregação do Estado Unitário Imperial. a) Características: → descentralização política: unidades de repartição do poder, dotados de autonomia (União Federal, Estados e Distrito Federal e Municípios – art. 18, CF); → sistema de repartição de competências: União – interesse nacional (prevalência), Estado – regional, Município – local; → participação dos Estados e do DF na vontade nacional: Senado Federal; → poder de autoconstituição: constituições estaduais e leis orgânicas municipais (arts. 25 e 29, CF) b) Autonomia: auto-organização (autoconstituição), autogoverno (gestão e eleições específicas) e autoadministração* (serviços e regras próprias, ou seja, Administração Pública própria e Direito Administrativo próprio).

4. O DIREITO ADMINISTRATIVO

Conceito : é um ramo do direito público cuja finalidade é a busca pela satisfação do interesse público.

  • Histórico: a ) Origens : → normas administrativas existem desde que existe ‘Estado’ (porém faziam parte do jus civile) * Bartolo de Sassoferrato (1313-1357): bases da teoria do Estado Moderno → Antigo Regime: absolutismo monárquico – todos os poderes concentrados nas mãos do monarca = “L’État c’est moi” (o Estado sou eu), “the king can do no wrong” (o rei não pode errar), “le roi ne peut mal faire”, “quod principi placuit legis habet vigorem” (o que agrada ao rei é lei) → Revoluções ‘demo-liberais-burguesas’: americana (1776) e francesa (1789), baseadas na divisão dos poderes estatais sob a égide do Estado de Direito (“ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito deve sujeitar-se a ele” – JSCF – “rule of law”) → França, o berço do Direito Administrativo: Leis revolucionárias – vedação ao controle jurisdicional dos atos da Administração; ascensão de Napoleão Bonaparte (18 Brumário do ano VIII, 09.11.1799) – disciplina e hierarquia militares na organização do Estado; Criação do Conselho de Estado (Constituição de 22 Frimário do ano VIII,15.12.1799); Lei de 28 Pluvioso do ano VIII (16.02.1800) – organização da administração pública francesa; Criação da cátedra de direito público e administrativo na Universidade de Paris (1819) → importância do Conselho de Estado Francês como precursor do Direito Administrativo e instituição da jurisdição administrativa (1872/1889 – aresto Cadot) → referências do direito alemão e italiano b)Brasil → Império (poderes executivo e moderador) – administração pública regida praticamente pelo direito privado e Conselho de Estado com jurisdição administrativa; Criação das cadeiras de Direito Administrativo nas Faculdades de Direito de São Paulo (1856) e Recife (1851); Primeira obra: Elementos de Direito Administrativo Brasileiro, Vicente Pereira do Rego, Recife, 1857

5 - INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

ADMINISTRATIVO

São três os pressupostos de interpretação: a) desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados : como o Poder Público visa atingir o bem-estar coletivo e este é preponderante em relação ao interesse particular, existirá, naturalmente, uma desigualdade entre as partes. Tudo isso decorre diretamente do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; b) presunção de legitimidade dos atos da Administração : seguindo o princípio da legalidade, só poderá o administrador agir se e quando a lei permitir. Logo, quando um agente público atua, goza da fé pública, ou seja, presume-se que seus atos são válidos em decorrência da presunção de estarem sendo praticados dentro dos limites legais. Entretanto, essa presunção de validade é meramente relativa, pois poderá o interessado contestar o ato e eventualmente provar sua invalidade; c) discricionariedade administrativa : quando existir discricionariedade, poderá o administrador selecionar, dentre as hipóteses legalmente válidas, qual a conduta mais conveniente e oportuna a ser adotada em determinado caso concreto. Esse poder de escolha é necessário para que o agente público atue com certa liberdade e, desta forma, atinja a satisfação do interesse público.