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Resumo contendo: 1. Estado, poderes e funções 2. Função Administrativa 3. Federação 4. O direito administrativo - Histórico - Relações com outros ramos do Direito 5. Fontes do Direito Administrativo 6. Interpretação do Direito Administrativo
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice- Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
a) Quando o Presidente da República edita medidas provisórias. Art. 62, CF/1988. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Art. 37, XXI, CF/1988 – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O que vem a ser a função administrativa? Quando o administrador atua em nome próprio, mas busca a atingir e beneficiar o interesse público , estará ele exercendo a função administrativa. Tipos: a) Conformadora ou ordenadora : editar regras, produzir decisões e executá-las; ex.: poder de polícia; b) Regulatória : disciplinamento da iniciativa privada em atividades de interesse coletivo; c) Fomento : aplicação de recursos públicos para estímulo à atividade privada; d) Prestacional: satisfação concreta das necessidades coletivas;
e) Controle : verificação da correção formal e material da atuação dos órgãos estatais
Forma de Estado adotada no Brasil, a partir da segregação do Estado Unitário Imperial. a) Características: → descentralização política: unidades de repartição do poder, dotados de autonomia (União Federal, Estados e Distrito Federal e Municípios – art. 18, CF); → sistema de repartição de competências: União – interesse nacional (prevalência), Estado – regional, Município – local; → participação dos Estados e do DF na vontade nacional: Senado Federal; → poder de autoconstituição: constituições estaduais e leis orgânicas municipais (arts. 25 e 29, CF) b) Autonomia: auto-organização (autoconstituição), autogoverno (gestão e eleições específicas) e autoadministração* (serviços e regras próprias, ou seja, Administração Pública própria e Direito Administrativo próprio).
Conceito : é um ramo do direito público cuja finalidade é a busca pela satisfação do interesse público.
São três os pressupostos de interpretação: a) desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados : como o Poder Público visa atingir o bem-estar coletivo e este é preponderante em relação ao interesse particular, existirá, naturalmente, uma desigualdade entre as partes. Tudo isso decorre diretamente do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; b) presunção de legitimidade dos atos da Administração : seguindo o princípio da legalidade, só poderá o administrador agir se e quando a lei permitir. Logo, quando um agente público atua, goza da fé pública, ou seja, presume-se que seus atos são válidos em decorrência da presunção de estarem sendo praticados dentro dos limites legais. Entretanto, essa presunção de validade é meramente relativa, pois poderá o interessado contestar o ato e eventualmente provar sua invalidade; c) discricionariedade administrativa : quando existir discricionariedade, poderá o administrador selecionar, dentre as hipóteses legalmente válidas, qual a conduta mais conveniente e oportuna a ser adotada em determinado caso concreto. Esse poder de escolha é necessário para que o agente público atue com certa liberdade e, desta forma, atinja a satisfação do interesse público.