Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

ordenamento, Notas de estudo de Urbanismo

ordenamento territorial em mocambique e suas leis aplicaveis

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 30/05/2016

ivo-chissano-2
ivo-chissano-2 🇧🇷

4

(3)

6 documentos

1 / 13

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Ivo Florêncio Alberto Chissano
0
Índice
Introdução ..................................................................................................................................................... 1
Objectivos gerais ........................................................................................................................................... 2
Objectivos específicos .................................................................................................................................. 2
Justificativas .................................................................................................................................................. 2
Metodologia .................................................................................................................................................. 2
Conceito de ordenamento territorial ............................................................................................................. 3
Quadro legal do ordenamento do território ................................................................................................... 3
Sistemas de planeamento em Moçambique .................................................................................................. 3
Sistemas de gestão territorial (art.º 1 lei nº 19/2007) .................................................................................... 4
Níveis de intervenção (art.º 8 lei nº 19/2007) ............................................................................................... 4
Instrumentos de ordenamento territorial ....................................................................................................... 5
Instrumentos de ordenamento territorial a nível nacional ................................................................ 5
Instrumentos de ordenamento territorial ao nível provincial ........................................................... 6
Instrumentos de ordenamento territorial ao nível distrital ............................................................... 6
Instrumentos de ordenamento territorial ao nível autárquico ................................ .......................... 6
Competências para a elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento territorial ........................ 7
Princípios fundamentais da política de ordenamento territorial.................................................................... 7
Dever e direitos e garantias ................................................................................................................... 7
Processo de elaboração de um instrumento ordenamento do território ...................................................... 10
Conclusão .................................................................................................................................................... 11
Referencias Bibliográficas .......................................................................................................................... 12
IMPFA
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd

Pré-visualização parcial do texto

Baixe ordenamento e outras Notas de estudo em PDF para Urbanismo, somente na Docsity!

  • Introdução Índice
  • Objectivos gerais...........................................................................................................................................
  • Objectivos específicos
  • Justificativas..................................................................................................................................................
  • Metodologia
  • Conceito de ordenamento territorial
  • Quadro legal do ordenamento do território
  • Sistemas de planeamento em Moçambique
  • Sistemas de gestão territorial (art.º 1 lei nº 19/2007)
  • Níveis de intervenção (art.º 8 lei nº 19/2007)
  • Instrumentos de ordenamento territorial
    •  Instrumentos de ordenamento territorial a nível nacional
    •  Instrumentos de ordenamento territorial ao nível provincial
    •  Instrumentos de ordenamento territorial ao nível distrital
    •  Instrumentos de ordenamento territorial ao nível autárquico
  • Competências para a elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento territorial
  • Princípios fundamentais da política de ordenamento territorial....................................................................
  •  Dever e direitos e garantias
  • Processo de elaboração de um instrumento ordenamento do território
  • Conclusão....................................................................................................................................................
  • Referencias Bibliográficas

Introdução Neste presente trabalho serão abordadas e analisadas questões meramente ligadas ao ordenamento territorial em Moçambique, Visto que para um desenvolvimento social e económico equitativo de um país, e fundamental que se desenhe politicas que possam servir de base. De forma a implantar actividades em lugares propícios. Nos termos da lei, o estado deve promover e garantir o bem-estar da população, proporcionado um habitação condigna, e alocar de forma correcta as infra-estruturas, dado especial atenção ao interesse publico (art.º. 91 C.R.M conjugado com art.º6 lei nº 19/2007). Deste modo neste presente trabalho investigativo farei uma breve reflexão sobre a situação do ordenamento em Moçambique, tentando perceber o funcionamento dos instrumentos de gestão territorial em vigor no país, através de uma exploração e descrição das principais leis e decretos que incidem sobre o ordenamento do território em Moçambique. As leis serão em parte transcritas para demonstrar o enquadramento geopolítico e a dimensão física e territorial.

Conceito de ordenamento territorial Ordenamento do território e o conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista a promoção do desenvolvimento sustentável. (art.º 1 lei nº 19/2007) Quadro legal do ordenamento do território Para regular esta actividade bem como para normalizar o processo de descentralização de competências em curso no país, foram gradualmente produzidos ao nível politico, vários instrumentos regulamentares para a melhoria do uso e aproveitamento da terra, os quais incluem a aprovação da lei das autarquias (2/97) do regulamento do solo urbano (decreto 60/2006) da lei de ordenamento do território (lei 19/2007) e do regulamento (decreto 23/2008). Foi ainda aprovado a lei dos órgãos locais do estado, com a finalidade de estabelecer um quadro legal e normativo sobre o funcionamento dos órgãos do estado. Sistemas de planeamento em Moçambique A Política de Ordenamento do Território de 2007, que conduz o ordenamento territorial do país, inspira-se na Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo português de

  1. Em Moçambique independente, o sistema de planeamento urbano e territorial teve início na década de oitenta, aquando da 1ª Reunião Nacional de Planeamento Urbano, em que foram definidos os tipos de intervenções prioritárias necessárias O programa apoiado pelo Instituto Nacional de Planeamento Físico (INPF) constatou a necessidade da preparação, aprovação e implementação dos Planos Físicos e Planos de Intervenções Prioritários, o ordenamento urbano, a capacitação humana, material e financeira dos órgãos locais responsáveis pela gestão urbana. Sob a direção do INPF previu-se a existência de três tipos de planos: os planos de intervenções prioritárias, o plano de estrutura e os planos parciais de urbanização. Foram elaborados guias de orientação para o uso dos terrenos urbanos bem como normas destinadas aos técnicos e profissionais designados de “guião metodológico para os técnicos médios de planeamento físico” cuja ênfase foi dado aos planos parciais de urbanização e as normas de uso de solo e infra-estruturas.

Em Moçambique, com a independência a terra passou a pertencer ao Estado. O direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT) constitui-se sobre a superfície do terreno delimitado e o espaço aéreo correspondente. A Lei de Terra de 2007 reafirmou os direitos dos residentes, concedendo a qualquer cidadão que tenha ocupado um pedaço próprio de terra durante dez anos o direito de continuar a ocupá-lo. Em Moçambique é o conselho de ministros no programa quinquenal do governo quem estabelece a política de ordenamento do território (Lei de ordenamento do território, lei n° 19/2007 de 18 de Julho). A Política de Ordenamento do Território (resolução nº18/2007 de 30 de Maio) conduz o ordenamento territorial através de: “… Um conjunto de directivas que permitem ao governo por processo de concertação, integração e participação a todos os níveis, definir os objectivos gerais a que devem obedecer os instrumentos de ordenamento territorial, para alcançar uma melhor distribuição das actividades humanas no território, a preservação de zonas de reservas naturais e de estatuto especial e assegurar a sustentabilidade do desenvolvimento humano e o cumprimento dos tratados e acordos internacionais, no âmbito territorial. A política de ordenamento do território, considera o conhecimento da realidade física, geográfica, social, económica e cultural do país, em todos os seus aspectos, como base segura e objectiva, para definir as linhas mestras da actividade do ordenamento do território…”. Sistemas de gestão territorial (art.º 1 lei nº 19/2007) Quadro geral do âmbito das intervenções no território, operacionalizado através dos instrumentos de gestão territorial, hierarquizado aos níveis nacional, provincial, distrital e municipal. Níveis de intervenção (art.º 8 lei nº 19/2007) Em Moçambique o sistema de gestão territorial é definido em 4 âmbitos (artigo 8 e 9, Lei nº19/2007):

 Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) Que estabelecem os parâmetros e as condições de uso de zonas com continuidade espacial, ecológica ou económica de âmbito inter-provincial. Instrumentos de ordenamento territorial ao nível provincial Constituem instrumentos de ordenamento territorial ao nível provincial os Planos Provinciais de Desenvolvimento Territorial, de âmbito provincial e inter-provincial, que estabelecem a estrutura de organização espacial do território de uma ou mais províncias e definem as orientações, medidas e as acções necessárias ao desenvolvimento territorial assim como os princípios e critérios específicos para a ocupação e utilização do solo nas diferentes áreas, de acordo com as estratégias, normas e directrizes estabelecidas ao nível nacional. Instrumentos de ordenamento territorial ao nível distrital Constituem instrumentos de ordenamento territorial ao nível distrital os Planos Distritais de Uso da Terra (PDUT), de âmbito distrital e inter-distrital, que estabelecem a estrutura da organização espacial do território de um ou mais distritos, com base na identificação de áreas para os usos preferenciais e definem as normas e regras a observar na ocupação e uso do solo e a utilização dos seus recursos naturais. Instrumentos de ordenamento territorial ao nível autárquico Constituem instrumentos de ordenamento territorial ao nível autárquico:  Planos de Estrutura Urbana (PEU) Que estabelecem a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infra- estruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e a sua integração na estrutura espacial regional.  Os Planos Gerais e Parciais de Urbanização (PGU/PPU) Que estabelecem a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio-espacial para a elaboração do plano.

 Os Planos de Pormenor (PP) Definem com pormenor a tipologia de ocupação d qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres. Competências para a elaboração e aprovação dos instrumentos de ordenamento territorial Segundo a lei 19/2007, compete ao Estado e às autarquias locais, a promoção, orientação, coordenação e monitorização do ordenamento do território e cabe a estas últimas o estabelecimento dos programas, planos, projectos e o regime de uso do solo. Ainda em Moçambique, o Decreto nº 23/2008, Regulamento da Lei de Planeamento Territorial, no seu Artigo 7, Hierarquização e complementaridade, estabelece a hierarquização dos planos, e institui a obrigatoriedade da elaboração de planos de nível Distrital e Municipal. A nível nacional os planos são elaborados pelo Conselho de Ministros, a nível provincial são elaborados por iniciativa do Governo Provincial, a nível distrital são elaborados por iniciativa do Governo Distrital e a nível municipal são elaborados pelos técnicos municipais, ou instituições externas, mas mandatados e aprovados pelas assembleias municipais, sob proposta da administração e do presidente do município. Em Moçambique as divisões administrativas são subdivididas hierarquicamente em províncias, distritos, postos administrativos e localidades, sendo que um conjunto de localidades, representam um posto administrativo e um conjunto destes perfaz um distrito, um conjunto de distritos perfaz uma Província, sendo o país constituído por 11 províncias, 139 distritos e 393 postos administrativos (INE, 2012). Princípios fundamentais da política de ordenamento territorialDever e direitos e garantias Nos termos da lei, e dever do estado garantir habitação condigna, bem como promover, orientar e monitorar o processo de ordenamento territorial, e ainda garantir o interesse publico. (artigo 91/C.R.M conjugado com o artigo 6, Lei nº19/2007).

Essa concertação será referenciada aos interesses directos dos habitantes de cada área ou região a ordenar ou planificar tendo em conta a atenção a integração regional, nacional e mesmo internacional dos interesses locais. f) Descentralização- as acções de ordenamento do território deverão ser executadas de forma descentralizadas para garantir o desenvolvimento das comunidades na gestão do seu território. g) Do acesso a informação- toda população tem direito a de acesso a i informação sobre o território e esta devera estar aberta a análise, e que estudo por parte de todos os interessados. h) Do caracter vinculativo dos instrumentos de ordenamento territorial- os instrumentos de ordenamento territorial uma vez aprovados e ratificados são de cumprimento obrigatório e tomam-se inalteráveis dentro do seu perímetro de validade. Quaisquer alterações a esses instrumentos deverão ser processados segundo as normas que rege a sua elaboração aprovação e ratificação. i) Principio da responsabilização- qualquer entidade publica ou privada com competência para intervir sobre o território e responsável pelos danos que possam afetar a qualidade de vida ao cidadão a sustentabilidade ambiental estando obrigado a proceder a reparação desses mesmos danos e a compensar os prejuízos causados. j) Da continuidade revisão- reconhecido o caracter permanente do ordenamento do território a avaliação e revisão e a actualização dos planos devera acompanhar as mutações que se operam no ambiente, na população e no território. Ratificação A ratificação pode ser parcial ou parcial, aproveitado apenas a parte que se monstra as leis e regulamento em vigor. A falta de ratificação dos instrumentos de ordenamento territorial feri de nulidade os respectivos instrumentos e a natureza vinculativa. Expropriação Os instrumentos de ordenamento territorial quendo prevejam a implantação de projectos ou empreendimento públicos em terrenos urbanos ou rurais, que sejam objectos de concessão de uso

e aproveitamento de privados ou de uso tradicional por comunidades locais, delimitadas ou não procede a indeminização da área para efeito de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública. Nos termos da lei a indeminização devera ser calculada de modo a compensar entre outras: a) A perca de bens tangíveis e intangíveis b) A roptura da coesão social c) A perda de bens de produção Processo de elaboração de um instrumento ordenamento do território No concerne ao processo de elaboração do plano de ordenamento do território deve no mínimo obedecer as seguintes fases: 1ª Fase: formulação dos objectivos gerais e específicos 2ª Fase : inventario da situação existente no âmbito geográfico do território onde e aplicável o referido instrumento 3 ª Fase: analise e diagnostico dos dados recolhidos na fase do inventário 4 ª Fase: elaboração e avaliação de alternativas 5ª Fase: decisão sobre quais as alternativas aplicáveis 6ª Fase: monitorização da implementação das disposições constantes no instrumento de ordenamento territorial 7 ª Fase: revisão sistemática das disposições do instrumento de ordenamento territorial.

Referencias Bibliográficas BRUSCHI, Sandro, at all, Pemba as duas cidades, Maputo, Edição FAPF, Faculdade de Arquitectura e Planeamento Físico, Universidade Eduardo Mondlane, 2005 FORJAZ, José, et all, Moçambique - Melhoramento dos assentamentos informais, análise da situação e proposta de estratégias de intervenção, Maputo, Centro de Estudos de Desenvolvimento do Habitat, Universidade Eduardo Mondlane, 2006 RAPOSO, Isabel. “Instrumentos e práticas de planeamento e gestão das áreas peri-urbanas em Luanda e Maputo”, in OPPENHEIMER e RAPOSO (coords.), Subúrbios de Luanda e Maputo, Lisboa, Colibri, 2007. p. 213-234. Legislação moçambicana Lei n° 19/2007 de 18 de Julho. Lei de Ordenamento do Território, publicada na 1ª série do b.r. n° 29 de 18 de Julho de 2007. Lei nº 8/2003 de 19 de Maio. Estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos locais do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade, publicada na 1ª série do b.r. n° 20 de 19 de Maio de 2003. Lei nº 19/97, de 1 de Outubro. Lei de Terras, publicada na 1ª série do b.r. n° 40 de 7 de Outubro de 1997. Decreto nº 23/2008 de 1 de Julho. Aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, publicada na 1ª série do b.r. nº 26 de 1 de Julho de 2008. Decreto nº 33/2006 de 30 de Agosto de 2007. Estabelece o quadro de transferência de funções e competências dos órgãos do Estado para as autarquias Locais, publicada na 1ª série do b.r. nº 35 de 30 de agosto de 2007. Lei 10/97, de 31 de Maio. Cria municípios de cidades e vilas em algumas circunscrições territoriais, publicada na 1ª série, b.r. n.º 22., 31 de Maio de 1997.