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Ônus e Responsabilidade do inventariante, Trabalhos de Direito Civil

Conceito, Reponsabilidade do Inventariante, Importância da sua atuação e Ônus

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 10/10/2020

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gabriela-ls 🇧🇷

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ASSOCIAÇÃO DE ENSINO JULIAN CARVALHO – AEJC
MANTENEDORA DA:
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR SANTA BÁRBARA – FAESB
Autorizado pela Portaria MEC nº 1.589, de 15 de setembro de 2006 - DOU Nº 179, SEÇÃO 1,
18/09/2006, P.19
Gabriéla Vieira Soares
Isabella Mendes
Jéssica Letícia Vieira Pinto
Josiane Dolores RibeiroPires
Márcio Ricardo Mendes
Valeria Gonçalves
O INVENTARIANTE
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ASSOCIAÇÃO DE ENSINO JULIAN CARVALHO – AEJC

MANTENEDORA DA:

FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR SANTA BÁRBARA – FAESB

Autorizado pela Portaria MEC nº 1.589, de 15 de setembro de 2006 - DOU Nº 179, SEÇÃO 1, 18/09/2006, P. Gabriéla Vieira Soares Isabella Mendes Jéssica Letícia Vieira Pinto Josiane Dolores RibeiroPires Márcio Ricardo Mendes Valeria Gonçalves O INVENTARIANTE

Gabriéla Vieira Soares Isabella Mendes Jessica Letícia Vieira Pinto Josiane Dolores RibeiroPires Márcio Ricardo Mendes Valeria Gonçalves O INVENTARIANTE Trabalho realizado para obtenção de nota parcial da disciplina Direito Civil VI, 1º Bimestre do 8° Semestre, Prof.ª Cristiane Souza

INVENTARIANTE

O inventariante é o administrador do espólio. “É uma obrigação pública (múnus público) na qual alguém é nomeado para administrar o espólio (bens de quem morreu) até a partilha. Cabe a ele representar a herança ativa e passivamente”. O atr. 617 do Código de Processo Civil (CPC) traz os critérios para escolha do inventariante, não sendo o rol taxativo. Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - O herdeiro menor, por seu representante legal; V - O testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - O cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - O inventariante judicial, se houver; VIII - Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função_._ ÔNUS E RESPONSABILIDADES DO INVENTARIANTE

Uma vez nomeado o inventariante, nos ditames que dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil, o art. 618 do referido códex assinala quais são os ônus e responsabilidades do inventariante, no desempenho de suas funções: a. Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dela, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º. b. Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; c. Prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; d. Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; e. Juntar aos autos certidão de testamento, se houver; f. Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; g. Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; h. Requerer a declaração de insolvência. O inventariante, verdadeiramente, é o auxiliar do juiz do processo, razão pela qual sua função é conhecida como encargo público. Assim, é ele quem representa o espólio e cuida dele, seja ele sucessor ou meeiro. Constitui cargo de mais alta responsabilidade, dentro e fora do processo, fazendo cair por terra qualquer ilusão de que o inventariante possui privilégios; do contrário, incumbe ao inventariante muito trabalho com o intuito de conduzir o inventario ao desfecho final. Outrossim, considerando que também é dever do inventariante zelar pelos bens do espólio, será também incumbido do dever de, eventualmente, prestar contas sempre que determinado.

II - Se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - Se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - Se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - Se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - Se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Podemos destacar que a remoção ocorrerá uma vez que não cumpridas as incumbências, por fato omissivo ou comissivo, devendo ser fundamentada com incisos do artigo 622 do CPC, e em casos onde haja condutas que prejudique os demais herdeiro o magistrado poderá retirar do cargo o inventariante e indicar outro para substituição, porém devera sempre seguir a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil sem a necessidade de requerimento. Já requerida a remoção do inventariante o mesmo terá o prazo de 15 dias para se defender, segundo artigo 623 do CPC. A alteração do prazo foi realizada visando os princípios do contraditório. Por fim, ocorrendo a remoção do inventariante onde o mesmo deverá entregar imediatamente ao substituto os bens do espólio, caso ocorra o descumprimento o mesmo terá que entregar sobre medida de busca e apreensão, arcando com multa não superior a 3% do valor já inventariado. O Código de Processo Civil passou por algumas alterações no que tange esse assunto, garantindo mais efetividade e segurança para o procedimento. Entretanto segue figura a abaixo para mais detalhes: