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Odontologia legal código de ética odontológico, Resumos de Odontologia

Resumo sobre o codigo de ética odontológico, sigilo profissional e notificação compulsória

Tipologia: Resumos

2018

Compartilhado em 27/09/2018

Amenda
Amenda 🇧🇷

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Odontologia legal
A odontologia legal é o ramo da medicina legal que colabora com a justiça complementando
exames especializados relativos à arcada dentária, seus anexos e vestígios de ação lesiva por
dentes (mordeduras). É a parte que se relaciona com a justiça e as leis por meio da aplicação
dos conhecimentos médico-biológico a serviço do direito.
Curiosidades históricas: Em 1912, cirurgiões dentistas ajudaram na identificação das vítimas
dos naufrágio do Titanic. Em 1915 teve seu início relacionado à medicina. Em 1931 a
odontologia legal foi oficializada através do decreto número 19.851, foi criada a lei número
1.314 que regulamentou o exercício da odontologia na época, essa permaneceu em vigor até
ser substituída pela lei 5.081 de 1966.
Lei 5.081
. O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na
presente Lei.
Do Cirurgião-Dentista
Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao
cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida,
após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço
Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual
competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados
por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as
demais exigências do artigo anterior.
Art. 4º É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições
legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de
9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício
profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a
escola ou faculdade que o diplomou.
Art. 5º É nula qualquer autorização administrativa a quem não for
legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de
conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e
externo, indicadas em Odontologia;
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Odontologia legal A odontologia legal é o ramo da medicina legal que colabora com a justiça complementando exames especializados relativos à arcada dentária, seus anexos e vestígios de ação lesiva por dentes (mordeduras). É a parte que se relaciona com a justiça e as leis por meio da aplicação dos conhecimentos médico-biológico a serviço do direito. Curiosidades históricas: Em 1912, cirurgiões dentistas ajudaram na identificação das vítimas dos naufrágio do Titanic. Em 1915 teve seu início relacionado à medicina. Em 1931 a odontologia legal foi oficializada através do decreto número 19.851, foi criada a lei número 1.314 que regulamentou o exercício da odontologia na época, essa permaneceu em vigor até ser substituída pela lei 5.081 de 1966. Lei 5.

. O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na

presente Lei.

Do Cirurgião-Dentista

Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao

cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida,

após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço

Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual

competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja

jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados

por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as

demais exigências do artigo anterior.

Art. 4º É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições

legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de

9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício

profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a

escola ou faculdade que o diplomou.

Art. 5º É nula qualquer autorização administrativa a quem não for

legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:

I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de

conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e

externo, indicadas em Odontologia;

III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e

outros;

III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e

outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela

Lei nº 6.215, de 1975)

IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em

sede administrativa;

V - aplicar anestesia local e truncular;

VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente

habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e

instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os

casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para

diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves

que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de

necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista:

a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de

propaganda para granjear clientela;

b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja

tratamento eficaz; Ver tópico

c) exercício de mais de duas especialidades;

d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios

semelhantes;

e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

f) divulgar benefícios recebidos de clientes;

g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas

de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Atuação do cirurgião dentista na odontologia legal

a integridade dos pacientes. Existem uns requisitos para que haja o delito, nos casos de revelação de segredo profissional. São eles: revelação do segredo, conhecimento em razão da profissão, ausência da justa causa é presença ou possibilidade de dano. Se o profissional cometer algum desses erros será punido. Existem casos em que o profissional pode revelar o segredo profissional, sem que seja caracterizado como ato ilícito. Assim, é considerado revelação de justa causa a notificação compulsória de doenças, colaboração com a justiça nos casos previstos, perícia odontológica nos seus exatos limites e exista defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos. O sigilo profissional é resguardado pelo juramento de Hipócrates, código Civil r processo Civil, código penal é de processo penal e código de ética odontológico. Mesmo que seja solicitado judicialmente o CD não precisa contar o segredo do paciente , pois ele está resguardado pela lei. O profissional só poderá depor mediante a autorização por escrito do paciente. Mesmo nem caso de morte do paciente o CD não deve nem pode depor. Código de processo penal: art.207 “São proibidos de depor, as pessoas que em razão da função, ofício ou profissão, devem guardar segredo, salvo se desabrigados pelas parte interessada, quiserem dar seu testemunho.” Notificação compulsória Notificação compulsória é um registro que obriga e universaliza as notificações, sobre doenças infectocontagiosas, acidentes de trabalho e casos de violência visando o rápido controle de eventos que requerem pronta intervenção. Para a construir o Sistema de Doenças de Notificação Compulsória (SDNC), cria-se uma Lista de Doenças de Notificação Compulsória (LDNC), cujas doenças são selecionadas através de determinados critérios como: magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, disponibilidade de medidas de controle, compromisso internacional com programas de erradicação, etc. Devido as alterações no perfil epidemiológico, a implementação de outras técnicas para o monitoramento de doenças, o conhecimento de novas doenças ou a reemergência de outras, tem a necessidade de constantes revisões periódicas na LDNC no sentido de mantê-la atualizada. A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente. A notificação é o aviso que os profissionais fazem às autoridades governamentais sobre a presença de determinadas doenças de risco à população. Deixar de fazer esse tipo de notificação implica em punições legais onde o profissional pode ser penalizado através do código penal e lei de contravenções penais. Detenção de 1 mês à 1 ano ou multa. LISTA COM ALGUMAS DOENÇAS QUE DEVEM SER NOTIFICADAS

  • TÉTANO,
  • TUBERCULOSE,
  • DIFTERIA,
  • DENGUE,
  • HIV/AIDS,
  • FEBRE AMARELA ,
  • HEPATITES VIRAIS,

• FEBRE TIFÓIDE

• MENINGITE.

Ética em pesquisa A ética tem suas raízes na bioética e tem como função estudar sistematicamente as dimensões morais da ciência da vida e do cuidado da saúde, num contexto interdisciplinar. A bioética é uma área do conhecimento que possui base filosófica ligada a valores morais aplicados às questões referentes às práticas em saúde. Diz-se que ela é a ética aplicada, que discute os conflitos morais presentes nas ciências da vida e da saúde do ponto de vista ético, que é um sistema de valores que inclui visão moral, decisões e condutas. É regida por quatro princípios: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça. Na Odontologia, está presente no Código de Ética Odontológica, no qual são discutidos ainda aspectos técnicos e virtudes morais relacionados à profissão. O objetivo deste trabalho é, através de uma revisão de literatura, discutir a bioética aplicada ao Código de Ética Odontológica. A bioética é dividida em princípios: tudo o que deve ser seguido e modelos: que são copias dos princípios, de como se deve agir com o paciente. Os modelos são :

  • Principalista: descer de atender de forma correta os pacientes
  • Casuístico: preconiza uma análise caso a caso, estabelecendo analogias.
  • Cuidado: É de natureza mais psicológica do que filosófica.
  • Contemporâneo do direito atual: estabelece a existência de alguns bens fundamentais em si, como: conhecimento, vida estética, vida lúdica, razão prática, religiosidade, e amizade.
  • Contratualista: promove um tríplice contrato entre profissional- paciente, profissional-sociedade e profissional-princípios.
  • Autonomista: Autonomia do paciente decidir qual o melhor tratamento para si mesmo. Direitos e prioridades do individuo.
  • Dos direitos humanos: Direitos individuais que são: vida, liberdade, privacidade e não descriminalização.
  • Interacionista: Propõe uma reflexão integrada entre o problema ético, englobando suas circunstancias e os casos já descritos que se assemelham à situação.
  • Coerentista: utilização conjunta dos modelos baseados em principios em cada caso.

sobre a natureza e as consequências da pesquisa; VII - usar, experimentalmente sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país.