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Um resumo sobre a obrigação tributária e o fato gerador no Direito Tributário. São abordados conceitos como obrigação principal e acessória, fato gerador, hipótese de incidência, regra matriz de hipótese de incidência, elementos da regra matriz, entre outros. Além disso, o documento trata da desconsideração de atos praticados pelo contribuinte com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Tipologia: Notas de aula
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Resumo 01 01 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 10.08. 1.1 Obrigação tributária Ditado: O CTN divide a obrigação tributária em principal e acessória. Obrigação principal é obrigação de pagar dinheiro, enquanto obrigação acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer. Cuidado: obrigação de pagar multa, juros e outros valores também é principal. A obrigação acessória converte-se em obrigação principal caso seja inobservada.
1.4 Sujeito ativo da obrigação tributária Ditado : Duas atividades distintas estão envolvidas na sujeição ativa tributária. A primeira delas é a competência tributária , que corresponde ao poder de instituir o tributo e é indelegável. A segunda é a capacidade tributária ativa , que envolve os poderes de fiscalizar, cobrar e administrar o tributo, sendo passíveis de delegação para outras entidades de direito público. Os bancos são meros agentes arrecadadores, não possuindo capacidade tributária ativa. É discutível a possibilidade de se terceirizar a bancos a cobrança de tributos, por poder envolver sigilo fiscal e questões de isonomia. Também se discute a cobrança muitas vezes realizada pelo sistema S diretamente de seus associados. Sujeito ativo:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 28.08. 1 .6 Solidariedade Ditado: O CTN trata de duas formas de solidariedade:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial §2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária §3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 11.09. 1.9.2 Responsabilidade de Terceiros Ditado : O art. 135 do CTN atribui responsabilidade pessoal àquele que tiver praticado ato com excesso de poderes, infração à lei, estatuto ou contrato social. A jurisprudência do STJ não considera infração à lei o mero inadimplemento de tributo. Também o STJ não considera a falência como sendo infração à lei, salvo em casos de crimes falimentares. A dissolução irregular da sociedade é infração à lei. Segundo a jurisprudência, a certidão do oficial de justiça não localizando o contribuinte consistiu em presunção relativa de dissolução irregular de sociedade. Havendo dissolução irregular, a responsabilidade será atribuída aos administradores, constantes do contrato social por ocasião da dissolução irregular, salvo em caso de fraude. Caso exista a troca de administração da sociedade, utilizando-se a interposição fraudulenta (laranjas) para que por ocasião da dissolução irregular os verdadeiros administradores não figurem no contrato social, a jurisprudência permite a responsabilização dos administradores presentes à época dos fatos geradores. A Lei do Simples que trata de um programa simplificado de pagamento de tributos para ME e EPP, regulado pela LC 123/03, permite a baixa da empresa nos órgãos competentes, sem recolhimento de
tributo. Nestes casos, vem ocorrendo discussões judiciais a respeito da possibilidade de o fisco cobrar os sócios, haja vista que a empresa foi extinta. É importante distinguir os casos de responsabilização pessoas previstos no art. 135 do CTN com a figura da desconsideração da personalidade jurídica. O último caso, também utilizado pelo fisco, encontra-se regulado pelo art. 50 do CC/02, que prevê como situações a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. A jurisprudência ainda não se consolidou a respeito da sujeição pelo fisco acerca dos procedimentos exigidos pelo CPC/15 para a instauração de IDPJ, que exige autorização judicial, processo de conhecimento, contraditório e ampla defesa.