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Direito Tributário II - Resumo 01: Obrigação Tributária e Fato Gerador, Notas de aula de Direito Tributário

Um resumo sobre a obrigação tributária e o fato gerador no Direito Tributário. São abordados conceitos como obrigação principal e acessória, fato gerador, hipótese de incidência, regra matriz de hipótese de incidência, elementos da regra matriz, entre outros. Além disso, o documento trata da desconsideração de atos praticados pelo contribuinte com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 30/11/2023

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@gabrielarodrigues.e
DIREITO TRIBUTÁRIO II
Resumo 01
01 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
10.08.2023
1.1 Obrigação tributária
Ditado: O CTN divide a obrigação tributária em principal e acessória. Obrigação principal é
obrigação de pagar dinheiro, enquanto obrigação acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer.
Cuidado: obrigação de pagar multa, juros e outros valores também é principal. A obrigação acessória
converte-se em obrigação principal caso seja inobservada.
Obrigação tributária principal: qualquer pagamento em dinheiro.
Obrigação tributária acessória: fazer ou não fazer.
Pegadinha! A obrigação principal não é só pagar o tributo, mas qualquer pagamento em dinheiro,
pode ser multa, juros.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Se não pagar obrigação acessória e fisco cobrar multa, vira principal pois é dinheiro.
1.2 Fato Gerador
Ditado: Fato gerador corresponde à situação de fato ou de direito que uma vez praticada pelo
contribuinte faz nascer a obrigação tributária. Perceba-se que a lei pode prever tanto uma situação de
fato quanto situação jurídica. Exemplo de circunstância fática é dar entrada em mercadoria em
território nacional e exemplo de circunstância jurídica é realizar compra e venda de bem imóvel.
Quando o fato gerador tiver uma situação jurídica, esta situação jurídica pode prever uma condição
suspensiva ou resolutiva. Neste caso, o fato gerador somente ocorrerá uma vez atendia a condição.
Exemplo: vou doar R$100.000,00 ao meu filho caso ele passe no ENEM, ou seja, apenas quando
passar no ENEM doação será feita e, com a doação, há o fato gerador do tributo.
O autor Geraldo Ataliba fazia uma distinção entre hipótese de incidência e fato gerador. Hipótese de
incidência seria a situação abstratamente considerada pelo legislador, enquanto fato gerador seria o
fato concretamente praticado pelo contribuinte. O CNT, contudo, só usa a expressão fato gerador.
O autor Paulo de Barros Carvalho usa a expressão regra matriz de hipótese de incidência. Segundo
ele, a regra matriz deve possuir 5 elementos para que surja a obrigação tributária, que são os
elementos: material, pessoal, quantitativo, temporal e espacial.
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DIREITO TRIBUTÁRIO II

Resumo 01 01 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 10.08. 1.1 Obrigação tributária Ditado: O CTN divide a obrigação tributária em principal e acessória. Obrigação principal é obrigação de pagar dinheiro, enquanto obrigação acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer. Cuidado: obrigação de pagar multa, juros e outros valores também é principal. A obrigação acessória converte-se em obrigação principal caso seja inobservada.

  • Obrigação tributária principal: qualquer pagamento em dinheiro.
  • Obrigação tributária acessória: fazer ou não fazer.
  • Pegadinha! A obrigação principal não é só pagar o tributo, mas qualquer pagamento em dinheiro, pode ser multa, juros. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Se não pagar obrigação acessória e fisco cobrar multa, vira principal pois é dinheiro. 1.2 Fato Gerador Ditado : Fato gerador corresponde à situação de fato ou de direito que uma vez praticada pelo contribuinte faz nascer a obrigação tributária. Perceba-se que a lei pode prever tanto uma situação de fato quanto situação jurídica. Exemplo de circunstância fática é dar entrada em mercadoria em território nacional e exemplo de circunstância jurídica é realizar compra e venda de bem imóvel. Quando o fato gerador tiver uma situação jurídica, esta situação jurídica pode prever uma condição suspensiva ou resolutiva. Neste caso, o fato gerador somente ocorrerá uma vez atendia a condição. Exemplo: vou doar R$100.000,00 ao meu filho caso ele passe no ENEM, ou seja, apenas quando passar no ENEM doação será feita e, com a doação, há o fato gerador do tributo. O autor Geraldo Ataliba fazia uma distinção entre hipótese de incidência e fato gerador. Hipótese de incidência seria a situação abstratamente considerada pelo legislador, enquanto fato gerador seria o fato concretamente praticado pelo contribuinte. O CNT, contudo, só usa a expressão fato gerador. O autor Paulo de Barros Carvalho usa a expressão regra matriz de hipótese de incidência. Segundo ele, a regra matriz deve possuir 5 elementos para que surja a obrigação tributária, que são os elementos: material, pessoal, quantitativo, temporal e espacial.
  1. O elemento material corresponde à ação praticada pelo contribuinte, como “auferir renda” ou “prestar serviço”.
  2. O elemento pessoal corresponde a quem deve pagar a obrigação tributária.
  3. O elemento quantitativo corresponde a base de cálculo, alíquota, deduções e outros instrumentos para se apurar o valor devido.
  4. O elemento temporal expressa o momento de ocorrência do fato gerador e o momento que o tributo deve ser recolhido.
  5. O elemento espacial corresponde ao espaço territorial em que a norma possui validade. Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (acessória é obrigação de fazer ou não fazer) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 14.08. 1.3 Desconsideração de atos praticados pelo contribuinte com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador Ditado : Neste ponto, o CTN cuida de casos relacionados ao que se chama planejamento tributário. De longa data, contribuintes se utilizam de formas jurídicas mais complexas do que as necessárias ou praticam negócios jurídicos com outra finalidade que não seja a redução do pagamento de tributos. Há mais de 100 (cem) anos preocupados com esse tipo de comportamento, as administrações tributárias, passaram a criar normas que atribuem poder ao fisco de desconsiderar, qualificar ou requalificar os negócios jurídicos praticados pelo contribuinte. Estas normas passaram a ser chamadas pela doutrina de normas gerais antiabuso. Sua introdução se deveu também ao fato de que os institutos de direito privado falharam na missão de coibir fraudes tributárias. O Brasil nunca possuiu uma norma antiabuso válida. Segundo consta do livro “Carnaval Tributário” de Alfredo Augusto Becker, por ocasião do encaminhamento do Projeto de CTN ao Congresso, Becker teria aconselhado Rubens Gomes de Sousa a não introduzir uma norma geral antiabuso no

1.4 Sujeito ativo da obrigação tributária Ditado : Duas atividades distintas estão envolvidas na sujeição ativa tributária. A primeira delas é a competência tributária , que corresponde ao poder de instituir o tributo e é indelegável. A segunda é a capacidade tributária ativa , que envolve os poderes de fiscalizar, cobrar e administrar o tributo, sendo passíveis de delegação para outras entidades de direito público. Os bancos são meros agentes arrecadadores, não possuindo capacidade tributária ativa. É discutível a possibilidade de se terceirizar a bancos a cobrança de tributos, por poder envolver sigilo fiscal e questões de isonomia. Também se discute a cobrança muitas vezes realizada pelo sistema S diretamente de seus associados. Sujeito ativo:

  • Competência: competência para atribuir tributo, indelegável (entes).
  • Capacidade: ente público pode delegar para outro ente de direito público.
  • Há uma discussão sobre a possibilidade de se vender dívida ativa para Bancos, e eles cobrarem diretamente dos contribuintes. Há divergência, pois há cessão de dados, infringe privacidade.
  • Sistema “S” (SESI, SENAI, SEBRAE): são entidades de direito privado, não deveriam, mas cobram tributos. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. 1.5 Sujeito passivo da obrigação tributária Ditado: sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte ou o responsável. Contribuinte é quem pratica o fato gerador, e responsável é aquele que não pratica o fato gerador, mas a lei manda que ele pague no lugar do contribuinte. Exemplo: a lei manda o empregador recolher imposto de renda e contribuição previdenciária em nome do empregado. Chama-se obrigação tributária principal a obrigação de pagar dinheiro, e chama-se de obrigação tributária acessória a obrigação de fazer ou não fazer. Cuidado: obrigação de pagar juros e multa é principal. Somente a lei pode atribuir sujeição passiva tributária. Assim sendo, convenções entre particulares são inoponíveis perante a fazenda pública. Exemplo: ainda que o contrato de aluguel atribua responsabilidade ao inquilino de pagar o IPTU, o fisco não pode cobrar o IPTU do inquilino, poque a lei não atribui a ele essa responsabilidade.
  • Quem determina sujeição passiva tributária é a lei.
  • Exemplo: é pacífico que quem deve pagar o IPTU é o proprietário do imóvel (locador), caso exista alguma disposição particular no contrato sobre o locatário de pagar o IPTU, essa convenção vale apenas para as partes, não para o fisco. Caso não seja pago, fisco apenas pode cobrar do dono, caso o dono queira cobrar posteriormente do locatário, não discussão tributária, mas cível.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 28.08. 1 .6 Solidariedade Ditado: O CTN trata de duas formas de solidariedade:

  1. A solidariedade natural ou de fato é aquela em que os contribuintes ou responsáveis possuem interesse em comum na situação que constitui fato gerador. Existem muitas discussões a respeito deste dispositivo. O cerne da questão é saber se ele é forma de discutir solidariedade entre contribuintes e/ou responsáveis, ou se o dispositivo também é forma de atribuir responsabilidade, mesmo quando o capítulo próprio de responsabilidade não o fizer. A jurisprudência do STJ já afastou o uso deste dispositivo em duas situações. A primeira refere-se ao grupo econômico. Para o STJ duas ou mais empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico somente são responsáveis quando todas elas tiverem praticado a situação que constitui fato gerador da obrigação tributária. Outra situação refere- se aos cônjuges. O cônjuge não pode ser responsável tributário mesmo que tenha se enriquecido economicamente coma a situação que constitui fato gerador da obrigação tributária.
  2. Solidariedade jurídica ou de direito. Esta solidariedade ocorre quando a lei atribuir solidariedade. A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem. Isso significa que o fisco poderá cobrar toda a dívida de um dos contribuintes ou responsável, que apenas terá o direito a ação de regresso. Segundo o art. 125 do CTN, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. O dispositivo ainda afirma que, a isenção concedida a um dos obrigados, salvo se pessoal, aproveita aos demais. Por fim, o dispositivo diz que a interrupção da prescrição a favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais. Exemplo: a citação de um obrigado numa execução fiscal interrompe a prescrição quanto aos demais, os prejudicando. Por outro lado, o ajuizamento de uma ação de repetição de indébito por um dos contribuintes interrompe a prescrição para que os outros também proponham ação de repetição de indébito, os beneficiando.
  • Esse capítulo não trata de responsabilidade, mas solidariedade.
  • O capítulo de solidariedade vem primeiro no CTN, e depois o de responsabilidade. Mas primeiro deve ser analisada a responsabilidade e, caso enquadrado como responsável, se analisa a solidariedade. o Doutrina entende que, pressupondo que se tratam de responsáveis conforme capítulo de responsabilidade, analisa como se dará a solidariedade.

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;

  • Pode atribuir capacidade a quem não teria capacidade civil, pois são institutos diferentes. Poderia atribuir a um recém-nascido, por exemplo. II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 1.8 Domicílio Tributário Ditado: A regra geral é que o contribuinte escolha seu domicílio tributário. Caso ele o fraude para dificultar a fiscalização ou diminuir o pagamento de tributo, o fisco poderá desconsiderá-lo. No caso de o contribuinte não indicar seu domicílio fiscal, o código indica as seguintes regras no art. 127:
  1. Tratando-se de pessoa natural, a sua residência habitual. Ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades.
  2. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a sua sede ou em relação a cada fato ou ato praticado pelo contribuinte, onde eles tiverem ocorrido.
  3. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer uma de suas repartições em território nacional. Falhando todas essas situações, o código afirma que o domicílio será onde se encontrarem os bens ou em relação a fatos e atos praticados pelo contribuinte, onde eles tiverem sido praticados. Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
  • Residência habitual, se incerta, centro habitual de sua atividade. II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
  • Sede, fato ou ato. III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
  • Qualquer de suas repartições do brasil. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • Se não forem aplicáveis essas regras, será local da situação dos bens ou ocorrência do fato ou ato.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Fraude, fisco desconsidera regras eleitas pelo contribuinte e determina competência. 31.08. 1. 9 Responsabilidade Tributária Ditado: A responsabilidade tributária pode ser por substituição ou por transferência. A responsabilidade por substituição é concomitante a ocorrência do fato gerador, enquanto na responsabilidade por transferência um evento futuro transfere a responsabilidade do contribuinte ao responsável ou de um responsável para outro responsável. É possível que a lei mantenha total ou parcialmente a responsabilidade do sucedido. A responsabilidade por substituição chama-se progressiva ou "para frente" quando o substituído se encontra na frente do substituto na cadeia empresarial. Nestes casos o fato gerador ainda virá a acontecer. Em 2017, o STF decidiu caber repetição de indébito, quando o valor efetivamente praticado for menor do que aquele presumido. Chama-se, por outro lado, responsabilidade regressiva ou "para trás" quando o substituído estiver atrás do substituto na cadeia empresarial. Nestes casos, não há discussões judiciais, pois, se trata de uma postergação do recolhimento do tributo. 1.9.1 Responsabilidade dos Sucessores Ditado : Conforme art. 130 do CTN, o adquirente de bens imóveis é responsável por transferência por impostos, taxas ou contribuições de melhoria que tenham por fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil dos referidos bens. O artigo traz como exceção, contudo, a prova de quitação dos tributos por ocasião da aquisição dos bens. Neste caso, o Fisco deverá cobrar o anterior proprietário. Havendo aquisição de bem imóvel por leilão, o limite da responsabilidade pelo adquirente será o valor da arrematação. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial §2° Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária §3° Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 11.09. 1.9.2 Responsabilidade de Terceiros Ditado : O art. 135 do CTN atribui responsabilidade pessoal àquele que tiver praticado ato com excesso de poderes, infração à lei, estatuto ou contrato social. A jurisprudência do STJ não considera infração à lei o mero inadimplemento de tributo. Também o STJ não considera a falência como sendo infração à lei, salvo em casos de crimes falimentares. A dissolução irregular da sociedade é infração à lei. Segundo a jurisprudência, a certidão do oficial de justiça não localizando o contribuinte consistiu em presunção relativa de dissolução irregular de sociedade. Havendo dissolução irregular, a responsabilidade será atribuída aos administradores, constantes do contrato social por ocasião da dissolução irregular, salvo em caso de fraude. Caso exista a troca de administração da sociedade, utilizando-se a interposição fraudulenta (laranjas) para que por ocasião da dissolução irregular os verdadeiros administradores não figurem no contrato social, a jurisprudência permite a responsabilização dos administradores presentes à época dos fatos geradores. A Lei do Simples que trata de um programa simplificado de pagamento de tributos para ME e EPP, regulado pela LC 123/03, permite a baixa da empresa nos órgãos competentes, sem recolhimento de

tributo. Nestes casos, vem ocorrendo discussões judiciais a respeito da possibilidade de o fisco cobrar os sócios, haja vista que a empresa foi extinta. É importante distinguir os casos de responsabilização pessoas previstos no art. 135 do CTN com a figura da desconsideração da personalidade jurídica. O último caso, também utilizado pelo fisco, encontra-se regulado pelo art. 50 do CC/02, que prevê como situações a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. A jurisprudência ainda não se consolidou a respeito da sujeição pelo fisco acerca dos procedimentos exigidos pelo CPC/15 para a instauração de IDPJ, que exige autorização judicial, processo de conhecimento, contraditório e ampla defesa.

  • O mero inadimplemento tributário não é infração à lei para gerar responsabilidade tributária ao administrador.
  • Falência não é infração à lei, é dissolução regular e não gera responsabilidade aos sócios administradores.
  • Quase nada atrai a responsabilidade, normalmente o que atrai é caso de dissolução irregular. Empresa que apenas fecha, não consegue dar baixa Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 1.9.4 Responsabilidade por Infrações Ditado: O CTN afirma que a responsabilidade por infrações é objetiva, salvo quando a própria legislação exigir a comprovação do dolo. O art. 138 do CTN prevê a figura da denúncia espontânea. Segundo o dispositivo, caso o contribuinte, antes do início de qualquer ação ou procedimento fiscal, pague o tributo acompanhado de juros, haverá exclusão das multas. A jurisprudência não permite aplicação da denúncia espontânea quando ocorrer apresentação de declaração pelo contribuinte desacompanhada do pagamento do tributo. Da mesma forma, a