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Resumo sobre a obrigação de dar coisa certa e coisa incerta de acordo com os artigos do Código Civil.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Dar Dar ou transferir a posse ou a coisa. Entrega ou restituição. arts. 233 a 242, CC O devedor está obrigado a entregar objeto específico. Objeto da prestação é determinado, individualizado, especificado, distinto dos demais, escolhido pelo credor Certa Incerta Exemplo: locação A coisa pode certa ou incerta. Obrigação de dar coisa certa O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que seja mais valiosa (art. 313, CC). o devedor também não pode ser obrigado a entregar coisa diferente, mesmo que de menor valor.
Princípio da acessoriedade (gravitação jurídica). O acessório segue a sorte do principal. as partes podem estabelecer diferente em contrato (exceção). Se a coisa se perder ( res perit domino ) (^) art. 234, CC se destruir totalmente/roubada Sem culpa do devedor. fica resolvida a obrigação, se houve antecipação do pagamento, deve ser devolvido. Com culpa do devedor. responde pelo equivalente (o valor já pago) + perdas e danos. precisam ser provadas
Obrigação de Restituir Sem culpa do devedor Melhoramento na coisa na obrigação de restituir arts. 238 e 239, CC o credor é proprietário. Perecimento da coisa (perda). Sem culpa do devedor a obrigação será resolvida e o prejudicado será o credor (dono). Com culpa do devedor responde pelo equivalente + perdas e danos. Deterioração da coisa. (^) art. 240, CC a obrigação será resolvida e o prejudicado será o credor (dono). Com culpa do devedor responde pelo equivalente + perdas e danos. arts. 241 e 242, CC mudanças necessárias podem ser cobradas (restituição do dono, desde que comprovada a boa-fé. Melhoramentos: tudo que melhora as condições da coisa, em valor, comodidade, etc. Acrescido: tudo que aumenta a coisa, que se acrescenta. Frutos: as utilidades que são produzidas periodicamente, sem deteriorar ou destruir a coisa. Significados importantes:
Obrigação de dar coisa incerta arts. 243 ao 246, CC indicada pelo gênero e pela quantidade. (^) art. 243, CC falta determinar a qualidade (indeterminação temporária). Sobre a escolha. (^) art. 244, CC se o contrato não falar nada a escolha da coisa cabe ao devedor. a escolha deve ser feita pela média. princípio do meio termo ou da qualidade média. Coisa incerta. art. 245, CC quando o credor for informado da escolha a coisa passa a ser certa. concentração do débito ou da prestação devida. Art. 246, CC o gênero não perece, não podendo o devedor alegar perda ou deterioração, mesmo em caso de fortuito ou força maior, pois o objeto é substituível. Fontes: GONÇALVES, C. R. Direito das Obrigações. 19. ed. São Paulo: Saraiva,